AL dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e a Pobreza

Comunicado 2 SRE - DO-AL - 08/01/2016
AL dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e a Pobreza
Foi publicado no DO-8-1-2016, o Comunicado 2 SRE de 7-1-2016, que esclarece como será aplicado o Fundo estadual de Combate e erradicação da pobreza.


COMUNICADO 2 SRE, DE 7-1-2016
(DO-AL DE 8-1-2016)



O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, alterada pelas Leis nºs 7.742, de 9 de outubro de 2015, e7.767, de 30 de dezembro de 2015, informa o seguinte: 
I - o adicional de 1 um (ponto percentual) na alíquota do ICMS, correspondente à parcela do produto da arrecadação destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004: 
deverá ser aplicado a partir de 11 de janeiro de 2016, a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; 
não deverá ser aplicado às seguintes atividades ou mercadorias: 
fornecimento de alimentação em bares, lanchonetes, restaurantes e afins; 
serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, e ao aquaviário; 
fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial; 
aos gêneros que compõem a cesta básica, relacionados no item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS; 
medicamentos de uso humano; e 
material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo; 
II - o adicional de 2 dois (pontos percentuais) na alíquota do ICMS, correspondente à parcela do produto da arrecadação destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, incidente sobre todas as operações com as mercadorias contidas na relação do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, inclusive as que foram inseridas por intermédio da Lei nº 7.742, de 9 de outubro de 2015, e nas prestações de serviços de telecomunicações, deverá ser aplicado: 
a) no período compreendido entre 11 de janeiro de 2016, e até 29 de março de 2016, somente quando as operações e prestações forem destinadas ao consumo final, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; 
b) a partir de 30 de março de 2016, a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. 
Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti 
Superintendente da Receita Estadual