A Instrução Normativa 1.572 GSE, de 28-11-2023,
publicada no DO-GO de 1-12-2023, altera a Instrução Normativa 1.558 GSE/2023,
que estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para fins
de restituição e complementação do imposto retido por substituição tributária,
produzindo efeitos desde 2-6-2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.572 GSE, DE 28-11-2023
(DO-GO DE 1-12-2023)
A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 42, I e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 1.558/2023-GSE, de 31 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° ........................................................................... ....................... ....................................................................................... .........................
III - na hipótese de contribuinte que apure ICMS pelo regime de débito e crédito, lançar na apuração do ICMS próprio da EFD referente a um dos períodos de apuração compreendidos entre os meses de junho a setembro de 2023, sem o prévio exame da autoridade administrativa, no “Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS”, o valor de que trata o inciso I do caput como ajuste de:
....................................................................................... .........................
IV - ................................................................................ ..........................
a) informar na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas referente a um dos períodos de apuração compreendidos entre os meses de junho a setembro de 2023, o valor do resultado de que trata o inciso I do caput, como valor a restituir ou a complementar;
....................................................................................... .........................
§ 1° ................................................................................ .........................
I - ser apresentado à Secretaria de Estado da Economia, conforme instruções disponibilizadas no site, até o dia 30 de setembro de 2023, na hipótese de valor a restituir;
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§ 2° ................................................................................ .........................
I - na hipótese de valor a restituir, do primeiro dia do período de apuração subsequente à efetiva saída interna da mercadoria a consumidor final até o último dia do período de apuração em que for efetuado o lançamento de que trata o inciso III e a alínea “a” do inciso IV, ambos do caput deste artigo, limitado ao dia 30 de setembro de 2023;
....................................................................................... .......................”
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 02 de junho de 2023.
SELENE PERES PERES NUNES
Secretária de Estado da Economia