29Perguntas e respostas

Neste item você encontra algumas respostas para suas dúvidas sobre o regime de substituição tributária, que vão auxiliar no seu dia a dia.

29.1. Quando será usado o CFOP 6404?

Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações, que devem constar nos documentos fiscais em geral, são uma sequência de 4 dígitos utilizados para identificar o tipo de operação ou prestação realizada pelo contribuinte, no caso de saída de mercadoria. O CFOP 6404 será usado para as operações de saídas de mercadorias em operações interestaduais de uma mercadoria que já sofreu retenção do ICMS de ST nas operações internas.

A nota do referido código acaba trazendo dúvida para o usuário: Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Desta forma e exclusivamente para a operação citada de forma resumida  um substituído que já apagou o ICMS de ST,  vai fazer a remessa e vai cobrar o ICMS de ST do destinatário.

Maiores esclarecimentos sobre o tema consulte o item 11 das regras gerais e os simuladores COAD no item de Ferramentas deste site.

29.2. Quando será usado o CFOP 6403?

Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações, que devem constar nos documentos fiscais em geral, são uma sequência de 4 dígitos utilizados para identificar o tipo de operação ou prestação realizada pelo contribuinte, no caso de saída de mercadoria. O CFOP 6403 será usado para as operações de saídas de mercadorias em operações interestaduais de uma mercadoria que está listada em acordo entre os estados e que será cobrado o ICMS de ST na operação.

Nota explicativa do CFOP:

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Maiores esclarecimentos sobre o tema consulte o item 11 das regras gerais e os simuladores COAD no item de Ferramentas deste site.

29.3. Quando será usado o CFOP 6405?

Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações, que devem constar nos documentos fiscais em geral, são uma sequência de 4 dígitos utilizados para identificar o tipo de operação ou prestação realizada pelo contribuinte, no caso de saída de mercadoria. São relacionados na lista do Convênio S/Nº de 1970. O CFOP 6405 não existe na lista das descrições dos CFOP. Na lista só temos o CFOP 5403 iniciando com 5 indicando que é usado operação interna ou dentro do Estado. Não existe possibilidade nas legislações estaduais de substituídos em operações interestaduais,  como determina a nota explicativa: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de ST, ou será aplicado o regime de ST  com condição do remetente de substituto, ou não é aplicado o regime de ST, neste caso deve ser usado o CFOP vendas de mercadorias sem ST.

Maiores esclarecimentos sobre o tema consulte o item 11 das regras gerais e os simuladores COAD no item de Ferramentas deste site.

29.4. Quando é usado o CST 500?

O CST é de uso obrigatório no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, sendo formado por 3 dígitos, sendo 1 da Tabela “A” (Origem da Mercadoria) e 2 da Tabela “B” (Tributação pelo ICMS). O código com final 500 deve ser usado pelo substituído (aquele que já recebeu a mercadoria com o ICMS de ST retido ou recolheu pela entrada da mercadoria) e vai fazer remessa da mercadoria  em operação interna (dentro do estado) como determinado pela nota explicativa do CST - IICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.

Maiores esclarecimentos sobre o tema consulte o item 11 das regras gerais e os simuladores COAD no item de Ferramentas deste site.

29.5. O que é CEST e como identificar o CEST para a mercadoria?

 CEST é o código especificador da Substituição tributária, foi criado na unificação das mercadorias que podem ter aplicação do regime de ST. Deve ser preenchido nas notas fiscais com a circulação das  respectivas mercadorias. Para identificação do CEST adequado à mercadoria deve ser analisada a lista do Convênio iCMS 142/2018  ou pode ser usado os simuladores da COAD no item CEST.

Maiores esclarecimentos sobre o tema consulte o item 25 das regras gerais e os simuladores COAD no item de Ferramentas deste site.

29.6. Qual a importância do Convênio ICMS 142/2018 no regime de ST?

O Convênio ICMS 142/2018 como nos Convênios anteriores ( 92/2015 e 52/2017)  consolidou em seu texto as normas gerais de substituição tributária a serem estabelecidas por convênio e protocolos firmado pelos estados e para antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação nas operações interestaduais. O referido ato  é de vital importância para o regime de ST , pois  ele vai ditar as regras a serem aplicadas pelos estados nas operações interestaduais.

