21LEVANTAMENTO DE ESTOQUE-ENTRADA DE MERCADORIAS NO REGIME DE ST

21.1. RJ - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Confira como deve ser feito o levantamento de estoque dos produtos que entrarão no regime de ST em 01-10-2013.

 

O Decreto 44.318, de 7-8-2013, publicado no DO-RJ de 8-8-2013, alterou o Decreto 27.427, de 17-11-2000 RICMS/00, dando nova redação ao Anexo I do Livro II, que relaciona os produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, com as respectivas margens de valor agregado a serem aplicadas nas operações com as mercadorias. Incluiu diversas mercadorias no regime de ST como produtos alimentícios, listados no item 29, a madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm. Com a inclusão das mercadorias no regime de substituição, o contribuinte substituído deverá antecipar o ICMS devido sobre o estoque. Neste comentário analisamos os procedimentos a serem adotados por esses contribuintes.

 

1. LEVANTAMENTO DO ESTOQUE

A entrada de mercadorias no regime de substituição tributária obriga que os contribuintes considerados como substituídos, aqueles que sofrerão retenção (atacadistas, varejistas, distribuidores), levantem o estoque destas mercadorias ao final do expediente do último dia anterior ao início do novo regime. No caso em questão é o dia 30-9-2013. O objetivo do levantamento é o recolhimento antecipado do ICMS, para que as saídas destes produtos sejam realizadas com o ICMS já recolhido por antecipação.

1.1- IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS

Os contribuintes deverão fazer a correlação entre as legislações para identificar as mercadorias que entrarão no regime de ST. Algumas das mercadorias constantes no grupo de produtos alimentícios, que foi incluído no Anexo I do RICMS pelo Decreto 45.318/2013, estavam sujeitas regime de ST anteriormente, como por exemplo, os grupos das NCMS 21.01, 21.06, 17.04,18.06, entre outros.
A correlação deverá ser feita comparando a descrição dada pelo novo decreto e a redação anterior, afim de fazer a verificação correta das mercadorias:

Exemplo:
Os biscoitos e bolachas classificados na NCM 1905.3, já estavam no regime de ST. A nova redação não trouxe alteração na descrição do produto, nessa hipótese não haverá o levantamento de estoque, tendo em vista que as mercadorias do referido grupo já estavam no regime de ST:

 

NCM  PRODUTO- Descrição ANTES DO Decreto 44.318/2013 NCM PRODUTO- DESCRIÇÃO DADA PELO Decreto 44.318/2013
1905.3 Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)  1905.31 Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

 

Já o produto pão denominado knackebrot classificado na NCM 1905.10.00 não estava no regime de ST, com a nova redação do item 29, este produto foi introduzido na relação de mercadorias sujeitas a ST, por essa razão o contribuinte deverá realizar o levantamento do estoque.

 

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Como definição, substituído é o contribuinte que sofre a retenção do ICMS, ou seja, adquire a mercadoria com o imposto já retido, ou é obrigado a pagar o ICMS pela entrada como responsável em virtude da retenção não ter sido feita. Em geral, os substituídos são: os varejistas e os distribuidores ou atacadistas que não possuam regime especial que os torne substitutos tributários. Já os contribuintes substituto, são aqueles que retêm o ICMS nas operações que tenham como destinatários os substituídos, e destacam e cobram de seus clientes o ICMS – ST em suas notas fiscais, não devem levantar o estoque, tendo em vista que a obrigatoriedade de retenção do imposto se faz no momento da emissão do documento fiscal citado.

As normas gerais da substituição tributária definem como substitutos os seguintes contribuintes: os industriais, os importadores dos produtos os distribuidores ou atacadistas possuidores de regime especial que os torne substitutos tributários em relação a tais produtos.

2.1. SIMPLES NACIONAL

Esta obrigação de levantamento de estoque aplica-se também aos contribuintes substituídos enquadrados no Simples Nacional.


3.LANÇAMENTO NO INVENTÁRIO

O estoque final de 30-9 deve ser levantado unicamente em relação às mercadorias que entram no regime de substituição tributária em 1-10-2013, e deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores.
Os valores a serem lançados no inventário devem ser obtidos conforme as regras a seguir, que levam em consideração a atividade exercida pelo contribuinte.

3.1.DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA

O distribuidor ou atacadista deve valorizar o estoque pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria.

3.2. VAREJISTA

O varejista deve valorizar o estoque pelo preço de venda a consumidor, ou seja, pelo preço de venda que o varejista estiver praticando no dia 30-9-2013.


4.CÁLCULO DO ICMS DO ESTOQUE

Para cálculo do ICMS relativo ao estoque final do dia 30-9-2013 também deve ser levando em consideração se o contribuinte é ou não optante pelo Simples Nacional, além atividade do contribuinte (varejista, atacadista, distribuidor).


4.1. DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA NÃO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL

Procedimentos para cálculo pelos distribuidores ou atacadistas não enquadrados no Simples Nacional:


• 1º PASSO: Formação da base de cálculo

Para formar a base de cálculo do ICMS a antecipar, deve ser acrescentado ao valor de cada item do estoque final, de 30-9-2013, a MVA (Margem de Valor Agregado) específica de cada produto, prevista para as operações internas.
As MVA estão descritas na tabela constante no Anexo I do Livro II do RICMS, com redação dada pelo Decreto 44.318/2013.


• 2º PASSO: Cálculo do ICMS a antecipar

Sobre a base de cálculo formada no tópico anterior, aplicar a alíquota interna do ICMS referente ao produto. Do valor resultante deste cálculo, poderá ser deduzido o saldo credor apurado na escrita fiscal no mês de setembro/2013.


Exemplo
Suponhamos os seguintes dados:

• Descrição do produto: Pão denominado knackebrot com a NCM: 1905.10.00
- MVA interno do produto:...................................................................................................................................... 28,45%
- Estoque final de 30-9-2013:.......................................................................................................................... 60 unidades
- Valor unitário do produto para lançamento no estoque final de 30-9-2013:................................................................R$ 3,50
- Valor total das mercadorias: ............................................................................................................................ R$ 210,00

• Cálculo do ICMS a antecipar:
- Valor total das mercadorias ............................................................................................................................. R$ 210,00
- MVA (28,45% de R$ 210,00).............................................................................................................................. R$ 59,75
- Base de cálculo................................................................................................................................................R$ 269,75
- Alíquota interna da mercadoria ................................................................................................................................. 13%
- ICMS a antecipar (13% de R$ 269,75).................................................................................................................. R$35,07
Considerando que a empresa não possui saldo credor em sua apuração do ICMS normal no mês de setembro/2013, o valor a pagar de ICMS será de R$ 35,06. Caso possuísse, poderia ser abatido deste valor.

4.2. DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL
Procedimentos para cálculo pelos distribuidores ou atacadistas enquadrados no Simples Nacional:

• 1º PASSO: Formação da base de cálculo

Aplicar sobre o valor de cada item do estoque final de 30-9-2013 o percentual da MVA específica de cada produto prevista para as operações internas. Neste caso, a base de cálculo é apenas o resultado da aplicação do MVA sobre o valor do estoque não deve ser somado ao estoque.

As MVA estão descritas na tabela constante no Anexo I do Livro II do RICMS, com redação dada pelo Decreto 44.318/2013.


• 2º PASSO: Cálculo do ICMS a antecipar

Sobre o valor da base de cálculo, obtido no tópico anterior, aplicar a alíquota interna do ICMS referente ao produto. O resultado é o ICMS a recolher sobre o estoque.

Exemplo:
Suponhamos os seguintes dados:

• Descrição do produto: Descrição do produto: Pão denominado knackebrot com a NCM: 1905.10.00
- MVA interno do produto: ..................................................................................................................................... 28,45%
- Estoque final em 30-9-2013: ........................................................................................................................ 40 unidades
- Valor unitário do produto para lançamento no estoque final de 30-9-2013:............................................................... R$ 3,00
- Valor total das mercadorias: ….......................................................................................................................... R$ 120,00

• Cálculo do ICMS a antecipar:
- Valor das mercadorias..................................................................................................................................... R$ 120,00
- MVA (28,45% de R$ 120,00).............................................................................................................................. R$ 34,14
- Base de cálculo............................................................................................................................................... R$ 34,14
- Alíquota interna da mercadoria].................................................................................................................................13%
ICMS a antecipar (13% de R$ 34,14)................................................................................................................... R$ 4,43

4.3. VAREJISTA NÃO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL
O cálculo do ICMS devido sobre o estoque dos varejistas substituídos deve ser realizado conforme a seguir:

Procedimentos para cálculo:

• 1º PASSO: Formação da base de cálculo

A base de cálculo do ICMS a antecipar é o mesmo valor do estoque final apurado em 30-9-2013.


• 2º PASSO: Cálculo do ICMS a antecipar

Sobre a base de cálculo formada no tópico anterior, aplicar a alíquota interna do ICMS referente ao produto. Do valor resultante deste cálculo, poderá ser deduzido o saldo credor apurado na escrita fiscal no mês de setembro/2013.


Exemplo:
Suponhamos os seguintes dados:

• Descrição do produto: Pão denominado knackebrot com a NCM: 1905.10.00
- MVA interno do produto: ..................................................................................................................................... 28,45%
- Estoque final em 30-9-2013: ........................................................................................................................ 60 unidades
- Valor unitário do produto para lançamento no estoque final de 30-9-2013: ….............................................................R$ 4,00
- Valor total das mercadorias: ............................................................................................................................ R$ 240,00

• Cálculo do ICMS a antecipar:
- Base de cálculo (Valor do estoque).................................................................................................................... R$ 240,00
- Alíquota interna do produto ..................................................................................................................................... 13%
- ICMS a antecipar (13% de R$ 240,00)................................................................................................................. R$ 31,20

4.4. VAREJISTA ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL

Procedimentos para cálculo pelos varejistas enquadrados no Simples Nacional

• 1º PASSO: Formação da base de cálculo

Aplicar sobre o valor de cada item do estoque final de 30-9-2013 o percentual da MVA específica de cada produto prevista para as operações internas, devendo ser observado que o resultado do cálculo não deve ser somado ao valor do estoque. Neste caso, a base de cálculo é apenas o resultado da aplicação do MVA sobre o estoque, que não deve ser somado ao estoque.

As MVA estão descritas na tabela constante do Anexo I do Livro II do RICMS, com redação dada pelo Decreto 44.318/2013


• PASSO 2: Cálculo do ICMS a antecipar

Sobre o valor da base de cálculo, obtido no tópico anterior, aplicar a alíquota interna do ICMS referente ao produto. O resultado é o ICMS a recolher sobre o estoque.


Exemplo
Suponhamos os seguintes dados:

• Descrição do produto: Pão denominado knackebrot com a NCM: 1905.10.00
- MVA interno do produto: ..................................................................................................................................... 28,45%
- Estoque final de 30-9-2013: ......................................................................................................................... 40 unidades
- Valor unitário do produto para lançamento no estoque final de 30-9-2013:............................................................. . R$ 4,00
- Valor total das mercadorias: ........................................................................................................................... R$ 160,00

• Cálculo do ICMS a antecipar:
– Base de cálculo:

Valor do estoque (28,45% de R$ 160,00) ............................................................................................................. R$ 45,52
– Valor total do ICMS a antecipar:

Alíquota interna da mercadoria.....................................................................................................................................13%
ICMS antecipar (13% de R$ 45,52)..........................................................................................................................R$ 5,92


5.PAGAMENTO DO ICMS DO ESTOQUE:

O ICMS calculado sobre o estoque final deve ser pago em quota única, ou em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas

5.1. PARCELAMENTO DO ICMS DO ESTOQUE

Para usufruir do parcelamento, o contribuinte, optante ou não do Simples Nacional deverá enviar requerimento à repartição fiscal de sua jurisdição até 18-10-2013, acompanhado dos dados do estoque levantado e escriturado no Livro Registro de Inventário. .

O vencimento das parcelas será sempre no dia 20, vencendo-se a primeira no mês subsequente ao pedido de parcelamento, no caso.  No caso em tela será dia 20-11-2013. Se o dia 20 não for útil o recolhimento é no próximo dia útil subsequente.

Fundamentação Legal: Decreto 2.7427, de 17-11-2000 – RICMS – Livro II, artigo 36 (Portal COAD); Resolução 213 SER, de 7-10-2005 (Portal COAD); Decreto 44.318, de 8-8-2013 (Portal COAD); Decreto 44.355, de 27-8-2013 ( Portal COAD)

 

21.2. PR: FERRAMENTAS

Ferramentas serão submetias à substituição tributária do ICMS a partir de 1-10-2013


O Decreto 8726, de 13-8-2013, incluiu a seção XXX operações com ferramenta ao Anexo X do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, com efeitos a partir de 1-10-2013.

1. LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
Por ocasião da inclusão de produtos no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos (atacadistas, distribuidores e varejistas) são obrigados a levantar o estoque das mercadorias existentes no dia anterior ao início da aplicação do regime, nesse caso o dia 30-9-2013.

O objetivo do levantamento do estoque é fazer com que os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e varejistas, na condição de contribuinte substituído, recolham o ICMS das mercadorias em estoque antecipadamente.

1.1. PROCEDIMENTOS
Para apuração do ICMS devido sobre o estoque devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) levantar o estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, valorizado segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário;
b) considerar como base de cálculo o somatório do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna prevista no artigo 122 do Anexo X do RICMS-PR em remissão ao final deste comentário;
c) calcular o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas.

1.2. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no artigo 122 do Anexo X do RICMS-PR, deverão aplicar o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela prevista no artigo 3º da Lei 15.562/2007 , com redação da Lei 17.042/2011  relativamente ao mês de setembro/2013.

2. PARCELAMENTO
O ICMS devido no levantamento do estoque das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária poderá ser recolhido em até 10 parcelas mensais, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de outubro de 2013 e as demais nos meses subsequentes.
As microempresas e empresas de pequeno porte poderão recolher o imposto em até 10 parcelas, que não poderão ter valor inferior a R$ 100,00, sendo o pagamento da 1º parcela efetuado em GR-PR, até o dia 15-11-2013 e as demais até o dia 15 dos meses subsequentes.

21.3. SP: PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

SP: Saiba como calcular o ICMS sobre o estoque das mercadorias sujeitas ao regime ST a partir 1-10-2013

A inclusão de produtos no Artigo 313-Z19 do RICMS que relaciona os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 1-10-2013, obriga aos contribuintes a adotar alguns procedimentos, dentre estes, o levantamento de estoque e o cálculo para pagamento antecipado do ICMS. Neste comentário analisamos esses procedimentos.

1. LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
Para efeito de apuração do ICMS-ST, os estabelecimentos que comercializam produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, deverão levantar o estoque, fazendo a contagem destes produtos, existente em 30-9-2013.
O objetivo deste procedimento é o recolhimento antecipado do ICMS, para que as saídas dos produtos que estarão submetidos ao regime de substituição tributária a partir de 1-10-2013 sejam realizadas com o ICMS já recolhido por antecipação. Os industriais, importadores e arrematadores não levantarão o estoque das mercadorias, pois são eleitos pela legislação como responsáveis tributários, devendo nas vendas das referidas mercadorias, fazer a retenção e o recolhimento do imposto.
Estarão sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 1-10-2013 os seguintes produtos:
- Climatizadores de ar - classificados nos códigos da NCM 8479.60.00; e
- Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente - classificados nos códigos da NCM 8415.90.90.

1.1. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A obrigatoriedade do levantamento do estoque aplica-se, inclusive, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto a ser retido será o preço de aquisição mais recente das mercadorias.

3. CÁLCULO DO ICMS-ST
No cálculo do imposto devido sobre o estoque de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1-10-2013, deverá ser adotada a seguinte fórmula:
3.1. CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO - RPA
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será, nas operações com:
- Climatizadores de ar - NCM 8479.60.00 - 36,07%
- Outras partes para máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente - NCM 8415.90.90 - 46,82%
3.1.1. EXEMPLO DE CÁLCULO
Suponhamos que uma empresa atacadista tenha 2 climatizadores de ar de NCM 8479.60.00 em estoque no dia 30-9-2013, que foram adquiridos por R$ 185,00, cada .

Imposto devido = (2 x 185 x 18%) + (2 x 185 x 36,07% x 18%)
Imposto devido = (370 x 0,18) + (370 x 0,3607 x 0,18)
Imposto devido = 66,60 + 24,02
Imposto devido = 90,62

3.2. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna

4. DEDUÇÃO DO CRÉDITO
O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30-9-2013, poderá utilizá-lo para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a apurado com base no subitem 3.1, observando que o saldo credor utilizado:
a) deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o item 5.1 deste comentário;
b) será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 30/09/2013 - Decreto 59.486/2013".

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Além do levantamento do estoque das mercadorias para o pagamento do imposto a ser recolhido, o contribuinte deve fazer a escrituração do valor do imposto pago no livro registro de Apuração do ICMS.
O valor do imposto devido sobre as mercadorias em estoque e recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o efetivo recolhimento, com a correspondente transcrição na GIA, da seguinte maneira:
a) no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Imposto devido e recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 30/09/2013 - Decreto 59.486/2013.";
b) no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Imposto recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 30/09/2013 - Decreto 59.486/2013.".
Na hipótese do contribuinte efetuar o recolhimento parcelado do imposto devido, os lançamentos previstos neste item deverão ser efetuados no período em que ocorrer o efetivo recolhimento da parcela, com a indicação do número da parcela na expressão a constar nos campos "Outros Débitos" e "Outros Créditos".

5.1. DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO
Os estabelecimentos paulistas citados no item 1 deste Comentário deverão elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o item 3 deste Comentário; e
d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Na hipótese de estar sujeito ao RPA, os contribuintes deverão transmitir, até 18-11-2013, arquivo digital à Secretaria da Fazenda contendo a referida relação e demais informações requeridas.
Os contribuintes sujeitos ao Simples Nacional deverão manter a relação em arquivo, pelo prazo de 5 anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

5.2. ARQUIVO DIGITAL
São obrigados a gerar e transmitir o arquivo digital à Secretaria de Fazenda de São Paulo até o dia 18-10-2013, os contribuintes sujeitos ao RPA. O arquivo digital deverá:
ser elaborado no formato texto com a extensão ".txt" e campos delimitados pelo caractere delimitador "|" ("pipe" ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);
ser validado e ter a mídia para entrega gerada pelo programa "Validador do Arquivo dos Estoques", a ser disponibilizado para "download" no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
após sua validação, ser transmitido à Secretaria da Fazenda, mediante a utilização do "Programa de Transmissão - TED", versão 3.11.0 ou superior, disponível para "download" no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br ou http://www.fazenda.sp.gov.br, na opção Sintegra > Download do Sintegra.
O número do protocolo de transmissão e a data do envio do arquivo digital deverão ser registrados no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6.

6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O valor do imposto apurado sobre os estoque poderá ser recolhido em parcela única ou em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

6.1. VENCIMENTO
A parcela única deverá ser recolhida até 30-11-2013.
Nos casos de pagamento parcelado, o vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira deverá ser recolhida até 30-11-2013.

6.2. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Os valores a pagar deverão ser recolhidos através de GARE-ICMS - Guia de Arrecadação Estadual com código 063-2 (outros recolhimentos especiais).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Portaria 44 Cat, de 28-3-2008, artigo 1º, incisos I a III e §§ 1º a 5º; Decreto 45.490, de 30-11-2000- Regulamento do ICMS ; Decreto 59.486, de 30-8-2013, artigos 2º; 3º, incisos I a V e §§ 1º a 3º; Portaria 92 Cat, de 12-9-2013.

21.4. MG: LEVANTAMENTO DE ESTOQUE REGRA GERAL

A inclusão de uma mercadoria no regime de substituição tributária implica na obrigatoriedade de diversos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes substituídos que operam com as mercadorias ingressas, conforme examinamos neste comentário .

 
1. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
Os contribuintes que possuírem em seu estabelecimento mercadorias que passarão a ser tributadas pelo regime de substituição tributária devem inventariar o estoque dessas mercadorias, existentes no estabelecimento no final do dia anterior à mudança do regime de tributação. O objetivo deste procedimento é o recolhimento antecipado do ICMS, para que as saídas destes produtos sejam realizadas com o imposto já recolhido por antecipação.
Também será considerada como estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária. 
 
1.1. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE
A obrigatoriedade de inventariar o estoque de mercadorias, conforme mencionado no item anterior, não se aplica ao estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.
 
1.2.  OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Esta obrigação se aplica também aos contribuintes substituídos optantes pelo Simples Nacional.
 
2. CÁLCULO DO ICMS SOBRE ESTOQUE
Para calcular o valor do ICMS-ST devido sobre o estoque de mercadorias deverá ser levado em consideração a forma da base de cálculo que foi determinada pela legislação para a mercadoria e se o contribuinte é Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional.
 
2.1  BASE DE CÁLCULO
A legislação vigente estabelece várias formas para obtenção da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária. Para definição da base de cálculo deve ser levado em consideração o tipo de mercadoria e o regime de apuração adotado pelo contribuinte, pois no caso de empresas optantes pelo Simples  Nacional não serão aplicadas essas variações. São consideradas base de cálculo :
a) o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);
b) o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos; ou
c) o valor encontrado mediante utilização de percentual de margem de valor agregado (MVA).
 
2.2. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, no o cálculo do imposto devido a título de substituição tributária sobre as mercadorias em estoque deverá:
 
a) multiplicar a quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente;
b) multiplicar o valor encontrado letra  “a ” pelo percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria 
c) e multiplicar o  valor encontrado na letra “b” resultado pela alíquota da mercadoria em operação interna.
O resultado é o ICMS-ST sobre o estoque a recolher.
 
Exemplo:
Suponhamos os seguintes dados:
 
• Descrição do produto: Naftalina – NCM 2902.90.20
- MVA interno do produto: ............................................................................................................................... 45%
- Alíquota interna da mercadoria …...................................................................................................................... 18%
- Estoque final em x-x-2013: ...................................................................................................................  60 unidades
- Valor unitário do produto para lançamento no estoque final de x-x-2013: ................................................................. R$   1,50
- Valor total das mercadorias: ...................................................................................................................... R$ 90,00
 
• Cálculo do ICMS a antecipar:
- Valor total das mercadorias ................................................................................................................... R$ 90,00
- MVA (45% de R$ 90,00) ....................................................................................................................... R$ 40,50
- ICMS a recolher (R$ 40,50 x 18%) …......................................................................................................... R$   7,29
 
2.2. EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Os contribuintes não optantes pelo  Simples Nacional deverão considerar, para cálculo  do ICMS-ST sobre as mercadorias em estoque, a base de cálculo estabelecida pela legislação para o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, conforme subitem 2.1.
 
2.2.1. Dedução de saldo credor
O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto poderá deduzir, a título de crédito, do valor do imposto calculado na forma do subitem 2.2, até o limite deste, a parcela do saldo credor eventualmente existente no período anterior à mudança do regime de tributação, desde que atendidos os procedimentos do subitem 4.3 deste Comentário.
 
2.2.2 Procedimentos para cálculo do ICMS sobre estoque com PMPF ou preço final a consumidor
Na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) ou o preço final a consumidor, o contribuinte deverá:
a)  multiplicar o respectivo preço pela quantidade da mercadoria em estoque;
b) sobre o resultado da multiplicação encontrado na letra “a” aplicar a alíquota interna da mercadoria. 
O valor encontrado será o ICMS-ST a recolher.
 
Exemplo:
Suponhamos os seguintes dados:
 
• Descrição do produto: Naftalina – NCM 2902.90.20
- PMPF do produto: .................................................................................................................................. R$ 2,45
- Alíquota interna da mercadoria …..................................................................................................................... 18%
- Estoque final em x-x-2013: ..................................................................................................................  60 unidades
- Valor total das mercadorias: ..................................................................................................................... R$ 147,00
 
• Cálculo do ICMS a antecipar:
- Valor total das mercadorias ..................................................................................................................... R$ 147,00
- ICMS a recolher (R$ 147,00 x 18%) ….........................................................................................................R$   26,46 
 
Considerando que a empresa não possui saldo credor em sua apuração do ICMS normal no mês x-2013, o valor a pagar de ICMS será de R$ 26,46. Caso possuísse, poderia ser abatido deste valor.
 
2.2.3 Procedimentos para cálculo do ICMS sobre estoque com MVA
Na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor da operação acrescido do percentual de margem de valor agregado (MVA), o contribuinte deverá
a) multiplicar a quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente;
b) adicionar ao valor encontrado na letra “a” o percentual de MVA estabelecido, pela legislação, para a mercadoria;
c) multiplicar o montante encontrado conforme item anterior, pela alíquota interna da mercadoria. O valor encontrado será o ICMS-ST a recolher.
 
Exemplo
Suponhamos os seguintes dados:
 
• Descrição do produto: Naftalina – NCM 2902.90.20
- MVA interno do produto: .............................................................................................................................. 45%
- Alíquota interna da mercadoria: .................................................................................................................. 18%
- Estoque final em x-x-2013: ….........................................................................................................  60 unidades
- Valor unitário do produto para lançamento no estoque final de x-x-2013: ........................................... R$   1,50
- Valor total das mercadorias: …............................................................................................................. R$ 90,00
 
• Cálculo do ICMS a antecipar:
- Valor total das mercadorias ................................................................................................................. R$ 90,00
- MVA (45% de R$ 90,00) ...................................................................................................................... R$ 40,50
- Base de cálculo do ICMS ( R$ 90,00 + R$ 40,50).............................................................................. R$ 130,50
- ICMS a recolher (R$ 130,50 x 18%) ................................................................................................... R$  23,49
 
Considerando que a empresa não possui saldo credor em sua apuração do ICMS normal no mês x-2013, o valor a pagar de ICMS será de R$ 23,49. Caso possuísse, poderia ser abatido deste valor.
 
3. PAGAMENTO DO ICMS DO ESTOQUE
O recolhimento do imposto devido deverá ser realizado no 5º mês subsequente ao de início da vigência do regime, até a data estabelecida para pagamento do imposto devido pelas operações próprias do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido pelo contribuinte, quando se tratar de pagamento integral, com código de receita 320-2 (ICMS – Outros – Comércio – Outros).
 
3.1. PAGAMENTO PARCELADO DO ICMS-ST SOBRE ESTOQUE
O imposto devido sobre as mercadorias em estoque poderá ser pago em até:
– 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;
– 24 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante a aplicação da variação acumulada do Índice Geral de Preços (IGP-ID), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
 
3.1.1 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Para recolher o imposto parceladamente, o contribuinte deverá protocolar Requerimento de Parcelamento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito até o último dia do 4º mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação, acompanhado dos seguintes documentos:
 
– Resumo do Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária;
– Termo de Autodenúncia, contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e
–  cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou do comprovante de inscrição do empresário, no registro público de empresas mercantis e suas alterações, e os respectivos originais para conferência.
Os formulários do Requerimento de Parcelamento e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
 
O recolhimento do imposto parcelado deverá ser efetuado através de DAE emitido pela repartição fazendária, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do 5º mês subsequente ao de início da vigência do regime e as demais no último dia dos meses subsequentes. O recolhimento realizado após o prazo será acrescido de juros moratórios, calculados na data do pagamento, equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
 
As parcelas não poderão ser inferiores a 100 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), considerados o valor do imposto total apurado e o valor da UFEMG vigente no mês do pagamento da primeira parcela.
 
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Além da obrigação principal, o recolhimento do imposto devido, os contribuintes que tenham em estoque mercadorias ingressas no regime de substituição tributária, devem cumprir as obrigações acessórias relacionadas a seguir:
 
4.1. ARQUIVO ELETRÔNICO
O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) até o último dia do 4º mês subsequente ao do ingresso das mercadorias no regime de ST, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária.
O arquivo deverá ser gerado a partir de programa de computador denominado “ST - Apuração de Estoque de Mercadorias”, disponibilizado no endereço eletrônico da Sefaz, e entregue via internet.
As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão manter em arquivo o referido demonstrativo para exibição ao Fisco quando solicitado.
 
4.2. INFORMAÇÃO NA DAPI
Na hipótese de pagamento integral do ICMS sobre o estoque, o contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do ICMS devido no Campo 104 (Outros) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa às operações realizadas no 4º mês subsequente ao da inclusão das mercadorias no regime de substituição tributária.
 
4.3. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Será obrigatória a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal eletrônica na hipótese do contribuinte deduzir do ICMS a pagar a parcela do saldo credor eventualmente existente em sua escrita fiscal, conforme subitem 2.2.1 deste Comentário.
A nota fiscal será emitida no período que ocorrer a mudança do regime de tributação da mercadoria e deverá conter destacado no campo Valor do ICMS o respectivo valor da dedução, indicando:
– como destinatário, o próprio emitente;
– como natureza da operação, Dedução de ICMS ST/Estoque;
– como CFOP, o código 5.949;
– no campo de Informações Complementares a expressão: “Nota Fiscal – art. 16 da Resolução nº 3728/2005”.
 
4.3.1. Escrituração da Nota Fiscal
A nota fiscal emitida pela dedução do crédito será escriturada, no período de apuração de sua emissão, nos livros:
- Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal “e “Observações”, indicando nesta a seguinte expressão: "Nota Fiscal - art. 16 da Resolução nº 3728/2005";
- Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, “Outros Débitos', e no campo “Observações', indicando neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: "Nota Fiscal - art. 16 da Resolução nº 3728/2005".
 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução 3.728, de 20-12-2005 – Artigos 1º; 3º ao 4º; 3º ao 4º, §1º; 5º ao 10; 15 ao 18.