O Ato Declaratório 30 CONFAZ, de 18-9-2024,
publicado no DOU de 19-9-2024, ratifica Convênios ICMS, dentre outros assuntos,
destacamos o Convênio ICMS 107/2024 que autorizou o estado do Pará a instituir
programa destinado a reduzir multas e juros do ICM e ICMS, constituídos ou não,
inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em
dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-4-2024,
observadas condições estabelecidas. Produzindo efeitos a partir de 19-9-2024.
ATO DECLARATÓRIO 30 CONFAZ, DE 18-9-2024
(DO-U DE 19-9-2024)
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários de Fazenda dos Estados do Pará e Rondônia;
CONSIDERANDO que, após consultas realizadas por meio dos Ofícios Circulares SEI n° 1538/2024/MF e n° 1542/2024/MF, encaminhados no dia 16 de setembro de 2024, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 401ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de setembro de 2024:
Convênio ICMS n° 107/24 - Autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;
Convênio ICMS n° 108/24 - Autoriza a ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA