Foi
publicado no DO-U de hoje 2-9-2022, o Despacho 52 CONFAZ, de 1-9-2022, que
torna pública, a denúncia pelo estado do Estado do Rio Grande do Sul dos
Protocolos ICMS 95/09, 188/09, 15/13, 16/13, 93/09, 197/09, 23/20 e do Protocolo
ICM 17/85, referente aos segmentos de lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de
iluminação, produtos alimentícios e materiais de limpeza, produzido efeitos a
partir de 1-10-2022.
DESPACHO 52 CONFAZ, DE 1-9-2022
(DO-U DE 2-9-2022)
O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IX, do art. 5° do Regimento desse Conselho, e tendo em
vista o disposto no § 2° da cláusula segunda, bem como no inciso II da cláusula
trigésima primeira, ambos do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o comunicado recebido da
Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul no dia 30 de agosto de
2022, registrado no processo SEI n° 12004.100793/2022-29, torna público, que a
referida unidade federada denunciou, por meio do Decreto n° 56.633, de 29 de
agosto de 2022, a partir de 1° de outubro de 2022, os seguintes protocolos
ICMS:
Protocolo ICMS n° 17, de 25 de julho de 1985,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica,
diodos e aparelhos de iluminação;
Protocolo ICMS n° 95, de 23 de julho de 2009,
Protocolo ICMS n° 188, de 11 de dezembro de 2009 e Protocolo ICMS n° 15, de 24
de janeiro de 2013, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações
com produtos alimentícios;
Protocolo ICMS n° 16, de 24 de janeiro de
2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de
limpeza;
Protocolo ICMS n° 93, de 23 de julho de 2009,
Protocolo ICMS n° 197, de 11 de dezembro de 2009 e Protocolo ICMS n° 23, de 19 de
outubro de 2020, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com
materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que
dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS)
com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO
OLIVEIRA