Conheça as principais mudanças introduzidas pela versão 4.0 da NF-e
Neste Comentário, analisamos as principais mudanças introduzidas pela versão 4.0 da Nota Fiscal Eletrônica, aplicáveis à NF-e, modelo 55, e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.
Com a nova versão, a partir de 2-7-2018 não será mais possível a validação de documentos fiscais na versão anterior (3.10).
1. PRAZOS PARA IMPLANTAÇÃO
De acordo com a versão 1.51 da Nota Técnica 2016.002, atualmente temos os seguintes prazos:
– implantação do Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 21-5-2018.
– implantação do Ambiente de Produção (emissão de notas fiscais com base na nova versão): 4-6-2018.
No período de 4-6 a 1-7-2018, ainda que não estejam adequados à nova versão, os contribuintes conseguirão validar seus documentos fiscais na versão 3.10. Contudo, a partir de 2-7-2018, o documento será rejeitado se não estiver em conformidade com a versão 4.0.
2. PRINCIPAIS INOVAÇÕES
Neste item, abordaremos as principais mudanças introduzidas pela versão 4.0 da Nota Fiscal Eletrônica, cujo objetivo é detalhar ainda mais as informações inerentes aos produtos e às operações amparadas por documentos fiscais eletrônicos.
2.1. PROTOCOLOS DE SEGURANÇA
A adoção de novo padrão de comunicação visa assegurar melhor as informações contidas na nota fiscal.
De acordo com as informações contidas no próprio manual, o protocolo de segurança utilizado na versão atual não oferece a segurança necessária às informações prestadas no documento. Cabe ressaltar que o manual da versão 4.0 sugere, àqueles que desejarem se aprofundar no assunto, fazer uma busca na internet.
É bom esclarecer que as versões do sistema operacional Windows XP, Windows Vista e Windows Server 2003 não possuem suporte ao protocolo TLS na versão 1.2 ou superior e, por isso, não são compatíveis com a Nota Fiscal versão 4.0.
Se a empresa ainda usa um desses sistemas operacionais, precisa ficar atenta ao prazo máximo de adequação a essas regras.
2.2. CAMPO RELATIVO AO FECP
Foi criado um campo específico para informar sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). Com a criação desse campo, além da informação do valor do adicional do FECP, deve ser indicada também a respectiva alíquota, limitada a 2%. Essa indicação será exigida em todas as operações em que houver acréscimo do FECP, inclusive nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.3. IPI NAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO
As empresas que não são contribuintes do IPI, quando efetuarem devolução de mercadoria adquirida com IPI destacado, deverão indicar o valor desse imposto referente aos produtos em devolução separadamente, no campo “tributos devolvidos”, e esse valor será adicionado ao valor total da nota.
Deve ser informado quando preenchido o Grupo Tributos Devolvidos na emissão de nota finNFe=4 (devolução) nas operações com não contribuintes do IPI. Corresponde ao total da soma dos campos id:UA04.
2.4. RESPONSABILIDADE PELA CONTRATAÇÃO DO FRETE
Na nova versão da NF-e, a responsabilidade pela contratação do frete chega com novas modalidades, incluindo o item 9, que indica “sem ocorrência de transporte”.
As modalidades de tipo de frete são as seguintes:
0 = Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF);
1 = Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOB);
2 = Contratação do Frete por conta de Terceiros;
3 = Transporte Próprio por conta do Remetente;
4 = Transporte Próprio por conta do Destinatário;
9 = Sem Ocorrência de Transporte.
2.5. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Foram criados novos campos para as operações com combustíveis na versão 4.0 da NF-e, que devem ser preenchidos da seguinte forma:
a) Os varejistas de gás de cozinha (GLP) precisam indicar o percentual de mistura do GLP e a descrição do código da ANP;
b) Aqueles contribuintes que praticarem operações interestaduais com combustíveis em que o ICMS tenha sido retido na fase anterior precisam ficar atentos ao preenchimento do campo de repasse do ICMS-ST devido ao Estado de destino; e
c) Os postos de gasolina precisam informar os valores de ICMS-ST relacionados à operação de venda dos combustíveis.
