A Instrução Normativa 9 SEFAZ de 27-11-2023, publicada no DO-TO de
30-11-2023, orienta sobre a mudança da alíquota modal do ICMS de 18% para 20%,
conforme a Lei 4.141/2023. A majoração da alíquota
somente se aplica a partir de 1-1-2024.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SEFAZ, DE 27-11-2023
(DO-TO DE 30-11-2023)
O
SECRETÁRIO
DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §
1º, inciso II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o
trânsito em julgado da decisão unânime proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 7375, em face do art. 2º da Lei nº 4.141, de 22 de março de
2023;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 4.141/2023 dispõe
que “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023”;
CONSIDERANDO
que a referida decisão do STF na ADI nº 7375 estabeleceu que a
alíquota do ICMS só pode ser majorada no exercício seguinte à
publicação da lei;
RESOLVE:
Art. 1º A alíquota do
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nas operações e prestações internas, com
base no disposto no art. 27, inciso II da Lei nº 1.287, de 28 de
dezembro de 2001, deve ser de 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2023.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, a
alíquota do ICMS nas operações e prestações internas será de
20% (vinte por cento).
Art. 3º Os percentuais de redução de
base de cálculo estabelecidos no art. 8º, incisos III, IV, XI, XII,
XIII, XX, XXIII, XXV, XXVI, XXIX, XXX, XXXII, XXXIV, XXXVIII, XXXIX,
XL, XLI, XLII, XLIII, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, bem
como os índices de Margem de Valor Agregado - MVA constantes do
Anexo XXI do mesmo diploma legal, alterados pelo Decreto nº 6.696,
de 1º de novembro de 2023, devem ser aplicados somente a partir de
1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Para os incisos do
art. 8º e o Anexo XXI do Regulamento do ICMS, referidos no caput
deste artigo, devem ser utilizados os percentuais descritos na
“redação anterior”, antes da mudança proposta pelo Decreto nº
6.696/2023, até 31 de dezembro de 2023.