Maiores esclarecimentos sobre o tema consulte o item 26 das regras gerais e os simuladores COAD no item de Ferramentas deste site.

29.7. O protocolo ICMS 41/2008 é para qual segmento de mercadorias?

O Protocolo 41/2008 é o acordo firmado entre os estados para adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais  no segmento de autopeças , partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo. Os estados participantes são AC, AL, AM, AP, BA, DF, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RR, RS, SP.

Maiores esclarecimentos sobre o tema , e identificação das mercadorias no regime consulte o Sistema COAD - item ferrramenta e faça a sua pesquisa.

Revisada em 11/02/2022

29.8. RJ - NF-e BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Os contribuintes do ICMS localizados nos Estados do Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul que usufruem de benefícios fiscais devem emitir suas notas fiscais indicando a parcela do ICMS desonerado em razão das exigências impostas pela Nota Técnica 2019.001 v.1.30.

Com o objetivo de agilizar a rotina dos nossos Assinantes, desenvolvemos essa seção de Perguntas & Respostas que aborda as regras para cálculo, emissão e escrituração dos documentos fiscais.

 

 Confira as principais dúvidas esclarecidas diariamente pela Consultoria COAD- NA seção especial... 

 

29.8.1. A partir de quando as informações de benefícios fiscais devem ser declaradas no documento fiscal?

RJ 1) A partir de quando as informações de benefícios fiscais devem ser declaradas no documento fiscal?

A obrigatoriedade é exigida desde 1-9-2019 nos termos da Resolução 65 Sefaz, de 2-10-2019.
Decreto 46.536, de 26-12-2018, introduziu a obrigatoriedade de declarar os benefícios fiscais nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos contribuintes do ICMS. Inicialmente, o prazo para atendimento da norma foi estabelecido para 01-04-2019. Posteriormente, houve uma prorrogação para 1-7-2019 e agora, através da Resolução 65 SEFAZ, de 2-10-2019, o prazo foi estabelecido em 1-9-2019.

As regras de validação dos campos relacionados com código de benefício fiscal, valor desonerado e diferimento foram divulgadas na 
NT2019.001. A partir de 1º de outubro de 2019, o Estado do Rio de Janeiro ativou as seguintes regras de validação:

CAMPO-SEQ

MSG

CST

N12-85

930

20, 30,40, 70

N12-86

928

20, 30,40, 70

N12-90

934

20, 40, 70
Não será ativada a validação para o CST 30 e 90

N12-94

931

20, 30,40, 70

N12-97

929

51


ATENÇÃO!

Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento

Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente tenha ocorrido em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que alegislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código debenefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor desde 1-9-2019 (Resolução 65 Sefaz, de 2-10-2019). Portanto, ainda que não sejam validados, o preenchimento dos campos é obrigatório.
O desatendimento do disposto na legislação sujeita o contribuinte a multa. 

 

 

29.8.2. Onde posso localizar a listagem completa dos códigos de benefícios fiscais que devem ser informados na Nota Fiscal?

RJ -2) Onde posso localizar a listagem completa dos códigos de benefícios fiscais que devem ser informados na Nota Fiscal?


Temos a tabela de benefícios fiscais publicada no portal da NF-E. Clique aqui para obter a íntegra da tabela.


Deve ser observada a tabela 5.2.no portal do Sped. Clique aqui para obter a íntegra da tabela.

29.8.3. Existe algum benefício fiscal que não precisa ser declarado na NF-e?

RJ -3 ) Existe algum benefício fiscal que não precisa ser declarado na NF-e?

  • CST 41 e 50 

Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não tributada e suspensão, os campos relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. 7º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, incluído pela Resolução SEFAZ nº 13/19). 

 

No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. O referido campo não deve ser preenchido. 

 

NOTA COADApesar desta informação, o Estado do Rio de Janeiro incluiu diversos códigos para operações com suspensão do ICMS.

  • CST 30 e 90 


A regra de validação N12-90 não será aplicada nos CST 30 e 90.

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. 7º do Anexo XVIII da Parte II da SEFAZ nº 720/14, incluído pela Resolução SEFAZ nº 13/19). No caso do CST 90, em razão da orientação de preenchimento da NF-e nas “vendas diretas de veículos novos” (NT2008.004).

Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação: operação isenta (diferente de não tributada), no caso de CST 30; operação com redução de base de cálculo, no caso do CST 90. Em relação ao campo código de benefício, para os CST em questão serão aceitas notas sem preenchimento do campo. Contudo, conforme informado acima, a não ativação da regra de validação não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação. E, se preenchido, somente serão aceitos códigos constantes da tabela de códigos, habilitados para os referidos CST.

 

29.9. O álcool em gel usado para higienizar as mãos no combate ao Corona vírus está no regime de substituição tributária?

O álcool em gel usado para higienizar as mãos no combate ao Corona vírus está  no regime de substituição tributária?

Em Regra para que o produto esteja no regime de ST ele deve constar dos anexos do Convênio ICMS 142/2018,  e nas legislações estaduais e corresponder a NCM e a descrição ou nome dados pelo legislador.

A solução de divergência da Receita Federal de nº 98.025/2017 (órgão competente para atribuir a NCM aos produtos), e os atos federais que atribuem benefícios fiscais ao referido produto, como o (Decreto 10.285/2020 (IPI) e Resolução RDC 352/2020(ANVISA), atribuem a NCM  3808.94.29  para o produto, e tal NCM com a referida descrição, não está listada no Convênio 142/2018 para aplicação do regime de ST conforme especificado no quadro abaixo:

3808.94.29

Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos

Para os demais tipos de  álcool etílico usado na limpeza, enquadrados no grupo 2207, pode haver a aplicação da substituição tributária, pois esses constam da lista do Convênio 142/2018 e estão listados para aplicação do regime, nas legislações estaduais, como é o caso dos estados de  AL, DF, ES, MT, MS, MG, PR, RS, SP, DF, RJ e PB

10.0

11.010.00

 2207

Álcool etílico para limpeza

Para aplicação do regime de ST, como forma de resguardo deve ser observada a legislação de cada estado de destino,  bem como a possibilidade de aplicação dos benefícios fiscais concedidos ao produto se for o caso. 

 

 

29.10. Como calcular o DIFAL com a base Dupla no Rio de Janeiro?

Como calcular o DIFAL com a base Dupla no Rio de Janeiro?

 

 No manual de Substituição tributária, disponibilizado no site da Sefaz-RJ tem uma pergunta que pode auxiliar aos contribuintes: Em operação interestadual, na entrada de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor a recolher será calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo, considerando-se que ICMS é imposto que integra a sua própria base de cálculo, conforme alínea "i" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da CF/88; §1º do artigo 13 da LC 87/96 e artigo 5º da Lei nº 2657/96.

Dessa forma, em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinada ao uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o imposto a recolher por substituição tributária será o valor calculado conforme a fórmula:

 "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Exemplo:

Situação Hipotética: (i) Valor da operação interestadual: R$100,00;

 Alíquota interna no Estado do Rio de Janeiro: 20%, já incluído 2% relativo ao FECP.

A) Valor de aquisição R$ 100,00

B) Imposto devido na operação interestadual (R$100,00 x 12%) R$ 12,00

C) Base de Cálculo do ICMSR ( [R$100,00 - R$12,00] ÷ [ 1 - 20% ] ) R$ 110,00

D) Imposto devido na operação interna (R$110,00 x 20%) R$ 22,00

E) ICMS sem FECP devido na operação interna (R$110,00 x 18%) R$ 19,80

F) Cálculo do ICMS/ST (R$19,80 - R$12,00) R$ 7,80

G) Cálculo do FECP referente à ST (R$ 110,00 x 2%) R$ 2,20

H) Valor total do ICMS/ST (F+G) R$ 10,00

Dessa forma, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual (R$100,00, no exemplo acima) adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino (R$10,00, no exemplo acima) para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Neste caso, a base de cálculo para o cálculo do imposto devido por substituição tributária relativo ao diferencial de alíquotas é: R$110,00 = R$100,00 (valor da operação interestadual) + R$10,00 (imposto relativo à diferença entre as alíquotas).