2.6. OPERAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO
No grupo de identificação da nota fiscal eletrônica, campo em que indicamos se é uma operação presencial, pela internet, e outras hipóteses, foi criada a opção “5”, tendo como objetivo informar a operação realizada fora do estabelecimento, conhecida como “venda ambulante”, “pronta entrega” ou “venda fora do estabelecimento”. Essa opção indica que o comprador não está fisicamente dentro do estabelecimento emissor da nota fiscal, atestando que a operação foi realizada fora da empresa vendedora.
São as seguintes as opções:
0 = Não se aplica (por exemplo, Nota Fiscal complementar ou de ajuste);
1 = Operação presencial;
2 = Operação não presencial, pela internet;
3 = Operação não presencial, Teleatendimento;
4 = NFC-e em operação com entrega a domicílio;
5 = Operação presencial, fora do estabelecimento;
9 = Operação não presencial, outros.
2.7. PRODUÇÃO EM ESCALA NÃO RELEVANTE
Em virtude de norma legal integrante do Convênio ICMS 52/2017 agora com redação dada pelo Convênio ICMS 142/2018, as indústrias optantes pelo Simples Nacional e enquadradas na faixa de receita anual até R$ 180.000,00 que produzirem mercadorias classificadas nas NCMs relacionadas no Anexo XXVII do referido Convênio ICMS 52/2017, bem como aqueles que revenderem tais produtos, precisam indicar o número do CNPJ do fabricante nos casos em que a produção tenha sido caracterizada como em escala não relevante. Aos produtos incluídos nesta condição não é aplicável o regime de substituição tributária.
2.8. INFORMAÇÕES SOBRE PAGAMENTO
A nova versão da NF-e criou o Grupo de Informações de Pagamento, de adoção facultativa pelos Estados.
O grupo dispõe de diversas opções de forma de pagamento, as quais transcrevemos, a seguir:
01 = Dinheiro
02 = Cheque
03 = Cartão de Crédito
04 = Cartão de Débito
05 = Crédito Loja
10 = Vale Alimentação
11 = Vale Refeição
12 = Vale Presente
13 = Vale Combustível
14 = Duplicata Mercantil – este tipo será excluído
15 = Boleto Bancário
90 = Sem pagamento
99 = Outros
Também foi incluído o campo “valor do troco”, que pode ser usado tanto para NFC-e como para NF-e.
Assim como outros campos, esse campo é mais um mecanismo de controle, pois nos casos de pagamento com cartões de crédito, até a bandeira do cartão é solicitada.
2.9. RASTREABILIDADE DO PRODUTO
Todo e qualquer produto sujeito a registro na Anvisa (defensivos agrícolas; bebidas; produtos veterinários, médicos e odontológicos; entre outros) possuem em suas embalagens o respectivo registro na Anvisa, o número do lote, a data de fabricação e a validade. Com a nova versão, essas informações terão que ser “transportadas” para a NF-e, dentro de um campo específico.
Em se tratando de medicamentos e produtos farmacêuticos, o preenchimento desse campo é obrigatório.
2.10. MEDICAMENTOS
Os medicamentos e as matérias-primas farmacêuticas agora possuem um campo específico para informar o código do produto na Anvisa.
Na versão anterior da NF-e, a informação do número do lote e da data de validade era preenchido no “Grupo K”, passando agora a ser informado no grupo de rastreabilidade, de que trata o subitem 2.9. deste Comentário, ficando no Grupo K apenas o número de registro do medicamento na Câmara de Medicamentos.
2.11. REGRAS DE VALIDAÇÃO DA NF-e
Em virtude das mudanças realizadas pela versão 4.0 da NF-e, foram aprovadas as seguintes regras de validação:
– Em uma operação de venda presencial fora do estabelecimento (venda ambulante), o sistema vai exigir o número do documento referenciado; e
– O campo rastreabilidade, quando preenchido, não deverá aceitar produtos cuja indicação da data de validade seja anterior à da que a data de fabricação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nota Técnica 2016.002 0 Versão 1.51, de maio/2018.
28.1. Saiba como tirar dúvidas relativas ao adicional do FCP na versão 4.0 da Nota Fiscal Eletrônica
Saiba como tirar dúvidas relativas ao adicional do FCP na versão 4.0 da Nota Fiscal Eletrônica
A versão 3.10 da Nota Fiscal Eletrônica, utilizada até 1-8-2018, não trazia a necessidade de indicar o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FCP) em campos específicos do XML. Com a utilização obrigatória da versão 4.0 a partir de 2-8-2018, muitos contribuintes estão receosos de como efetuar essa indicação no documento fiscal.
Utilizamos nessa orientação a sigla FCP, tal como é utilizada a sigla do Adicional do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais ou Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza na Nota Técnica 2016.002. É importante esclarecer que cada Estado atribuiu um nome próprio ao fundo.
Transcrevemos, a seguir, um “Perguntas & Respostas” sobre a indicação do adicional do FCP elaborado a partir das dúvidas apresentadas pelos nossos Assinantes:
1. O que é Fundo Estadual de Combate à Pobreza?
O Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais ou Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza é um acréscimo nas alíquotas internas do ICMS previsto pela Emenda Constitucional 31/2000.
Este acréscimo será arrecadado para constituição de um “Fundo” que tem a finalidade de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, especialmente no desenvolvimento de ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
(Constituição Federal de 1988, ADCT, artigo 79, caput)
2. Todos os Estados cobram o FCP? Qual é a alíquota?
Todas as Unidades da Federação estão autorizadas a instituir o adicional do FCP, para isso devem aprovar legislações específicas.
As alíquotas do FCP podem variar de 1% a 4%, dependendo do produto ou serviço.
Para saber se um Estado cobra o adicional e qual alíquota deve ser utilizada, consulte a Tabela Dinâmica “FUNDO DE COMBATE À POBREZA” disponível no Portal COAD.
3. Como identifico se o meu produto ou serviço estão sujeitos ao FCP?
Nos Estados que adotam o FCP, nem todos os produtos ou serviços estão sujeitos ao adicional.
Devem ser observadas as legislações específicas de cada Unidade da Federação, pois em Estados como Rio de Janeiro e Alagoas praticamente todos os produtos estão sujeitos ao adicional.
Entretanto, na maioria dos Estados o adicional é cobrado apenas em operações com produtos considerados supérfluos.
Para saber se o produto está sujeito ao adicional, nossos Assinantes podem consultar a tabela “FUNDO DE COMBATE À POBREZA” disponível no Portal COAD.
No campo de pesquisa da Tabela Dinâmica “FUNDO DE COMBATE À POBREZA”, é possível filtrar por Estado, pela descrição do produto, ou pela alíquota do adicional.
4. Com relação ao FCP, o que mudou com a versão 4.0 da NF-e?
Na versão anterior da Nota Fiscal Eletrônica, versão 3.10 da NF-e, não existia a necessidade de separação entre a alíquota do ICMS e a do FCP. O campo “alíquota do ICMS” no Danfe ou no arquivo XML era preenchido com o percentual total fechado (ICMS + FCP).
Para um produto com alíquota do ICMS de 18% e um FCP de 2%, tanto no XML quanto no Danfe (campo ICMS) aparecia 20% (18% + 2%).
Com a migração efetiva da versão 3.10 para versão 4.0 da NF-e a partir de 2-8-2018, as informações referentes ao valor do ICMS e do FCP devem ser preenchidas separadamente em campos distintos no arquivo XML do documento, e também do Danfe. O ICMS fica destacado em campo próprio, o FCP deve ser informado em dados adicionais, pois, uma vez que não houve alteração no layout do Danfe, não há campo específico para o FCP.
Essa indicação será exigida em todas as operações com produtos ou serviços em que houver destaque do ICMS com acréscimo do FCP, seja sobre a operação própria, ou nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária desde que nestes momentos o cálculo do ICMS-ST esteja ocorrendo.
Vale ressaltar que alguns Estados estão dispensando o preenchimento em separado do FCP, como, por exemplo, o Estado de Goiás, conforme dispõe o Decreto 9.290/2018.
5. O FCP tem que ser separado também nos documento relativos a serviços sujeitos ao ICMS?
Não. Até o momento a mudança ocorreu unicamente na NF-e modelo 55. Nos documentos relativos a serviços não ocorreu alteração, o CT-e, o CT-e OS, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 continuam sendo emitidas normalmente com o FCP incluso no campo alíquota quando devido.
