Foi publicada no DO-RN de hoje 26-10-2023, a
Portaria 870 SET, de 25-10-2023, que divulga os valores de referência de
farinha de trigo e misturas de farinha de trigo, a serem utilizados para
cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e
interestaduais, produzindo efeitos a partir de 1-11-2023. Fica revogada a
Portaria 924 SET/2022.
PORTARIA 870 SET, DE 25-10-2023
(DO-RN DE 26-10-2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 9º e 16, § 4º, II, da
Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 22, §1º, do Decreto
31.825, de 18 de agosto de 2022 e no art. 5º do Anexo 005 do Decreto 31.825, de
2022,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 46, de
22 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Ato COTE-PE ICMS 142,
de 05 de outubro de 2023, e §3º do art. 3º do Anexo 009 do Decreto 31.825, de
18 de agosto de 2022,
Considerando a responsabilidade atribuída ao
importador, ao adquirente ou ao destinatário neste Estado, na entrada de trigo
em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das
saídas subsequentes com os derivados de farinha de trigo, com a
adição de 1 (um) ponto percentual na carga tributária do ICMS, conforme
§8º do art. 1º do Anexo 009 do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022, bem
como a prerrogativa dessa responsabilidade ser atribuída ao remetente dos
produtos, mediante termo de acordo,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, nos termos das tabelas
constantes nesta Portaria, o valor de referência do ICMS, para efeito da
cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas,
interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e
mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 1º do
Anexo 009 do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022, ou por dispositivo que
vier a substituí-lo.
Art. 2º Na aquisição de trigo em grão nacional,
procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da
cláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na
tabela 1, a seguir:
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 | ||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS (R$) | Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
Trigo Panificável | Kg | 1000 | R$ 712,39 | R$ 24,93 |
Trigo Brando | R$ 646,43 | R$ 22,62 |
§ 1º Para obtenção do valor do ICMS a recolher,
deve-se:
I - excluir, do valor da operação, o ICMS
destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);
II - aplicar o percentual de 40% (quarenta por
cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 1 do
caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III - após definido o valor do ICMS da operação,
abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 2º Na falta de descrição do tipo de grão
nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de
referência do Trigo Panificável.
Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo e
mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário
do Protocolo ICMS 46/2000 , conforme § 1º da cláusula quarta desse Protocolo, o
valor de referência será o constante na tabela 2, a seguir:
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 | ||||
Tipo | Unidade | Peso/embalagem | Valor de referência do ICMS (R$) | Valor de Referência do Adicional de 1%(R$) |
Especial | Kg | 50 | R$ 62,00 | R$ 2,33 |
25 | R$ 31,00 | R$ 1,16 | ||
5 | R$ 6,20 | R$ 0,23 | ||
Comum | 50 | R$ 53,50 | R$ 2,01 | |
25 | R$ 26,75 | R$ 1,00 | ||
Pré-mistura/mistura | 50 | R$ 82,00 | R$ 3,08 | |
25 | R$ 41,00 | R$ 1,54 | ||
Doméstica Especial | 10 | R$ 14,70 | R$ 0,55 | |
Doméstica c/Fermento | 10 | R$ 16,50 | R$ 0,62 |
Parágrafo único. Para obtenção do valor do ICMS a
recolher, deve-se:
I - excluir, do valor da operação, o ICMS
destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);
II - aplicar o percentual de 36,36% (trinta e
seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de
referência do ICMS constante na tabela 2 do caput deste artigo, prevalecendo,
como imposto devido, o de maior valor;
III - após definido o valor do ICMS da operação,
abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 4º Na aquisição de farinha de trigo de
contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com
origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000 , conforme cláusula nona
desse Protocolo, o valor de referência do ICMS a ser repassado para o Estado
destinatário será o constante da tabela 3, a seguir:
Tabela 3 - Farinha de Trigo com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000 | ||||
Unidade | Peso/ Embalagem | Valor de Referência (R$) | ICMS a ser repassado (70% do Valor de Referência) (R$) | Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
Kg | 5 | R$ 5,35 | R$ 3,75 | R$ 0,20 |
10 | R$ 10,70 | R$ 7,49 | R$ 0,40 | |
25 | R$ 26,75 | R$ 18,73 | R$ 1,00 | |
50 | R$ 53,50 | R$ 37,45 | R$ 2,01 |
Art. 5º O valor do adicional de 1% (um por cento) a recolher a este Estado, previsto no § 8º do art. 1º do Anexo 009 do Decreto 31.825 , de 18 de agosto de 2022, será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto.
Parágrafo único. O valor do adicional previsto no
caput deste artigo não poderá ser inferior ao seu valor de referência,
constante nas tabelas desta Portaria.
Art. 6º Em relação às embalagens distintas das
previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 7º Fica revogada a Portaria-SEI nº 924, de 31
de outubro de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Fazenda