RN fixou valores da ST de água mineral e adicionada de sais

Ato Homologatório 3 SET - DO-RN - 29/06/2024
RN fixou valores da ST de água mineral e adicionada de sais

Foi publicado no DO-RN de 29-6-2024, o Ato Homologatório 3 SET de 28-6-2024, que estabeleceu os valores líquidos a serem recolhidos a título de substituição tributária nas operações com água mineral e água purificada adicionada de sais, com efeitos a partir de 1-9-2024. Fica revogado o Ato Homologatório 23 SET/2021.


ATO HOMOLOGATÓRIO 3 SET, DE 28-6-2024

(DO-RN DE 29-6-2024)


O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 655 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências,

Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores líquidos a recolher do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral e água purificada adicionada de sais, adaptando-os à atual realidade de mercado;

Considerando, ainda, os entendimentos mantidos nas reuniões realizadas com os representantes dos setores interessados,

Resolve:

Cláusula primeira. Homologar os valores líquidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS constantes na tabela do Anexo Único deste Ato Homologatório, para efeito de retenção e recolhimento deste imposto nas operações internas e aquisições interestaduais com água mineral e água purificada adicionada de sais.

Cláusula segunda. Ao ocorrer operação com produto não especificado neste Ato Homologatório, inclusive em decorrência de lançamento de novo produto, deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a sistemática definida nos incisos I e II do § 7º do art. 6º do Anexo 007 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, com seus respectivos percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA, até que seja publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , o contribuinte substituto solicitará à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, a inclusão do produto na sistemática estabelecida na cláusula primeira deste Ato, mediante o envio da documentação para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br, para análise do pleito, observado o disposto no caput desta cláusula.

Cláusula terceira. Fica revogado o Ato Homologatório nº 023/2021-GS/SET, de 27 de dezembro de 2021.

Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.

Carlos Eduardo Xavier 

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 003/2024-GS/SEFAZ


ÁGUA MINERAL, ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS





Valor líquido por unidade do ICMS-ST conforme alíquota de origem do produto





EMBALAGEM

Tipo Emb.

ICMS-ST Op. Internas

ICMS-ST Origem 7%

ICMS-ST Origem 12%

Garrafão 20 L

Retornável

0,318

1,284

1,132

Garrafão 10 L

Retornável

0,23

1,11

0,98

Garrafa PET 10 L

Descartável

0,50

1,21

0,87

Garrafa PET 05 L

Descartável

0,40

0,98

0,71

Garrafa PET - 1.500 ml

Descartável

0,20

0,78

0,56

Garrafa PET - 500 ml a 600 ml - Sem Gás

Descartável

0,10

0,30

0,22

Garrafa PET - 500 ml a 600 ml - Com Gás

Descartável

0,12

0,36

0,26

Garrafa PET - 300 ml a 350 ml - Sem Gás

Descartável

0,08

0,24

0,17

Garrafa PET - 300 ml a 350 ml - Com Gás

Descartável

0,09

0,27

0,20

Garrafa Vidro - 300 ml a 350 ml - Sem Gás

Retornável

0,10

0,30

0,22

Garrafa Vidro - 300 ml a 350 ml - Com Gás

Retornável

0,12

0,36

0,26

Copo - 200 ml a 310 ml - Sem Gás

Descartável

0,06

0,16

0,12

Lata - 300 ml a 370 ml - Sem Gás

Descartável

0,10

0,30

0,22

Lata - 300 ml a 370 ml - Com Gás

Descartável

0,12

0,36

0,26