 

Fonte: Manual de ST página 9 http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/informacao/icms/substituicao_trib/Manual%20ST%20v3-27-03-2016%20editado.pdf?lve

29.13. Quais as operações que não incidem o Fundo de pobreza no RJ?

Quais as operações que não incidem o Fundo de pobreza no RJ?

 

A Resolução 253/2021, no artigo 11, relaciona quais as operações não incidem o Fundo de pobreza que são elas:

Não é devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:

I - as atividades de comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;

II - as atividades de fornecimento de alimentação;

III - as atividades de refino de sal para alimentação;

IV - as atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427/2000, de 17/11/2000;

V - as operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;

VI - as operações com os Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria 1.318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei Estadual específica;

VII - as operações com material escolar definido no Anexo do Decreto 36.376/2004;

VIII - as operações com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);

IX - o fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

X - o consumo residencial de água até 30 m³;

XI - o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;

XII - a geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo ao aderir o Convênio ICMS n° 16 de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

XIII - às operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei 2.657, de 26/12/96, exceto as operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o art. 1° da Lei 9.041, de 02/10/2020 que comporá o adicional do FECP;

XIV - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006 e cooperativas de pequeno porte.

§ 1° O disposto nos incisos I, II, III e IV não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação.

§ 2° O disposto no inciso XIV não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.

OBS: O contribuinte deve analisar também os casos em que os produtos possuam algum tipo de benefício fiscal, com carga tributária fixada em valores específicos, ou nos próprios atos que concedem os benefícios, quando também informarem quanto a não aplicação do fundo, como, por exemplo, o Convênio ICMS 52/91, pois não será aplicado o percentual de Fundo combate a pobreza . O Decreto 36.297/2004 no seu artigo 5º estabelece essa regra, o referido ato também estabelece quais as operações com benefícios terão ou não aplicação do Fundo.

29.16. O que muda nas operações com autopeças destinadas ao estado do Espírito Santo?

 O regime de substituição tributária continua sendo aplicado?

 

Despacho 6/2022 tornou publica a denúncia do Estado do Espírito Santo aos protocolos 41/2008 e 97/2010, que tratam da aplicação do regime de ST  nas operações interestaduais com autopeças, produzindo efeitos desde de 1-2-2021.

Com a referida modificação dada à legislação  os contribuintes localizados nos estados do AC, AL, AM, AP, BA, DF, MA, MG, MT, PA, PE,PB, PI, PR, RJ, RR, RS, SP SE e TO não são responsáveis pelo recolhimento e retenção do ICMS de ST nas respectivas NF-e  ao enviarem as referidas mercadorias para contribuintes do imposto localizados no  estado do Espirito Santo.

As notas fiscais serão emitidas com CFOP,CST/CSOSN,  de operações não sujeitas ao regime de Substituição Tributária, ou seja  com tributação “normal”.

Através do Decreto 5.078-R/2022, com efeitos também em 1-2-2022, o Espírito Santo  retirou as referidas mercadorias do regime de ST e incluiu no regime de antecipação parcial sem encerramento de tributação. Estão no regime de antecipação parcial:   as operações com autopeças de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio, inclusive os optantes pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de Microempreendedor Individual - Simei, de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, devendo ser observadas as regras para aplicação.

A referida medida servirá como instrumento para aumentar a competitividade das empresas, modificando o momento de pagamento efetivo do imposto para as empresas dispensadas da antecipação. A Portaria 13-R/2022 dispensa a antecipação aos contribuintes credenciados, bem como relaciona as mercadorias contempladas com a dispensa do recolhimento do ICMS antecipado.

Desta forma, os Srs usuários não encontrarão as informações das referidas mercadorias no sistema de ST, na busca com destino ao estado do ES.

Maiores esclarecimento entre em contato com a nossa consultoria telefônica que é especialista no assunto pelos  nossos canais de atendimento.