O Decreto 36.195 de 29-8-2024, publicado no DO-CE
de 30-8-2024, prorrogou os prazos de recolhimentos da substituição tributária,
diferencial de alíquotas e do Fundo de Combate à Pobreza, para contribuintes
com endereços dos estabelecimentos localizados no Rio Grande do Sul, cujos
prazos de recolhimentos tenham ocorrido nos meses de maio e junho de 2024.
Produzindo efeitos desde 1-5-2024.
DECRETO 36.195, DE 29-8-2024
(DO-CE DE 30-8-2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 392ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 17 de maio de 2024 que introduz alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 59, de 17 de maio de 2024, autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária, DECRETA:
Art. 1.º Ficam prorrogados, por 2 (dois) meses, os prazos de vencimento do recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido por substituição tributária e por diferencial de alíquota interna e interestadual, inclusive o de que trata o §3.º, do art. 2.º da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, quando das operações realizadas por contribuintes com endereço do estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:
I - quando o vencimento do prazo de recolhimento for em maio de 2024, fica prorrogado para julho de 2024;
II - quando o vencimento do prazo de recolhimento for em junho de 2024, fica prorrogado para agosto de 2024;
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo também se aplica ao adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado
do Ceará - FECOP, regido pela Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003.
Art. 2.º Fica ratificado e incorporado à legislação estadual o Convênio ICMS n.º 59, de 17 de maio de 2024.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