Ceará modificou legislação da substituição tributária de alimentos

Decreto 36.095 - DO-CE - 03/07/2024
Ceará modificou legislação da substituição tributária de alimentos

O Decreto 36.095 de 1-7-2024, publicado no DO-CE de 3-7-2024, alterou o Decreto 32.489 de 8-1-2018, que estabeleceu as normas da substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, produzindo efeitos conforme as datas especificadas no ato.


DECRETO 36.095, DE 1-7-2024

(DO-CE DE 3-7-2024)


O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e Considerando que o Protocolo ICMS nº 13/2023 , altera o Protocolo ICMS nº 3/2023 , que altera o Protocolo ICMS nº 53/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

Considerando o Ato Cotepe/ICMS nº 52 , de 15 de maio de 2023, que divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 53/2017, e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 58/2022 ;

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 32.489 , de 08 de janeiro de 2018, para adequá-lo à legislação tributária vigente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 32.489 , de 08 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º, com nova redação das alíneas "a" e "b" do inciso I e alíneas "a" e "b" do inciso II:

"Art. 2º (.....)

I - (.....)

a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;

b) 30% (trinta por cento), para os demais produtos constantes do Anexo Único deste Decreto;

II - (.....)

a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;

b) 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais produtos constantes do Anexo Único deste Decreto.

(.....)" (NR)

II - o Anexo Único, com nova redação:

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.489 , DE 08 DE JANEIRO DE 2018


ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

2

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

3

17.048.00

1902.30.00

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02

4

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

5

17.049.02
17.049.05

1902.19.00
1902.11.00

- Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
- Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

6

17.049.03
17.049.06

1902.19.00
1902.11.00

- Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
- Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

7

17.049.04
17.049.07

1902.19.00
1902.11.00

- Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
- Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

8

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

9

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

10

17.052.00

1905.20.10

Panetones

11

17.053.00
17.056.02

1905.31.00
1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

12

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053

13

17.053.02
17.056.00

1905.90.20
1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

14

17.057.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

15

17.058.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - com cobertura

16

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

17

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

18

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

19

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

20

17.062.02

1905.90.20
1905.90.90

Casquinhas para sorvete

21

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

22

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

23

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2023, relativamente ao inciso I do art. 1º;

II - 1º de julho de 2023, relativamente ao inciso II do art. 1º.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA