Através do Decreto 754 de 31-10-2024, publicado no DO-SC de 31-10-2024, foi modificado o RICMS/SC aprovado pelo Decreto 2.870/2001, para incluir na lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária outros veículos automotores, classificados nas NCM 8704.41.00 e 8704.51.00 e nos CEST 25.030.00 e 25.031.00, produzindo efeitos a partir de 1-11-2024.
(DO-SC DE 31-10-2024)
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13426/2024,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.814 - A Seção XXIV do Anexo 1-A passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert
ANEXO ÚNICO -
"Seção XXIV Veículos automotores
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
---|---|---|
..... |
..... |
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8704.41.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/2022). |
|
8704.51.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/2022). |