RN altera regras da ST de ração tipo pet

Decreto 32.720 - DO-RN - 02/06/2023
RN altera regras da ST de ração tipo pet

O Decreto 32.720, de 1-6-2023, publicado no DO-RN de 2-6-2023, modifica os Decretos 31.825/2022 e 32.563/2023, dentre outros assuntos, para estabelecer que aplica o regime substituição tributária independente da forma de apresentação do produto, as rações tipo “pet” para animais domésticos, inclusive biscoitos e assemelhados destinados a alimentação animal, classificados na NCM 2309, produzindo efeitos a partir 2-6-2023.

 

DECRETO 32.720, DE 1-6-2023

(DO-RN DE 2-6-2023)

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 604. ......................................................................................................

........................................................................................................................

§ 9° Não se aplica a vedação estabelecida no § 5° deste artigo nas hipóteses de dedução a título do incentivo previsto no Programa Estadual de Incentivo à Cultura e no Programa Estadual de Incentivo às Atividades Esportivas e Desportivas, instituídos pelos Decretos n° 29.179, de 27 de setembro de 2019, e n° 30.901, de 14 de setembro de 2021, respectivamente, na forma prevista na legislação específica de cada Programa.” (NR)

Art. 2° O Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 26. Fica concedido crédito presumido ao contribuinte estabelecido no Rio Grande do Norte e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, equivalente a 28,00% (vinte e oito por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas de câmeras fotográficas e filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).” (NR)

Art. 3° O Anexo 005 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° ..........................................................................................................

I - ................................................................................................................... 

NCM

DESCRIÇÃO

...................................  

..................................................................................................

2309

Produtos alimentícios e suplementos alimentares para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NCM/SH, exceto os na forma de rações/bolachas/biscoitos tipo “pet” sujeitos ao regime de substituição tributária do art.18 do Anexo 007 deste Decreto.

........................................................................................................................

§ 6° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de antecipação tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste Anexo.” (NR)

Art. 4° O Anexo 007 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 18. ........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 6° Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo, independente da forma de apresentação, inclusive biscoitos e assemelhados destinados a alimentação animal:

.............................................................................................................” (NR)

Art. 5° O Decreto Estadual n° 32.563, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1° ..........................................................................................................

........................................................................................................................

XIII - operações realizadas por contribuinte estabelecido no Rio Grande do Norte e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas de câmeras fotográficas e filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).” (NR)

Art. 6° Fica revogado o art. 37 do Anexo 004 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

FÁTIMA BEZERRA

CARLOS EDUARDO XAVIER