6. O campo de FCP é de preenchimento obrigatório na NF-e?
Somente se houver incidência de FCP na operação. Caso o produto/operação não possua incidência do FCP, o campo não deve ser preenchido.
Podemos exemplificar situações em que NÃO cabe o destaque do FCP:
• Empresas enquadradas no Simples Nacional que, na prática de suas operações, não possuem incidência direta do FCP, uma vez que o percentual de tributação dessas empresas está “dentro” dos Anexos do Simples Nacional, exceto nas situações especificadas no item 7 deste Comentário.
• Operações internas dentro do Estado do Rio de Janeiro com produtos da cesta básica: no Estado do Rio de Janeiro, os produtos da cesta básica não possuem incidência do FCP, pois a Lei 4.056/2002, que instituiu o adicional relativo ao FCP RJ, excluiu esses produtos da incidência do FCP. Com isso, as empresas atacadistas no Estado do Rio de Janeiro NÃO enquadradas no Simples Nacional, ao venderem em operação interna um produto da cesta básica para um varejista, NÃO destacarão o FCP na NF-e que emitirem, devendo ser aplicada uma redução de base de cálculo de forma que a tributação final seja 7% (exceto varejista ao consumidor final, hipótese que a operação é isenta) e não caberá acréscimo de FCP.
• Empresa NÃO optante pelo Simples Nacional devolvendo uma mercadoria recebida de um fornecedor ENQUADRADO no Simples Nacional, que corretamente não informou FCP; nesse caso, ao devolver a mercadoria repetirá o que o fornecedor enquadrado no Simples Nacional fez, ou seja, NÃO destacará FCP na NF-e de devolução.
Portanto, os programas de emissão de NF-e não devem ser parametrizados considerando uma obrigação geral de preenchimento dos campos de FCP, com alíquotas positivas, os campos devem ser abertos para o preenchimento ou não. A situação específica é que determinará a obrigação ou não de preenchimento.
7. Na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar operações isentas de ICMS deve ser informado o adicional do FCP?
Não. Em operações em que não há o destaque/débito de ICMS, também não haverá o acréscimo de FCP, pois, conforme mencionamos anteriormente, o FCP é um acréscimo nas alíquotas do ICMS. Logo, nos casos de isenção, diferimento total, não incidência ou suspensão, em que não há destaque do ICMS, também não haverá o FCP.
8. Quais as operações que possuem destaque do FCP?
Em regra, nas operações em que ocorra o destaque do ICMS, sejam elas tributadas normalmente, tributadas com cobrança de ICMS por substituição tributária, ou tributadas com base de cálculo reduzida, dependendo sempre se o produto/operação estiver na lista de sujeitos ao adicional do FCP de cada Estado.
Para saber se seu produto está sujeito e, caso esteja, encontrar a correta alíquota do FCP, nossos Assinantes podem consultar a tabela “FUNDO DE COMBATE À POBREZA” disponível no Portal COAD. Lá, relacionamos os Estados que possuem o FCP em suas legislações, bem como as alíquotas aplicadas aos produtos e serviços sujeitos à incidência do fundo.
No campo de Pesquisa da tabela “FUNDO DE COMBATE À POBREZA”, é possível filtrar por Estado, pela descrição do produto, ou pela alíquota do FCP.
9. As empresas optantes pelo Simples Nacional devem informar o FCP no XML?
Como regra geral, não. Entretanto, existem casos específicos em que a empresa enquadrada no Simples Nacional informará o valor do FCP. São aquelas situações nas quais as empresas do Simples Nacional agem como empresas NÃO enquadradas, conforme exemplos a seguir:
• Substituição Tributária: nas hipóteses em que estejam agindo como substitutas tributárias (industrial ou importador que der saída no produto sujeito ao regime de substituição tributária), ou seja, nos casos em que essas empresas efetuarem a retenção (cobrança na NF-e) e o recolhimento do ICMS-ST. Ao preencherem o campo da base de cálculo da substituição tributária e valor do ICMS, se o produto possuir, hipóteses em que aplica os CSOSN 201, 202 ou 203;
• Devoluções: Quando empresas optantes pelo Simples Nacional devolverem mercadorias recebidas de empresas NÃO enquadradas no Simples Nacional em que originalmente houve o destaque na NF-e de aquisição, ou seja, a empresa do Simples Nacional ao devolver deve também informar o FCP da mesma forma que o fornecedor fez;
• Importação: Quando empresas optantes pelo Simples Nacional realizam importações, elas recolhem o ICMS no desembaraço exatamente como uma empresa NÃO optante, e, se o produto objeto da importação for sujeito ao FCP, o optante pelo Simples Nacional recolherá também o FCP no desembaraço e deverá demonstrá-lo na NF-e de entrada que é obrigado a emitir ao dar entrada do produto em seu estabelecimento após o desembaraço.
10. Como deverá ser informado o Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na NF-e?
Conforme consta na Nota Técnica 2016.002 – v 1.60, nos campos de ICMS devem ser colocados os dados relacionados a este imposto (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS e valor do imposto) e nos campos do FCP devem ser colocados os dados relacionados à cobrança do Fundo de Combate à Pobreza (valor da base de cálculo, alíquota do FCP e valor do FCP), sendo vedado preencher o valor do FCP em Despesas Acessórias.
No Danfe, os valores relativos ao FCP devem ser informados conforme descrevemos a seguir:
• No campo de “Informações Adicionais do Produto, tag: indAdProd”, os valores informados por item nos campos (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST), quando existirem. ·
• No campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco, tag: infAdFisco: os valores de totais do FCP (id: W04b e W06a), quando existirem.
Percebam que anteriormente à versão 4.0, na parametrização do sistema, no momento de cadastro do produto, você informava o percentual de ICMS e do FCP de forma conjunta, ou seja, se você tivesse um produto tributado a 20%, haveria 18% de ICMS mais 2% de FCP, de modo que o percentual era alimentado pelo sistema na sua totalidade, 20%.
Agora, com a versão 4.0 da NF-e, esses valores precisam alimentar o sistema de forma separada, pois os campos da NF-e exigem essa informação segregada: Alíquota do ICMS 18% e FCP 2%.
Sendo assim, podemos concluir que, nas operações tributadas (Tributação do ICMS = 00), sujeitas ao FCP, devem ser informados:
No campo pICMS (alíquota do ICMS) – a alíquota do ICMS SEM o FCP;
No campo vICMS (valor do ICMS) – o valor do imposto SEM o FCP;
No campo vBCFCP – a base de cálculo do FCP;
No campo pFCP – o percentual/alíquota do FCP;
No campo VFCP – o valor do FCP.
É importante esclarecer que na escrituração fiscal os valores do débito e do crédito a serem registrados nos livros fiscais de entradas e saídas serão o SOMATÓRIO dos valores constantes nos campos vICMS (VALOR DO ICMS) e vFCP(VALOR DO FCP).
11. O valor do FCP referente ao ICMS-ST deve ser somado ao total da Nota Fiscal?
Quando ocorrer a retenção (destaque) do ICMS-ST na nota fiscal, esse valor será SOMADO ao total da nota.
Na versão anterior, os valores eram calculados e indicados no documento fiscal em conjunto, ou seja, na sua totalidade.
Com a versão 4.0, os valores são informados no XML de forma separada, em dados adicionais do produto, contudo, sua totalidade deve ser somada no total da Nota Fiscal. Significa dizer que a forma de cálculo do ICMS-ST não mudou, apenas a sua forma de apresentação no documento fiscal foi alterada.
Nas operações com mercadorias sujeitas ao FCP, tributadas sob a forma de substituição tributária (Tributação do ICMS = 10), devem ser informados, nos campos pICMS (alíquota do ICMS) e Vicms (valor do ICMS), a alíquota e o valor do imposto, ambos sem o FCP, devendo os valores relativos ao FCP serem informados nos seguintes campos:
vBCFCPST – a base de cálculo do FCP a ser retido;
pFCPST – a alíquota do FCP a ser retido;
vFSPST – o valor do ICMS relativo ao FCP retido.
