Goiás modifica legislação da restituição do ICMS ST

Instrução Normativa 1.572 GSE -DO-GO - 01/12/2023
Goiás modifica legislação da restituição do ICMS ST

A Instrução Normativa 1.572 GSE, de 28-11-2023, publicada no DO-GO de 1-12-2023, altera a Instrução Normativa 1.558 GSE/2023, que estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para fins de restituição e complementação do imposto retido por substituição tributária, produzindo efeitos desde 2-6-2023.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.572 GSE, DE 28-11-2023

(DO-GO DE 1-12-2023)


A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 42, I e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° A Instrução Normativa n° 1.558/2023-GSE, de 31 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5° ........................................................................... ....................... ....................................................................................... .........................

III - na hipótese de contribuinte que apure ICMS pelo regime de débito e crédito, lançar na apuração do ICMS próprio da EFD referente a um dos períodos de apuração compreendidos entre os meses de junho a setembro de 2023, sem o prévio exame da autoridade administrativa, no “Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS”, o valor de que trata o inciso I do caput como ajuste de:

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IV - ................................................................................ ..........................

a) informar na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas referente a um dos períodos de apuração compreendidos entre os meses de junho a setembro de 2023, o valor do resultado de que trata o inciso I do caput, como valor a restituir ou a complementar;

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§ 1° ................................................................................ .........................

I - ser apresentado à Secretaria de Estado da Economia, conforme instruções disponibilizadas no site, até o dia 30 de setembro de 2023, na hipótese de valor a restituir;

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§ 2° ................................................................................ .........................

I - na hipótese de valor a restituir, do primeiro dia do período de apuração subsequente à efetiva saída interna da mercadoria a consumidor final até o último dia do período de apuração em que for efetuado o lançamento de que trata o inciso III e a alínea “a” do inciso IV, ambos do caput deste artigo, limitado ao dia 30 de setembro de 2023;

....................................................................................... .......................”

Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 02 de junho de 2023.

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia