DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente contribuinte do ICMS, a base de cálculo do ICMS-ST será o valor da operação interestadual adicionado do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado para o produto e a alíquota interestadual. Regra geral estabelecida para o cálculo do ICMS de DIFAL.
1. CÁLCULO DO ICMS-ST POR DENTRO OU BASE DUPLA
Como mudança em relação às legislações anteriores, o Convênio ICMS 52/2017 (revogado pelo Convênio ICMS 142/2018) determinou expressamente que o percentual de diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja incluído na base de cálculo do Difal. Muito embora o ICMS seja parte integrante do valor da mercadoria ou bem, essa norma não existia expressamente e por isso foi considerada uma “novidade”. Na verdade, a referida novidade será para os estados que não adotaram a chamada base dupla. Os estados da BA, GO, MG, PR, PA, PE, PI, RS, SE, SC e TO já haviam adotado a base dupla ou o ICMS cobrado por dentro em suas legislações internas.
Com relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, quando destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor do Difal será calculado utilizando a seguinte fórmula, quando a base e cálculo for chamada de base dupla:
“ICMS ST DIFAL = [ (V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna) ] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição. Na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual de 4%, 7% ou 12%, como aplicado a qualquer contribuinte não enquadrado no Simples Nacional em operação interestadual;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida no Estado de destino para as operações com o bem e a mercadoria destinados a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida para a operação (4%, 7% ou 12%, conforme o caso).
Como podemos observar no texto descrito neste subitem, o ICMS-ST sobre o diferencial de alíquotas teve uma fórmula para cálculo, que seria adotada por todos os estados a partir de 2018, como mencionado no Convênio ICMS 52/2017. Ocorre que tal ato foi revogado e hoje temos a vigência do Convênio ICMS 142/2018 que não trouxe em sua redação a referida fórmula para cálculo, devendo ser observada de acordo com o estado de destino como será formada a referida base de cálculo.
Vejamos, então, exemplo de um cálculo considerando a norma atual para os estados que não adotaram a “ base dupla” , ou seja base simples :
EXEMPLO: Venda para um contribuinte em que o Difal tenha que ser retido.
HIPÓTESE 1: CÁLCULO ATUAL BASE SIMPLES SEM O ICMS POR DENTRO: Estados que ainda tem a base simples AM, CE, RN e RO
• MERCADORIA “x” sujeita ao ICMS-ST: R$ 10.000,00 (não há mais nenhum valor na NF, se existisse, deveria ser considerado para formação da base de cálculo):
• ICMS da operação interestadual é 12%, portanto o ICMS dentro dos R$ 10.000,00 é R$ 1.200,00;
• A alíquota interna do ICMS de 18%;
• A diferença entre as alíquotas é 18 - 12 = 6%;
• A base de cálculo da ST é R$ 10.000,00;
• O ICMS a ser retido é 6% de R$ 10.000,00 = R$ 600,00;
• Total da Nota Fiscal: R$ 10.600,00.
HIPÓTESE 2: CÁLCULO BASE DUPLA ( Usando a Fórmula menciona do Convênio)
“ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”,
ICMS ST DIFAL= [(10.000,00 - 1200,00) / (1- 0,18)] x 0,18 - (10.000,00 x 0,12), resulta em: [ 8.800,00/0,82] x 0,18 - (1200,00);
10,731,71 x 0,18 – (1.200,00);
1931,71 - 1200,00 = Difal será R$ 731,71.
• MERCADORIA “x” sujeita ao ICMS-ST: R$ 10.000,00;
• ICMS da operação interestadual é 12%, portanto o ICMS dentro dos R$ 10.000,00 é = R$ 1.200,00;
• A alíquota interna do ICMS de 18%;
• A diferença entre as alíquotas é 18 - 12 = 6%;
• A base de cálculo da ST é R$ 10,731,71;
• O ICMS a ser retido resulta do cálculo R$10.731,71 x 18% = R$1.931,71;
R$1.931,71 – R$ 1.200,00 = R$ 731,71;
• Total da Nota Fiscal: R$ 10.731,71.
SIMPLIFICAÇÃO:
Podemos simplificar o cálculo utilizando o valor total da operação, R$ 10.000,00 e dele excluir o ICMS da operação própria do vendedor, neste caso 12% de R$ 10.000,00 (R$ 1.200,00). O valor resultante é R$ 8.800,00, ou seja, totalmente livre de ICMS. Partindo deste valor, vamos recompor a operação, considerando todo o ICMS que dela devemos incluir, ou seja, a tributação interna do Estado de destino.
Neste exemplo, a tributação interna do destino é 18%. Para embutir este 18%, faremos aquela continha de achar o divisor específico e, no caso de 18%, o divisor é 0,82.
Portanto, devemos dividir R$ 8.800,00 por 0,82, que resultará em R$ 10.731,71. Temos, então, o valor da base de cálculo da ST para realização do cálculo clássico, que é a aplicação da alíquota interna do destinatário sobre a base da ST, e deste valor deduzir o ICMS da operação própria do substituto:
R$ 10.731,71 x 18% = R$ 1.931,71, onde R$ 1.931,71- R$ 1.200,00 = R$ 731,71.
2. Estados que já adotaram inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS de ST do Difal ou a chamada Base Dupla
Os estados da AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RS, RR, SC, SP, SE e TO, adotam a base dupla, uns ajustaram as suas legislações, outros adotam a sistemática do Convênio ICMS 142/2018 e não adotaram qual seria a fórmula de cálculo. Outros adotaram a fórmula de cálculo através de consulta de contribuintes que é o caso do ES, RJ e SP. Ficando a cargo de o contribuinte observar como os estados de destino vão determinar a aplicação do DIFAL.
O Estado do ES através do Parecer 518/2022 firmou entendimento sobre o assunto de DIFAL/base dupla.
O Estado de SC através da Consulta 59/2018 e 7/2021 firmou entendimento sobre o assunto de DIFAL/base dupla, bem como alterou a sua legislação interna.
Em tempo informamos que SP adotou a base Dupla pela Lei e pelo Decreto 66.559/2022 , que entrou em vigor em 14-3-2022. ( Foi publicado no DO-SP de 12-3, o Decreto 66.559, de 11-3-2022, que modificou o Decreto 45.490, de 30-11-2000, para implementar as disposições trazidas pela Lei Complementar Federal 190, de 4-1-2022, e pela Lei 17.470, de 13-12-2021, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS.)
O Estado do RJ através da Consulta 65/2019, entre outras consultas do ano de 2020 firmou entendimento sobre a base dupla como segue:
CONSULTA TRIBUTÁRIA 65/2019- RJ
(Extraída do site da Sefaz em 24-9-2019)
RELATÓRIO
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do cálculo do diferencial de alíquotas quando da remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte fluminense. O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (documentos 0521333, 0521334 e 0521335). A documentação referente ao pagamento da TSE está no documento 0521336.O processo foi formalizado no DAC, e encaminhado à AFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações, que informou (documento 0826485):
“Considerando que:
1. Consta comprovante de pagamento da taxa disposta no item 5, do Anexo I, da Portaria SUAR 24/2018, atendendo ao requisito formal presente no art. 151, do Decreto nº 2.473/79;2. O consulente não consta como contribuinte do Estado do Rio de Janeiro não constando nos Sistemas da Sefaz sequer histórico de procedimentos fiscais em face do consulente, atendendo ao requisito formal do art. 165, I do Decreto nº 2.473/79.Entendo, assim, que estariam esgotadas as verificações preliminares formais cabíveis a esta Auditoria-Fiscal, devendo o presente processo ser encaminhado à apreciação da Superintendência de Tributação”.
Em seguida, o processo foi remetido a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, solicitando análise da consulta formulada.
A consulente alega, em síntese, que:
“i) vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência Estadual de Tributação acerca do cálculo do ICMS a ser retido, de acordo com o regime de substituição tributária, por parte de remetente de outra UF, em operações com materiais elétricos destinadas a consumidores finais do Rio de Janeiro;
ii) Temos como clientes em potencial algumas concessionárias de energia estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, como por exemplo a XXXXXXXXXXXXXXXXX entre outras, que tem como atividade principal Distribuição de energia elétrica, CNAE: 35.14-0-00;
iii) Ocorre que a partir de 01 de janeiro de 2019 entrou em vigor o CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 conforme sua Cláusula trigésima quinta: (Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019), onde determina em sua cláusula décima segunda a fórmula de cálculo do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, demonstrando que o cálculo deverá ser feito através da base dupla. Porem a EC 87/2015 estabelece um cálculo de base simples, deixando os contribuintes nadúvida de como calcular corretamente o valor do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA para o estado do Rio de Janeiro.”.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1. A clausula 12 do convênio 142/2018 prevê base de cálculo com o próprio DIFAL incluído, ou seja, uma base dupla. Ocorre que a EC 87/2015 estabelece uma base de cálculo simples. Diante disso, como devo fazer o cálculo?