Ressaltamos que o valor do “ICMS Retido” por substituição tributária a ser lançado nos livros fiscais de entrada e saída, conforme a operação realizada, será o somatório dos valores constantes nos campos vICMSST (valor do ICMS ST) e vFCPST (valor do FCP retido por ST) da NF-e 4.0.
Utilizamos nessa orientação a sigla FCP, tal como é utilizada a sigla do Adicional do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais ou Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza na Nota Técnica 2016.002. É importante esclarecer que cada Estado atribuiu um nome próprio ao fundo.
Transcrevemos, a seguir, um “Perguntas & Respostas” sobre a indicação do adicional do FCP elaborado a partir das dúvidas apresentadas pelos nossos Assinantes:
1. O que é Fundo Estadual de Combate à Pobreza?
O Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais ou Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza é um acréscimo nas alíquotas internas do ICMS previsto pela Emenda Constitucional 31/2000.
Este acréscimo será arrecadado para constituição de um “Fundo” que tem a finalidade de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, especialmente no desenvolvimento de ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
(Constituição Federal de 1988, ADCT, artigo 79, caput)
2. Todos os Estados cobram o FCP? Qual é a alíquota?
Todas as Unidades da Federação estão autorizadas a instituir o adicional do FCP, para isso devem aprovar legislações específicas.
As alíquotas do FCP podem variar de 1% a 4%, dependendo do produto ou serviço.
Para saber se um Estado cobra o adicional e qual alíquota deve ser utilizada, consulte a Tabela Dinâmica “FUNDO DE COMBATE À POBREZA” disponível no Portal COAD.
3. Como identifico se o meu produto ou serviço estão sujeitos ao FCP?
Nos Estados que adotam o FCP, nem todos os produtos ou serviços estão sujeitos ao adicional.
Devem ser observadas as legislações específicas de cada Unidade da Federação, pois em Estados como Rio de Janeiro e Alagoas praticamente todos os produtos estão sujeitos ao adicional.
Entretanto, na maioria dos Estados o adicional é cobrado apenas em operações com produtos considerados supérfluos.
Para saber se o produto está sujeito ao adicional, nossos Assinantes podem consultar a tabela “FUNDO DE COMBATE À POBREZA” disponível no Portal COAD.
No campo de pesquisa da Tabela Dinâmica “FUNDO DE COMBATE À POBREZA”, é possível filtrar por Estado, pela descrição do produto, ou pela alíquota do adicional.
4. Com relação ao FCP, o que mudou com a versão 4.0 da NF-e?
Na versão anterior da Nota Fiscal Eletrônica, versão 3.10 da NF-e, não existia a necessidade de separação entre a alíquota do ICMS e a do FCP. O campo “alíquota do ICMS” no Danfe ou no arquivo XML era preenchido com o percentual total fechado (ICMS + FCP).
Para um produto com alíquota do ICMS de 18% e um FCP de 2%, tanto no XML quanto no Danfe (campo ICMS) aparecia 20% (18% + 2%).
Com a migração efetiva da versão 3.10 para versão 4.0 da NF-e a partir de 2-8-2018, as informações referentes ao valor do ICMS e do FCP devem ser preenchidas separadamente em campos distintos no arquivo XML do documento, e também do Danfe. O ICMS fica destacado em campo próprio, o FCP deve ser informado em dados adicionais, pois, uma vez que não houve alteração no layout do Danfe, não há campo específico para o FCP.
Essa indicação será exigida em todas as operações com produtos ou serviços em que houver destaque do ICMS com acréscimo do FCP, seja sobre a operação própria, ou nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária desde que nestes momentos o cálculo do ICMS-ST esteja ocorrendo.
Vale ressaltar que alguns Estados estão dispensando o preenchimento em separado do FCP, como, por exemplo, o Estado de Goiás, conforme dispõe o Decreto 9.290/2018.
5. O FCP tem que ser separado também nos documento relativos a serviços sujeitos ao ICMS?
Não. Até o momento a mudança ocorreu unicamente na NF-e modelo 55. Nos documentos relativos a serviços não ocorreu alteração, o CT-e, o CT-e OS, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 continuam sendo emitidas normalmente com o FCP incluso no campo alíquota quando devido.
6. O campo de FCP é de preenchimento obrigatório na NF-e?
Somente se houver incidência de FCP na operação. Caso o produto/operação não possua incidência do FCP, o campo não deve ser preenchido.
Podemos exemplificar situações em que NÃO cabe o destaque do FCP:
• Empresas enquadradas no Simples Nacional que, na prática de suas operações, não possuem incidência direta do FCP, uma vez que o percentual de tributação dessas empresas está “dentro” dos Anexos do Simples Nacional, exceto nas situações especificadas no item 7 deste Comentário.
• Operações internas dentro do Estado do Rio de Janeiro com produtos da cesta básica: no Estado do Rio de Janeiro, os produtos da cesta básica não possuem incidência do FCP, pois a Lei 4.056/2002, que instituiu o adicional relativo ao FCP RJ, excluiu esses produtos da incidência do FCP. Com isso, as empresas atacadistas no Estado do Rio de Janeiro NÃO enquadradas no Simples Nacional, ao venderem em operação interna um produto da cesta básica para um varejista, NÃO destacarão o FCP na NF-e que emitirem, devendo ser aplicada uma redução de base de cálculo de forma que a tributação final seja 7% (exceto varejista ao consumidor final, hipótese que a operação é isenta) e não caberá acréscimo de FCP.
• Empresa NÃO optante pelo Simples Nacional devolvendo uma mercadoria recebida de um fornecedor ENQUADRADO no Simples Nacional, que corretamente não informou FCP; nesse caso, ao devolver a mercadoria repetirá o que o fornecedor enquadrado no Simples Nacional fez, ou seja, NÃO destacará FCP na NF-e de devolução.
Portanto, os programas de emissão de NF-e não devem ser parametrizados considerando uma obrigação geral de preenchimento dos campos de FCP, com alíquotas positivas, os campos devem ser abertos para o preenchimento ou não. A situação específica é que determinará a obrigação ou não de preenchimento.
7. Na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar operações isentas de ICMS deve ser informado o adicional do FCP?
Não. Em operações em que não há o destaque/débito de ICMS, também não haverá o acréscimo de FCP, pois, conforme mencionamos anteriormente, o FCP é um acréscimo nas alíquotas do ICMS. Logo, nos casos de isenção, diferimento total, não incidência ou suspensão, em que não há destaque do ICMS, também não haverá o FCP.
8. Quais as operações que possuem destaque do FCP?
Em regra, nas operações em que ocorra o destaque do ICMS, sejam elas tributadas normalmente, tributadas com cobrança de ICMS por substituição tributária, ou tributadas com base de cálculo reduzida, dependendo sempre se o produto/operação estiver na lista de sujeitos ao adicional do FCP de cada Estado.
Para saber se seu produto está sujeito e, caso esteja, encontrar a correta alíquota do FCP, nossos Assinantes podem consultar a tabela “FUNDO DE COMBATE À POBREZA” disponível no Portal COAD. Lá, relacionamos os Estados que possuem o FCP em suas legislações, bem como as alíquotas aplicadas aos produtos e serviços sujeitos à incidência do fundo.
No campo de Pesquisa da tabela “FUNDO DE COMBATE À POBREZA”, é possível filtrar por Estado, pela descrição do produto, ou pela alíquota do FCP.
9. As empresas optantes pelo Simples Nacional devem informar o FCP no XML?
Como regra geral, não. Entretanto, existem casos específicos em que a empresa enquadrada no Simples Nacional informará o valor do FCP. São aquelas situações nas quais as empresas do Simples Nacional agem como empresas NÃO enquadradas, conforme exemplos a seguir:
• Substituição Tributária: nas hipóteses em que estejam agindo como substitutas tributárias (industrial ou importador que der saída no produto sujeito ao regime de substituição tributária), ou seja, nos casos em que essas empresas efetuarem a retenção (cobrança na NF-e) e o recolhimento do ICMS-ST. Ao preencherem o campo da base de cálculo da substituição tributária e valor do ICMS, se o produto possuir, hipóteses em que aplica os CSOSN 201, 202 ou 203;
• Devoluções: Quando empresas optantes pelo Simples Nacional devolverem mercadorias recebidas de empresas NÃO enquadradas no Simples Nacional em que originalmente houve o destaque na NF-e de aquisição, ou seja, a empresa do Simples Nacional ao devolver deve também informar o FCP da mesma forma que o fornecedor fez;
• Importação: Quando empresas optantes pelo Simples Nacional realizam importações, elas recolhem o ICMS no desembaraço exatamente como uma empresa NÃO optante, e, se o produto objeto da importação for sujeito ao FCP, o optante pelo Simples Nacional recolherá também o FCP no desembaraço e deverá demonstrá-lo na NF-e de entrada que é obrigado a emitir ao dar entrada do produto em seu estabelecimento após o desembaraço.
