A nova
TIPI mudou a NCM do meu produto, vai acabar a substituição tributária?
Não, as legislações
estaduais usam as NCMs reunidas na
tabela TIPI como referência nas . Para incluir uma mercadoria no regime de ST é necessário combinar: o nome ou a descrição dada pelos estados, a NCM e as vezes o segmentos a que foram incluídas
, assim tem se posicionado os estados nas consultas respondidas aos contribuintes.
Desta forma não basta só a NCM para excluir ou
incluir a mercadoria no regime de ST. Para convalidar tal informação temos a norma
do Convênio ICMS 142/2018 , que e deixa
claro tal posicionamento.
O Emitente da nota
fiscal vai usar a NCM ajustada ou alterada e vão continuar aplicando o regime
que era devido antes da alteração da NCM.
“ Cláusula sétima Os
bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária
são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o
segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um
CEST.
§ 1° Na hipótese de a
descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição
utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às
operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias
identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2° As
reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não
implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código
da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do §
2° desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o
código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem
e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações
previstas nos §§ 2° e 3° desta cláusula não implicam alteração do CEST.”