a. Com base no Convênio, que é autoaplicável, e determina a base dupla?
b. Ou com base na EC 87/2015 que determina a base simples?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, considerando que a consulente não possui cadastro no CAD-ICMS deste Estado, é importante esclarecer que é obrigatória a inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, do estabelecimento remetente, localizado em Unidade Federada signatária de Protocolo ou Convênio, que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes, nos termos do disposto no artigo 21 do Livro II do RICMS-RJ/00, in verbis:
Art. 21. O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve providenciar sua inscrição no CADERJ, nos termos da legislação específica.
(...) (sem grifo no original)
Superado este ponto, verifica-se que a dúvida constante da petição inicial diz respeito a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre contribuintes do ICMS, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
O diferencial de alíquotas é aplicável na aquisição de mercadoria, por contribuinte do ICMS, destinada ao uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento em operação interestadual quando há diferença entre essas alíquotas, ainda que a mercadoria seja adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Consiste, conforme o próprio nome descreve, na diferença entre a alíquota interna (artigo 14 da Lei 2.657/96), acrescida do FECP[1] instituído pela Lei n.º 4056/02 e alterações posteriores, e a interestadual (12% ou 4%, conforme o caso) utilizadas na operação.
Em relação à base de cálculo, esta corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Ao contrário do que alega a consulente ao mencionar a Emenda Constitucional n° 87/2015, a Constituição Federal de 1988 estabelece que o cálculo do ICMS é “por dentro”, isto é, o próprio montante do imposto a integra, conforme determina o art. 155, II, §2°, XII, “i” da Carta Maior, vejamos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte i nterestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior; (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
(sem grifo no original)
Neste sentido, assim regulamentou a Lei Kandir (Lei Complementar n° 87/96) no §1º de seu artigo 13, a seguir transcrito:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
(...)
(sem grifo no original) Além dos dispositivos supra, tal disposição também encontra amparo na legislação estadual, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 2657/96:
Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
(...)
Na mesma direção, o Convênio ICMS 142/18 assim disciplina em sua cláusula décima segunda:
Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
O mencionado dispositivo estabelece o chamado "cálculo por dentro" para determinação do ICMS devido em operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado.
Além disso, é importante destacar que o cálculo do diferencial de alíquotas deve ser equivalente tanto para o contribuinte substituto localizado em outra Unidade Federada, quanto para o adquirente fluminense, de forma que o imposto a ser recolhido independa da aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária.
Há que se mencionar, ainda, ser necessário que o cálculo do diferencial de alíquotas proporcione isonomia entre operações internas e interestaduais, de forma a equalizar a incidência do imposto nas distintas operações, tendo em vista a diferente carga tributária entre operações internas e interestaduais.
Em razão da legislação mencionada e dos argumentos expostos, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
Vejamos uma situação exemplificativa a seguir para demonstrar esta equalização entre uma operação interna e uma interestadual com mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente:
Conforme pode ser visualizado na figura anterior, nesta situação hipotética estipulamos o valor de R$80,00 como preço da mercadoria antes da inclusão do ICMS em sua composição (partindo da premissa que as Empresas “B” e “C” têm o mesmo custo de produção e mesmas margens de lucro), tanto para um produto produzido no Estado do Rio de Janeiro pela Empresa “C”, quanto para aquele produzido fora este Estado, pela Empresa “B”.
Como as alíquotas interna e interestadual são diferentes, 20% e 12%, respectivamente, o preço final de venda dos produtos são distintos, quais sejam: a Empresa “C” pratica o preço de R$ 100,00, enquanto a Empresa “B” vende por R$90,91, tendo em vista que o ICMS compõe a sua própria base de cálculo. Assim, o ICMS devido na operação de venda da Empresa “C” para a Empresa “A” é de R$20,00 (20% x R$100,00). Já na operação interestadual da Empresa “B” para a Empresa “A”, incidirá o ICMS de R$10,91 (12% x R$90,91) devido à Unidade Federada de origem, além do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Rio de Janeiro.
Repise-se que o diferencial de alíquotas devido nesta operação interestadual, em razão da destinação para uso, consumo ou ativo permanente, tem o intuito de equilibrar a incidência tributária de forma que seja equivalente realizar uma compra dentro ou fora do Estado. Sem a sua existência, ao invés de realizar uma operação interna, valeria mais a pena comprar mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente de outros Estados, quando a alíquota interna for superior à interestadual.
Nesta exemplificação, o cálculo do diferencial de alíquotas realizado pela fórmula descrita acima será: ICMS ST DIFAL = [(R$90,91 – R$10,91) / (1 – 20%)] x 20% - (R$90,91 x 12%) = R$9,09.
Ao somar o ICMS ST DIFAL encontrado de R$9,09 com o ICMS devido na operação interestadual pela Empresa “B” de R$10,91, encontramos o valor total de R$20,00 de ICMS e um custo total de aquisição da mercadoria pela Empresa “A” de R$ 100,00 (R$90,91 + R$9,09). Já na aquisição do produto proveniente da Empresa “C”, localizada dentro do Estado do Rio de Janeiro, o ICMS total também é de R$20,00 e o preço final da mercadoria igualmente corresponde a R$100,00.
Portanto, verifica-se matematicamente que o uso da fórmula descrita nesta resposta de consulta proporciona isonomia entre operações internas e interestaduais, de forma a equalizar a incidência do imposto nas distintas operações, tendo em vista a diferente carga tributária entre operações em questão.
Ademais, em se tratando de mercadoria que esteja sujeita ao regime de substituição tributária, destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento, o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas deve ser pago pelo remetente se houver convênio ou protocolo que assim determine. Caso não haja convênio ou protocolo, o contribuinte deverá observar o artigo 4.º da Resolução SEFAZ n° 537/12.
RESPOSTA
Considerando o exposto, o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
[1] Para o cálculo do FECP consulte a Resolução SEFAZ nº 987/16.
CCJT, em 30 de agosto de 2019.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 24.794 SEFAZ, DE 7-2-2022
(Extraída do site da Sefaz em 9-3-2022)
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal a “manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos” (CNAE 33.13-9/01) e como atividades secundárias a “manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente” (CNAE 33.19-8/00) e o “comércio varejista de material elétrico” (CNAE 47.42-3/00) e apresenta dúvida relativa ao diferencial de alíquotas do Simples Nacional.
2. Relata que adquire, do Estado de Santa Catarina, “motores elétricos trifásicos de uso industrial”, classificados nos códigos 8501.40.19, 8501.51.10, 8501.52.10 e 8501.52.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que recolhe o diferencial de alíquotas do Simples Nacional resultante da diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) resultando em um diferencial de alíquotas de 6%.
3. Expõe entendimento de que os citados produtos estão relacionados no item 75 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, sujeitos à alíquota interna de 12% e consequentemente não haveria diferencial de alíquotas a ser recolhido.
4. Isso posto, indaga:
4.1. se o seu entendimento está correto; e
4.2. caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, se pode solicitar restituição em relação aos valores já recolhidos.
Interpretação
5. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Ademais, partiremos do pressuposto de que a alíquota interestadual a ser considerada é de 12%, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, e não 4%.
7. Posto isso, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
8. No Estado de São Paulo, o inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como a alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, todos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, disciplinam a matéria:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)”
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”
9. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
10. Relativamente à alíquota interna, reproduzimos parcialmente o artigo 54 do RICMS/2000:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
(...)
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)”
11. Cabe mencionar que a Resolução SF 04/1998 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000. E assim consta do item 75 do Anexo I da referida resolução:
Item |
Discriminação |
NCM |
75 |
Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW, síncronos Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA |
8501.31.20 8501.32 8501.33 8501.34 8501.40.11 8501.40.21 8501.51 8501.52 8501.53 8501.64.00 |
(grifos nossos).
12. Relativamente à Resolução SF 04/1998, deve ser considerado o seguinte:
12.1. Os seus anexos têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);
12.2. É aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, às operações internas com as mercadorias relacionadas nesses anexos, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM;
12.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
13. Cabe observar, também, que a Decisão Normativa CAT 3/2013 considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da relação constante no Anexo I da Resolução SF 04/1998, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais.
13.1. Neste ponto, é preciso registrar que os produtos que possuem códigos NCM previstos nos anexos da Resolução 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 75 do Anexo I da citada Resolução (“outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W”, classificados na subposição 8501.51 da NCM e “outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW”, classificados na subposição 8501.52 da NCM), devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.
14. De acordo com a descrição constante do item 75 do Anexo I da Resolução SF-04/1998, relativamente à subposição 8501.51 (que engloba o código 8501.51.10) da NCM, e à subposição 8501.52 (que engloba os códigos 8501.52.10 e 8501.52.90) da NCM, para que as operações internas envolvendo as mercadorias sob análise se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, é necessário que correspondam respectivamente à descrição “Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W” e “Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW”, e que tenham características industriais. Não é possível concluir se os “motores elétricos trifásicos de uso industrial”, adquiridos pela Consulente, possam se enquadrar exatamente na descrição do item 75 transcrito.
15. Caso os “motores elétricos trifásicos de uso industrial” possam ser enquadrados na descrição constante no item 75 do Anexo I da Resolução SF 4/1998, conforme item precedente, não há recolhimento a ser realizado a título de diferencial de alíquotas do Simples Nacional, uma vez que a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, o que resulta em valor nulo.
16. Deve ser ressaltado que a inclusão do § 7º ao artigo 54 do RICMS/2000 implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do diferencial de alíquotas do Simples Nacional, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso XVI e § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
17. Quantos aos “motores elétricos trifásicos de uso industrial”, classificados no código 8501.40.19 da NCM, observamos que eles não constam da relação do Anexo I da Resolução SF 04/1998, por sua descrição e código NCM, portanto não é aplicável a alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.
18. Com relação à questão do subitem 4.2, quanto ao imposto indevidamente pago, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá requerer administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades, nos termos da Portaria CAT 83/1991, desde que os valores pleiteados se refiram a período que não esteja decaído ou prescrito nos termos da legislação vigente.
19. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
10.1. DIFAL NO MATO GROSSO DO SUL
ORIENTAÇÃO
Veja como apurar o Difal devido nas vendas interestaduais para consumidor final
A IN 4/2023 estabeleceu os procedimentos a serem adotados disciplinar a forma de cálculo do ICMS devido a este Estado, concernente à diferença de alíquota (DIFAL), nas operações e prestações interestaduais, ocorridas a partir de 1-4-2023, relacionadas a bens, mercadorias e serviços adquiridos e/ou utilizados por consumidor final, contribuinte do imposto estabelecido no estado do Matogrosso do Sul, em virtude das alterações da Lei 1.810/1997, promovidas pela Lei 5.993/2022.
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos para cálculo do ICMS devido nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto no caso de aplicação das alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%) para apuração:
a) entradas de mercadorias ou de bens adquiridos em outra unidade Federada, por contribuinte do imposto, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo;
b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade Federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;
c) inclusive em relação ao cálculo do ICMS correspondente à diferença de alíquota de que trata o Capítulo III - Do Cálculo do Imposto, do Título II - Da Substituição Tributária nas Entradas Destinadas ao Consumo ou Ativo Fixo, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (RICMS).
2. RESPONSABILIDADE DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
Caberá ao remetente da mercadoria a responsabilidade de apurar e adotar os procedimentos para recolhimento do ICMS, inclusive o devido ao Estado de destino da mercadoria caso a mercadoria esteja listada em acordo atribuindo a responsabilidade ao remetente e a mercadoria seja destinada a uso e consumo e ativo imobilizado de contribuinte do ICMS.
2.1. DESTINATARIO DA MERCADORIA
Os destinatários contribuintes do ICMS precisarão conhecer a tributação do seu produto também no Estado do destinatário, pois é a alíquota interna do Estado de destino (MS) que determinará o valor do ICMS a ser recolhido pelo destinatário.
