O Decreto 36.095 de 1-7-2024, publicado no DO-CE
de 3-7-2024, alterou o Decreto 32.489 de 8-1-2018, que estabeleceu as normas da
substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos,
bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, produzindo
efeitos conforme as datas especificadas no ato.
DECRETO 36.095, DE 1-7-2024
(DO-CE DE 3-7-2024)
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e Considerando que o Protocolo ICMS nº 13/2023 , altera o Protocolo ICMS nº 3/2023 , que altera o Protocolo ICMS nº 53/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
Considerando o Ato Cotepe/ICMS nº 52 , de 15 de maio de 2023, que divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 53/2017, e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 58/2022 ;
Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 32.489 , de 08 de janeiro de 2018, para adequá-lo à legislação tributária vigente,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 32.489 , de 08 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º, com nova redação das alíneas "a" e "b" do inciso I e alíneas "a" e "b" do inciso II:
"Art. 2º (.....)
I - (.....)
a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;
b) 30% (trinta por cento), para os demais produtos constantes do Anexo Único deste Decreto;
II - (.....)
a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais produtos constantes do Anexo Único deste Decreto.
(.....)" (NR)
II - o Anexo Único, com nova redação:
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.489 , DE 08 DE JANEIRO DE 2018
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
2 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo |
3 |
17.048.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 |
4 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
5 |
17.049.02 |
1902.19.00 |
-
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
6 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
-
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo |
7 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
-
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas do trigo |
8 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
9 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
10 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
11 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena",
"maria" e outros de consumo popular que não sejam
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial) |
12 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053 |
13 |
17.053.02 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
14 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
15 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers" - com cobertura |
16 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
17 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
18 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
19 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
20 |
17.062.02 |
1905.90.20 |
Casquinhas para sorvete |
21 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão francês até 200g |
22 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
23 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de junho de 2023, relativamente ao inciso I do art. 1º;
II - 1º de julho de 2023, relativamente ao inciso II do art. 1º.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA