A Decisão Normativa 2 CSRP/SEFAZ de 27-10-2023,
publicada no DO-MT de 5-12-2023, estabelece as normas e procedimentos a serem
observados nas operações sujeitas à substituição tributária destinadas a
restaurantes, bares e estabelecimentos similares, com efeitos a partir de
5-12-2023.
DECISÃO NORMATIVA 2 CSRP/SEFAZ, DE 27-10-2023
(DO-MT DE 5-12-2023)
O
Conselho Superior da Receita Pública, com fundamento no artigo 1.007
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de
março de 2014, aprova a proposta da Unidade de Uniformização de
Entendimentos e Resolução de Conflitos - UNERC/SARP e expede o
presente ato normativo interpretativo com efeitos gerais e
vinculantes:
1. Ficam ratificados os entendimentos externados
pela Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita
Pública - UDCR/UNERC a seguir reproduzidos, reunidos sob o título
“Do tratamento aplicável às aquisições sujeitas ao Regime de
Substituição Tributária realizadas por restaurantes, bares e
estabelecimentos similares”, e que foram objeto de diversas
respostas exaradas pela referida Unidade.
2. Essa decisão
produzirá efeitos a partir da sua publicação, ficando revogadas as
manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de
modo diverso.
ROGÉRIO
LUIZ GALLO
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA RECEITA PÚBLICA
DO
TRATAMENTO APLICÁVEL ÀS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADAS POR RESTAURANTES, BARES E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES
1.
O regime da substituição tributária para frente, cuja incidência,
salvo expressas exceções, se sobrepõe a qualquer outro regime de
apuração a que o contribuinte esteja submetido, em regra, tem como
fundamento ensejador da antecipação do ICMS a comercialização
posterior do bem ou mercadoria (presunção), assim, a efetiva
realização dessa operação de saída concretiza o fato gerador
então presumido.
2. Não sendo a mercadoria objeto de
comercialização posterior, abre-se, via de regra, espaço para a
restituição/devolução do ICMS retido por substituição
tributária, pois o fato gerador então presumido não ocorreu.
3.
No entanto, a aludida regra de restituição comporta as seguintes
exceções:
a) a opção por tratamentos diferenciados (regimes
de tributação, benefícios fiscais, etc.) de livre adesão pelo
contribuinte, que pode ter como contrapartida a renúncia ao direito
de restituição, de crédito, etc., tal como o regime simplificado
previsto no Anexo XVIII do RICMS;
b) a aquisição de mercadoria
de estabelecimento fornecedor também substituído, pois, nesse caso,
a operação anterior perfez o fato gerador então presumido para
fins da retenção do ICMS por substituição tributária, em outras
palavras, há direito de restituição apenas quando o contribuinte
adquire as mercadorias diretamente do estabelecimento responsável
pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária.
4.
Restaurantes, bares e estabelecimentos similares, em regra,
comercializam: (1) refeições preparadas a partir de insumos,
(carne, por exemplo), que são servidas logo após o preparo; e (2)
outras mercadorias conexas ao consumo de refeições, que são
entregues no mesmo estado em que foram adquiridas (por exemplo,
refrigerantes, água, cervejas, etc).
5. Assim,
independentemente do regime de apuração a que esteja submetido o
restaurante, bar ou estabelecimento similar, as mercadorias conexas
ao consumo de refeições, caso estejam elencadas nas tabelas do
artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, sujeitam as respectivas
aquisições ao regime da substituição tributária na medida em que
elas serão revendidas na mesma condição em que foram
adquiridas.
6. Passa-se ao tratamento tributário relativo à
aquisição de mercadorias, sujeitas ao regime da substituição
tributária (elencadas nas tabelas do artigo 1º do Apêndice do
Anexo X do RICMS), que serão utilizadas como insumo na produção de
refeições.
7. Na aquisição de insumos, a incidência do
regime da substituição tributária dependerá se o contribuinte
exerce cumulativamente com a atividade de restaurantes, bares e
estabelecimentos similares a atividade de comércio.
Tratamento
aplicável às aquisições de mercadorias destinadas ao preparo de
refeições, realizadas por contribuinte que exerce atividade de
restaurante, bar ou estabelecimento similar e que não exerce
cumulativamente atividade de comércio
8. Nessa hipótese, a
premissa é de que o contribuinte não comercializa os insumos
adquiridos (carne, legumes, feijão, óleo, etc.), e sim os utiliza,
exclusivamente, para o preparo de refeições.
9.Como o fato
gerador da substituição tributária (revenda da mercadoria
adquirida) não ocorrerá (serão preparadas refeições a partir dos
insumos), caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição
tributária e o restaurante, bar ou estabelecimento similar a
adquirir diretamente do substituto tributário, este não deverá
reter o ICMS por substituição tributária, pois, não havendo
presunção de saída posterior, a hipótese não se amolda às
disposições do artigo 1º do Anexo X do RICMS.
10. O
substituto tributário deve se certificar da condição específica
do contribuinte adquirente (não exercer cumulativamente atividade de
comércio) para não proceder a retenção do ICMS devido por
substituição tributária, sob pena de incidir na responsabilidade
prevista no artigo 4º do Anexo X do RICMS.
11. A condição
específica do contribuinte adquirente deve ser verificada pelo
substituto tributário, considerando-se as atividades econômicas
(CNAE) declaradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
pelo estabelecimento substituído, disponível, mediante consulta
pública, na página da Receita Federal do Brasil na Internet.
12.
No entanto, se ainda assim ocorrer a retenção do ICMS por
substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído,
observadas as hipóteses de exceção (especificadas no item 3), o
direito à restituição/devolução do ICMS retido por ocasião da
entrada das mercadorias utilizadas como insumo na produção de
alimentos, devendo:
I) Caso exerça a atividade de restaurante,
bar ou estabelecimento similar de forma exclusiva ou preponderante,
proceder conforme as disposições:
a) do artigo 8º-A do Anexo
X do RICMS, se apurar o ICMS pelo regime normal previsto no artigo
131 do RICMS;
b) dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, se optante
pelo Simples Nacional;
II) Caso exerça a atividade de
restaurante, bar ou estabelecimento similar de forma secundária,
proceder conforme as disposições dos artigos 1.014 a 1.025 do
RICMS, independentemente do regime de apuração a que estiver
submetido.
Tratamento aplicável às aquisições de mercadorias
destinadas ao preparo de refeições, realizadas por contribuinte que
exerce a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar e
que cumulativamente exerce a atividade de comércio
13. Nessas
hipóteses, a premissa é de que o contribuinte pode comercializar as
mesmas mercadorias que utiliza como insumo (carne, arroz, legumes,
feijão, óleo, etc.).
14. Como há possibilidade de o fato
gerador da substituição tributária ocorrer (revenda da
mercadoria), caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da
substituição tributária, e o restaurante, bar ou estabelecimento
similar a adquirir diretamente do substituto tributário, este deverá
reter o ICMS por substituição tributária, pois, havendo presunção
de saída subsequente, a hipótese se amolda às disposições do
artigo 1º do Anexo X do RICMS.
15. Por consequência, caso a
mercadoria que sofreu a retenção do ICMS na operação de entrada
seja utilizada efetivamente como insumo no preparo de refeições,
caberá ao contribuinte, observadas as hipóteses de exceção
(especificadas no item 3), o direito à restituição/devolução do
ICMS retido por ocasião da entrada dessas mercadorias, devendo:
I)
Caso exerça a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento
similar de forma preponderante, proceder conforme as disposições:
a)
do artigo 8º-A do Anexo X do RICMS, se apurar o ICMS pelo regime
normal previsto no artigo 131 do RICMS;
b) dos artigos 1.014 a
1.025 do RICMS, se optante pelo Simples Nacional;
II) Caso
exerça a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar de
forma secundária, proceder conforme as disposições dos artigos
1.014 a 1.025 do RICMS, independentemente do regime de apuração a
que estiver submetido.”