ES altera lista das mercadorias sujeitas ao regime de ST

Portaria 81-R SEFAZ - DO-ES - 02/09/2022
ES altera lista das mercadorias sujeitas ao regime de ST

A Portaria 81-R SEFAZ, de 31-8-2022, publicada no DO-ES de 2-9-2022,  modifica a Portaria SEFAZ 16-R/2019, que listou as mercadorias sujeitas ao regime substituição tributária , para alterar e excluir produtos na lista de mercadorias e suas respectivas MVAs, com efeitos a partir de 2-9-2022.


PORTARIA 81-R SEFAZ, DE 31-8-2022

(DO-ES DE 2-9-2022)



 SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001;

RESOLVE:

Art. 1º  O Anexo Único da Portaria nº 16-R, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.

Art. 2º  Ficam revogados os itens 1, 2, 5, 15 e 17 do inciso II - BEBIDAS FRIAS e os itens 13 e 14 do inciso VI - BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIES, todos do Anexo Único da Portaria nº 16-R, de 11 de abril de 2019.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda

Anexo único da Portaria  81-R SEFAZ, DE 31-8-2022

RELAÇÃO DE PRODUTOS E MARGEM DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


MERCADORIA
CODIFICAÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
DATA VENCIMENTO
ACORDO CONFAZ
.....
.....
.....
.....
.....
.....
II - BEBIDAS FRIAS (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 12-R/2019)
CEST
NCM/SH
MVA
9
Protocolo ICMS nº 11/1991
.....
.....
.....
.....
.....
.....
6. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
03.003.00
2201.10.00
 
 
 
6.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
03.003.01
2201.10.00
 
 
 
7. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
03.005.00
2201.10.00
 
 
 
7.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
03.005.01
2201.10.00
 
 
 
7.2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
03.005.02
2201.10.00
 
 
 
7.3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
03.005.03
2201.10.00
 
 
 
7.4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
03.005.04
2201.10.00
 
 
 
7.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
03.005.05
2201.10.00
 
 
 
8. Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
03.006.00
2201
 
 
 
9. Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e Refrigerantes
03.008.00
2202.99.00
 
 
 
10. Refrigerante em vidro descartável
03.010.00
2202.10.00
2202.99.00
 
 
 
10.1 Refrigerante em embalagem pet
03.010.01
2202.10.00
2202.99.00
 
 
 
10.2 Refrigerante em lata
03.010.02
2202.10.00
2202.99.00
 
 
 
11. Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
03.011.00
2202.10.00
2202.99.00
 
 
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
13. Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01
03.012.00
2106.90.10
 
 
 
13.1 Cápsula de refrigerante
03.012.01
2106.90.10
 
 
 
14. Bebidas energéticas em lata
03.013.00
2106.90
2202.99.00
 
 
 
14.1 Bebidas energéticas em embalagem PET
03.013.01
2106.90
2202.99.00
 
 
 
14.2 Bebidas energéticas em vidro
03.013.02
2106.90
2202.99.00
 
 
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
16. Bebidas hidroeletrolíticas
03.015.00
2106.90
2202.99.00
 
 
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
18. Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
03.022.00
2202.91.00
 
 
 
18.1 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
03.022.01
2202.91.00
 
 
 
18.2 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
03.022.02
2202.91.00
 
 
 
18.3 Cerveja sem álcool em lata
03.022.03
2202.91.00
 
 
 
18.4 Cerveja sem álcool em barril
03.022.04
2202.91.00
 
 
 
18.5 Cerveja sem álcool em embalagem PET
03.022.05
2202.91.00
 
 
 
18.6 Cerveja sem álcool em outras embalagens
03.022.06
2202.91.00
 
 
 
Dos subitens 6 ao 18.6:
 
 
 
 
 
a) MVA original
 
 
140,00%
 
 
b) MVA ajustada:
 
 
 
 
 
b.1) alíquota interestadual 4%
 
 
177,59%
 
 
b.2) alíquota interestadual 7%
 
 
168,92%
 
 
b.3) alíquota interestadual 12%
 
 
154,46%
 
 
19. Cerveja em garrafa de vidro retornável
03.021.00
2203.00.00
 
 
 
19.1 Cerveja artesanal - Certificada pela Portaria 69-R/2020.
03.021.00
03.021.01
03.021.02
03.021.03
03.021.04
03.021.05
03.021.06
2203.00.00
 
 
 
19.2 Cerveja em garrafa de vidro descartável
03.021.01
2203.00.00
 
 
 
19.3 Cerveja em garrafa de alumínio
03.021.02
2203.00.00
 
 
 
19.4 Cerveja em lata
03.021.03
2203.00.00
 
 
 
19.5 Cerveja em barril
03.021.04
2203.00.00
 
 
 
19.6 Cerveja em embalagem PET
03.021.05
2203.00.00
 
 
 
19.7 Cerveja em outras embalagens
03.021.06
2203.00.00
 
 
 
Dos subitens 19 ao 19.7, exceto o 19.1:
 
 
 
 
 
a) MVA original
 
 
76,00%
 
 
b) MVA ajustada:
 
 
 
 
 
b.1) alíquota interestadual 4%
 
 
131,45%
 
 
b.2) alíquota interestadual 7%
 
 
124,22%
 
 
b.3) alíquota interestadual 12%
 
 
112,16%
 
 
Do subitem 19.1:
 
 
 
 
 
a) MVA original
 
 
20,00%
 
 
b) MVA ajustada:
 
 
 
 
 
b.1) alíquota interestadual 4%
 
 
57,81%
 
 
b.2) alíquota interestadual 7%
 
 
52,88%
 
 
b.2) alíquota interestadual 12%
 
 
44,66%
 
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
III - BEBIDAS QUENTES (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 13-R/2019)
CEST
NCM/SH
MVA
9
Protocolos ICMS nº 14/2006, 96/2009 e 103/2012
.....
.....
.....
.....
.....
.....
Do subitem 4:
 
 
 
 
 
a) MVA original
 
 
65,93%
 
 
b) MVA ajustada
 
 
 
 
 
b.1) alíquota interestadual 4%
 
 
118,21%
 
 
b.2) alíquota interestadual 7%
 
 
111,39%
 
 
b.3) alíquota interestadual 12%
 
 
100,03%
 
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
V - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO
CEST
NCM/SH
MVA
15
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
Dos subitens 1 ao 4:
 
 
 
 
 
a) MVA original
 
 
29,00%
 
 
b) MVA ajustada:
 
 
 
 
 
b.1) alíquota interestadual 4%
 
 
49,20%
 
 
b.2) alíquota interestadual 7%
 
 
44,54%
 
 
b.3) alíquota interestadual 12%
 
 
36,77%
 
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
VI - BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE
CEST
NCM/SH
MVA
15
Protocolo ICMS nº 29/1992
.....
.....
.....
.....
.....
.....
5. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
17.049.00
1902.1
 
 
 
6. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
17.049.01
1902.1
 
 
 
7. Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
17.049.02
1902.11.00
 
 
 
8. Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
17.049.03
1902.19.00
 
 
 
9. Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
17.049.04
1902.19.00
 
 
 
10. Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
17.049.05
1902.19.00
 
 
 
11. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
17.049.06
1902.11.00
 
 
 
12. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
17.049.07
1902.11.00
 
 
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
XIII - TINTAS E VERNIZES
CEST
NCM/SH
MVA
9
Convênio ICMS nº 118/2017
.....
.....
.....
.....
.....
.....
Dos subitens 1 ao 3:
 
 
 
 
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
XX - MATERIAL DE LIMPEZA
CEST
NCM/SH
MVA
 
Protocolos ICMS nº 197/2009, 27/2010 e 28/2014 todos
.....
.....
.....
.....
.....
.....
2. Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
11.002.00
3401.20.90
3808.94.19
 
 
 
3. Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
11.003.00
3401.20.90
3808.94.19
 
 
 
4. Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
11.004.00
3402.50.00
 
 
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
6. Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
11.006.00
3402.50.00
 
 
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
XXII - CARNES E DERIVADOS
CEST
NCM/SH
MVA
9
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
Dos subitens 19 e 20:
 
 
 
 
 
a) MVA original
 
 
15,00%
 
 
b) MVA ajustada:
 
 
 
 
 
b.1) alíquota interestadual 4%
 
 
33,01%
 
 
b.2) alíquota interestadual 7%
 
 
28,86%
 
 
b.3) alíquota interestadual 12%
 
 
21,93%
 
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES
CEST
NCM/SH
MVA
9
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
Dos subitens 1 ao 10:
 
 
 
 
 
a) MVA original
 
 
20,00%
 
 
b) MVA ajustada:
 
 
 
 
 
b.1) alíquota interestadual 4%
 
 
38,80%
 
 
b.2) alíquota interestadual 7%
 
 
34,46%
 
 
b.3) alíquota interestadual 12%
 
 
27,23%
 
 
.....
.....
.....
.....
.....
.....
Dos subitens 11 ao 14:
 
 
 
 
 
a) MVA original
 
 
35,00%
 
 
b) MVA ajustada:
 
 
 
 
 
b.1) alíquota interestadual 4%
 
 
56,14%
 
 
b.2) alíquota interestadual 7%
 
 
51,27%
 
 
b.3) alíquota interestadual 12%
 
 
43,13%
 
 
.....