Foi publicado no DO-PB de 2-12-2023, o Decreto 44.481,
de 1-12-2023, que modificou no RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, dentre
outros assuntos, a lista dos códigos de situação tributária inclusive da
substituição tributária, produzindo efeitos de acordo com as datas
especificadas no ato.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em
vista os Ajustes SINIEF 37/23, 38/23 e 39/23,
DECRETA:
A
rt. 1ºO Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação
dada aos seguintes dispositivos:
I - § 29 do art. 159:
Ҥ
29. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a
entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus
domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também
não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja
expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação
(Ajuste SINIEF 38/23).”;
II -§ 5º do art. 166-C:
Ҥ
5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e,
quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples
Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos 121 e
121-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 37/23).”;
III - inciso
X do § 1º do art. 166-N1:
“X - Internamento Suframa,
confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal
na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do
protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajuste SINIEF
37/23);”.
Art. 2ºFicam acrescidos osseguintes dispositivos
aoRegulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de
19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - incisos
X-A e X-B ao § 1º do art. 166-N1:
“X-A - Não Internamento
Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento
e vinte) dias (Ajuste SINIEF 37/23);
X-B - Desinternamento
Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do
prazo 5 (cinco) anos (Ajuste SINIEF 37/23);”;
II - art.
823-B:
“Art. 823-B. O Código de Situação da Operação no
Simples Nacional – CSOSN – será utilizado pelo contribuinte
optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo 121-A (Ajuste
SINIEF 39/23).”.
Art. 3ºA Tabela B – Tributação pelo
ICMS, com sua respectiva Nota Explicativa, do Anexo 14 – CÓDIGO DE
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST - de que trata a alínea “d” do
inciso IV do art. 159 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I -
com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 39/23):
Tabela B -
Tributação pelo ICMS
Código |
Descrição |
00 |
Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. |
02 |
Tributação monofásica própria sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. |
10 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
15 |
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. |
20 |
Tributada com redução de base de cálculo Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. |
30 |
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 |
Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas. |
41 |
Não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. |
50 |
Suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. |
51 |
Diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
53 |
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
61 |
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
90 |
Outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
NOTA
EXPLICATIVA:
1. O Código de Situação Tributária é composto
de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a
origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º
dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O
conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da
Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
3. A lista a que
se refere à Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior – CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da
Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº
13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
4.
Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código
2 do Anexo III – Código de Regime Tributário – CRT – devem
utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos
contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os Códigos
51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no
Estado de São Paulo.
6. Os contribuintes optantes do Simples
Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de
tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53, 61, quando
aplicáveis.”;
II - acrescida dos códigos a seguir indicados,
com as respectivas redações (Ajuste SINIEF 39/23):
“
Código |
Descrição |
12 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
13 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
52 |
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes. |
72 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
74 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
”.
Art.
4ºFica acrescido o Anexo 121-A - Código de Situação da Operação
no Simples Nacional - CSOSN - e sua respectiva Nota Explicativa ao
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19
de junho de 1997, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF
39/23):
“ANEXO 121-A - Código de Situação da Operação no
Simples Nacional – CSOSN
Código |
Descrição |
101 |
‘Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. |
102 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. |
103 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. |
201 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
202 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
203 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
300 |
Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
400 |
Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
500 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. |
900 |
Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela. |
NOTA
EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples
Nacional - CSOSN - será usado na Nota Fiscal Eletrônica
exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT – for
igual a “1” ou “4”, e substituirá os códigos da Tabela B –
Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária –
CST.”.
Art. 5ºFica revogado o Anexo 112 - Códigos de
Detalhamento do Regime e da Situação -de que trata o § 5º do art.
166-C do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 37/23).
Art.
6ºEste Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de:
I - 1º de dezembro de 2023, em relação:
a)
aos incisos I e II do art. 1º;
b) ao inciso II do art. 2º;
c)
ao inciso I do art. 3º;
d) ao art. 4º;
e) ao art. 5º;
II
-1º de abril de 2024, em relação ao:
a) inciso III do art.
1º;
b) inciso I do art. 2º;
c)item 5 da Nota Explicativa,
da nova redação dada à Tabela B do Anexo 14, constante no inciso I
do art. 3º deste Decreto;
d) inciso II do art. 3º.