Modificados atos que tratam da ST de autopeças e medicamentos em PE

Decreto 55.981 - DO-PE - 30/12/2023
Modificados atos que tratam da ST de autopeças e medicamentos em PE

O Decreto 55.981, de 29-12-2023, publicado no DO-PE de 30-12-2023, alterou diversas legislações que tratam de diversos assuntos, dentre elas destacamos os Decretos 27.247 de 17-8-2005, 35.679 de 13-10-2010 e o 42.563 de 30-12-2015, que tratam da substituição tributária dos segmentos de autopeças e medicamentos, para ajustar as disposições destes com a nova alíquota interna do ICMS. Produzindo efeitos desde 1-1-2024.


DECRETO 55.981 DE 29-12-2023
(DO-PE DE 30-12-2023)

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, no Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, no Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010, no Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, no Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, e no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à nova alíquota interna do ICMS em Pernambuco, vigente a partir de 1° de janeiro de 2024, prevista no inciso VII do art. 15 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:

Art. 9°  ..........................................................................................................................

II - concessão de crédito presumido, quando da saída subsequente, limitado aos percentuais máximos previstos no inciso II do artigo 9° da Lei n° 11.675, de 1999. (NR) .......................................................................................................................”.

Art. 2° O Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte modificação:

Art. 6°-A

..........................................................................................................................

§ 8° Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação de 4,7% (quatro vírgula sete por cento) sobre o referido valor de aquisição. (NR)

.....................................................................................................................”.

Art. 3° O Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 3° ..........................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

PERÍODO

 MVA - OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO

 MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

4%

7%

12%

..................................

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no período de 1°.1.2016 a 31.12.2023 (NR)

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a partir de 1°.1.2024 (AC)

36,56% (AC)

64,90% (AC)

59,75%(AC)

51,16%(AC)

71,78% (AC)

107,43% (AC)

100,95% (AC)

90,15% (AC)

..........................................................................................................................

Art. 3°-A ..........................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, 15,27% (quinze vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento);

(NR) .........................................................................................................................

b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento);

(NR) ..........................................................................................................................

c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual, 19,44% (dezenove vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento);

(NR) ........................................................................................................................”.

Art. 4° O Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 3° ..........................................................................................................................

III - no recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, nos montantes indicados no inciso III do art. 2° da Lei n° 14.721, de 2012, observado o disposto no § 6°, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal.

(NR) ..........................................................................................................................

VII - no recolhimento específico do imposto, nos montantes indicados no inciso VII do art. 2° da Lei n° 14.721, de 2012, observado o disposto no § 4°.

(NR) ..........................................................................................................................

Art. 4° ..........................................................................................................................

II -  ..........................................................................................................................

c) sujeitas à alíquota interna diversa daquelas relacionadas na alínea “c” do inciso II do art. 3° da Lei n° 14.721, de 2012;

(NR) ........................................................................................................................”.

Art. 5° O Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 1° ..........................................................................................................................

V -  ..........................................................................................................................

c) no período de 1° de março de 2019 a 31 de dezembro de 2023, Anexos 7-B e 8-B (Convênio ICMS 234/2017); (NR) d) a partir de 1° de janeiro de 2024, Anexos 7-B e 8-C; (AC) ........................................................................................................................”. Art. 6° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais indicados no inciso I do artigo 1° da Lei n° 12.723, de 2004, sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial. (NR) .......................................................................................................................... Art. 363-A. ....................................................................................................... .......................................................................................................................... II - .................................................................................................................... a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (NR) 1. 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (NR) 2. 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (NR) 3. 5,31% (cinco vírgula trinta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e (NR) .......................................................................................................................... III - ................................................................................................................... a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (NR) 1. 13,62 % (treze vírgula sessenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (NR) 2. 11,05 % (onze vírgula zero cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (NR) 3. 6,37 % (seis vírgula trinta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); (NR) ........................................................................................................................”. Art. 7° Fica acrescentado ao Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, o Anexo 8-C, conforme Anexo 1 deste Decreto. Art. 8° Os Anexos 3, 5, 6, 17 e 22 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 2, 3, 4, 5 e 6 deste Decreto, respectivamente. Art. 9° Ficam revogados: I - as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 9° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999; II - os incisos I e II do § 8° do art. 6°-A do Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005; III - os itens 1 e 2 das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 3°-A do Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010; IV - as alíneas “a” e “b” do inciso III e as alíneas “a” e “b” do inciso VII do art. 3° do Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012; e V - o inciso XV do art. 1° do Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015; e VI - os seguintes dispositivos do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017: a) incisos I e II do art. 302; b) incisos I e II do art. 1°, incisos I a IV do art. 16, incisos I a III do art. 26, incisos I e II dos arts. 29, 30 e 31, todos do Anexo 3; e c) incisos I e II dos arts. 5°, 7°, 14, e 15, todos do Anexo 6. Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXOS EM CONSTRUÇÃO