A Portaria Conjunta 1 SEFAZ/PGE de 23-5-2024,
publicada no DO-MA de 28-5-2024, foi republicada no DO-MA de 5-6-2024, por conter incorreções em sua publicação original. O referido ato regulamentou os procedimentos a serem observados pelos contribuintes para os
parcelamentos de débitos do ICMS de substituição tributária, produzindo efeitos
desde 28-5-2024.
(DO-MA DE 28-5-2024, Republicada no DO-MA 5-6-2024)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade
de estabelecer os procedimentos necessários para o parcelamento de
débitos de ICMS-Substituição Tributária, previstos no art. 10-A,
da Lei nº 7.799/02 e no art. 77, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.714/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de indicar a forma de
recebimento da solicitação do contribuinte;
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer as atribuições de cada órgão para a
análise e concessão do parcelamento;
RESOLVEM:
Art. 1º.
O parcelamento de créditos tributários de ICMS-ST obedecerá às
regras instituídas nesta Portaria Conjunta.
Art. 2º. O pedido
de parcelamento deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da
Fazenda, através do sistema PAF-e, disponível no sítio eletrônico
da SEFAZ na internet, contendo:
I - identificação do sujeito
passivo e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
se for o caso;
II – Justificativa do Pedido;
III - a
confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação
implica:
a) renúncia prévia ou desistência tácita de
impugnação ou recurso quanto ao débito a ser parcelado;
b)
interrupção do prazo prescricional;
c) satisfação das
condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa
do Estado;
IV - relação discriminada do débito;
V -
assinatura do requerente ou seu mandatário, sendo indispensável,
neste caso, anexação do instrumento de procuração com os poderes
necessários;
VI – oferecimento de garantia correspondente ao
montante integral do débito.
§ 1º. O crédito tributário de
ICMS-ST, objeto de parcelamento anterior, não poderá ser
reparcelado.
§ 2º. O contribuinte só poderá ter um
parcelamento em curso de ICMS-ST.
Art. 3º. A garantia prevista
no inciso VI do artigo anterior, só será aceita se for em bens
imóveis ou apólices de seguro garantia ou de fiança bancária.
§
1º. Caso a garantia oferecida seja real em bem imóvel, o
contribuinte deverá apresentar Certidão atualizada da Matrícula no
Registro de Imóveis competente e indicar o valor do bem, ocasião em
que competirá à PGE a análise quanto à regularidade do registro
imobiliário e à SEFAZ sua avaliação, nos moldes aplicado ao
ITCD.
§ 2º. Uma vez deferida a oferta do bem imóvel, caberá
ao contribuinte a averbação da garantia no Registro Imobiliário em
benefício do Estado do Maranhão e juntar ao processo a Certidão da
matrícula averbada.
§ 3º. Caso a garantia seja oferecida em
apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária, o
contribuinte deverá observar os critérios e condições fixados na
Resolução PGE nº 01 DE 01/02/2018.
§ 4º. O parcelamento
será indeferido quando:
I – não contiver as informações
exigidas no art. 2º desta Portaria;
II - identificada
irregularidade documental no Registro do imóvel oferecido em
garantia ou nas apólices de seguro garantia ou de fiança
bancária;
III – o valor do bem imóvel não corresponda ao
valor integral do débito a ser parcelado;
IV – o valor
contido na apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária,
não corresponda ao estabelecido na Resolução PGE nº 01 DE
01/02/2018.
§ 5º. Nas hipóteses previstas nos incisos do
parágrafo anterior, fica facultado à PGE e à SEFAZ a intimação
do contribuinte para apresentar nova documentação em substituição
a anterior ou reforçar as garantias oferecidas, caso o valor não
tenha sido suficiente para a garantia integral do crédito tributário
a ser parcelado.
Art. 4º. O parcelamento será concedido no
valor do montante do crédito tributário consolidado em até 60
(sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
§ 1º. O
parcelamento só será efetivamente deferido após o pagamento da
primeira parcela.
§ 2º. Os honorários advocatícios serão
recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para
cada contribuinte.
§ 3º. As parcelas vincendas sofrerão
atualização pela taxa Selic.
Art. 5º. Para as empresas que
comprovem o deferimento do processo de recuperação judicial, o
parcelamento de débitos do ICMS-ST constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa, poderá ser concedido no limite máximo de
84 (oitenta e quatro) meses ou de acordo com as regras autorizadas em
convênio junto ao CONFAZ, caso sejam mais benéficas ao
contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte poderá ter
apenas um parcelamento nessas condições.
Art. 6º. O pagamento
das prestações relativas à concessão de parcelamento do ICMS-ST,
obedecerá aos seguintes prazos:
I – o vencimento da primeira
parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do
parcelamento;
II – as demais parcelas, no último dia útil
dos meses subsequentes;
III – a data da ciência será aquela
constante do termo de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado
da Fazenda ou a data que aceitou o parcelamento gerado no
autoatendimento;
IV – a restrição cadastral existente em
nome do contribuinte só será alterada depois de paga a primeira
parcela.
Art. 7º. O parcelamento será cancelado quando:
I
– o contribuinte deixar de pagar qualquer uma das parcelas, pelo
prazo de sessenta dias;
II – identificado pelo fisco o não
recolhimento do ICMS-ST das operações correntes pelo período de 40
dias durante a vigência do parcelamento;
III – alienação ou
oneração do bem imóvel dado em garantia;
IV – cancelamento
ou perda da apólice de seguro garantia ou da carta de fiança
bancária.
Art. 8º. O Secretário de Estado da Fazenda e o
Procurador Geral do Estado poderão delegar a competência para
análise e concessão do parcelamento.
Art. 9º. Aplicam-se as
regras do parcelamento ordinário para os casos omissos.
Art.
10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.