Foi publicado no DO-MT de 1-8-2024, o Decreto 954
de 31-7-2024, que revigora o Decreto 817 de 16-4-2024, o qual instituiu o
segundo Programa REFIS/Extraordinário para pagamento à vista ou parcelado de
débitos do ICM e ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos,
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou
judicia para fatos geradores ocorridos até 30-6-2023. A adesão deverá ser feita
por meio de assinatura de termo de confissão e parcelamento de débito, conforme
modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, podendo ser formalizado de
1-8-2024 até 20-12-2024.
DECRETO 954, DE 31-7-2024
(DO-MT DE 1-8-2024)
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Convênio ICMS 98 , de 23 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2024, ratificado pelo Ato Declaratório nº 24, de 26 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2024, conferiu nova redação ao Convênio ICMS 79 , de 2 de setembro de 2020, no sentido de autorizar o Estado de Mato Grosso a estender o prazo máximo de formalização da opção do contribuinte, bem como a conceder porcentagem diferenciada para redução dos valores das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, consolidadas mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, atendidas as demais condições fixadas no aludido Convênio ICMS 98/2024 ;
Considerando que o invocado Convênio ICMS 79/2020 , de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) nº 11.329, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
Considerando ser premente a adoção de medidas que permitam ao contribuinte regularizar suas pendências perante o Erário Estadual, a fim de possibilitar a continuidade de suas atividades;
Considerando, por outro ângulo, que o Estado de Mato Grosso editou a Lei nº 12.358 , de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), cujo artigo 1º dispõe que as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidos em Leis que indica, as quais tratam da exigência de tributos neste Estado, ficam substituídas pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;
Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 762 , de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28.02.2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do citado artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do referido Decreto nº 762/2024 ;
Considerando, por fim, o disposto no § 2º do artigo 11 da Lei (estadual) nº 11.329, de 26 de março de 2021;
Decreta:
Art. 1º Fica revigorado o Decreto nº 817 , de 16 de abril de 2024, que institui o Segundo Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário II e, dá outras providências, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 1º, como segue:
"Art. 1º Fica instituído o Segundo Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário II, para pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, com redução dos juros de mora e de multas, nos limites e condições estabelecidos neste decreto e na legislação estadual.
(.....)."
II - alterado o caput do artigo 4º, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
"Art. 4º A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário II deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1º do artigo 1º deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado a partir da data de publicação do decreto que determinou a alteração deste artigo a até 20 de dezembro de 2024.
(.....)."
III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 6º, nos seguintes termos:
"Art. 6º (.....)
(.....)
Parágrafo único. Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, para pagamento integral e à vista, em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, os créditos tributários relacionados com o ICM ou ICMS, relativos ao descumprimento de obrigação principal, poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas e redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros. "
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda