8RECOLHIMENTO-PRAZO

O recolhimento do ICMS ST deve ser realizado por aquele contribuinte que estiver caracterizado como responsável naquela situação de substituição, ou seja, pode ser o remetente ou o destinatário, conforme o caso.
É importante ressaltar que o ICMS recolhido por substituição tributária é sempre um recolhimento à parte, não se confundindo com os recolhimentos relativos a outras operações.

8.1. Documento de Arrecadação

 

Para fins de recolhimento em operações internas, são utilizados documentos de arrecadação e códigos de arrecadação específicos, de acordo com cada estado.

 

8.1.1. Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais

Nos casos em que o contribuinte de um estado realiza recolhimento de ICMS por substituição tributária para outro Estado, o documento de arrecadação a ser utilizado é a GNRE que poderá ser preenchida pelo contribuinte, via internet . Na GNRE deverá ser informado:

 

  •  Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;
  • Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
  • Campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ /MF ou CPF/MF, conforme o caso;
  • Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
  • Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
  • Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
  • Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
  • Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
  • Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
  • Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
  • Campo 11 - Reservado: para uso das UFs;
  • Campo 12 - Microfilme;
  • Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
  • Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
  • Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
  • Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;
  • Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
  • Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
  • Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
  • Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
  • Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
  • Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
  • Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
  • Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
  • Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

 

 Confira aqui  a GNRE-  a ser utilizada.

8.2. PRAZOS

O ICMS relativo à substituição tributária tem prazos específicos previstos nas legislações de cada estado.

Os Convênios e Protocolos que tratam da aplicação do regime de substituição tributária entre estados normalmente trazem prazos específicos para as mercadorias que deles fazem parte.
Para identificação dos prazos de recolhimento do ICMS de ST dos estados deve ser analisada a legislação de cada estado onde a mercadoria vai circular. Para os casos de operações interestaduais o vencimento ou prazo de recolhimento do ICMS de ST vai depender da condição do remetente da mercadoria: se possuir inscrição de substituto no estado de destino, será obervado o prazo de vencimento para esse contribuinte. Quando não possuir a inscrição de substituto, a mercadoria a deve seguir acompanhada do recolhimento do imposto, através de GNRE ou o documento de arrecadação exigido pelo estado de destino.

 

De acordo com o Convênio ICMS 142/2018, o prazo de pagamentos será:

a) o dia 9 do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
b) a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
O referido prazo também deve ser observado:
• no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;
• ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de destino.
OBS: A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto deste item se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por 2 meses, consecutivos ou alternados, não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula décima qurtado Convênio 142/2018:


Remissão COAD- cláusula décima quarta do Convênio 142/2018:


“ 

Cláusula décima quarta O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.

§ 1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;

II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima segunda por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.

§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º desta cláusula observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput desta cláusula.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.

8.3. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

De acordo com a Lei Complementar 123/2006, Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Os estados estão ajustando as legislações e incluindo o prazo determinado pela lei complementar. O Convênio ICMS 142/2018 trouxe a previsão do prazo de recolhimento do simples nacional , na sua cláusula décima quarta , que será:

a) o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.