9OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Separamos, por tipo de contribuinte, as obrigações acessórias inerentes ao regime de substituição tributária.

 

9.1. INDUSTRIAIS E IMPORTADORES

A seguir, relacionamos as regras para emissão e escrituração de documentos fiscais pelos contribuintes substitutos tradicionais, ou seja, os Industriais e importadores. 

 

9.1.1. EMISSÃO DE NOTA FISCAL - CONTRIBUINTE NORMAL – NÃO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL

O contribuinte substituto, no desempenho desta função, ou seja, quando realizar a retenção do ICMS, deve emitir Nota Fiscal, no modelo 1 ou 1-A ou, NF-e, por ocasião da saída da mercadoria sujeita à substituição, que contenha:

a) as indicações gerais exigidas na legislação, e no quadro “Cálculo do Imposto”: base de cálculo do ICMS de sua própria operação; nas hipóteses em que a operação do substituto seja tributada.
valor do ICMS de sua própria operação, nas hipóteses em que a operação do substituto seja tributada;
valor do frete, seguros e outras despesas acessórias, caso sejam cobradas;
b) e, em relação à substituição tributária: no Campo CFOP: código específico de operação sujeita à substituição (Veja relação no item de CFOP);
– no quadro “Dados do Produto” : preenchimento normal, com preocupação específica para aposição de CST de operação sujeita à substituição;
– no quadro “Cálculo do Imposto“:campo “Base de Cálculo ICMS Substituição”: o valor que serviu de base de cálculo para a retenção; e Campo “Valor do ICMS Substituição” : o valor do imposto retido.

 -  Cest de acordo com a descrição da mercadoria e a NCM. (Observar as datas de  exigências de preenchimento  de acordo atividade do emitente da nota fiscal.)

9.1.2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL

O contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional, no desempenho desta função, ou seja, quando realizar a retenção do ICMS nas saídas, deve emitir Nota Fiscal, no modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, por ocasião da saída da mercadoria sujeita à substituição, que deverá conter as indicações gerais exigidas na legislação, observado o que segue:


a) no quadro “Cálculo do Imposto”, os campos:

- base de cálculo do ICMS de sua própria operação: nenhum valor será lançado, de acordo com a legislação do Simples Nacional;
- valor do ICMS de sua própria operação: nenhum valor será lançado, de acordo com a legislação do Simples Nacional;
- valor do frete, seguros e outras despesas acessórias, caso sejam cobradas: os respectivos valores deverão ser lançados normalmente.

b) e em relação à substituição tributária:

– no Campo "CFOP": lançar código específico de substituto realizando operação sujeita à substituição. (Veja relação no item CFOP);
– no quadro “Dados do Produto”: preenchimento normal, com preocupação específica para aposição de CST de operação sujeita à substituição;
No preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além de indicar o Código de Situação Tributária (CST), o contribuinte também deverá indicar o Código do Regime Tributário (CRT) e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme o regime de apuração do contribuinte e a situação da mercadoria. (Acesse o item CST, onde esgotamos as possibilidades sobre o assunto);

- Cest de acordo com a descrição da mercadoria e a NCM. (Observar as datas de  exigências de preenchimento  de acordo atividade do emitente da nota fiscal.)

– no quadro “Cálculo do Imposto”: Campo “Base de Cálculo ICMS Substituição”;

– o valor que serviu de base de cálculo para a retenção; e Campo “Valor do ICMS Substituição” – o valor do imposto retido.

 -

 

9.1.3. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

As instruções a seguir não se aplicam às empresas enquadradas no Simples Nacional, pois estas são dispensadas de escrituração do Livro Registro de Saídas (LRS).

Sendo assim, as  Notas Fiscais emitidas pelo substituto tributário não enquadrado no Simples Nacional, com produtos sujeitos ao regime de ST, na qual este seja o responsável pela retenção, devem ser lançadas normalmente no Livro Registro de Saídas, e quando for o caso o registro respectivo de acordo com a EFD observando-se, em especial, o que segue:
 
a) nas colunas do quadro “ICMS Valores Fiscais“: lançar os dados relativos à sua própria operação; 
 
b) em relação aos valores do  imposto retido e da respectiva base de cálculo para retenção, o substituto deve adotar o seguinte critério:
– no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, estes valores devem ser lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou código “ST”;
– no caso de contribuinte que não utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, estes valores devem ser lançados na coluna “Observações” na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”; 
    
c) os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e base de cálculo, mencionados na letra “b“ devem ser totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), separando-se as operações internas e as operações interestaduais, quando for o caso. No caso de empresa enquadrada no Simples Nacional, como não escrituram o LRAICMS, nem o LRS, o controle dessas operações deve ser feito à parte.
 

9.1.4. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DO LIVRO DE ENTRADAS

ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE  ENTRADAS

O Livro Registro de Entradas deve ser escriturado normalmente pelos substitutos tributários, observadas as regras aplicáveis à respectiva forma de tributação, empresa normal ou optante pelo Simples Nacional, exceto em relação à entrada de mercadoria em devolução (devolução de venda), cujo imposto tenha sido por eles retido anteriormente, que deverá observar o que segue.  
 
CONTRIBUINTE NORMAL – NÃO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL
a) a Nota Fiscal que acobertou a devolução deve ser escriturada normalmente, nas colunas relativas ao documento e ao valor contábil e, em especial, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”.
 
b) em relação ao valor da base de cálculo da retenção e do ICMS retido, relativos à devolução, deve ser observado o que segue:
se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados deverá lançar tais valores na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou “ST”;
 
se o contribuinte não utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados deverá lançar estes valores separadamente na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal de devolução, sob o título comum “Substituição Tributária” ou  “ST”.
 
Os valores relativos à base de cálculo da retenção e ao ICMS retido, ambos da devolução, devem ser totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no LRAICMS. 
 

9.1.4.1. CONTRIBUINTE NORMAL – NÃO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL

a) a Nota Fiscal que acobertou a devolução deve ser escriturada normalmente, nas colunas relativas ao documento e ao valor contábil e, em especial, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”;

b) em relação ao valor da base de cálculo da retenção e do ICMS retido, relativos à devolução, deve ser observado o que segue:
se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados deverá lançar tais valores  na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou  “ST”;

se o contribuinte não utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados deverá lançar estes valores separadamente na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal de devolução, sob o título comum “Substituição Tributária” ou  “ST”.

Os valores relativos à base de cálculo da retenção e ao ICMS retido, ambos da devolução, devem ser totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no LRAICMS. 
 

9.1.4.2. CONTRIBUINTE NORMAL – ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL

a) a Nota Fiscal que acobertou a devolução deve ser escriturada normalmente, nas colunas relativas ao documento e ao valor contábil.

A coluna “Operações com Crédito do Imposto” não deve ser escriturada, pois a legislação do Simples Nacional não permite o aproveitamento de créditos;


b) em relação ao valor da base de cálculo da retenção e do ICMS retido, relativos à devolução, devem ser observado o que segue:
se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados deverá lançar tais valores  na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou  “ST”;

se o contribuinte não utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados deverá lançar estes valores separadamente na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal de devolução, sob o título comum “Substituição Tributária” ou  “ST”.

No último dia do período de apuração, os enquadrados no Simples Nacional devem somar os valores relativos à base de cálculo da retenção e ao ICMS retido, relativos à devolução, mantendo um controle à parte, pois não escrituram o LRAICMS.
 

9.1.5. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional não escrituram o LRAICMS e fazem seus controles de apuração à parte.

Assim, o contribuinte substituto não enquadrado no Simples Nacional deve escriturar o Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS) de forma diferenciada, pois, a cada mês, deve utilizar pelo menos duas folhas do Livro, e quando for o caso o registro respectivo de acordo com a EFD da forma determinada no manual , o  observando-se, em especial, o que segue:

 

1ª folha – Para apuração do ICMS das operações próprias

Nesta folha é feita a apuração normal dos débitos e créditos do substituto.

