O Decreto 32.720,
de 1-6-2023, publicado no DO-RN de 2-6-2023, modifica os Decretos 31.825/2022 e
32.563/2023, dentre outros assuntos, para estabelecer que aplica o regime
substituição tributária independente da forma de apresentação do produto, as rações
tipo “pet” para animais domésticos, inclusive biscoitos e assemelhados
destinados a alimentação animal, classificados na NCM 2309, produzindo efeitos
a partir 2-6-2023.
DECRETO 32.720, DE 1-6-2023
(DO-RN DE 2-6-2023)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de
agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 604.
......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 9° Não se aplica a vedação estabelecida no § 5° deste artigo nas
hipóteses de dedução a título do incentivo previsto no Programa Estadual de
Incentivo à Cultura e no Programa Estadual de Incentivo às Atividades
Esportivas e Desportivas, instituídos pelos Decretos n° 29.179, de 27 de
setembro de 2019, e n° 30.901, de 14 de setembro de 2021, respectivamente, na
forma prevista na legislação específica de cada Programa.” (NR)
Art. 2° O Anexo 003 do Decreto Estadual n°
31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 26. Fica concedido crédito presumido ao contribuinte estabelecido
no Rio Grande do Norte e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado,
equivalente a 28,00% (vinte e oito por cento) do valor do ICMS incidente nas
respectivas saídas internas de câmeras fotográficas e filmadoras classificadas
no código 8525.80.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).” (NR)
Art. 3° O Anexo 005 do Decreto Estadual n°
31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°
..........................................................................................................
I -
...................................................................................................................
NCM |
DESCRIÇÃO |
................................... |
.................................................................................................. |
2309 |
Produtos
alimentícios e suplementos alimentares para animais domésticos, classificadas
na posição 2309 da NCM/SH, exceto os na forma de rações/bolachas/biscoitos
tipo “pet” sujeitos ao regime de substituição tributária do art.18 do Anexo
007 deste Decreto. |
........................................................................................................................
§ 6° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente
descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de antecipação
tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos
termos da descrição contida neste Anexo.” (NR)
Art. 4° O Anexo 007 do Decreto Estadual n°
31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 18.
........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 6° Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o
caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo, independente da forma de
apresentação, inclusive biscoitos e assemelhados destinados a alimentação
animal:
.............................................................................................................”
(NR)
Art. 5° O Decreto Estadual n° 32.563, de 29 de
março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1°
..........................................................................................................
........................................................................................................................
XIII - operações realizadas por contribuinte estabelecido no Rio Grande
do Norte e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas de
câmeras fotográficas e filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).” (NR)
Art. 6° Fica revogado o art. 37 do Anexo 004 do
Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS
EDUARDO XAVIER