A Portaria 26 SRE de
31-3-2022, publicada no DO-SP de hoje, 1-4-2022, estabelece os percentuais do
IVA-ST de substituição tributária a serem utilizados na formação da base de
cálculo para recolhimento do ICMS de substituição tributária nas operações com
materiais elétricos a partir de
1-4-2022, bem como revoga a Portaria 4 CAT, DE 29-1-2018.
PORTARIA 26 SRE, DE 31-3-2022
(DO-SP DE 1-4-2022)
O Subsecretário da
Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da
Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Z17 e 313-Z18 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000,
e
Considerando os dados
constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a
seguinte portaria:
Art. 1º No período de
1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no
Anexo Único.
Parágrafo único. Na
hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado =
[(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é
o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a
alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3 - ALQ intra é a
alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de
1º de janeiro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI
da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do
disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos
seguintes procedimentos:
1. a entidade
representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e
Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43
e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de março de
2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de setembro
de 2024, a entrega do levantamento de preços.
2. deverá ser editada
a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de
não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda
e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de
1º de janeiro de 2025.
§ 3º Em se tratando
de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída
interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada
pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o
"IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único
do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada
a Portaria CAT 04/2018 , de 29 de janeiro de 2018.
Art. 4º Esta portaria
entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
%
IVA-ST |
1 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores,
bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de
potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e
8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os
reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código
8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os
equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no
break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
56 |
2 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos,
torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na
posição 8516.60.00 |
46 |
3 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos,
para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente
e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto
os de uso automotivo |
49 |
4 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição
8536.50 e os de uso automotivo |
49 |
5 |
12.005.00 |
8538 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 8535 e 8536 |
53 |
6 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos,
tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os
de uso automotivo |
103 |
7 |
12.007.00 |
8544 |
Fios,
cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não,
para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos
elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e
cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso
automotivo |
43 |
7605 |
||||
7614 |
||||
8 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores
de qualquer matéria, para usos elétricos |
108 |
9 |
12.009.00 |
8547 |
Peças
isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas
de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
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