Foi publicado no DO-PR de 5-6-2024, o Decreto 6.049
de 5-6-2024, que modificou no RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017,
dispositivo que trata da responsabilidade pelo recolhimento da substituição
tributária nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes
conforme Convênio ICMS 213/2017 e suas alterações. Produzindo efeitos a partir
de 1-8-2024.
DECRETO 6.049, DE 5-6-2024
(DO-PR DE 5-6-2024)
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando os Convênios ICMS 45, de 5 de abril de 2019, 171, de 1º de outubro de 2021, 51, de 7 de abril de 2022, 4, de 24 de janeiro de 2023, e 208, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.025.005-9,
Decreta:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 954ª O § 1º do art. 26 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados de Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor - Protocolo ICMS 70/2011 e Convênios ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 171/2021, 51/2022, 4/2023 e 208/2023;
Alteração 955ª Revoga o § 3º do art. 26 do Anexo IX.
Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Convênios ICMS 45/2019, 171/2021, 51/2022, 4/2023 e 208/2023 e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda