22BENEFÍCIOS FISCAIS

22.1. CONCEITOS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

ORIENTAÇÃO


BENEFÍCIO FISCAL – Conceito

Veja as definições necessárias para a aplicação de desonerações ou reduções de ICMS

 

Neste Comentário analisamos os conceitos e regras que devem ser observados na identificação de benefícios fiscais e outros mecanismos que desoneram ou reduzem a tributação, especialmente no tocante ao ICMS, com o objetivo de orientar os Assinantes a aplicar corretamente os benefícios previstos na legislação do ICMS.


1. INTRODUÇÃO

Os benefícios fiscais, assim entendidos os mecanismos que concedam subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido e outros, devem ser concedidos mediante Lei específica, observada a necessidade de celebração do acordos entre as Unidades da Federação para ratificação dos benefícios.
Sobre a celebração de acordos entre as Unidades da Federação, solicitamos a leitura do Comentário sobre a aprovação de Convênios ICMS.
Em razão destas regras de convalidação, antes de se aproveitar de algum benefício fiscal é conveniente fazer uma análise jurídica da norma concedente com o objetivo de se prevenir de uma impugnação do benefício através da declaração de inconstitucionalidade, o que poderia acarretar em débitos tributários.
Neste trabalho abordaremos as regras gerais da imunidade tributária, da não incidência, da isenção e da redução da base de cálculo do ICMS.


2. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

São operações e prestações fora do campo da incidência do ICMS, conforme previsão constitucional, ou seja, é um tipo de não incidência prevista na Constituição Federal, que exclui do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.
Na imunidade não ocorre o fato gerador do imposto, no caso o ICMS, pois a Constituição não permite que se encontre na operação características de fato gerador da obrigação principal.
Dentre as situações amparadas pela imunidade tributária destacamos as seguintes operações:
a) com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
b) com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


3. NÃO INCIDÊNCIA

Assim como a imunidade tributária, a não incidência coloca operações e prestações fora do campo da incidência do ICMS, no entanto sem previsão constitucional, sendo sua instituição amparada por Lei ou Lei Complementar.
Em relação ao ICMS, a Lei Complementar Federal 87/96 estabeleceu as operações e prestações amparadas pela não incidência do ICMS, no entanto, as Unidades da Federação, em suas legislações relacionam outras situações em que o contribuinte pode se beneficiar da não incidência do ICMS.
São amparadas pela não incidência, não constituindo fato gerador do ICMS, dentre outras hipóteses, as seguintes operações:
a) de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
b) decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
c) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
d) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.


4. ISENÇÃO

A isenção do ICMS é um benefício específico concedido a determinados produtos ou serviços tributados pelo imposto, cujo objetivo é desonerar, ainda que temporariamente, o custo tributário e assim permitir a redução ou a manutenção de preços para o consumidor.
A legislação que rege a concessão de isenção do ICMS determina que o benefício deve ser concedido através de Lei, com o aval das demais Unidades da Federação através da celebração de Convênios conforme descrito no item 1 deste Comentário, a qual deve especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão e, se for o caso, o prazo de sua duração.
Os Decretos e os Atos editados pelas Secretarias de Fazenda devem servir para regulamentar e disciplinar os procedimentos para obtenção da isenção, no entanto, em alguns casos a isenção é concedida através de Decretos, por esse motivo, antes de aplicar a isenção o contribuinte deve avaliar se sua base jurídica respeita as regras para concessão de benefícios fiscais.


4.1. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO

A isenção, exceto no caso de concessão por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, observando-se que a extinção ou redução da isenção entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação.


4.2. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

O benefício, quando não concedido em caráter geral, será confirmado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para concessão previstos em Lei. Os procedimentos para requerimento do benefício, o qual será reconhecido pelo Fisco, são disciplinados por Atos do Poder Executivo.
Caso o despacho concessivo tenha prazo de validade, este deverá ser renovado antes de expirado o prazo, sendo cessado automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
O despacho concessivo da isenção do ICMS não gera direito adquirido, sendo devido o imposto e aplicadas as penalidades cabíveis, quando apurado que o beneficiário não satisfaça ou deixe de satisfazer, em algum momento, as condições ou requisitos para a concessão do benefício.
Como exemplo de benefício que necessita de reconhecimento pela autoridade fazendária, podemos citar a isenção do ICMS para veículos destinados a pessoa com deficiência física, que é referendada pelo Confaz através da celebração de Convênio ICMS e disciplinada pelas Secretarias de Fazenda das Unidades da Federação.


5. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Assim como a isenção, a redução de base de cálculo do ICMS é um benefício específico concedido a determinados produtos ou serviços tributados pelo imposto, cujo objetivo é desonerar, ainda que temporariamente, o custo tributário e assim permitir a redução ou a manutenção de preços para o consumidor, observadas as demais regras abordadas no item 4 deste Comentário.


5.1. APLICAÇÃO DAS REDUÇÕES

Os legisladores, ao elaborarem os atos de concessão de redução de base de cálculo do ICMS, adotam redações variadas para a aplicação do benefício, o que em determinados momentos pode gerar dúvidas para os contribuintes.
Vejam, a seguir, exemplos de redações verificadas na legislação, com uma breve análise sobre cada caso:
a) “...redução de 60% na base de cálculo do ICMS...” ou “...redução em 60% da base de cálculo do ICMS...”
Tomando como exemplo uma Unidade da Federação que fixa uma alíquota de 18% para a operação sem o benefício, o objetivo do ato concedente é reduzir a carga tributária para 7,2%, pois se aplicarmos a alíquota de 18% sobre 40% do valor da operação (100% – 60%), teremos uma carga efetiva de 7,2%.

Exemplo: Valor da Operação: R$ 3.000,00;
Alíquota: 18%;
Base de cálculo reduzida:
100 x carga efetiva = > 100 x 7,2 = 40%
       alíquota                     18

Cálculo da Carga Tributária Efetiva
R$ 3.000,00 x 40% = R$ 1.200,00 (Base de cálculo reduzida)
R$ 1.200,00 x 18% = R$ 216,00 (Imposto devido correspondente a 7,2% da operação)

b) “...redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%...”
Tomando como exemplo uma Unidade da Federação que fixa uma alíquota de 18% para a operação sem o benefício, o objetivo do ato concedente é reduzir a carga tributária em 33,33%, pois se aplicarmos a alíquota de 18% sobre a base reduzida de 66,67% (100% – 33,33%), teremos uma carga tributária de 12%.

Exemplo: Valor da Operação: R$ 3.000,00;
Alíquota: 18%;
Carga tributária efetiva: 12%
Apuração da base de cálculo reduzida:
100 x percentual da carga efetiva => 100 x 12 = 66,67%
                  alíquota                             18

Aplicando as informações do exemplo acima teremos:
R$ 3.000,00 x 12 = R$ 2.000,00 (Base de cálculo reduzida)
18
R$ 2.000,00 x 18% = R$ 360,00 (12% de carga tributária de R$ 3.000,00)

5.1.1. Formas Diferenciadas de Aplicação

É possível constatar na legislação de algumas Unidades da Federação formas de aplicação do benefício que simplificam o cálculo da redução, existindo, inclusive, a autorização para que o contribuinte aplique como alíquota do ICMS, no preenchimento da Nota Fiscal relativa à operação interna, a carga tributária efetiva após a redução, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro, conforme determina o artigo 20 do Livro VI do Decreto 27.427/2000 – RICMS-RJ.


5.2. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO
Para facilitar a aplicação de reduções de base de cálculo ou de cargas tributárias efetivas, apresentamos um quadro com as principais alíquotas e reduções previstas na legislação:

ALÍQUOTA DO ICMS  (%)

CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA (%)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO (%)

BASE DE CÁLCULO REDUZIDA  (%)

7

4

42,857

57,143

7

5

28,571

71,429

12

7

41,667

58,333

12

8,80

26,667

73,333

17

7

58,824

41,176

17

12

29,412

70,588

17

13

23,529

76,471

18

7

61,111

38,889

18

12

33,333

66,667

19

7

63,158

36,842

19

12

36,842

63,158

25

7

72,000

28,000

25

12

52,000

48,000

30

18

40,000

60,000

30

25

16,667

83,333


6. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Para que um contribuinte deixe de destacar o ICMS quando a operação ou prestação for amparada por isenção, imunidade, não incidência ou qualquer outro benefício, o respectivo dispositivo legal deve ser indicado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação ou prestação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 5-10-88 – artigo 150, inciso VI e §§ 2º, 3º, 4º e 6º; Lei 5.172, de 25-10-66 – CTN – artigo 175 a 179; Lei Complementar 24, de 7-1-75 – artigo 1º; Lei Complementar 87, de 13-9-96 – artigo 3º; Convênio Sinief S/N, de 15-12-70 – artigo 9º.

22.1.2. Orientação- Cesta básica no RJ

ORIENTAÇÃO

BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO – Cesta Básica

Saiba como apurar o ICMS dos produtos da cesta básica com o término da isenção

 

Neste Comentário, analisamos as normas que devem ser observadas para a utilização do benefício da redução da base de cálculo do ICMS para os produtos da cesta básica no Estado do Rio de Janeiro, em virtude do fim da isenção do imposto para as saídas internas promovidas por varejistas diretamente ao consumidor final.

1. FIM DA ISENÇÃO DO ICMS
Desde 1-1-2019, em virtude da publicação do Decreto 46.523, de 11-12-2018, foi extinto o benefício fiscal de isenção do ICMS concedido para as saídas internas de produtos da cesta básica promovidas por varejistas diretamente ao consumidor final.

1.1. JUSTIFICATIVA PARA O FIM DO BENEFÍCIO
O fim da isenção para os produtos da cesta básica atende às determinações da Lei Complementar 160, de 7-8-2017, e do Convênio ICMS 190, de 15-12-2017, que disciplinaram, em âmbito nacional, a regularização dos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8-8-2017, em desacordo com o estabelecido na Constituição Federal, que determina a adoção de Convênios ICMS para disciplinar os benefícios fiscais (alínea “g” do inciso XII do §2º do artigo 155).

1.1.1. Regras para Convalidação de Benefícios
Com o objetivo principal de combater a guerra fiscal, que podemos resumir como a concessão de benefícios fiscais pelos Estados sem comum acordo entre eles, apenas por legislação interna, ou seja, sem a aprovação do Confaz, a aprovação da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017 teve a a intenção de que os Estados confirmaseem a aplicação dos benefícios no passado e definissem a sua vigência, considerando a categoria dos benefícios e o momento do seu término.

1.1.2. Prazo para Regularização
Na ocasião, foi estabelecido prazo para que os Estados se adequassem, indicando ainda que os mesmos estariam autorizados a manter os incentivos fiscais concedidos por legislação estadual local, ou seja sem aprovação de Convênio, contudo, sua concessão, manutenção e prorrogação de prazo, não poderia ultrapassar o prazo de fruição devidamente estabelecido pelo Convênio ICMS 190/2017.

Como a isenção dos produtos da cesta básica era um incentivo fiscal local, concedido pela Lei 3.188/99, ou seja, não aprovado por Convênio ICMS, o Estado do Rio de Janeiro extinguiu esse incentivo em obediência as legislações supramencionadas, mantendo apenas a redução da base de cálculo do ICMS, incentivo fiscal aprovado pelo Convênio ICMS 128/94.

1.2. PRAZO PARA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO
Sendo assim, até 31-12-2018, as operações internas com produtos integrantes da cesta básica estavam beneficiadas tanto pela isenção como pela redução da base de cálculo do ICMS.
A partir de 1-1-2019, somente a redução da base de cálculo do ICMS pode ser aplicada.

Os varejistas não optantes pelo Simples Nacional na vigência da isenção utilizavam Código de Situação Tributária (CST) terminado em 40, que representa operação com isenção.
Desde 1-1-2019, estas empresas devem utilizar CST finalizado em 20, que representa operação com redução da base de cálculo.

1.3. VAREJISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Caso o varejista seja optante pelo Simples Nacional, este não sofrerá qualquer alteração em seu tratamento fiscal, devendo tributar normalmente suas operações no Simples Nacional, continuando a emitir os documentos fiscais utilizando o CSOSN - Código da Situação da Operação no Simples Nacional terminado em 102, que representa uma operação tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.

1.4. OPERAÇÕES BENEFICIADAS PELA ISENÇÃO ATÉ 31-12-2018

Até o ano de 2018 as saídas internas de mercadorias da cesta básica, quando promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor, estavam isentas de ICMS.

A legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro define como varejista o estabelecimento comercial que efetue operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.


Ressaltamos que no item 5 deste trabalho analisamos a INAPLICABILIDADE dos benefícios fiscais da cesta básica para os enquadrados no Simples Nacional, pois para estas empresas não haverá mudança.

2. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Desde 1-1-2019, em todas as operações internas com produtos relacionados na cesta básica realizadas por empresas NÃO optantes pelo Simples Nacional, a base de cálculo do ICMS deverá ser reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% sobre o valor total da operação.

O que muda nesta questão é que a redução que já era aplicada pelos atacadistas, distribuidores e industriais em todas as operações internas, passa a ser aplicada também pelos varejistas.
Nessa circunstância, é necessário saber a alíquota interna do produto relacionado na cesta básica, para que assim possa ser reduzida a base de cálculo de forma adequada.

2.1. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA EFETIVA
Até 31-3-2019, o contribuinte que realizar operações com produtos da cesta básica, na emissão do documento fiscal, pode, ao invés de reduzir a base de cálculo do ICMS e aplicar a alíquota nominal (alíquota cheia) prevista para o produto, aplicar 7% (alíquota efetiva) diretamente sobre o valor total da operação (sem a redução), que dará o mesmo resultado.
Para tanto, os seguintes dados devem ser indicados no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais:

• “Base de cálculo reduzida – Decreto 32.161/2002, artigo 1º”; e
• “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 20, do Livro VI, do RICMS”


A outra opção é aplicar a alíquota nominal (cheia) sobre a base reduzida, devendo fazer constar a seguinte observação ou equivalente no campo "Informações Complementares do quadro Dados Adicionais ":

“Base de cálculo reduzida – Decreto 32.161/2002, artigo 1º”.

Abaixo, ilustramos o cálculo:
Exemplo: a alíquota nominal do pão é 12%, sem aplicação da redução da base de cálculo.

Redução da base
Portanto, para reduzirmos a base de cálculo de forma que a tributação seja de 7%, devemos fazer o seguinte cálculo:
• Fator de redução: 7/12 = 0,583334
• Base de cálculo reduzida: R$ 10.000,00 X 0,583334 = R$ 5.833.34
• Valor do ICMS: R$ 5.833.34 X 12% = R$ 700,00.

Aplicação de alíquota efetiva em substituição à redução da base
Se o contribuinte preferir aplicar a alíquota efetiva (alíquota reduzida) sobre a base cheia obterá o mesmo resultado, porém com um cálculo diferente:
• Alíquota efetiva (reduzida) : 7%
• Base de cálculo não reduzida (cheia) : R$ 10.000,00
• Valor do ICMS = R$ 10.000,00 x 7% = R$ 700,00.

2.2. FIM DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA EFETIVA
A partir de 1-4-2019, em virtude de uma alteração no RICMS-RJ, introduzida pelo Decreto 46.536/2018, não haverá mais a opção de aplicar a alíquota efetiva (alíquota reduzida, ou seja, 7%) sobre o valor da operação. O contribuinte deverá aplicar a alíquota nominal (cheia) sobre a base reduzida.

Significa dizer que o contribuinte precisará calcular a redução da base para que sobre ela seja aplicada a alíquota nominal. Nessa circunstância, deve ser mencionado na nota fiscal a seguinte observação ou equivalente no campo "Informações Complementares do quadro Dados Adicionais ": “Base de cálculo reduzida – Decreto 32.161/2002, artigo 1º”.

Para facilitar a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, em virtude do fim da possibilidade de aplicação da alíquota efetiva a partir de 1-4-2019, elaboramos um tabela que relaciona a alíquota do imposto, o percentual de redução da base de cálculo e outras observações necessárias para aplicação do benefício nas operações com os produtos que compôem a cesta básica no Estado do Rio de Janeiro, a qual pode ser consultada no item a seguir deste Comentário.

3. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

Neste item, faremos uma análise da lista de produtos da cesta básica beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS.
Os produtos são relacionados em ordem alfabética, acompanhados das alíquotas do ICMS e do percentual para redução da base de cálculo. Na coluna de “observação” são mencionados critérios que facilitam a identificação da mercadoria, para uma correta aplicação dos benefícios.

Para calcular o ICMS, a partir de 1-4-2019, aplique o percentual para redução da base de cálculo, e posteriormente aplique a alíquota nominal do produto sobre a base reduzida.

Exemplo:
Produto: Acúcar Refinado.
Valor da Operação: R$ 10.000,00
Redução da Base de Cálculo: R$ 10.000,00 x 38,8888% = R$ 3.888,88
Apuração do ICMS: R$ 3.888,88 x 18% = R$ 700,00
 

ITEM

PRODUTO

ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

OBSERVAÇÃO

1

Absorvente higiênico feminino
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 30)

18%

38,8888%

O absorvente higiênico feminino de qualquer formato é parte integrante da cesta básica, pois a legislação que o incluiu na relação não impõe restrições.
A partir da publicação da Lei 8.924/2020, que incluiu o produto na cesta básica, este deixa de ter a incidência do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). Ver consulta de contribuintes 9/2021

2

Açúcar refinado e cristal
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 3)

18%

38,8888%

Apenas estes açúcares fazem parte da cesta básica. Portanto, outros açúcares, tais como mascavo, light, demerara, serão tributados normalmente.

3

Água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 27)

18%

38,8888%

O formato da embalagem de apresentação da água mineral é o fator determinante para inclusão ou não do produto na cesta básica. Apenas a água mineral apresentada em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros consta no benefício da cesta básica. Podemos entender que são as embalagens no formato “galão” de água mineral.

4

Álcool etílico hidratado 70º INPM
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 28)

18%

38,8888%

Como o objetivo da implantação do benefício é uma questão de saúde pública, somente o álcool etílico hidratado 70º INPM, seja em líquido ou gel, foi incluído na cesta básica.
A partir da publicação da Lei 8.771/2020, que incluiu o produto na cesta básica, este deixa de ter a incidência do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). 

5

Alho
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 17)

18%

38,8888%

O alho pode ser inteiro ou picado, não há restrição para utilizar o benefício com esse produto.

6

Arroz
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 2)

12%

58,3333%

O texto legal não relaciona tipos de arroz, podendo ser aplicado o benefício ao branco, negro, parboilizado, integral, pré-cozido ou cru. O tipo de embalagem também não é empecilho, podendo ser de 1 quilo, meio quilo, 5 quilos ou a granel.
Ver Lembrete sobre a aplicação dos benefícios nas operações com arroz.

7

Café torrado ou moído
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 5)

18%

38,8888%

O café pode ser torrado ou moído, logo, tanto o café torrado em grão como o café torrado e moído fazem parte da cesta básica. Importante esclarecer que o café em cápsula NÃO é produto constante da cesta básica.
De acordo com o artigo 14 da Lei 2.657/96, o referido produto é tributado a 20% (vinte por cento), já incluído o adicional de 2% (dois por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades Sociais.

8

Charque
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 15)

18%

38,8888%

Charque é um tipo de carne bovina cortada em mantas, salgada e seca ao sol ou por processos afins, podendo inclusive sofrer utilização de produtos químicos.
Também conhecida como jabá ou carne seca.

9

Creme dental
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 21)

18%

38,8888%

Qualquer creme dental faz parte da cesta básica. Significa dizer que o tamanho de sua embalagem e a sua forma de apresentação não interferem na utilização do incentivo fiscal.

10

Escova dental
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 20)

18%

38,8888%

A escova dental, de qualquer formato, é parte integrante da cesta básica.

11

Farinha de mandioca
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 10)

18%

38,8888%

A farinha de mandioca, seja crua, torrada, moída, temperada, é contemplada pelo benefício da cesta básica.
O tamanho da embalagem que acondiciona o produto também não é levado em consideração, logo a mesma pode ser de 1 quilo, meio quilo, 10 quilos ou a granel.

12

Farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 11)

18%

38,8888%

A farinha de trigo contemplada pelo incentivo fiscal não leva em consideração o tamanho da embalagem que acondiciona o produto, logo a mesma pode ser de 1 quilo, meio quilo, 10 quilos ou a granel.

13

Feijão
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 1)

12%

58,3333%

Como o texto legal não impõe restrição, o benefício pode ser aplicado a qualquer feijão comestível, seja ele branco, preto, carioquinha, manteiga, vermelho, fradinho etc.
O tipo de embalagem também não é empecilho, podendo ser de 1 quilo, meio quilo, 10 quilos ou a granel.

14

Fraldas descartáveis infantis
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 32)

18%

38,8888%

As fraldas descartáveis de qualquer tipo são integrantes da cesta básica, pois a legislação que as incluiu na relação não impõe restrições.
A partir da publicação da Lei 8.924/2020, que incluiu tais produtos na cesta básica, estes deixam de ter a incidência do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).

15

Fraldas geriátricas
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 31)

18%

38,8888%

As fraldas geriátricas de qualquer tipo são integrantes da cesta básica, pois a legislação que as incluiu na relação não impõe restrições.
A partir da publicação da Lei 8.924/2020, que incluiu tais produtos na cesta básica, estes deixam de ter a incidência do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).

16

Fubá de milho
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 19)

18%

38,8888%

Farinha fina feita com milho. O tamanho da embalagem que acondiciona o produto também não é levado em consideração, logo a mesma pode ser de 1 quilo, meio quilo, 10 quilos ou a granel.

17

Gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 7)

12%

58,3333%

Entende-se por gado todos os tipos de rebanhos que são criados pelo homem para o abastecimento do mercado interno e externo com produtos de origem animal. Os principais tipos de gado com valor econômico são os bovinos, os ovinos, os suínos, os equinos, os bufalinos, os caprinos e os asinos. Essas categorias compreendem bois, vacas, porcos, carneiros, ovelhas, cavalos, búfalos, burros, cabras e bodes. Portanto,nos casos dos animais vivos e os produtos comestíveis resultantes da matança desses animais em estado natural, resfriado ou congelado, o incentivo fiscal será admitido. Repare que a expressão “temperado” não consta no incentivo, logo, entendemos que, nesse caso, a tributação seria normal. Aves são animais vertebrados, bípedes, ovíparos, com o corpo coberto de penas. As principais aves comestíveis no Brasil são: galinha, frango, peru, pato, ganso, avestruz e codorna.
Da mesma forma que o gado, nos casos de aves vivas ou os produtos comestíveis resultantes da matança desses animais que estejam em estado natural, resfriado ou congelado, o incentivo fiscal é admitido. Repare que a expressão “temperado” não consta no incentivo, logo, entendemos que, nesse caso, a tributação seria normal.

18

Leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização – UHT
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 4)

18%

38,8888%

O benefício alcança o leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização – UHT. Significa que o benefício não é aplicável ao leite em pó, nem ao leite de caixinha, ou seja, é aplicável apenas ao leite embalado em sacos.

19

Margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 18)

18%

38,8888%

A margarina é um produto feito principalmente à base de gordura vegetal com um pouco de gordura do leite (até 3%), teor de gordura em torno de 85%. Já o creme vegetal é feito apenas com gorduras vegetais.

20

Massa de macarrão desidratada
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 12)

18%

38,8888%

A massa de macarrão instantânea (tipo miojo) não está na cesta básica. A massa de macarrão incluída na cesta básica é aquela comum, empregada no dia a dia, isto é, a massa alimentícia feita de farinha de trigo ou de sêmola, crua e seca (desidratada), acondicionada em embalagem de 500 g a 1 kg, cuja preparação se faz mediante cozimento em água.
Consta na lista de produtos a “massa de macarrão desidratada”, o que significa que o benefício é aplicável às massas de macarrão não frescos, ou seja, as massas secas.
De acordo com o Parecer Normativo 04/2014, somente está incluída na cesta básica a “massa de macarrão desidratada” classificada na posição 1902.1 da NCM, descrita na Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto 8.950/2011, como massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo”.

21

Óleo de soja
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 9)

18%

38,8888%

Há restrição do tipo do óleo, apenas o proveniente de soja é incentivado, portanto, outros óleos, tais como canola, milho, girassol, serão tributados normalmente.

22

Pão francês de até 200 gramas
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 8)

12%

58,3333%

O benefício é aplicado apenas ao “Pão Francês de até 200 gramas” e podemos então considerar o que segue:
– não está abrangido pelos benefícios o pão francês que tenha, individualmente, mais de 200 gramas;
– não estão abrangidos pelo benefício: o pão de forma, pão árabe, pão ázimo, pão tradicional português, pão de mistura, pão do coração, pão de uva, pão de batata, pão integral, pão de queijo etc.

23

Papel higiênico
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 23)

18%

38,8888%

Todos os tipos de papéis higiênicos fazem parte da cesta básica, sejam aqueles apresentados sob forma de folha simples ou dupla.

24

Pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 16)

18%

38,8888%

No texto “pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão”, podemos extrair de sua leitura o que segue:
– salmão, adoque e bacalhau são peixes que não são abrangidos pelos benefícios da cesta básica;
– os crustáceos (por exemplo: camarão, lagosta, siri, caranguejo), não são abrangidos pelos benefícios da cesta básica;
– dos moluscos (por exemplo: ostras, lula, polvo, mexilhão), APENAS os mexilhões são abrangidos pelos benefícios da cesta básica.
Como o texto não impõe restrição, o benefício pode ser aplicado ao produto em estado natural ou não, inteiro, cortado, em lata, em qualquer quantidade.

25

Pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 29)

18%

38,8888%

Como o objetivo da implantação do benefício é uma questão de saúde pública, somente o  pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM foi incluído na cesta básica.
A partir da publicação da Lei 8.924/2020, que incluiu o produto na cesta básica, este deixa de ter a incidência do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). 

26

Preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 25)

18%

38,8888%

O legislador restringiu o filtro solar ao incluir no incentivo fiscal apenas aqueles com fator de proteção igual ou superior a 30. Com isso, o filtro solar fator 15 ou 20 está fora desse benefício fiscal, devendo ser tributado normalmente.

27

Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como Icaridina, DEET ou IR3535, em sua composição
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 26)

18%

38,8888%

Deve ser observada a composição do repelente, pois aqui o legislador indicou que a espécie de produto que compõe a cesta básica, necessariamente, deve possuir um desses componentes em sua fórmula.
Significa dizer que, não tendo um desses componentes na fórmula, o repelente será tributado normalmente.

28

Sabonete
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 22)

18%

38,8888%

A legislação lista unicamente a expressão “sabonete”, sem restrições. Portanto, o benefício pode ser aplicado a qualquer sabonete, seja em barra, líquido ou qualquer outra forma, como o esfoliante, por exemplo.

29

Sal de cozinha
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 6)

12%

58,3333%

No item sal de cozinha, entendemos que se inclui o sal grosso, pois também é sal de cozinha, no sentido de uso culinário. Portanto, para o produto sal, serão beneficiados tanto o refinado quanto o grosso, desde que sejam para uso culinário.
Ver Lembrete sobre a aplicação dos benefícios nas operações com sal de cozinha.

30

Salsicha, linguiça e mortadela
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 14)

18%

38,8888%

Qualquer salsicha, linguiça e mortadela integram esse incentivo fiscal. Portanto tanto faz se o produto é originário de carne ou frango, pois de qualquer forma haverá utilização do incentivo fiscal.

31

Sardinha em lata
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 13)

18%

38,8888%

A sardinha em lata pode estar com ou sem molho, com ou sem óleo. Não há restrição para o tipo de sardinha em lata contemplado pelo incentivo fiscal da cesta básica.

32

Vinagre
(Lei 4.892/2006, artigo 1º, parágrafo único, item 24)

18%

38,8888%

Qualquer vinagre faz parte da cesta básica, seja ele: de arroz, branco, de álcool, aromatizado, balsâmico, de agrin, de vinho ou de fruta.

 
4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS
A manutenção do crédito do ICMS, até 31-12-2018, dependia da atividade exercida pelo contribuinte, em virtude da possibilidade da operação ser isenta do imposto caso fosse realizada por  estabelecimento varejista.

Desde 1-1-2019, os estabelecimentos varejistas não optantes pelo Simples Nacional também poderão se aproveitar dos créditos de ICMS nas aquisições de produtos da cesta básica, observando-se que este direito já era dado aos industriais, atacadistas e distribuidores, desde que também não sejam optantes do Simples Nacional.

Nos subitens a seguir, veremos como os contribuintes que realizam operações com produtos da cesta básica, aplicando a redução de base de cálculo, devem proceder em relação à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS para abatimento com os débitos que serão gerados na saída, desde que não sejam optantes pelo Simples Nacional.

4.1. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Os industriais de produtos da cesta básica que realizarem operações com redução da base de cálculo têm permissão para aproveitar INTEGRALMENTE os créditos do ICMS relativos aos insumos (matérias-primas, transporte, material intermediário) utilizados na industrialização desses produtos.

Exemplo: um fabricante de linguiça que adquirir, de outro Estado, R$ 10.000,00 de carne para transformar em linguiça tributada a 12%, poderá aproveitar o crédito de R$ 1.200,00 (12% de R$ 10.000,00) destacado no documento fiscal.

4.2. ATACADISTAS, DISTRIBUIDORES E VAREJISTAS
No caso de operações com base de cálculo reduzida, realizadas por atacadistas, distribuidores ou varejistas, o aproveitamento dos créditos do ICMS relativos às compras tributadas dos produtos da cesta básica e do transporte interestadual ou intermunicipal relativo a estes será feito proporcionalmente á tributação de 7% na saída como segue:
– mercadoria adquirida com tributação de 4%: o crédito será integral;
– mercadoria adquirida com tributação de 7%: o crédito será integral;
– mercadoria adquirida com tributação MAIOR que 7%: o contribuinte deverá se creditar do ICMS correspondente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Nos casos em que por algum motivo o contribuinte atacadista, distribuidor ou varejista que deu a saída com redução tenha aproveitado créditos superiores a 7%, deverá estornar o crédito aproveitado, no mesmo período de apuração em que realizar a saída com o benefício.

Exemplo: distribuidor de linguiça, salsicha e mortadela que adquire R$ 10.000,00 destes produtos, de outro Estado, tributados a 12%, NÃO poderá manter o crédito de ICMS de R$ 1.200,00 (12% de R$ 10.000,00) destacado no documento fiscal. Somente terá direito a R$ 700,00 de crédito de ICMS, que corresponde a 7% de R$ 10.000,00.

5. INAPLICABILIDADE PARA OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Conforme estabelece a Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional somente desfrutarão dos benefícios fiscais que este sistema oferece.
Estas empresas não poderão utilizar outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, a menos que se publique legislação específica prevendo sua extensão aos optantes pelo Simples Nacional.
O Simples Nacional prevê o recolhimento de todos os tributos em uma mesma guia de recolhimento, emitida no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

5.1. POSICIONAMENTO DO RIO DE JANEIRO

O Estado do Rio de Janeiro se pronunciou expressamente sobre a proibição de utilização de incentivos fiscais às empresas enquadradas no Simples Nacional, por intermédio do artigo 9º da Lei 5.147, de 6-12-2007.
Portanto, os benefícios fiscais concedidos aos produtos da cesta básica não são aplicáveis às operações realizadas por optantes pelo Simples Nacional.

Quando acessar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) para declarar as receitas de vendas desses produtos, os valores das receitas relativas aos produtos da cesta básica devem ser oferecidos à tributação, ou seja, os valores serão tributados pelo ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional.

5.2. REDUÇÃO DO ICMS PARA OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Vale lembrar que as empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado do Rio de Janeiro possuem uma tributação diferenciada dentro do próprio Simples Nacional. As alíquotas do ICMS recolhidas no Simples, para os contribuintes deste Estado, são menores do que as alíquotas estabelecidas na Tabela do Simples Nacional da Lei Complementar 123/2006.
As alíquotas reduzidas para os optantes do Estado do Rio de Janeiro constam do artigo 2º da Lei 5.147/2007.

6. INAPLICABILIDADE DO FECP
O adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) não incide sobre os produtos da cesta básica, portanto, nas operações beneficiadas com a redução da base de cálculo, que resulte na carga tributária de 7%, não é necessário o acréscimo de 2% relativo ao FECP.

Cabe esclarecer que a dispensa do adicional do FECP se refere aos produtos da cesta básica, conforme estabelecido na Lei 4.056, de 30-12-2002 (Lei Estadual que criou o FECP); para outras operações com redução da base de cálculo do ICMS deve ser analisada a citada legislação, pois a dispensa do FECP se aplica a poucas atividades econômicas.

7. INAPLICABILIDADE DO FEEF
A contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef), no montante equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício, não incide sobre as operações internas realizadas com os produtos que compõem a cesta básica no Estado do Rio de Janeiro.

8. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Conforme citado no item 2, os benefícios fiscais para os produtos da cesta básica se aplicam apenas às operações internas, devendo as operações interestaduais serem tributadas normalmente.
Podem ser aplicadas as alíquotas de 12%, 7% ou 4% conforme o caso.
Em linhas gerais, o critério para utilização das alíquotas é o seguinte:
– 4% – Produtos importados que possuam similar nacional, desde que os mesmos não tenham sofrido processo industrial no Brasil;
– 4% – Produtos industrializados no Brasil, mas que o produto final resulte em conteúdo de importação superior a 40%;
– 7% – Produtos que não se enquadrem na alíquota de 4%, destinados a adquirentes nos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-oeste, bem como no Estado do Espírito Santo;
– 12% – Produtos que não se enquadrem na alíquota de 4%, destinados a adquirentes nos Estados da Região Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).
É importante lembrar que na operação interestadual destinada a não contribuinte caberá o recolhimento do “DIFAL não Contribuinte”.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 160, de 7-8-2017; Lei 2.429, de 1-9-95; Lei 2.657, de 26-12-96 – artigos, 14, 36 ao 39; Lei 4.892, de 1-11-2006; Lei 5.147, de 6-12-2007 – artigos 2º e 9º; Convênio ICMS 128, de 20-10-94; Convênio ICMS 190, de 15-12-2017; Decreto 27.427/2000 – RICMS-RJ – Livro XVII, artigo 3º; Decreto 27.815, de 24-1-2001; Decreto 32.161, de 11-11-2002; Decreto 46.523, de 11-12-2018; Decreto 46.536, de 26-12-2018; Resolução 13 SF, de 25-4-2012.

22.2. NORMAS GERAIS SOBRE CONVÊNIOS- Comentário sobre aprovação de Convênios

ORIENTAÇÃO

CONVÊNIO – Norma Geral

Concessão de benefício do ICMS depende de aprovação de Convênio entre as Unidades da Federação

Neste Comentário analisamos as normas a serem observadas quanto à celebração dos Convênios ICMS para a concessão de benefícios fiscais.
As normas para a aprovação de isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios do ICMS, segundo determinações constitucionais, devem observar os fundamentos aprovados em Lei Complementar.
Para isso, foi sancionada a Lei Complementar 24, de 7-1-75, que disciplina a concessão de benefícios fiscais através da celebração de Convênios ICMS.

1. FINALIDADE
O principal objetivo da aprovação de benefícios fiscais mediante a celebração de Convênios ICMS é coibir a concessão de reduções tributárias para atrair investimentos em uma Unidade Federada em detrimento da economia de outra Unidade, o que é denominado pelos especialistas como “guerra fiscal”.
Os Convênios ICMS são ferramentas necessárias para a aprovação ou revogação dos seguintes benefícios fiscais:
• isenção;
• redução de base de cálculo;
• devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do ICMS ao contribuinte, ao responsável ou a terceiros;
• créditos presumidos;
• prorrogações e extensões dos benefícios vigentes; e
• quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.

2. CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS
Nos subitens a seguir comentaremos os procedimentos básicos que os Estados e o Distrito Federal devem adotar para a celebração dos Convênios ICMS.

2.1. REUNIÕES DO CONFAZ
Os Convênios ICMS são celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, através das Reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), onde são convocados representantes de todas as Unidades da Federação (Secretários de fazendas ou finanças dos Estados e do Distrito Federal). As reuniões, que são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda ou por representante de sua indicação, além da concessão de benefícios fiscais, também tratam de outros assuntos, como normas para emissão de documentos fiscais, procedimentos para fiscalização e acordos para implantação de regimes de substituição tributária do ICMS, entre outros.

2.1.1. Periodicidade das Reuniões
As reuniões ordinárias são realizadas trimestralmente, em data e local definidos pelo Confaz, que convocará os representantes dos Estados e do Distrito Federal com antecedência mínima de 30 dias.
O Confaz também poderá realizar reuniões extraordinárias, convocadas pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, nas hipóteses de existência de matéria para análise em caráter de urgência, as quais poderão ser realizadas da seguinte forma:
• reunião presencial – realizada em local a ser previamente designado, mediante convocação, com antecedência mínima de 5 dias úteis; e
• reunião virtual – realizada mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 dias úteis. A reunião virtual somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os conselheiros, independentemente de tratar-se de benefício fiscal.
As propostas não aprovadas em reunião virtual serão incluídas na primeira reunião presencial do Confaz que ocorrer, seja ela ordinária ou extraordinária.

2.2. QUANTIDADE MÍNIMA DE REPRESENTANTES POR REUNIÃO
As reuniões devem ser realizadas com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação. Como temos 27 Unidades da Federação em nosso País (26 Estados e o Distrito Federal), as reuniões devem ter pelo menos 14 participantes para serem realizadas. A maioria é caracterizada com a presença da metade dos representantes mais um.

2.3. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
A concessão de benefícios depende sempre de decisão unânime dos representantes das Unidades da Federação presentes. Se determinado Estado propuser um benefício e dos representantes apenas um for contra, o benefício não é concedido, ou melhor, a proposta de Convênio não se tornará um Convênio.

2.4. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS
A revogação total ou parcial de isenções, incentivos e benefícios fiscais já concedidos (Convênios que já estejam em vigor), depende sempre de aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes. Se em uma reunião houver a proposta de revogação de algum benefício já existente, esta só se tornará um Convênio revogador se pelo menos 80% dos representantes concordarem com a revogação. Em números, se estiverem presentes apenas 20 representantes, será necessário que 16 deles concordem.

2.5. OUTRAS DECISÕES
Nas demais situações, ou seja, aquelas que não representam concessão nem revogação de benefícios fiscais, as decisões do Confaz devem ser tomadas por maioria dos representantes presentes. Maioria, neste caso, também quer dizer pelo menos metade mais um dos representantes presentes à reunião.

3. PUBLICAÇÃO
Os Convênios ICMS celebrados nas reuniões, sejam ordinárias ou extraordinárias, devem ser publicados no Diário Oficial da União no prazo de 10 dias, contados da data final da reunião.

4. INÍCIO DA VIGÊNCIA
Os Convênios para entrarem em vigor devem obedecer ao que estiver disposto em seu texto, regra geral estabelecido em sua última cláusula.

Analisamos, a seguir, as possibilidades que observamos nas publicações de Convênios:
1ª HIPÓTESE: IMEDIATAMENTE
(Sem necessidade de ratificação nacional ou estadual)
Basta que em seu texto esteja disposto que: “Este Convênio entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União” ou redação com o mesmo objetivo.

2ª HIPÓTESE: POSTERIORMENTE
(Sem necessidade de ratificação nacional ou estadual)
Basta que em seu texto esteja disposto que: “Este Convênio entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de …..........”, sendo esta data posterior a publicação.

3ª HIPÓTESE: RETROATIVAMENTE
(Sem necessidade de ratificação nacional ou estadual)
Basta que em seu texto esteja disposto que: “Este Convênio entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a …........”, ou texto com o mesmo significado.

4º HIPÓTESES: APÓS A RATIFICAÇÃO NACIONAL
É o mais comum, pois a ratificação nacional é necessária para aplicação de benefícios fiscais, conforme descrito nos itens 5 e 6 deste Comentário. Neste Caso, basta que em seu texto estejam dispostas quaisquer das frases a seguir:
• “Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional”;
• “Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos a partir de .....”;
• “Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a ....”.

5. RATIFICAÇÃO ESTADUAL EXPRESSA
No processo de ratificação estadual, o Governo de cada Estado ou do Distrito Federal deve publicar Decreto, ratificando/confirmando que concorda com o que foi estabelecido nos Convênios celebrados. Este Decreto deve ser publicado dentro de 15 dias, contados da data da publicação dos Convênios no Diário Oficial da União, independentemente de qualquer outra comunicação.

5.1. RATIFICAÇÃO ESTADUAL TÁCITA
Se no prazo de 15 dias, contados da data da publicação dos Convênios, não houver manifestação de rejeição ou ratificação, os Convênios serão considerados tacitamente ratificados pela Unidade da Federação que não se manifestou, tendo a ratificação tácita o mesmo valor da ratificação através de Decreto.

5.2. APLICAÇÃO DAS REGRAS NO ESTADO SEM REPRESENTANTE NA REUNIÃO
A ratificação estadual dos Convênios de forma expressa ou tácita, conforme análise do item 5 e no subitem 5.1., aplica-se, também, às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que foram celebrados os Convênios. Neste Caso a Unidade da Federação que não enviou representante à reunião do Confaz estará obrigada a cumprir as determinações dos Convênios celebrados, a menos que, no mesmo prazo estabelecido para ratificação Estadual, publique ato rejeitando os Convênios com os quais não concordar.
As regras para rejeição de Convênios estão analisadas nos itens 7 e 8 deste Comentário.

6. RATIFICAÇÃO FEDERAL
Após o prazo de ratificação estadual, os Convênios ICMS devem ser declarados ratificados, no âmbito federal, através de Ato Declaratório do Confaz, que deve ser publicado no Diário Oficial da União, até 10 dias após o prazo de sua ratificação pelos Estados.

7. REJEIÇÃO ESTADUAL
É considerado como rejeitado o Convênio que se enquadrar nas situações a seguir:
• For rejeitado, no prazo estipulado para ratificação estadual, por uma das Unidades da Federação, nos casos de concessão de isenções ou outros benefícios fiscais, ficando vedada a aplicação do benefício em todas as Unidades da Federação;
• For rejeitado, por mais de 1/5 das Unidades da Federação, na hipótese de revogação total ou parcial de benefícios; e
• For rejeitado pela maioria das Unidades, nos demais casos.

8. REJEIÇÃO FEDERAL
Ocorrendo a rejeição pelos Estados e o Distrito Federal, conforme analisado no item 7 anterior, os Convênios devem ser declarados rejeitados, no âmbito federal através de Ato Declaratório da COTEPE-ICMS ou do CONFAZ. O Ato Declaratório de rejeição deve ser publicado no Diário Oficial da União, até 10 dias após o término do prazo para a ratificação ou rejeição estadual.
Considerando o exposto, observamos que os prazos para publicação no DO-U dos Atos Declaratórios de ratificação ou rejeição são os mesmos.

9. APLICAÇÃO
Analisando a forma com que são elaborados e a sua finalidade, podemos dizer que:
• Os Convênios podem determinar que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma, a algumas ou a todas as Unidades da Federação; e
• Em alguns casos, os Estados firmam Convênios que são aplicáveis em sua totalidade apenas para um dos estados presentes na reunião.
A determinação da aplicação de normas e/ou benefícios para uma ou algumas Unidades da Federação depende da solicitação dos governantes destas Unidades, que em muitos casos são decorrentes de fatores ou acontecimentos atípicos e/ou relevantes, como por exemplo: estragos por conta de chuvas ou estiagem, importação de equipamentos sem similar nacional, desoneração de medicamentos; realização de eventos importantes, como feiras, exposições e competições, entre outros.

9.1. CONVÊNIOS AUTORIZATIVOS E IMPOSITIVOS
Os Convênios ICMS são divididos em Autorizativos e Impositivos, conforme conceituação que segue:

“AUTORIZATIVOS”
 
São os Convênios que PERMITEM (não impõem) às Unidades da Federação que concedam determinados benefícios fiscais, hipótese em que tal concessão somente se efetivará caso a Unidade da Federação interessada modifique, EXPRESSAMENTE, a sua legislação neste sentido ou se manifeste estabelecendo textualmente através de algum ato determinando que as regras previstas naquele convênio são aplicáveis naquele estado. Em resumo, o convênio autorizativo para ser aplicado precisa de um ato específico do estado determinando sua aplicação, não bastando apenas as ratificações estadual e federal.
Vejamos um exemplo em que a Cláusula primeira é autorizativa:

CONVÊNIO ICMS 3, DE 15-1-2014
(DO-U DE 16-1-2014)
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados às empresas afetadas pelas enchentes, enxurradas ou catástrofes climáticas que assolaram o Estado no mês de dezembro de 2013, pelo prazo de noventa dias, contados a partir da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula segunda – A empresa deverá comprovar que se encontra sediada nos municípios afetados, nos termos da cláusula primeira, indicando o decreto do poder executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência, devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

“IMPOSITIVOS”
São aqueles Convênios que estabelecem normas ou CONCEDEM benefício fiscal, impondo as suas determinações independentemente da Unidade da Federação envolvida alterar ou não, expressamente, a sua legislação. Significa dizer que basta o Convênio entrar em vigor para que passe a ser aplicado. O estado não precisa alterar seu RICMS para que seus contribuintes apliquem as determinações impostas pelo Convênio.
Vejamos um exemplo em que a Cláusula primeira é impositiva:

CONVÊNIO ICMS 48, DE 12-6-2013
(DO-U DE 14-6-2013)
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Os estabelecimentos localizados nos estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.
§ 1º – Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º – Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.
§ 3º – O registro de controle da operação nos termos deste convênio será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

10. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SEM AMPARO DE CONVÊNIOS
Com o objetivo de anular benefícios fiscais concedidos pelos Governadores sem a celebração de Convênios ICMS, algumas Unidades da Federação passaram a divulgar listas de mercadorias em que a entrada nos respectivos territórios sofre restrições com relação ao aproveitamento de créditos de ICMS, estabelecendo limites para as estradas interestaduais de tais mercadorias.
Como exemplo podemos citar a Resolução 3.166 SF/2001, editada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, que é atualizada constantemente de acordo com a necessidade detectada pelo fisco estadual.

FUNDAMENTAÇÃO LEGALConstituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 150, § 6º; e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”; Lei Complementar 24, de 7-1-75, artigos 1º ao 5º, 7º, 10 e 11; Lei 5.172, de 25-10-66 – Código Tributário Nacional, artigos 96, 100, inciso IV e 103, inciso III; Convênio ICMS 133, de 12-12-97, artigos, 6º, 7º, 30, 35, caput; 36 e 37.

22.3. REDUÇÃO DE MVA- SIMPLES NACIONAL- PARANÁ

Os Decretos 10.835, de 23-4-2014, e 11.236, de 3-6-2014, (Atenção: Nova redação dada pelo RICMS aprovado pelo Decreto 7.871/2017, artigo 15) concederam redução da MVA aplicável na formação da base de cálculo do ICMS substituição tributária devido nas operações com as mercadorias destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional localizados no Estado do Paraná. Neste comentário analisamos as condições e os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para gozo do benefício, e os produtos beneficiados.

1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária atribui ao substituto tributário ou contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações subsequentes, na modalidade de substituição tributária para frente.Já os contribuintes substituídos são aqueles que sofrerão na nota de aquisição da mercadoria a retenção do ICMS de ST, relativos aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, relacionados em convênios, protocolos eno RICMS-PR. Para o recolhimento do ICMS de ST é necessário identificar a base de cálculo, que será formada pelo valor do produto, frete e demais despesas cobradas do destinatário acrescido da MVA - margem de valor agregado, preço de pauta entre outros.

 2. BASE DE CÁLCULO

Através da base de cálculo do ICMS-ST será possível determinar sobre qual valor será feito o recolhimento do imposto. A legislação vigente determina que a mesma seja formada pelo preço médio ponderado consumidor final, ou o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, e na falta destes a base de cálculo será composta pelo preço cobrado pela mercadoria, demais despesas cobradas do destinatário, inclusive o frete, sendo este último tipo de base de cálculo, acrescida de MVA original ou ajustada, que é o objeto deste trabalho.

 2.2. MVA - MARGEM DE VALOR AGREGADO

A margem de valor agregado é um dos elementos que compõe a base de cálculo do ICMS substituição tributária. É fixada na legislação por percentuais, que estão listados no Anexo X do RICMS-PR de acordo com as mercadorias. Encontramos a MVA original, aplicada nas operações internas, ou ajustada, aplicada nas operações interestaduais, cuja sua variação dependerá da operação a ser realizada.

 2.2.1. MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA

A MVA ajustada é aplicada nas operações interestaduais para equalizar as alíquotas internas e de operações interestaduais obtida na resolução da seguinte fórmula:

 "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1", onde:

I -    "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;

II -   "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido no Estado.

Para resolução do cálculo da MVA ajustada, usaremos a fórmula citada no item anterior, onde a MVA original seráde 11,65%, a alíquota interestadual do ICMS (ALQ Inter) é 12% e a alíquota interna (ALQ Intra) é 18%. Para facilitar o cálculo, transformaremos os percentuais das alíquotas e da MVA original em números decimais.

Onde:

-MVA Original de 11,65% = 11,65 / 100 = 0,1165

-Alíquota interestadual de 12% = 12,00 / 100 = 0,12

-Alíquota interna de 18% = 18,00 / 100 = 0,18

 

Após o procedimento anterior faremos a resolução da fórmula por parte:

(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1, onde temos:

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100

A = (1 + MVA-ST original)

B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

 

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,1165)

A = 1,1165

 

B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

B = (1 – 0,12) / (1 – 0,18)

B = 0,88 / 0,82

B = 1,0731

 

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,1165 x 1,0731) -1) x 100

= (1,1981 -1) x 100

= 0,1981 x 100

= 19,81% MVA ajustada.

 

3. REDUÇÃO DE MVA

A redução da MVA implica na diminuição do percentual a ser agregado ao valor da operação para formação da base de cálculo do ICMS-ST.

3.1. OPERAÇÕES AMPARADAS PELA REDUÇÃO DE MVA

O benefício de redução de MVA será aplicado quando houver remessa de mercadoria em operação interna ou interestadual destinada a contribuinte do ICMS localizado no estado do Paraná optante pelo Simples Nacional.

 4. PRODUTOS BENEFICIADOS

A redução da margem de valor agregado nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a optantes do Simples Nacional não será aplicado para todos os produtos, a legislação determinou que o benefício será aplicado para os seguintes produtos:

a) produtos alimentícios;

b) artefatos de uso doméstico;

c) artigos de papelaria;

d) materiais de limpeza;

NOTA COAD: O Decreto 7.023, de 31/05/2017 ajustou os segmentos passíveis da redução de MVA nas remessas para Optantes pelo Simples Nacional Paranaenses, com efeitos desde 01/03/2017. Antes da publicação do referido decreto constavam os segmentos de artefatos de uso domésticos, papelaria, material elétrico, produtos alimentícios.

A partir de 31/05/2017, com efeitos retroativos a 01/03/2017, são passíveis da redução de MVA apenas os produtos elencados nos segmentos de artefatos de uso domésticos, papelaria, material de limpeza e produtos alimentícios.

O Novo RICMS do Paraná aprovado pelo Decreto 7.871/2017 – Artigo 15 do Anexo IX manteve a redação anterior com os mesmo segmentos de mercadorias. Ou seja, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria, material de limpeza e produtos alimentícios.


5. PERCENTUAL DE REDUÇÃO

O percentual de redução da MVA dependerá da alíquota do ICMS aplicada ao produto no estado do Paraná e a possibilidade do mesmo possuir benefício fiscal. Nas operações em que a alíquota do ICMS aplicada ao produto for igual ou maior que 18%, a MVA utilizada pelo substituto será reduzida em 70%. Já para os casos em que a alíquota do ICMS seja menor que 18% ou houver benefício fiscal na operação, MVA utilizada pelo substituto será reduzida em 50%.


5.1. CÁLCULO DA REDUÇÃO

Os cálculos de redução da MVA serão diferentes nas operações internas e interestaduais em função da necessidade do ajuste da MVA.

Nas operações internas a redução será sobre a MVA original utilizada pelo contribuinte substituto no estado do Paraná. Nas operações interestaduais a redução  será sobre a MVA ajustada, e depois será feito o cálculo com os percentuais de redução citados no item 5 deste comentário.

6. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

A redução de MVA não será aplicada nas operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.

7. DOCUMENTO FISCAL

Na emissão da nota fiscal que for contemplada com a redução da MVA, o emitente deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte informação:

“Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS.”


8. EXEMPLO

8.1. OPERAÇÕES INTERNAS

Suponhamos que uma Indústria de artefatos de uso doméstico localizada no Paraná realize uma venda de 10 artefatos no valor de R$ 200,00 cada, para uma distribuidora localizada também no PR optante pelo Simples Nacional. A indústria faz a retenção do ICMS com a MVA original de 38,83%. Veja como fica o cálculo com MVA reduzida nesta operação:

 

–Valor de cada artefato                       

–IPI incidente na operação (10% x R$ 2.000)R$ 200,00...............................................R$ 200,00
–Valor total de 10 artefatos...................................................................................R$ 2.000,00
–Alíquota interna do ICMS................................................................................................. 18%
–ICMS da operação própria do industrial (R$ 2.000 x 18%)...........................................R$ 360,00
–Alíquota do IPI da artefatos............................................................................................... 10%

–MVA da operação reduzida (38,83% - 70%)....................................................................11,65%


• Base de cálculo da retenção:

Total das operações acrescida da MVA reduzida (R$ 2.200 x 11,65%)............................R$ 2.456,30


• Cálculo do ICMS de ST:

Base de cálculo do ICMS …........................................................................................R$ 2.456,30

Alíquota do ICMS aplicada ao produto: 18% (2.456,30 x 18%).........................................R$ 442,13

Valor do ICMS da operação própria: 18% (2.000 x 18%) ….............…................................R$ 360,00

ICMS de ST a ser destacado na nota fiscal: (442,13 – 360,00) …........................................R$ 82,13

 

8.2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Considerando os mesmos dados do exemplo anterior, a empresa está localizada no estado de MG, não é optante pelo Simples Nacional, faz a venda para um contribuinte localizado no estado do Paraná, optante pelo Simples Nacional. Veja como fica o cálculo com MVA reduzida nas operações interestaduais:

 –Valor de cada artefato......................................................................................R$ 200,00

–Valor total das 10 artefatos..............................................................................R$ 2.000,00
–Alíquota interna do ICMS..............................................................................................18%
–ICMS da operação própria do industrial localizado em MG: (2.000 x 12%).................R$ 240,00
–IPI incidente na operação (alíquota de 2.000 x 10%)..............................................R$ 200,00

-Base de cálculo da retenção:

MVA da operação ajustada - (38,83% - 70%)................................................................11,65%


- Para encontrar o valor da MVA ajustada, deverá ser realizada a aplicação da fórmula citada no item 2.2.1. deste comentário.

- MVA ajustada já com a redução..................................................................................11,65%.


Total das operações acrescido da MVA ajustada (R$ 2.200 x 19,81%)...........................R$ 2.456,30

 

Cálculo do ICMS de ST:

Base de cálculo do ICMS...........................................................................................R$ 2.456,30

Alíquota aplicada ao produto 18% (2.635,82 x 18%).......................................................R$ 442,13

Valor do ICMS da operação própria (2.000 x 12%)...........................................................R$ 240,00

ICMS de ST a ser destacado na nota fiscal: (474,45 - 240,00)...........................................R$ 202,13

 

 

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Redação atual: Decreto 7.871, de 29-9-2017, RICMS/PR-  artigo 15 do anexo IX.

Redação anterior revogada:  6.080 de 29-9-2012 – ICMS – com redação dada pelos Decretos 11.955, 20-8-2014 ,  10.835, de 23-4-2014 e 11.236, de 3-6-2014 - artigos 1º; 15, § 1º a 5º;  do Anexo X.