Foi publicado no DO-RJ de 5-6-2024, o Decreto
49.128 de 4-6-2024, que regulamenta e estabelece os procedimentos a serem
observados pelos contribuintes para a suspensão da aplicação do regime de
substituição tributária nas operações de saída interna para água mineral ou potável envasada, leite,
laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes,
filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, quando produzidas por cachaçarias,
alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de
Janeiro. Fica revogado o Decreto 48.039/2022 que trata sobre o assunto
produzindo efeitos a partir de 1-7-2024. O referido ato estendia aplicação para
as operações interestaduais e estava sendo tratado e discutido em diversas
decisões judiciais.
DECRETO 49.128, DE 5-6-2024
(DO-RJ DE 5-6-2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo n° SEI-430001/003035/2024,
DECRETA:
Art. 1° A suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, abrange as mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Deve ser observado, quanto às mercadorias referidas no art.1°, adquiridas enquanto aplicável o regime de substituição tributária, o disposto nos arts. 36-A e 36-B do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3° As notas fiscais relativas às operações de saída interna das mercadorias referidas no art. 1° devem conter, no campo infAdProd, a expressão "Mercadoria enquadrada no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei n° 2.657/96", devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código RJ90990001.
Art. 4° Os estabelecimentos industriais devem encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação das mercadorias referidas no art. 1°, produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária, (CEST) e “Global Trade Item Number” (GTIN), em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Decreto, na forma definida por Portaria do Subsecretário de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° A não entrega das informações referidas no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso I do art. 62-B da Lei n° 2.657/96.
§ 2° A entrega das informações referidas no caput com incorreções ou omissões sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso II do art. 62-B da Lei n° 2.657/96, caso não sanadas em até 30 (trinta) dias após cientificado das mesmas pela repartição fiscal.
§ 3° Sempre que houver alterações nas informações referidas no caput deverá ser apresentada relação atualizada, em até 60 (sessenta) dias da ocorrência do evento, observado o disposto nos §§ 1° e 2°.
Art. 5° Fica inserida nota no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, abaixo do título, com a seguinte redação: “NOTA - Na aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, para os itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, deverá ser observada a suspensão prevista no parágrafo único do art. 22 da mesma lei.”
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação, revogando o Decreto n° 48.039, de 11 de abril de 2022.