Através da Portaria 1.307 Sefaz, de 22-12-2015, publicada no DO-TO de 7-1, foram fixadas normas para utilização de percentuais de Margem de Valor Agregado diferenciados nas operações praticadas por fabricantes de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
PORTARIA 1.307 SEFAZ, DE 22-12-2015
(DO-TO DE 7-1-2016)
(DO-TO DE 7-1-2016)
RESOLVE:
Art. 1o Na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, destinada a contribuinte localizado neste Estado, relacionado no Anexo Único a esta Portaria, é autorizada a utilização das seguintes Margens de Valor Agregado Ajustada - MVA Ajustada:
I - 59,86% quando a alíquota de origem for 4%;
II - 54,87% quando a alíquota de origem for 7%;
III - 46,54% quando a alíquota de origem for 12%.
Art. 2o Para a inclusão do estabelecimento no Anexo Único a esta Portaria, é protocolado requerimento na Agência de Atendimento de sua circunscrição, dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, instruído com a seguinte documentação:
I - contrato de fidelidade;
II - documentos pessoais do requerente;
III - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
§1° Os documentos previstos neste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.
§2° O requerimento de que trata o caput pode ser formalizado pelo remetente ou pelo destinatário das mercadorias que figurem no contrato de fidelidade.
§3° O remetente das mercadorias que possuir contrato de fidelidade com mais de um estabelecimento neste Estado, pode formalizar o pedido de inclusão de todos os estabelecimentos, no mesmo requerimento.
Art. 3o Após a formalização do processo o Supervisor da Agência de Atendimento encaminha-o ao Delegado Regional para análise e manifestação.
Art. 4o Se a decisão do Delegado Regional for pelo:
I - deferimento, o processo é encaminhado à Superintendência de Administração Tributária;
II - indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento de origem para notificação do requerente.
Art. 5o O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo é encaminhado ao arquivo.
Art. 6o O Diretor da Receita manifesta-se no processo objeto de recurso e encaminha-o à Superintendência de Administração Tributária.
Art. 7o O Superintendente de Administração Tributária homologa a manifestação emitida pela Delegacia Regional ou pela Diretoria da Receita, e, se a decisão for pelo:
I - deferimento, encaminha o processo à Diretoria de Tributação, para elaboração da minuta de Portaria de inclusão do estabelecimento ao Anexo Único a esta Portaria;
II - indeferimento, encaminha o processo à Delegacia Regional de origem para notificação do requerente.
Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Administração Tributária não cabe pedido de reconsideração.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária
Anexo Único à Portaria SEFAZ Nº 1307, de 22 de dezembro de 2015.
Secretário de Estado da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária
Anexo Único à Portaria SEFAZ Nº 1307, de 22 de dezembro de 2015.
Item | Empresa TO | Inscrição | CNPJ | Empresa de origem da mercadoria | CNPJ | Data final do contrato |