PE alterou regras de ST nas operações com farinha de trigo

Decreto 55.982 - DO-PE - 30/12/2023
PE alterou regras de ST nas operações com farinha de trigo

Foi publicado no DO-PE de 30-12-2023, o Decreto 55.982, de 29-12-2023, que modificou no Decreto 27.987 de 2-6-2005, disposições que tratam da substituição tributária nas operações com farinha de trigo, misturas de farinha de trigo e seus derivados, produzindo efeitos desde 1-11-2023.


DECRETO 55.982 DE 29-12-2023
(DO-PE DE 30-12-2023)

A Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

.....

II - .....

a).....

.....

2. no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de outubro de 2023, quando a Unidade da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 53/2017 ; e (NR)

3. a partir de 1º de novembro de 2023, quando a Unidade da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 53/2017 , exceto quanto aos produtos relacionados na alínea "b" do inciso IV do § 5º; e (AC)

.....

§ 5º .....

.....

III - no período de 1º de setembro de 2021 a 31 de outubro de 2023, relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 (Protocolo ICMS 53/2017 ); e (NR)

IV - a partir de 1º de novembro de 2023: (AC)

a) relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 (Protocolo ICMS 53/2017 ); ou (AC)

b) classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09 que, mediante tratamento térmico, sejam convertidos nos produtos relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017. (AC)

.....

§ 8º A partir de 1º de novembro de 2023, a liberação de que trata o inciso III do caput também se aplicará aos produtos finais relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 que tenham sido produzidos mediante tratamento térmico de produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09. (AC)

.....

Art. 7º-A. .....

I - a base de cálculo do imposto corresponderá ao preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto em Ato Cotepe/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA, observado o disposto no § 3º: (NR)

.....

c) a partir de 1º de novembro de 2023, aqueles previstos nas alíneas "a" ou "b", em se tratando dos produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09, conforme a respectiva procedência e o produto final a ser obtido a partir do tratamento térmico a que será submetido o mencionado produto intermediário. (AC)

.....

§ 2º Na hipótese de produtos procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 53/2017 ou, a partir de 1º de novembro de 2023, de produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, observar-se-á: (NR)

.....

§ 3º A partir de 1º de novembro de 2023, o valor de referência previsto no inciso I do caput, relativamente aos produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09, será aquele estabelecido para o respectivo produto final. (AC)

.....

Art. 9º .....

.....

Parágrafo único. A partir de 1º de novembro de 2023, relativamente à saída de produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09, os percentuais mencionados no inciso I do caput serão aplicados considerandose o correspondente produto final. (AC)

.....

Art. 13-C. O contribuinte que, em 31 de outubro de 2023, possuir estoque de produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09 para comercialização, observada a condição prevista na alínea "b" do inciso IV do § 5º do art. 1º, deverá, relativamente à apuração do ICMS antecipado referente ao mencionado estoque: (AC)

I - na hipótese de produto produzido neste Estado, realizar o estorno do crédito fiscal referente à mercadoria em estoque; e (AC)

II - na hipótese de produto produzido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, observar o disposto nos incisos II e III do art. 17 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, ressalvado o disposto no § 3º. (AC)

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplicará ao contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o mencionado estorno de crédito deverá ser lançado conforme as regras gerais de escrituração referentes à apuração normal do imposto. (AC)

§ 3º Não se aplicará o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, utilizandose para o cálculo do imposto antecipado de que trata o caput as MVAs previstas na alínea "c" do inciso I do art. 7º-A. (AC)

§ 4º Aplicar-se-á o disposto no art. 17 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA