A
Consulta Tributária 53, de 21-6-2022, extraída do site da Sefaz-PR em 5-9-2022,
esclarece sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações
com parafusos classificados na NCM 73.18 e CEST 10.058.00.
CONSULTA 53, DE 21-6-2022
(Extraída do Site da SEFAZ-PR em 5-9-2022)
A consulente, estabelecida em São Paulo e inscrita
como substituta tributária no cadastro de contribuintes deste Estado, informa
que destina a estabelecimentos revendedores localizados em território
paranaense parafusos de diversas espécies (francês, com ou sem porcas, com
cabeça sextavada, com porcas e arruelas), todos classificados na posição 73.18
da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, elaborados com aço baixo e médio
carbono ou com aço inox, os quais têm por finalidade a utilização em cercas,
celeiros, pontes de madeira, carrocerias de caminhões e de carretas, máquinas e
equipamentos industriais, estruturas metálicas, móveis de aço, etc., bem como, em
se tratando daqueles fabricados em aço inox, a aplicação em atmosferas que
propiciem alta corrosão, em indústrias químicas, de bebidas, alimentícias e
navais.
Aduz que tem efetuado a retenção do imposto devido
pelo regime de substituição tributária nas operações mencionadas, em razão do
disposto no art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, tendo em vista que
desconhece a destinação efetivamente dada ao produto pelos consumidores finais.
Argumenta, entretanto, que esse posicionamento tem
lhe causado perda de competitividade, pois há concorrentes que não adotam essa
sistemática, com fundamento nas Consultas nº 24, de 17 de maio de 2018, e nº
89, de 19 de outubro de 2017.
Além disso, argumenta que, conforme a cláusula
sétima do Convênio ICMS 142/2018, as mercadorias passíveis de sujeição ao
regime de substituição tributária são as que se vinculam ao segmento previsto
na norma, observando a descrição, a classificação na NCM e o Código
Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Por fim, expõe seu entendimento de que as operações
com os referidos produtos não se submetem à retenção do imposto pelo regime de
substituição tributária e questiona quanto à correção dessa conclusão.
RESPOSTA
Primeiramente, reproduz-se o dispositivo do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017,
que tem vínculo com a dúvida apresentada:
"SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
BRICOLAGEM OU ADORNO
[...]
Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a
saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes
(Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS
69/2011;
Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e
139/2015;
Convênio ICMS 155/2015)
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
(......) |
|
|
|
53 |
10.058.00 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço |
Esclarece-se que este Setor Consultivo tem
reiteradamente se manifestado no sentido de que cabe ao contribuinte,
notadamente ao fabricante, aplicar a correta classificação fiscal aos produtos
que fabrica ou comercializa, cabendo à receita Federal do Brasil sanar eventual
dúvida a respeito.
Também, é entendimento reiterado por este Setor que
se submetem à substituição tributária os produtos que constem, por sua
descrição e correspondente código NCM, relacionados no Anexo IX do Regulamento
do ICMS, observando-se ainda se foram fabricados para uso no segmento em que
estão inseridos.
Logo, se o produto comercializado pela consulente
tiver dentre os usos para os quais foi desenvolvido emprego no segmento de
construção civil (construção de cercas, celeiros, pontes etc.), as operações
realizadas com revendedores paranaenses se submetem ao regime de substituição
tributária, independentemente de sua destinação efetiva dada pelo consumidor
final (precedente: Consulta 13, de 8 de fevereiro de 2022).
Por outro lado, caso os parafusos classificados na
posição 73.18 da NCM não tenham sido fabricados para uso no citado segmento,
não se submetem à referida sistemática de arrecadação.
Por fim, relativamente às consultas mencionadas
pela consulente, esclarece-se que este Setor orientou quanto à inaplicabilidade
do regime de substituição tributária para os produtos nelas questionados, na
hipótese de terem sido desenvolvidos para uso exclusivo no setor moveleiro.
Consta inclusive, na Consulta nº 89, de 19 de outubro de 2017, a manifestação
que se submetem ao regime de substituição tributária aquelas mercadorias
fabricadas para uso automotivo ou no segmento de materiais de construção ou
congêneres, de que tratam, respectivamente, os artigos 28 e 105 do Anexo IX do
RICMS.