Através da Portaria 166 SEFAZ, de 29-8-2024,
publicada no DO-MT Edição Extra 3 de 30-8-2024, ficou instituída e divulgada a
lista dos preços médios ponderados a consumidor final, a serem utilizados para
formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas
operações com baterias automotivas a partir de 15-9-2024.
Ficou revogada a Portaria 125 SEFAZ/2024 e o artigo 1 da Portaria 131 SEFAZ/2024 com efeitos desde 1-9-2024.
(DO-MT, Edição Extra 3 DE 30-8-2024)
O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando a prerrogativa conferida pelo § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996, inserida no ordenamento mato-grossense nos termos do § 8º do artigo 13, combinado com o artigo 12 , ambos da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, bem como o disposto no artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, especialmente no § 1º da sua cláusula vigésima sétima;
Considerando ainda o disposto no § 3º do artigo 6º do Anexo X do aludido Regulamento do ICMS;
Considerando, por fim, a necessidade de ajustes na legislação tributária, em decorrência da necessidade de revisar os critérios utilizados para a fixação dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF das baterias automotivas, tendo em vista a extensa diversidade de produtos enquadrados nessa categoria;
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, divulgada conforme Anexo Único desta portaria, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de substituição tributária, nas operações de importação, interestaduais e internas com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias automotivas), na forma disciplinada na legislação específica.
Parágrafo único. A instituição e divulgação do PMPF nos termos desta portaria não dispensa a observância do disposto no § 4º do artigo 6º, bem como no § 3º do artigo 7º, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, quando for o caso.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 125/2024-SEFAZ, de 02.07.2024 (DOE 04.07.2024), bem como o artigo 1º da Portaria nº 131/2024-SEFAZ, de 17.07.2024 (DOE 19.07.2024).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, cujos dispositivos produzirão efeitos a partir das datas a seguir assinaladas:
I - artigo 1º: 15 de setembro de 2024;
II - artigo 2º: 1º de setembro de 2024.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
ANEXO ÚNICO - Tabela de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF
Acumuladores Elétricos de Chumbo, do Tipo Utilizado para o Arranque dos Motores de Pistão (Baterias Automotivas)
NCM/SH6 - 850710, 850720 e 850730
CEST - 01.053.00, 01.053.01 e 01.099.00
ITEM |
CAPACIDADE NOMINAL EM AMPERE-HORA (Ah) |
MARCAS: ACDELCO, BOSCH, HELIAR, MAGNETI MARELLI, MOURA, VARTA |
DEMAIS MARCAS |
|
|
PMPF (R$/unidade) |
PMPF (R$/unidade) |
1 |
até 6 Ah |
177,53 |
127,91 |
2 |
7 Ah a 12 Ah |
224,87 |
174,20 |
3 |
13 Ah a 20 Ah |
480,43 |
424,79 |
4 |
21 Ah a 39 Ah |
480,43 |
464,75 |
5 |
40 Ah a 49 Ah |
403,45 |
290,99 |
6 |
50 Ah a 59 Ah |
457,75 |
322,85 |
7 |
60 Ah a 69 Ah |
457,75 |
322,85 |
8 |
70 Ah a 89 Ah |
704,88 |
543,95 |
9 |
90 Ah a 129 Ah |
724,09 |
643,82 |
10 |
130 Ah a 169 Ah |
897,54 |
765,15 |
11 |
170 Ah a 199 Ah |
1.087,08 |
899,78 |
12 |
acima de 199 Ah |
1.437,87 |
1.201,01 |