 

2ª folha – Para apuração do ICMS retido em operações internas

Nesta folha, o substituto deve apurar os valores relativos ao ICMS retido, no último dia do respectivo período, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débitos do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, conforme a seguir:

– no quadro “Débitos do Imposto”, no Campo “Por Saídas com Débito do Imposto”: deve ser lançado o somatório do ICMS retido no mês, escriturado no campo “Observações” do Livro Registro de Saídas;

 

– no quadro “Créditos do Imposto”, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”: deve ser lançado o somatório do ICMS retido, relativo às devoluções de venda que porventura ocorrerem no período, escriturado no campo “Observações” do Livro Registro de Entradas;

 

–  no quadro “Apuração dos Saldos”: deve ser lançada a diferença entre os débitos e os créditos do imposto.

 

3ª folha – Para apuração do ICMS retido em operações interestaduais

O registro deve ser feito pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).

9.2. DISTRIBUIDORES

Os distribuidores devem proceder, da forma descrita a seguir, quando estiverem na condição de substituídos, ou seja, nas situações em que tenha recebido o produto já com o ICMS retido.   

9.2.1. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

O estabelecimento distribuidor, não enquadrado no Simples Nacional, na condição de contribuinte substituído quando der saída interna à mercadoria recebida com ICMS retido e não destinada a processo industrial deve emitir Nota Fiscal no modelo 1 ou 1-A, contendo as indicações gerais exigidas na legislação e, em especial:

–  no Campo CFOP – o código específico de operação sujeita à substituição;
– no quadro “Dados do Produto”: preenchimento normal, com preocupação específica para aposição de CST de operação sujeita à substituição;

- Cest de acordo com a descrição da mercadoria e a NCM. (Observar as datas de  exigências de preenchimento  de acordo atividade do emitente da nota fiscal.)

– no quadro “Cálculo do Imposto“:
no Campo “Base de Cálculo ICMS“: não preencher;
no Campo “Valor do ICMS”: não preencher;
no Campo “Base de Cálculo ICMS Substituição”: não preencher;
no Campo “Valor do ICMS Substituição”: não preencher;
nos Campos “Valor do Frete, ”Valor do Seguro” e “Outras Despesas Acessórias”: preencher caso estejam sendo cobrados;
nos demais campos: preenchimento normal;
 – no quadro “Dados Adicionais”:
no Campo “Informações Complementares“: apor a seguinte declaração ou equivalente: “Imposto retido por substituição.
 

9.2.2. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

As instruções a seguir não se aplicam às empresas enquadradas no Simples Nacional, pois estas são dispensadas de escrituração do Livro Registro de Saídas (LRS).

Sendo assim, o estabelecimento distribuidor, não enquadrado no Simples Nacional,  na condição de contribuinte substituído, deve lançar as Notas Fiscais que emitir relativas a estes produtos nas colunas: “Valor Contábil” e “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas.
As operações com produtos sujeitos à tributação normal e demais hipóteses de saídas devem ser escrituradas normalmente.

9.2.3. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

O estabelecimento distribuidor, enquadrado ou não no Simples Nacional, quando receber mercadoria com o ICMS retido, ou seja, com informação da retenção na NF do fornecedor, deve escriturar a Nota Fiscal do fornecedor nas colunas “Valor Contábil“ e  “Outras”, de “Operações sem Crédito do Imposto”.

As operações com produtos sujeitos à tributação normal, e demais hipóteses de entradas, devem ser escrituradas normalmente.
 

9.2.4. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Se o distribuidor agir apenas como contribuinte substituído, ou seja,  receber mercadoria já com o ICMS retido, com informação da retenção na NF do fornecedor, e realizar operações com produtos sujeitos a outras formas de tributação, deverá escriturar o LRAICMS com os dados colhidos nos Livros Registro de Entradas e de Saídas.

9.3. ATACADISTAS

Os atacadistas devem proceder da forma descrita a seguir quando estiverem na condição de substituídos, ou seja, nas situações em que tenham recebido o produto já com o ICMS retido.   

 

9.3.1. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Estabelecimento distribuidor ou atacadista, não enquadrado no Simples Nacional, na condição de contribuinte substituído quando der saída interna à mercadoria recebida com ICMS retido e não destinada a processo industrial deve emitir Nota Fiscal no modelo 1 ou 1-A, contendo as indicações gerais exigidas na legislação e,  em especial:

–  no Campo CFOP – o código específico de operação sujeita à substituição;
– no quadro “Dados do Produto”: preenchimento normal, com preocupação específica para aposição de CST de operação sujeita à substituição;

– Cest de acordo com a descrição da mercadoria e a NCM. (Observar as datas de  exigências de preenchimento  de acordo atividade do emitente da nota fiscal.)

– no quadro “Cálculo do Imposto“:
no Campo “Base de Cálculo ICMS“: não preencher;
no Campo “Valor do ICMS”: não preencher;
no Campo “Base de Cálculo ICMS Substituição”: não preencher;
no Campo “Valor do ICMS Substituição”: não preencher;
nos Campos “Valor do Frete", ”Valor do Seguro” e “Outras Despesas Acessórias”: preencher caso estejam sendo cobrados;
nos demais campos: preenchimento normal;
 – no quadro “Dados Adicionais”:
no Campo “Informações Complementares“: apor a seguinte declaração ou equivalente: “Imposto retido por substituição".
 

9.3.2. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE SAÍDAS

As instruções a seguir não se aplicam às empresas enquadradas no Simples Nacional, pois estas são dispensadas de escrituração do Livro Registro de Saídas (LRS).

Sendo assim, o estabelecimento atacadista, não enquadrado no Simples Nacional,  na condição de contribuinte substituído deve lançar as Notas Fiscais que emitir relativas a estes produtos nas colunas: “Valor Contábil” e “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas.
As operações com produtos sujeitos à tributação normal e demais hipóteses de saídas devem ser escrituradas normalmente.

9.3.3. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO ENTRADAS

O estabelecimento atacadista, enquadrado ou não no Simples Nacional, quando receber mercadoria com o ICMS retido, ou seja, com informação da retenção na NF do fornecedor, deve escriturar a Nota Fiscal do fornecedor nas colunas “Valor Contábil “ e  “Outras”, de “Operações sem Crédito do Imposto”.

As operações com produtos sujeitos à tributação normal e demais hipóteses de entradas devem ser escrituradas normalmente.
 

9.3.4. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Se o atacadista agir apenas como contribuinte substituído, ou seja,  receber mercadoria já com o ICMS retido, com informação da retenção na NF do fornecedor, e realizar operações com produtos sujeitos a outras formas de tributação, deverá escriturar o LRAICMS com os dados colhidos nos Livros Registro de Entradas e de Saídas.

9.4. VAREJISTA

Os varejistas, enquadrados ou não no Simples Nacional,  na condição de substituídos, devem proceder da forma descrita a seguir, nas hipóteses de terem sofrido retenção do ICMS ou de terem pago o ICMS pela entrada da mercadoria por recebimento sem retenção. 


9.4.1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

1ª Hipótese: Emissão de Notas Fiscais nos Modelos 1, 1-A ou NF-e

Nas situações em que o varejista tenha que emitir documentos fiscais nestes modelos, estes devem conter  as indicações gerais exigidas na legislação e, em especial:
     –  no Campo CFOP: o código específico de operação sujeita à substituição;
     – no quadro “Dados do Produto”: preenchimento normal, com preocupação específica para aposição de CST de operação sujeita à substituição cujo imposto já foi pago;
– Cest de acordo com a descrição da mercadoria e a NCM. (Observar as datas de exigências de preenchimento de acordo atividade do emitente da nota fiscal.)
    – no quadro “Cálculo do Imposto“:
no Campo “Base de Cálculo ICMS “: não preencher;
no Campo “Valor do ICMS ”: não preencher;
no Campo “Base de Cálculo ICMS Substituição”: não preencher;
no Campo “Valor do ICMS Substituição”: não preencher; nos   Campos “Valor do Frete, “Valor do Seguro” e “Outras Despesas Acessórias”: preencher caso estejam sendo cobrados;
nos demais campos: preenchimento normal;
 – no quadro “Dados Adicionais”:
no Campo “Informações Complementares“: apor a seguinte declaração ou equivalente: “Imposto retido por substituição“.
 
2ª Hipótese: Emissão de Nota Fiscal no Modelo 2 (Nota Fiscal de Venda a Consumidor)
    Os contribuintes que emitirem documentos fiscais neste modelo devem preenchê-los normalmente e lançar no corpo a seguinte declaração ou equivalente “ICMS retido por substituição tributária”.
 
3ª Hipótese: Contribuintes Obrigados ao Uso de ECF
Os contribuintes obrigados ao Uso de ECF devem emitir os documentos fiscais por este sistema nas hipóteses determinadas pela legislação e as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária devem estar cadastradas como ST nos ECF dos usuários destes equipamentos.
 

9.4.2. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

As empresas enquadradas no Simples Nacional são dispensadas de escrituração do Livro Registro de Saídas (LRS).

Assim, o estabelecimento varejista, não enquadrado no Simples Nacional,  na condição de contribuinte substituído, por ter recebido a mercadoria com o ICMS já retido, deve lançar as Notas Fiscais que emitir, relativas a estes produtos, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas.
As operações com produtos sujeitos à tributação normal e demais hipóteses de saídas devem ser escrituradas normalmente.
 

9.4.3. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

O estabelecimento varejista, enquadrado ou não no Simples Nacional,  quando receber mercadoria com o ICMS retido, ou seja, com informação da retenção na NF do fornecedor, deve escriturar a Nota Fiscal do fornecedor nas colunas “Valor Contábil " e  “Outras”, de “Operações sem Crédito do Imposto”.

9.4.4. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Este livro não é escriturado pelos enquadrados no Simples Nacional.

Se o varejista, não enquadrado no Simples Naiconal, agir apenas como contribuinte substituído, ou seja,  receber mercadoria com o ICMS retido, com informação da retenção na NF do fornecedor, e realizar operações com produtos sujeitos a outras formas de tributação, deverá escriturar o LRAICMS com os dados colhidos nos Livros Registro de Entradas e de Saídas.
 

9.5. GIA ST

Os contribuintes que são substitutos por saídas nas operações para outros Estados estão sujeitos à entrega da Gia ST.
A GIA-ST deve ser utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à Unidade Federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto. Portanto, se um contribuinte do Rio de Janeiro possuir inscrição como contribuinte substituto em outro Estado, deverá transmitir a GIA-ST para aquele Estado.  
Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.
 

9.5.1. Prazo para apresentação

A GIA-ST deve ser remetida pelo substituto tributário à repartição fiscal de circunscrição no Estado, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1 correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.

9.5.2. Meio de apresentação

A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério do fisco de cada Estado, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela Cotepe/ICMS.

9.6. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL- DeSTDA


DeSTDA – Apresentação

Conheça as regras de preenchimento da DeSTDA para os optantes pelo Simples Nacional

 

Os optantes pelo Simples Nacional, exceto os impedidos de recolher o ICMS no regime por ter ultrapassado o sublimite estadual e os microempreendedores individuais, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

1. OBRIGATORIEDADE
Os optantes pelo Simples Nacional são obrigados a apresentar a DeSTDA relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2016, com exceção dos contribuintes estabelecidos nos Estados de Rondônia e do Tocantins, que deverão entregar a declaração a partir do período de apuração de julho/2016 e do Estado do Espírito Santo que deverão entregar somente em janeiro/2017.
A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou da fusão.

