Pará prorroga prazo de adesão ao parcelamento de débitos do ICMS

Decreto 2.149 - DO-PA - Edição Extra - 31/01/2022
Pará prorroga prazo de adesão ao parcelamento de débitos do ICMS

Foi publicado no DO-PA Edição Extra de 31-1-2022, o Decreto 2.149 de 31-1-2022, que modifica o Decreto 2.103 de 28-12-2021, o qual instituiu o programa de parcelamento de débitos tributários inclusive de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-6-2021. A homologação do parcelamento dar-se-á do dia 2-1-2022 até 25-2-2022, formalizada no portal disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov. br/PROREFIS, e o recolhimento integral da parcela única ou da primeira parcela seja feito até o dia 25-2-2022.


DECRETO 2.149, DE 31-1-2022
(DO-PA DE 31-1-2022 - EDIÇÃO EXTRA)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto Estadual n° 2.103, de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° ..............................

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente, até 25 de fevereiro de 2022;

..........................................

§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 25 de fevereiro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês.

........................................

Art. 4° ................................

I - a opção do contribuinte, a partir do dia 2 de janeiro até o dia 25 de fevereiro de 2022, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov. br/prorefis; e

II - o recolhimento integral da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 25 de fevereiro de 2022.

...........................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2022.

 

HELDER BARBALHO

Governador do Estado