10. Como deverá ser informado o Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na NF-e?
Conforme consta na Nota Técnica 2016.002 – v 1.60, nos campos de ICMS devem ser colocados os dados relacionados a este imposto (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS e valor do imposto) e nos campos do FCP devem ser colocados os dados relacionados à cobrança do Fundo de Combate à Pobreza (valor da base de cálculo, alíquota do FCP e valor do FCP), sendo vedado preencher o valor do FCP em Despesas Acessórias.
No Danfe, os valores relativos ao FCP devem ser informados conforme descrevemos a seguir:
• No campo de “Informações Adicionais do Produto, tag: indAdProd”, os valores informados por item nos campos (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST), quando existirem. ·
• No campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco, tag: infAdFisco: os valores de totais do FCP (id: W04b e W06a), quando existirem.
Percebam que anteriormente à versão 4.0, na parametrização do sistema, no momento de cadastro do produto, você informava o percentual de ICMS e do FCP de forma conjunta, ou seja, se você tivesse um produto tributado a 20%, haveria 18% de ICMS mais 2% de FCP, de modo que o percentual era alimentado pelo sistema na sua totalidade, 20%.
Agora, com a versão 4.0 da NF-e, esses valores precisam alimentar o sistema de forma separada, pois os campos da NF-e exigem essa informação segregada: Alíquota do ICMS 18% e FCP 2%.
Sendo assim, podemos concluir que, nas operações tributadas (Tributação do ICMS = 00), sujeitas ao FCP, devem ser informados:
No campo pICMS (alíquota do ICMS) – a alíquota do ICMS SEM o FCP;
No campo vICMS (valor do ICMS) – o valor do imposto SEM o FCP;
No campo vBCFCP – a base de cálculo do FCP;
No campo pFCP – o percentual/alíquota do FCP;
No campo VFCP – o valor do FCP.
É importante esclarecer que na escrituração fiscal os valores do débito e do crédito a serem registrados nos livros fiscais de entradas e saídas serão o SOMATÓRIO dos valores constantes nos campos vICMS (VALOR DO ICMS) e vFCP(VALOR DO FCP).
11. O valor do FCP referente ao ICMS-ST deve ser somado ao total da Nota Fiscal?
Quando ocorrer a retenção (destaque) do ICMS-ST na nota fiscal, esse valor será SOMADO ao total da nota.
Na versão anterior, os valores eram calculados e indicados no documento fiscal em conjunto, ou seja, na sua totalidade.
Com a versão 4.0, os valores são informados no XML de forma separada, em dados adicionais do produto, contudo, sua totalidade deve ser somada no total da Nota Fiscal. Significa dizer que a forma de cálculo do ICMS-ST não mudou, apenas a sua forma de apresentação no documento fiscal foi alterada.
Nas operações com mercadorias sujeitas ao FCP, tributadas sob a forma de substituição tributária (Tributação do ICMS = 10), devem ser informados, nos campos pICMS (alíquota do ICMS) e Vicms (valor do ICMS), a alíquota e o valor do imposto, ambos sem o FCP, devendo os valores relativos ao FCP serem informados nos seguintes campos:
vBCFCPST – a base de cálculo do FCP a ser retido;
pFCPST – a alíquota do FCP a ser retido;
vFSPST – o valor do ICMS relativo ao FCP retido.
Ressaltamos que o valor do “ICMS Retido” por substituição tributária a ser lançado nos livros fiscais de entrada e saída, conforme a operação realizada, será o somatório dos valores constantes nos campos vICMSST (valor do ICMS ST) e vFCPST (valor do FCP retido por ST) da NF-e 4.0.