2.1.1. Alíquotas Internas do ICMS
É primordial para o correto cálculo do ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto o conhecimento das alíquotas internas do MS para a mercadoria.
Veja na Tabela Dinâmica “ICMS/Alíquotas Internas”, na área de “Ferramentas Úteis” do Portal COAD, a relação das alíquotas de ICMS de todos os Estados.
2.1.2. Fundo Estadual de Combate à Pobreza
Diversos Estados possuem em suas legislações um adicional de até 2% , inclusive o MS possui na alíquota do ICMS aplicável em determinadas operações e prestações, conforme previsto no § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza.
É importantíssimo observar que o acréscimo para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza deve ser totalmente recolhido para o Estado de destino.
Veja na Tabela Dinâmica de “Fundo de Combate à Pobreza", na área de “Ferramentas Úteis” do Portal COAD, a relação das mercadorias que incidem o adicional, de acordo com as Unidades da Federação de destino.
2.4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para apuração do ICMS devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor contribuinte do imposto é a mesma, tanto para a aplicação da alíquota interestadual quanto para apuração da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, considerando ainda o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
2.4.1. Benefícios Fiscais
Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS e implementados nos respectivos Estados de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista no Estado de destino.
É devido ao Estado de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação (4%, 7% ou 12%), ainda que o Estado de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
2.4.2. Fórmulas para Cálculo do Imposto
O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverá ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMSdifal: = (((Voper * (1 - ALQinterestadual)) / (1 - ALQinterna)) * ALQinterna) - (Voper * ALQinterestadual)
onde:
a)ICMSdifal: é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria ou o serviço e a alíquota interestadual;
b) Voper: é o valor da operação ou da prestação na Unidade Federada de origem, incluído o montante do próprio imposto, correspondente à operação ou à prestação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS;
c) ALQinterestadual: é a alíquota interestadual estabelecida pela Resolução do Senado Federal 22/1989 e pela Resolução do Senado Federal 13/2012 para a operação ou para a prestação;
d) ALQinterna: é a alíquota interna deste Estado, fixada no art. 41 da Lei 1.810/1997, conforme o bem, mercadoria ou serviço, observado item abaixo.
À alíquota interna (ALQinterna) deve ser adicionado o percentual de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), a que se refere art. 41-A da Lei 1.810/1997, quando o bem ou mercadoria estiver sujeito ao referido adicional, hipótese em que deve ser observado o disposto no item de Fundo deste comentário.
2.4.2. Recolhimento do Adicional FECOMP
Vfecomp: ((Voper * (1 - ALQinterestadual)) / (1 - ALQinterna) * 2% - Fórmula de cálculo do Fundo
O valor calculado com o adicional ser recolhido em documentos de arrecadação distintos, considerando a destinação ao FECOMP e ao ICMS, observado o cálculo da partilha previsto neste artigo.
§ 1º O cálculo do valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP) deve ser feito utilizando-se a seguinte fórmula:
Vfecomp: ((Voper * (1 - ALQinterestadual)) / (1 - ALQinterna) * 2%
onde:
a) Vfecomp: é o valor da parcela devida ao FECOMP;
b) Voper: é o valor da operação ou da prestação na Unidade Federada de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS;
c) ALQinterestadual: é a alíquota interestadual estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989 e pela Resolução do Senado Federal 13/2012 para a operação ou para a prestação;
d) ALQinterna: é a alíquota interna deste Estado, fixada no art. 41 da Lei 1.810/1997, conforme o bem, mercadoria ou serviço, com adição do percentual de 2% previsto no art. 41-A da referida Lei.
O valor do ICMSdifal, calculado deve ser deduzido do valor destinado ao FECOMP, calculado na forma do mencionado neste item, utilizando-se a seguinte fórmula:
ICMSdifalsemFecomp = ICMSdifal – Vfecomp
Onde:
a) ICMSdifalsemFecomp: é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, devido depois de descontado o valor destinado ao FECOMP (este valor deve ser recolhido com código de arrecadação do ICMS);
b) ICMSdifal: é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, obtido com a aplicação da fórmula constante no art. 3º desta Instrução Normativa (engloba o valor destinado ao ICMS e ao FECOMP e não deve ser recolhido, posto que o recolhimento ocorre de forma separada);
c) Vfecomp: é o valor da parcela devida ao FECOMP, obtido com a aplicação da fórmula constante no item acima (este valor deve ser recolhido com código de arrecadação do FECOMP).
