Foi publicado no DO-BA de 30-12-2023, o Decreto
22.522 de 29-12-2023, que modificou o RICMS/BA aprovado pelo Decreto
13.780/2012, dentre outros assuntos, destacamos alterações na substituição
tributária nos segmentos de autopeças, materiais de construção, lâmpadas,
produtos alimentícios, telefones celulares, tintas e veículos. Produzindo
efeitos a desde 30-12-2023.
(DO-BA DE 30-12-2023)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição
Estadual,
DECRETA
Art.
1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta
o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
248 - A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório
para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto
para o microempreendedor individual, para os contribuintes optantes
pelo Simples Nacional e para o produtor rural não constituído como
pessoa jurídica.
Parágrafo
único - O contribuinte obrigado ao uso da EFD deverá apresentar a
declaração com perfil “A”. (NR)
“Art.
249 -
..............................................................................................
§
1º - Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados
sempre que existir a informação, exceto os registros 0210, 0221,
B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510,
C116, C130, C177, C180, C181, C185, C186, C191, C197, C330, C350,
C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595,
C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197,
D360, H030, 1250, 1255, 1601, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921,
1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.
§
1º-A - Os contribuintes obrigados a emitir a Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, deverão utilizar o registro
C700 para escriturar, de forma consolidada, as NF3e referentes às
operações de saída, dispensando-se a apresentação do registro
C500 nessa
hipótese.
......................................................................................................”
(NR)
“Art.
264 -
.............................................................................................
.................................................................................................................
XXIX
-
....................................................................................................
.................................................................................................................
e)
a transmissão do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada
a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições
estabelecidas na alínea “a” deste inciso, sujeitará o
transmitente ao pagamento do tributo dispensado, corrigido
monetariamente, exceto nas hipóteses de:
1
- transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário
da isenção;
2
- alienação fiduciária em
garantia.
......................................................................................................”
(NR)
“Art.
265 -
.............................................................................................
I
-
............................................................................................................
a)
desde que não destinadas à industrialização de produtos
hortifrutícolas relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho,
amêndoas, avelãs, castanha e nozes (Conv. ICM
07/80);
.................................................................................................................
CXIX
- as operações relativas a doações de medicamentos com prazo de
validade igual ou inferior a 12 (doze) meses com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde e atendam aos requisitos de
certificação da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de
2021, observadas as demais condições do Conv. ICMS 32/22;
CXX
- as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos
Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no
código 3004.90.69 da NCM, destinados ao tratamento da Fibrose
Cística - FC, desde que o medicamento tenha autorização para
importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA (Conv. ICMS
128/22).
......................................................................................................”
(NR)
“Art.
266 -
..............................................................................................
.................................................................................................................
XIII
-
.......................................................................................................
.................................................................................................................
n)
câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e
transmissão de imagens pela internet (“web cams”) – NCM
8525.89.29;
......................................................................................................”
(NR)
“Art.
267 -
..............................................................................................
.................................................................................................................
XIII
-
.......................................................................................................
.................................................................................................................
e)
inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e
equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando
executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele
contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de
telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de
comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches,
cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de
gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de
conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no
IP e suporte
técnico.
......................................................................................................”
(NR)
“Art.
280 -
..............................................................................................
.................................................................................................................
§
1º -
.......................................................................................................
.................................................................................................................
III
- a remessa de mercadoria com suspensão do ICMS fica condicionada a
que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem ocorra
em até:
a)
180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da
encomenda, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas
vezes, por igual período, a critério do titular da repartição
fiscal a que estiver vinculado, em face de requerimento escrito do
interessado;
b)
quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam
na indústria de petróleo e gás, classificados no código CNAE
0600-0/01, 540 dias, contados da data da respectiva saída do
estabelecimento autor da encomenda, sendo que esse prazo poderá ser
prorrogado uma vez por igual período, a critério do titular da
repartição fiscal a que estiver vinculado, em face de requerimento
escrito do
interessado;
......................................................................................................”
(NR)
“Art.
292 -
..............................................................................................
§
1º - Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem
sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o
documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para
aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses
a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de
cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente
antecipado, observada a alíquota aplicável, devendo o remetente
estornar o débito correspondente, no final do mês, no item “008 -
Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do
ICMS:
.................................................................................................................
§
2º -
.......................................................................................................
.................................................................................................................
II
- relacionar na nota fiscal de que cuida o inciso I deste parágrafo
o documento ou documentos de aquisição, destacando o valor total do
crédito a ser utilizado, não podendo ser superior ao valor
efetivamente antecipado em operação antecedente com a mesma
mercadoria.
......................................................................................................”
(NR)
“Art.
334 -
..............................................................................................
.................................................................................................................
§
1º -
.......................................................................................................
§
2º - Nas operações de consignação mercantil em que o consignante
for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao
contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de
entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos incisos I
e II do caput deste artigo.” (NR)
“Art.
335 -
..............................................................................................
.................................................................................................................
§
9º - Nas operações de consignação industrial em que o
consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a
emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações
do MEI referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo.” (NR)
“Art.
397-A - As empresas de distribuição de energia elétrica
localizadas em outras unidades da Federação que forneçam energia
elétrica a consumidor final neste Estado inscrever-se-ão no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS),
indicando o endereço e CNPJ de sua sede, devendo promover pela
inscrição concedida por este Estado (Ajuste 19/18):
I
- a emissão de documentos fiscais;
II
- a escrituração fiscal digital.” (NR)
“Art.
399 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações
tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido aos
contribuintes, em relação aos estabelecimentos em que exerçam como
atividade econômica principal as classificadas nos códigos
0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE), regime especial, nos termos de que
trata o Conv. ICMS 05/09, para emissão de nota fiscal nas operações
de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas
sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros
produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através
de navegação de cabotagem, fluvial ou
lacustre.
......................................................................................................”
(NR)
“Art.
449-B - Nas operações e prestações oriundas de outra unidade da
Federação que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor
final não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia devem
ser observadas as disposições previstas no Conv. ICMS 236/21.
§
1º -
.......................................................................................................
§
2º - Nas operações de que trata este capítulo, considerar-se-á o
Estado da Bahia como unidade federada de destino, quando a entrada
física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço
ocorrer efetivamente neste Estado, ainda que o adquirente ou o
tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada
(Conv. S/Nº, de 15/12/1970 e Ajuste SINIEF 07/05).” (NR)
Art.
2º - O Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que
regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º - O Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º - Ficam revogados os incisos XVI e XLVI do art. 264 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JERÔNIMO
RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda