Foi publicado no DO-AP de 6-12-2023, o Decreto
9.374 de 6-12-2023, que prorrogou para o dia 31-12-2023 o prazo de pagamento em parcela única dos débitos fiscais relacionados ao ICMS conforme as condições estabelecidas na Lei 2.905/2023, que instituiu o programa de parcelamento de débitos fiscais do ICMS, com redução de juros e multas, correspondente a fatos geradores ocorridos até 31-3-2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Produzindo
efeitos desde 6-12-2023.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0260092023-4/SEFAZ-AP, e
Considerando a autorização disposta no art. 10 da Lei nº 2.905 , de 23 de outubro de 2023;
Considerando, ainda, a solicitação de prorrogação do prazo de pagamento da cota única e parcelas do Programa de Parcelamento de Débitos do ICMS,
Art. 1º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 31 de dezembro de 2023, nos termos e condições estabelecidos na Lei 2.905/2023 .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR