Maranhão dispõe sobre as novas regras da ST

Resolução Administrativa 30 Sefaz - DO-MA - 30/12/2015
Maranhão dispõe sobre as novas regras da ST
Através da Resolução Administrativa 30 Sefaz, de 29-12-2015, publicada no DO-MA de 30-12-2015, foram realizadas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, que implementam novas regras da substituição tributária, com efeitos a partir das datas que especifica.


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 30 SEFAZ, DE 29-12-2015
(DO-MA DE 30-12-2015)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos artigos 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando Convênio nº ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com as alterações dadas pelos Convênios nº ICMS 139/15 e 146/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; e, o Convênio ICMS nº 149/15, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, o Capitulo VI ao Titulo VI - "Do Regime de Substituição Tributária" e o art. 541-A, que passa a compor o Capítulo VI, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI
Da sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Art. 541-A. A sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, fica estabelecida na forma do Anexo 45 deste Regulamento".
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 45 ao RICMS/03 para dispor, na forma do Anexo Único desta Resolução, sobre a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição a os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação.
Art. 3º As disposições desta Resolução:
I - aplicam-se às mercadorias e bens listados nos Anexos 4.1 a 4.17; 4.19 a 4.34; 4.37 a 4.41; 4.45 e 9.5, do Regulamento do ICMS - RICMS/03, observado o disposto no art. 4º;
II - não se aplicam às operações com produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 149/15 e no art. 13, § 8º da LC 123/06.
Art. 4º O rol de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, relativo à sistemática de uniformização e identificação, de que trata esta Resolução, poderá ser alterado por Resolução Administrativa, na forma da Lei nº 9.379/11 e do Decreto nº 27.504/11, observado o disposto no Convênio ICMS nº 92/15, com as alterações dadas pelos Convênios nº ICMS 139/15 e 146/15.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I - à exigência de aposição do código CEST, em 1o de abril de 2016;
II - aos demais dispositivos da sistemática, a partir de 1o de janeiro de 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO:
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 30/2015-GABIN/SEFAZ, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
"ANEXO 45"
Da sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Art. 1º A sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, de que trata o art. 541-A deste Regulamento, far-se-á na forma do disposto neste Anexo.
Parágrafo único. Os dispositivos deste Anexo se aplicam a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
Art. 2º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos anexos 4.1 a 4.17; 4.19 a 4.34; 4.37 a 4.41; 4.45 e 9.5, do Regulamento do ICMS - RICMS/03.
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos anexos I a XXIX do Convênio ICMS 92/15 nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.
§ 2º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, de que trata o referido Convênio, no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 3º Para fins do código CEST, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no anexo I deste Anexo;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos anexos II a XXVIII, do Convênio ICMS 92/15.
Art. 3º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 92/15.
Art. 4º O contribuinte deverá observar o disposto neste Regulamento no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Art. 5º As disposições deste Anexo não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados neste artigo, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do Convênio ICMS 149/15 e do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas nos artigos subsequentes:
I - bebidas não alcoólicas;
II - massas alimentícias;
III - produtos lácteos;
IV - carnes e suas preparações;
V - preparações à base de cereais;
VI - chocolates;
VII - produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
VIII - preparações para molhos e molhos preparados;
IX - preparações de produtos vegetais;
X - telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
XI - detergentes.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Art. 6º A mercadoria ou bem a que se refere o art. 5o será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único.
Art. 7º O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 8º Aplicam-se as disposições deste Regulamento que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, naquilo que não forem contrários às disposições deste Anexo.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda