O Decreto 31.886 de 5-9-2022, publicado no DO-RN de
6-9-2022, e republicado no DO-RN de 14-9-2022, por conter incorreções em sua
publicação original, modificou o RICMS/RN aprovado pelo Decreto 13.640/97, para
implementar os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados no respectivo ato
que tratam de diversos assuntos, inclusive sobre a substituição tributária,
produzindo efeitos a partir de 6-9-2022.
(DO-RN DE 6-9-2022)
- Retificado no DO-RN de 14-6-2022 -
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Retificação: Decreto nº 31.886 , de 05 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.259, de 06.09.2022.
I - No art. 1º do Decreto nº 31.886 , de 05 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.259, de 06.09.2022:
Onde se lê:
"Art. 29. .....
....
§ 6º A suspensão de que trata o inciso IX do caput deste artigo poderá ser concedida pelo prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado, quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados nos códigos 0600-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). (Conv. AE nº 15/1974 e Conv. ICMS nº 107/2022)" (NR)
Leia-se:
"Art. 29. .....
.....
§ 7º A suspensão de que trata o inciso IX do caput deste artigo poderá
ser concedida pelo prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data
da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição
fiscal, por requerimento do interessado, quando se tratar de operação efetuada
por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados nos
códigos 0600-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
(Conv. AE nº 15/1974 e Conv. ICMS nº 107/2022)" (NR)
II - No art. 2º do Decreto nº 31.886 , de 05 de setembro de 2022,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.259, de 06.09.2022:
Onde se lê:
"Art. 19. .....
.....
§ 2º .....
.....
..... |
..... |
..... |
..... |
65.0 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. (Convs.
ICMS nº 142/2018 e nº 108/2022) |
Leia-se:
"Art. 19. .....
.....
§ 2º Aos itens aparelhos e lâminas de barbear, abrangidos pela
substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS nº 16/1985, de 1985, e
aos itens constantes do Protocolo ICMS nº 58/2018 , de 2018, aplicam-se as
Margens de Valor Agregado (MVA) dispostas nos quadros previstos neste
parágrafo.