Santa Catarina acrescentou veículos automotores na ST

Decreto 754 - DO-SC - 31/10/2024
Santa Catarina acrescentou veículos automotores na ST

Através do Decreto 754 de 31-10-2024, publicado no DO-SC de 31-10-2024, foi modificado o RICMS/SC aprovado pelo Decreto 2.870/2001, para incluir na lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária outros veículos automotores, classificados nas NCM 8704.41.00 e 8704.51.00 e nos CEST 25.030.00 e 25.031.00, produzindo efeitos a partir de 1-11-2024. 



DECRETO 754, DE 31-10-2024
(DO-SC DE 31-10-2024)

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13426/2024,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.814 - A Seção XXIV do Anexo 1-A passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.


JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert


ANEXO ÚNICO -

"Seção XXIV Veículos automotores


CEST

NCM

DESCRIÇÃO

.....

.....

.....

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/2022).

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/2022).