COMUNICADO 2 SRE, DE 7-1-2016
(DO-AL DE 8-1-2016)
I - o adicional de 1 um (ponto percentual) na alíquota do ICMS, correspondente à parcela do produto da arrecadação destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004:
deverá ser aplicado a partir de 11 de janeiro de 2016, a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
não deverá ser aplicado às seguintes atividades ou mercadorias:
fornecimento de alimentação em bares, lanchonetes, restaurantes e afins;
serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, e ao aquaviário;
fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
aos gêneros que compõem a cesta básica, relacionados no item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS;
medicamentos de uso humano; e
material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo;
II - o adicional de 2 dois (pontos percentuais) na alíquota do ICMS, correspondente à parcela do produto da arrecadação destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, incidente sobre todas as operações com as mercadorias contidas na relação do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, inclusive as que foram inseridas por intermédio da Lei nº 7.742, de 9 de outubro de 2015, e nas prestações de serviços de telecomunicações, deverá ser aplicado:
a) no período compreendido entre 11 de janeiro de 2016, e até 29 de março de 2016, somente quando as operações e prestações forem destinadas ao consumo final, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
b) a partir de 30 de março de 2016, a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti
Superintendente da Receita Estadual
Superintendente da Receita Estadual