1.1. POSSIBILIDADE DE DISPENSA
Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a dispensar seus contribuintes da obrigação de entrega da DeSTDA, mediante publicação de legislação específica, permanecendo o contribuinte obrigado à entrega da declaração nas demais Unidades Federadas.
Cabe ressaltar que a dispensa poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

2. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
Por meio da DeSTDA, os optantes pelo Simples Nacional deverão declarar o seguinte:
a) o ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) o ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
c) o ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
A declaração ainda não permite informar valores relativos ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

3. PRAZO DE ENTREGA
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado, à administração tributária do Estado de localização do estabelecimento, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

3.1. DECLARAÇÕES DE JANEIRO E FEVEREIRO/2016
De acordo com o Ajuste Sinief 3, de 18-4-2016, as DeSTDAs relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2016 poderão ser entregues até 20-4-2016

3.2. RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO
O contribuinte poderá retificar a DeSTDA da seguinte forma:
a) até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, independentemente de autorização da administração tributária;
b) após o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme estabelecido pela Unidade Federada à qual deva ser prestada a informação.
A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária, sendo observados os mesmos procedimentos para verificação e validação do arquivo original.

4. PROGRAMA GERADOR
O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA foi desenvolvido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco e já pode ser obtido no site da declaração (http://www.sedif.pe.gov.br/).

4.1. GERAÇÃO DO ARQUIVO
O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido pelo Ato 47 Cotepe/ICMS/2015 é estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações contidas na declaração.
Será gerada uma declaração sem dados quando o contribuinte não informar valor para uma determinada Unidade da Federação no referido período.

4.1.1. VALIDAÇÃO
O arquivo digital gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo aplicativo desenvolvido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco.
A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da Unidade Federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:
a) por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva Unidade Federada; ou
b) pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – Sefaz-RS.
Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas pelo Ato 47 Cotepe/ICMS/2015; e a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
Cabe ressaltar que o procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
Será considerada recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega, observando-se que a recepção do arquivo digital não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Certificação Digital
Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações serão prestadas em arquivo com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
O contribuinte dispensado da emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao uso da certificação digital, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.
Cabe ressaltar que a critério da unidade federada, o uso de código de acesso e senha também poderá ser dispensado.

4.1.2. PROBLEMAS NA VALIDAÇÃO
Quando a DeSTDA enviada pelo contribuinte apresentar falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas no item 4.2. deste Comentário, será automaticamente expedida, pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência do problema detectado, hipótese em que a causa deverá ser informada.

4.2. VERIFICAÇÕES DO FISCO
O arquivo digital da DeSTDA enviado através do aplicativo nos termos do item 4 deste Comentário poderá ter sua recepção precedida, a critério de cada Unidade Federada, das seguintes verificações:
a) dos dados cadastrais do declarante;
b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
c) da integridade do arquivo;
d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
e) da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
f) da data limite de transmissão.

5. PREENCHIMENTO
O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o item 4 deste Cementário, observando-se que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento, exceto nos casos em que os estabelecimentos sejam localizados na mesma Unidade Federada e haja disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.
A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

5.1. CAMPOS INICIAIS DO APLICATIVO
Ao acessar o aplicativo de preenchimento da DeSTDA o contribuinte deve utilizar a aba “Iniciar” para informar os seus dados cadastrais, inclusive os relativos aos responsáveis e contabilistas, assim como as inscrições estaduais em outras Unidades da Federação.
Cabe esclarecer que o aplicativo apresenta a possibilidade de baixa das informações cadastrais diretamente no site das Secretarias de Fazenda.
Para visualizar as telas iniciais para as informações cadastrais do contribuinte, consulte o subitem 4.1. doManual do Usuário.

6. LINKS IMPORTANTES
Para auxiliar no preenchimento dos campos da DeSTDA, de acordo com as instruções analisadas no item 5 deste Comentário, relacionamos alguns links úteis para os nossos Assinantes:

Site para download do aplicativo

Manual do Usuário

Perguntas e Respostas da Sedif SN

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei Complementar 123, de 14-12-2006, artigo 26, 12; Ajuste Sinief 12, de 4-12-2015; Ajuste Sinief 2, de 4-2-2016; Ajunste Sinief 3, de 18-4-2016; Ajunste Sinief 4, de 18-2-2016; Ato 47 Cotepe/ICMS, de 4-12-2015.