Foi publicado no DO-RJ de 7-6-2024, o Decreto
49.133 de 6-6-2024, que modifica o Decreto 49.128 de 4-6-2024, o qual
regulamentou e estabeleceu os procedimentos a serem observados pelos
contribuintes para a suspensão da aplicação do regime de substituição
tributária a partir de 1-7-2024. A alteração disciplina que os
vinhos, vermutes, aguardentes, licores, uísques e outras bebidas
destiladas ou fermentadas podem usufruir da suspensão da ST mesmo que
produzidos ou com origem em qualquer unidade federativa do país.
DECRETO 49.133, DE 6-6-2024
(DO-RJ DE 7-6-2024)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-430001/003035/2024,
Decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 49.128, de 04 de junho de 2024, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
Parágrafo único. No caso das mercadorias listadas no item 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensão do regime de substituição tributária é aplicável às mercadorias produzidas ou com origem em qualquer unidade federativa do país." (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor da data da sua publicação.
CLÁUDIO CASTRO
Governador