O Convênio ICMS 179, de 1-12-2023, publicado no
DO-U 4-12-2023, modifica o Convênio ICMS 176 de 27-11-2023, que autorizou o
estado do Ceará a instituir o programa especial de parcelamento de débitos
tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2022.
CONVÊNIO ICMS 179, DE 1-12-2023
(DO-U DE 4-12-2023)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 385ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . O anexo II do Convênio ICMS nº 176, de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
II
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO APLICÁVEIS PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA AUTÔNOMA |
||||
ADESÃO |
PAGAMENTO A VISTA |
DE 2 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
DE 61 A 90 PARCELAS |
De 06/2012 a 28.12.2023 |
95% |
90% |
85% |
80% |
De 29/2012 a 29.02.2024 |
90% |
85% |
80% |
75% |
"
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.