Através do Decreto 48.727, de 6-12-2023,
publicado no DO-MG de 7-12-2023, fica alterado no RICMS/MG aprovado pelo
Decreto 48.589/2023, a lista de mercadorias sujeitas ao regime substituição
tributária do segmento de produtos alimentícios conforme Convênio ICMS
171/2023, produzindo efeitos a partir de 7-12-2023.
(DO-MG DE 7-12-2023)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 171/2023 , de 20 de outubro de 2023,
Decreta:
Art. 1º Os itens 46.0 a 46.16 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
46.0 |
17.046.00 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
17.3 |
45 |
46.1 |
17.046.01 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 |
45 |
46.2 |
17.046.02 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.3 |
45 |
46.3 |
17.046.03 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17.3 |
45 |
46.4 |
17.046.04 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
17.3 |
45 |
46.5 |
17.046.05 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
17.3 |
45 |
46.6 |
17.046.06 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 |
45 |
46.7 |
17.046.07 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.3 |
45 |
46.8 |
17.046.08 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17.3 |
45 |
46.9 |
17.046.09 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
17.3 |
45 |
46.10 |
17.046.10 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
17.3 |
45 |
46.11 |
17.046.11 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 |
45 |
46.12 |
17.046.12 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.3 |
45 |
46.13 |
17.046.13 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17.3 |
45 |
46.14 |
17.046.14 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
17.3 |
45 |
46.15 |
17.046.15 |
1901.20 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 |
17.3 |
45 |
46.16 |
17.046.16 |
1901.20 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 |
17.3 |
45 |
Art. 2º Os itens 1 a 15, 38 e 39 do Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 |
17.046.00 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
2 |
17.046.01 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
3 |
17.046.02 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
4 |
17.046.03 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
5 |
17.046.04 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
6 |
17.046.05 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
7 |
17.046.06 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
8 |
17.046.07 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
9 |
17.046.08 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
10 |
17.046.09 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
11 |
17.046.10 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
12 |
17.046.11 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
13 |
17.046.12 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
14 |
17.046.13 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
15 |
17.046.14 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
38 |
17.046.15 |
1901.20 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 |
39 |
17.046.16 |
1901.20 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 |
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO