O Decreto 484, de 3-11-2023, publicado no DO-SE
de 6-11-2023, altera no RICMS/SE aprovado pelo Decreto 21.400/2002, disposições
referentes ao diferençial de alíquotas relacionadas a incidência, fato
gerador, base de cálculo, forma e período de apuração do ICMS, entre outras, produzindo
efeitos a partir de 6-11-2023.
DECRETO 484, DE 3-11-2023
(DO-SE DE 6-11-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº
5346/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS;
Considerando a Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021, que altera os incisos
XIII e XIV e acrescenta o inciso XIX ao art. 8°; revoga a alínea "j"
do inciso I, a alínea "c" do inciso II, acrescenta o inciso V e os §§
5° e 6° ao art. 9°; altera os incisos IX, acrescenta o inciso XIII, altera os
§§ 1° e 3°, acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 11; transforma o parágrafo único
em § 1° e acrescenta o § 2° ao art. 19; e acrescenta o art. 31-A à Lei nº
3.796, de 26 de dezembro de 1996, para regulamentar a cobrança do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas
operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final.;
Considerando o Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os incisos XIII, XIV e acrescentado o inciso XXVI ao
art. 3º; acrescentados o inciso V ao "caput" e os §§ 5º e 6º ao art.
19; alterado o inciso X do "caput" e acrescentados o inciso XIV e os
§§ 10, 11 e 12 ao art. 23; acrescentado o art. 47-A; transformado o parágrafo
único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 139; alterada a denominação do
Capítulo I-A, do Título I, do Livro III; alterado o “caput” e acrescentados os
§§ 1º, 2º e 3º ao art. 480-L; alterados o inciso I do "caput" e o §
1º do art. 480-M; acrescentado o art. 480-N-A; alterado o “caput” e acrescentado
o § 3º ao art. 480-O; e alterados os §§ 1º e 6° do art. 480-P, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3º ...
......................................................................................................
XIII - da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de
outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou
consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, observado o disposto no § 6º
deste artigo; (Lei 8.944/2021)
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente; (Lei 8.944/2021)
......................................................................................................
XXVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de
qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação
subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou
estabelecido neste Estado. (Lei 8.944/2021)
.........................................................................................”
(NR)
“Art. 19. ...
.....................................................................................................
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a
consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado
e a alíquota interestadual: (Lei 8.944/2021)
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for
contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
......................................................................................................
§ 5º Na hipótese da alínea “b” do inciso V deste artigo, quando o destino final
da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver
domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no
qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da
prestação do serviço. (Lei 8.944/2021)
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo
tomador não seja contribuinte do imposto: (Lei 8.944/2021)
I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato
gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do
inciso II do “caput” deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto
no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da
ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua
alíquota interna.” (NR)
“Art. 23. ...
......................................................................................................
X - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do “caput” do art. 3º deste
Regulamento: (Lei 8.944/2021)
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do
imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do
imposto devido a esse Estado;
......................................................................................................
XIV - o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto
devido ao Estado de origem e a Sergipe, nas hipóteses dos incisos XXV e XXVI do
“caput” do art. 3º deste Regulamento. (Lei 8.944/2021)
......................................................................................................
§ 10. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do “caput” deste artigo: (Lei
8.944/2021)
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para
estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer
a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado.
§ 11. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIV do “caput” deste artigo, a
alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado para
estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Lei 8.944/2021)
§ 12. No caso da alínea “b” do inciso X e do inciso XIV do “caput” deste
artigo, o imposto a pagar ao Estado de Sergipe será o valor correspondente à
diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. (Lei
8.944/2021)” (NR)
“Art. 47-A. Nas hipóteses dos incisos XXV e XXVI do “caput” do art. 3º deste
Regulamento, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser
deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada
de origem. (Lei 8.944/2021)”
“Art. 139. ...
§ 1º ...
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem
mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em
Sergipe, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a
alíquota interestadual: (Lei 8.944/2021)
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte
do imposto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de
o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR)
“LIVRO III
........................................................................................
TÍTULO I
........................................................................................
CAPÍTULO I-A
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DO ICMS, DOMICILIADO NO TERRITÓRIO SERGIPANO (Conv. ICMS n.º
236/2021)
Art. 480-L. Nas operações e prestações,
promovidas por contribuintes localizados em outra unidade federada, que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes do ICMS
domiciliados no território sergipano, devem ser observadas as disposições
previstas neste capítulo. (Conv. ICMS 236/2021)
§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese
de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao
imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade
federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que
destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou
estabelecido no Estado de Sergipe. (Conv. ICMS 236/2021)
§ 2º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL
e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente
ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação
ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto. (Conv. ICMS
236/2021)
§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de
passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Conv. ICMS
236/2021)
I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato
gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a
prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular
pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação
inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se
aplicando o disposto no § 2º deste artigo;
II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na
unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à
tributação pela sua alíquota interna.” (NR)
“Art. 480-M. ...
I - se remetente da mercadoria ou do bem: (Conv. ICMS 236/2021)
.....................................................................................................
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é
única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o
art. 11 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996. (Conv. ICMS 236/2021)
...........................................................................................”
(NR)
“Art. 480-N-A. As operações e prestações de que tratam este capítulo devem ser
acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF. (Conv.
ICMS 236/2021)”
“Art. 480-O. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos
I e II do art. 480-M deste Regulamento deve ser efetuado por meio da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de
arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por
ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada
operação ou prestação. (Conv. ICMS 236/2021)
......................................................................................................
§ 3º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de
serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será
considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de
início da prestação. (Conv. ICMS 236/2021)” (NR)
“Art. 480-P. ...
§ 1º Poderão ser exigidos outros documentos além dos já previstos no § 1º do
art. 161, ficando a critério da Subsecretaria da Receita Estadual - SURE a
concessão ou não da inscrição.
......................................................................................................
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo o contribuinte deve recolher o
imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do art. 480-M no prazo
previsto na legislação estadual que regulamentou o respectivo convênio ou
protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. (Conv. ICMS 236/2021)”
(NR)
Art. 2º Ficam revogados a alínea “j”, do inciso I e a alínea “c”, do inciso II,
ambos do art. 19 e o § 1º-A, do art. 480-M, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Lei nº 8.944/2021 e
Conv. ICMS 236/2021).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.