2.5. EXEMPLO PRÁTICO
Venda realizada por contribuinte não optante pelo Simples Nacional localizado em São Paulo com destino a consumidor final contribuinte do imposto localizado no Estado do Mato Grosso do Sul, de mercadoria no valor de R$ 10.000,00, com alíquota de 7% nas operações interestaduais, alíquota interna no MS de 17%, sem a incidência do adicional do Fundo de Combate à Pobreza de 2%.
Aplicação das fórmulas previstas no subitem 2.4.2:
ICMSdifal: = (((Voper * (1 - ALQinterestadual)) / (1 - ALQinterna)) * ALQinterna) - (Voper * ALQinterestadual)
ICMS origem = R$ 10.000,000 x (1-0,07) =0,93 =
(((10.000 * 0,93 = 9.300,00 (1-0,83))9.300/0,83=11.204,81
11.204,81 x17%=1.904,81- 700,00= 1.204,81
ICMS destino = (R$ 1.904.81 x 17%) – R$ 700,00 = R$ 1.204,81
2.5.1 EXEMPLO PRÁTICO - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Na hipótese dos itens constantes no Anexo II ao Convênio ICMS 52/91, denominado Máquinas e Implementos Agrícolas, aplica-se:
I – no item “d” (ALQinterna) da fórmula constante no 2.4.2 deste comentário percentual de 5,6% (inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91);
II – no item “c” (ALQinterestadual) da fórmula constante constante no 2.4.2 deste comentário:
a) o percentual de 4%, no caso de aquisição cuja alíquota da operação, na Unidade da Federação de origem, ocorrer na forma prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012;
b) o percentual de 4,1%, caso não se enquadre na hipótese da alínea “a” deste inciso, em aquisições decorrentes de operações interestaduais proveniente dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espirito Santo.
OBS: Não é devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas de bens e mercadorias que não se enquadrem na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, em aquisições decorrentes de operações interestaduais provenientes das Unidades Federadas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espirito Santo.
Usando a nossa Hipótese:
Venda realizada por contribuinte não optante pelo Simples Nacional localizado em São Paulo com destino a consumidor final contribuinte do imposto localizado no Estado do Mato Grosso do Sul, de mercadoria no valor de R$ 10.000,00, com alíquota de 4% nas operações interestaduais, alíquota interna no MS de 17%, sem a incidência do adicional do Fundo de Combate à Pobreza de 2%. Mas a mercadoria está relacionada no Convênio ICMS 52/91, ou seja, possui benefício de redução.
ICMSdifal: = (((Voper * (1 - ALQinterestadual)) / (1 - ALQinterna)) * ALQinterna) - (Voper * ALQinterestadual)
a)ICMSdifal: é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria ou o serviço e a alíquota interestadual;
b) Voper: é o valor da operação ou da prestação na Unidade Federada de origem, incluído o montante do próprio imposto, correspondente à operação ou à prestação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS; 10.000,00
c) ALQinterestadual: é a alíquota interestadual estabelecida pela Resolução do Senado Federal 22/1989 e pela Resolução do Senado Federal 13/2012 para a operação ou para a prestação; (4%)
d) ALQinterna: é a alíquota interna deste Estado, fixada no art. 41 da Lei 1.810/1997, conforme (5,6%)
Substituindo na fórmula temos:
ICMSdifal: = (((Voper * (1 - ALQinterestadual)) / (1 - ALQinterna)) * ALQinterna) - (Voper * ALQinterestadual)
ICMSdifal:10.000,00 * (1 – 0,04))/((1-0,056)*(1 – 0,056)) * 0,056)) - (10.000 * 0,04)
ICMS origem = R$ 10.000,00 (1-0,04=0.96)
10.000,00 x 0.96 = R$ 9.600,00
9.600,00/(1-0,056) = 0,944
9.600/0,944 =10.169,49
10.169,49 x 5,6% = 569,49 - 400,00= 169,49
ICMS destino = (R$ 10.169,49 x 5,6%) – R$ 400,00 = R$ 169,49