19ORIENTAÇÕES

 

19.1. Goiás exclui diversas mercadorias do regime de substituição tributária

Goiás exclui diversas mercadorias do regime de substituição tributária

Através dos Decretos 9.108 e 9.112/2017, o Estado de Goiás excluiu diversos segmentos de mercadorias do regime de ST.  A referida exclusão que deveria entrar em vigor em 1-1-2018 teve seus efeitos adiados para 1-3-2018.

Desta forma, como não foi publicado, até a presente data, novo ato adiando os efeitos dos decretos supracitados, ficam excluídos do regime de ST nas operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás e nas operações internas realizadas neste estado, os produtos enquadrados nos seguintes segmentos:

SEGMENTO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OPERAÇÃO INTERNA

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Autopeças

Inciso XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS-GO (Decreto 4.852/97)

Protocolo ICMS 41/08;

Protocolo ICMS 97/10

Ração tipo “pet” para animais domésticos

Inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS-GO (Decreto 4.852/97)

Protocolo ICMS 26/04;

Protocolo ICMS 39/11

Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

Inciso XV do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS-GO (Decreto 4.852/97)

Protocolo ICMS 82/11;

Protocolo ICMS 85/11

Material elétrico

Inciso XVI- do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS-GO (Decreto 4.852/97)

Protocolo ICMS 83/11;

Protocolo ICMS 84/11

 

Foi extinta também a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais originadas no Estado de Goiás com destino aos estados signatários dos Protocolos ICMS relacionados a seguir,em virtude de denúncia dos atos pelo Estado de Goiás realizada através doDespacho 182 CONFAZ/2017, prorrogado pelo Despacho 188 CONFAZ/2017.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE ST

Protocolo ICMS 20/90

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia

Protocolo ICMS 28/92

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com óleos comestíveis com destino a contribuintes localizados no Espírito Santo

Protocolo ICMS 12/96

Dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará

Protocolo ICMS 82/11;

Protocolo ICMS 84/11

Dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

Protocolo ICMS 83/11;

Protocolo ICMS 84/11

Dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos

Protocolo ICMS 41/08;

Protocolo ICMS 97/10

Dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças

Protocolo ICMS 26/04;

Protocolo ICMS 39/11

Dispõem sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos

 

Nota COAD: Cabe esclarecer que o item II do apêndice II do livro VIII do RICMS-GO (Decreto 4.852/97) que trata da aplicação do regime de ST com telha, cumeeira, caixa d'água e sua tampa, de cimento, amanto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, com aplicação do regime de substituição tributária dado pelos Protocolos ICMS 32/92 e 39/93, não foi revogado. Ou seja, o regime de substituição tributária continua sendo aplicado nas remessas para o Estado de Goiás, bem como nas remessas interestaduais oriundas do Estado de Goiás com destino aos estados participantes dos referidos Protocolos ICMS.

II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D'ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO

(Protocolo ICMS 32/92 e 39/93)

 

1.0

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

10.023.00

6811

30

50,36

45,66

37,83

2.0

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.010.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

3.0

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.011.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

4.0

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.015.00

3925.10.00

30

50,36

45,66

37,83

5.0

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.016.00

3925.90

30

50,36

45,66

37,83

 

PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS POR FORÇA DA EXCLUSÃO DAS MERCADORIAS DO REGIME DE ST

Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos substituídos que operem com as mercadorias citadas que saíram do regime de substituição tributária devem:

a)    relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 28 de fevereiro de 2018, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;

b)    adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo Índice de Valor Agregado - IVA previsto para as operações internas, constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

c)    sobre o valor obtido de acordo com a letra “b”, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;

d)    deduzir do valor obtido na letra “ C” o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7%  sobre o valor apurado na letra “a”, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.

O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 28 de fevereiro de 2018, utilizar:

I - o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;

II - o IVA correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto no inciso II do caput.

Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 28 de fevereiro de 2018, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O valor do crédito determinado no item anterior deve ser apropriado em até 30 meses, adotando-se como valor mínimo de cada parcela o de R$100,00 se o total do crédito for maior.

Demais procedimentos devem ser verificados no Decreto 9.108/2017.

 

 

19.2. Santa Catarina exclui mercadorias do regime de substituição tributária

Através do Decreto 1.541/2018 e dos Protocolos ICMS 12 ao 17/2018, o Estado de Santa Catarina excluiu mercadorias do regime de substituição tributária. 

A referida exclusão, que entra em vigor em 1-4-2018, atinge os produtos inseridos nos segmentos de materiais de limpeza, papéis e plásticos, produtos cerâmicos e vidros, e produtos alimentícios.

É importante observar que os produtos relacionados no segmento de papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros são artefatos de uso domésticos, e não os papéis do segmento de papelaria. Por este motivo, o contribuinte deve verificar a relação de produtos.

Confira a seguir um breve resumo de como ficarão as operações, internas e interestaduais com os estados signatário dos protocolos, a partir da exclusão das mercadorias supracitadas do regime de ST.

1.      OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Fica extinta a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais originadas dos Estados relacionados nos Protocolos ICMS citados, com destino ao Estado de Santa Catarina.

SEGMENTO

DE ST

ATO LEGAL  

OCORRÊNCIA

ESTADOS SIGNATÁRIOS

Artefatos de Uso Doméstico

Protocolo ICMS 12/2018

Revoga o Protocolo ICMS 107/2012

SP, SC – Era aplicado apenas nas remessas para SC.

Protocolo ICMS 16/2018

Altera o protocolo 189/2009

MG, PR, RJ, RS, SC - Com a alteração não será aplicado nas remessas para SC. Para os demais estados signatários continua sendo aplicado o regime.

 

 

Produtos alimentícios

Protocolo ICMS 13/2018

Altera o Protocolo 188/2009

AL, AP, MG, MT, PR, RJ, RS, SC - Com a alteração não será aplicado nas remessas para SC. Para os demais estados signatários continua sendo aplicado o regime.

Protocolo ICMS 15/2018

Altera  o protocolo ICMS 119/2012

SP, SC - Com a alteração não será aplicado nas remessas para SC. Nas remessas para SP continua sendo aplicado o regime.

 

Material de Limpeza

Protocolo ICMS 14/2018

Revoga o protocolo 118/2012

SP, SC – Era aplicado apenas nas remessas para SC.

Protocolo ICMS 17/2018

Altera o protocolo 197/2009

 

AP, ES, MG, PR, RJ, RS, SC - Com a alteração não será aplicado nas remessas para SC. Para os demais estados signatários continua sendo aplicado o regime.

 2.      RELAÇÃO DE PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ST EM OPERAÇÃO INTERNA

O Decreto 1.541/2018 excluiu do regime de substituição tributária em operações internas no Estado de Santa Catarina os seguintes produtos:

 

Material de limpeza -  Secção XII (RICMS)

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

11.001.00

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

70

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

40,88

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

40,88

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

40,88

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

40,88

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

28,27

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

40,88

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

27

11.009.00

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

11.010.00

2207
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

31

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

35

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49

 

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros   -  Secção X (RICMS)

CEST

NCM/SH

Descrição RICMS/SC-01

MVA (%) Original

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54

14.002.00

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica

55

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

53

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

78

14.006.01

3924.10.0

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

63 

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

50

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

50

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

103

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

63

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

63

 

Produtos alimentícios - Secção XVII -(RICMS)

CEST

NCM/SH

Descrição RICMS/SC-01

MVA (%) Original

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

32

17.002.00

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

17.003.00

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

25

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

32

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

25

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

25

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

30

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

21

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

51

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

34

17.011.00

2009.8

Água de coco

34

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

27

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

39

17.015.00

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

17.019.00

0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10 0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

33

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

33

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

34

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

26

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

26

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

26

17.030.00

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

17.032.00

2005.20.00 2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

47

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

54

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

56

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

46

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

56

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

39

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

17.042.00

1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

54

17.043.00

1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

54

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

34

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

28

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

28

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

46

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

27

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

27

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

29

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

34

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

27

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

34

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

39

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

53

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04

11

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

11

17.096.05

0901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

11

17.097.00

09.02
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

37

17.098.00

0903.00

Mate

57

17.099.00

1701.1 1701.99.00

Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g

19

17.099.01

1701.1 1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

19

17.101.00

1701.1 1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

19

17.101.01

1701.1 1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

19

17.103.00

1701.1 1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

19

17.103.01

1701.1 1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

19

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00

44

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

44

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

49

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

49

17.109.00

1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

53

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

45

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

34

17.112.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

34

17.113.00

2101.20 2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

17.114.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

25

 3.      PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR CONTA DA EXCLUSÃO

Em relação às mercadorias excluídas do regime de ST nas operações internas no Estado de Santa Catarina, os contribuintes substituídos deverão:

 a) efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

b)  calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS a crédito, quando se tratar de exclusão das mercadorias do regime.

19.3. Goiás inclui sorvete e preparações para sorvete em máquinas na ST

 

A partir de 01-01-2019 os sorvetes e os preparados para fabricação de sorvete em máquina entram no regime de substituição tributária no Estado de Goiás. Com a inclusão das mercadorias no regime, o contribuinte substituído deverá antecipar o ICMS devido sobre o estoque. O Estado de Goiás aderiu ao Protocolo ICMS 20, de 1-7-2005 que dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com sorvetes entre os estados signatários do referido ato, por meio do Protocolo ICMS 38, de 3-7-2018.  O  Decreto 9.311/2018 trouxe as regras e os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes Goianos para aplicação do regime de ST. Confira neste comentário o que deve ser feito:

 

1 - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE

Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e varejistas goianos que operem com sorvetes e os preparados para fabricação de sorvete em máquina citados no Protocolo ICMS 20/2005 devem:

a) relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque no estabelecimento no dia 31-12-2018, valorando-as ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria.

 

2 - CÁLCULO DO ICMS SOBRE ESTOQUE NÃO OPTANTE PELO SIMPLES

Depois de relacionar as mercadorias como citado no item anterior o contribuinte deverá:

a) adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA prevista para a operação interna, constante do inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE citadas ao final deste comentário;

b) sobre o valor obtido de acordo com letra ‘a’, levando em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - DEN;

 

3 - CÁLCULO DO ICMS SOBRE ESTOQUE DE CONTRIBUINTE  OPTANTE PELO SIMPLES

a) adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA prevista para a operação interna, constante do inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

b) sobre o valor obtido de acordo com letra ‘a’, levando em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - DEN;

c) deduzir do valor obtido na letra ‘b” o correspondente à aplicação da alíquota de 7% sobre o valor apurado no item 1 deste comentário (valor das mercadorias de estoque valorado ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria) obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional – DESN.

 

4 - ESCRITURAÇÃO FISCAL/EFD - CONTRIBUINTE DO REGIME NORMAL

Os estabelecimentos atacadistas, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 30-9-2018, bem como o valor do DEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

5 - ESCRITURAÇÃO FISCAL/EFD - CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES

a) registrar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas o valor total do estoque obtido conforme item 1 deste comentário e o valor total do DESN calculado nos termos do item 3 deste comentário;

b) manter à disposição do Fisco, pelo período decadencial, relação constando espécie, quantidade e valor das mercadorias referidas no item 1 deste comentário.

 

6-PAGAMENTO DO ICMS SOBRE ESTOQUE

O pagamento do ICMS devido por substituição tributária em relação ao estoque deve ser feito:
I - em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal correspondente aos períodos de apuração de dezembro de 2018, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019;

II - por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE com código de Detalhamento da Receita “224 - ICMS ST sobre estoque”.


 

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

1.0

Sorvetes

23.001.00

2105.00

70

2.0

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

23.002.00

1806
1901
2106

328

 

 

19.4. Acumuladores elétricos são excluídos do regime de ST em Goiás

A partir de 1-10-2018, serão excluídas do regime de substituição tributária as operações realizadas com acumuladores elétricos relacionados no inciso X do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE. O Estado de Goiás foi excluído do  Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas, por meio do Protocolo ICMS 38/2018. Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e varejistas, contribuintes substituídos, que operam com as mercadorias especificadas, deverão levantar o estoque existente em 30-9-2018 e adotar os procedimentos previstos no Decreto 9.310/2018 que comentamos a seguir:

 

1 - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE:

Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos substituídos que operem com os acumuladores excluídos da ST devem:

a) relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque no estabelecimento no dia 30-9-2018, valorando-as ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria.

 

2 - CÁLCULO DO CRÉDITO DO ICMS SOBRE ESTOQUE NÃO OPTANTE

Depois de relacionar as mercadorias como citado no item anterior o contribuinte deverá:

a) adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA prevista para as operações internas, constante do inciso X do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE citada ao final deste comentário;

b) sobre o valor obtido de acordo com letra “a”, levando em conta os benefícios fiscais que possam ser utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;

 

3 - CÁLCULO DO CRÉDITO DO ICMS SOBRE ESTOQUE OPTANTE PELO SIMPLES

a) adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA prevista para as operações internas, constante do inciso X do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE citada ao final deste comentário;;

b) sobre o valor obtido de acordo com letra ‘a”, levando em conta os benefícios fiscais que possam ser utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;

c) deduzir do valor obtido na letra ‘b”  o correspondente à aplicação da alíquota de 7% sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional – CESN

 

4 - ESTABELECIMENTO QUE POSSUIR CONTROLE PERMANENTE DE ESTOQUE

 

O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 30-9-2018, utilizar:

a)  o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;

b)  o IVA correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto na letra "a" dos itens 2 e 3 deste comentário.

 

5 - ESCRITURAÇÃO FISCAL/EFD- CONTRIBUINTE DO REGIME NORMAL

Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS, pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 30-9-2018, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O valor do crédito apurado deve ser apropriado em até 30 meses em parcelas iguais e consecutivas.

 

6 - ESCRITURAÇÃO FISCAL/EFD- CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES

Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual efetivo de ICMS, calculado com base na faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita nos termos da Lei Complementar 123/06 para o mês de 9/2018, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

1) registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;

2)  a partir do período de apuração correspondente ao mês de outubro de 2018:

a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;

b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS;

c) registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 30-9-2018, na coluna observações do livro Registro de Entradas.

 

7- MVA A SER UTILIZADA PARA CRÉDITO DO ICMS SOBRE ESTOQUE

 

X - ACUMULADOR ELÉTRICO

(Protocolo ICMS 18/85 e ICMS 27/01, Anexo VII item X)

- Revogado pelo Decreto 9.310/201 

 

 

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

 

Interna

 

1.0

Outros Acumuladores

21.039.00

8507.80.00

40

 

19.5. SC exclui como prometido em comunicado SEFAZ diversas mercadorias do regime de ST

 

SC exclui como prometido em comunicado SEFAZ  diversas mercadorias do regime de ST

 

As referidas exclusões, que entram em vigor em 1-5-2019, atingem os produtos inseridos nos segmentos de: materiais de construção, lâmpadas elétricas e eletrônicas,, materiais elétricos, ferramentas e tintas e vernizes e eletroeletrônicos.

O Decreto 104, de 24/4/2019, relacionou as referidas revogações dos itens do RICMS aprovado pelo Decreto 2870/2001.

Confira a seguir o resumo dos estados signatários dos acordos, a partir da exclusão das mercadorias supracitadas do regime de ST.

 

1.      OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Fica extinta a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais originadas dos Estados relacionados nos acordos citados, com destino ao Estado de Santa Catarina. Bem como, do estado de SC para os estados signatários,  para os casos em que  SC saiu do acordo e não  participa mais como estado signatário dos referidos atos.

SEGMENTO

DE ST

ATO LEGAL

OCORRÊNCIA

ESTADOS       SIGNATÁRIOS

Lâmpadas elétricas eletrônicas reatores e starter

Protocolo ICMS 03/2019

Exclui SC do Protocolo ICMS 17/1985

Todos os estados

 

 

Materiais de Construção

Protocolo ICMS 04/2019

Exclui SC do Protocolo ICMS196/2009

AP, ES, MG, PR, RJ, RS, SC.

Protocolo ICMS 05/2019

Revoga o Protocolo  ICMS 116/2012

SP, SC

 

Papelaria

Protocolo ICMS 06/2019

Exclui SC do Protocolo ICMS 199/2009

MG, SC, PR, RJ, RS

Protocolo ICMS 07/2019

Revoga o Protocolo ICMS 108/2012

SC e SP.

Materiais elétricos

Protocolo ICMS 08/2019

Exclui SC do Protocolo ICMS 198/2009

MG,PR, RJ, RS, SC

Protocolo ICMS 09/2019

Revoga o Protocolo ICMS 117/2012

SC e SP

Ferramentas

Protocolo ICMS 10/2019

Exclui SC do Protocolo ICMS 193/2009

AL,MG, PR, RJ, RS, SC

Protocolo ICMS 11/2019

Revoga o Protocolo ICMS 113/2012

SC e SP

Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

Convênio ICMS 43/2019

Exclui  SC do Convênio ICMS 118/2017

Todos os Estados

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

Protocolo 195/2009

 

 

 

 115/2012

SC  saiu do protocolo95/2009, pelo Protocolo 35/2019, com efeitos a partir 01/09/2019

MG, RJ e SC

 

 

 

SP e SC

 

Telefone celular

 

Convênio  ICMS 213/2017

 Convênio 45/2019 excluiu SC do Convênio 213/2017

AC, AL,AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB,, PR, PI, RJ, RN, RS, RO , SE, TO

 

3.      OPERAÇÕES INTERNAS

Decreto 104, de 24/4/2019, relacionou as revogações dos itens do RICMS aprovado pelo  Decreto 2870/2001 como mencionado em comunicado da Sefaz  e revogou as seguintes seções do anexo 1-A do RICMS :

a) Seção IX – Ferramentas;

b) Seção X - Lâmpadas, reatores e starter;

c) Seção XI - Materiais de construção e congêneres;

d) Seção XIII - Materiais elétricos;

e) Seção XVIII - Produtos de papelaria;

f) Seção XX - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

g) Seção XXIII - Tintas e vernizes. 

 

Revoga também as seguintes seções do Anexo III do RICMS , que continham os textos e mencionavam as seções ou lista de mercadorias constantes do anexo 1-A:

a) Seção VIII - Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94) - das mercadorias - relacionadas na Seção XXIII do Anexo 1-A ;

b) Seção XXIV - Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter- menciona as mercadorias relacionadas na Seção X do Anexo 1-A; 

c) Seção XXIX - Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes (Convênios ICMS 119/17) -  menciona os  aparelhos celulares e cartões inteligentes identificados pelos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00 relacionado  na Seção XX do Anexo 1-A;

d) Seção XXXIII - Das Operações com Ferramentas - menciona as mercadorias relacionadas na  Seção IX do Anexo 1-A;

e) Seção XXXV - Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos - menciona as mercadorias relacionadas na Seção XX do Anexo 1-A;

f) Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - menciona as mercadorias relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A;

g) Seção XXXVIII - Das Operações com Materiais Elétricos - menciona as mercadorias relacionadas na Seção XIII do Anexo 1-A;

h) Seção XXXIX - Das Operações com Artigos de Papelaria -  menciona as mercadorias relacionadas na Seção XVIII do Anexo 1-A.

 

4.      RELAÇÃO DAS MERCADORIAS  EXCLUÍDAS DO REGIME

4.1 - Lâmpadas reatores e Starts (Seção X do anexo 1-A  RICMS/SC)

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

60,03

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

102,31

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13

09.004.00

8536.50

Starter

102,31

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67

 

 

4.2 - Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno  (Seção XI do anexo 1-A  RICMS/SC)

 

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

10.001.00

2522

Cal

45

10.002.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas

37

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

37

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

44

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

33

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

39

10.009.00

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

42

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

42

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

42

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

41

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

52

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

40

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

40

10.017.00

3925.10.00

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

40

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

37

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

36

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

39

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

39

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

39

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

36

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

39

10.038.00

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,2

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

33

10.043.00

7213

7308.90.10

Outros vergalhões

33

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

40

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

40

10.044.00

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

40

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

10.048.00

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

39

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

38

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

59

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

69,43

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

69,43

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57

10.062.00

7326

Abraçadeiras

52

10.063.00

7407

Barra de cobre

38

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

32

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

31

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

44

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.

32

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

46

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

36

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

41

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

37

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

37

 

4.3 – Papelaria   (Seção XVIII do anexo 1-A RICMS/SC)

 

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

34

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

57

19.003.00

3916.10.00 3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

57

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

64,12

19.005.00

4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

19.005.01

4202.1

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

62

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

57

19.007.00

4802.20.90 4811.90.90

Bobina para fax

49

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

57

19.009.00

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

68

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

57

19.011.00

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

57

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

57

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

57

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

57

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

57

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

69

19.018.00

4809 4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

86,89

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

65,93

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

73,35

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

31,06

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

70,71

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

87,77

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

82

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

64,21

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

64,21

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

64,21

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

64,21

19.031.00

4802.56

Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

25

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

57

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57

 

 

4.4 – Materiais Elétricos   (Seção XIII do anexo 1-A  RICMS/SC)

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

48

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

37

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

38

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

41

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39

12.007.00

8544

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

36

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

 

 

4.5 – Ferramentas   (Seção IX do anexo 1-A  RICMS/SC)

 

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

39

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

39

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

38

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

38

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

33

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

33

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

33

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

33

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41

08.012.00

8207.40

8207.60

8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

39

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

39

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

44

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

44

08.017.00

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico

37

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

48

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

39

08.021.00

9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

43

08.022.00

9025.11.90 9025.90.90

Termômetros, suas partes e acessórios

39

08.023.00

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

39

 

Seção XX
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Nota:

2) V. art. 206 a 208 do Anexo 3 - Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes;

1) V. art. 224 a 226 do Anexo 3 - Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

28

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

28

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

28

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

38

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

28

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

28

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

34,19

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

34,19

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

51,84

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”

36

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

39

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

33

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

21.117.00

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

30

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

38

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

33

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

39

21.123.00

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

21.124.00

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

21.125.00

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

 

4.7 – TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA   (Seção XXIII do anexo 1-A  RICMS/SC)

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

24.001.00

3208 3209 3210.00

Tintas, vernizes

35

24.002.00

2821 3204.17 3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

35

24.003.00

3204 3205.00.00 3206 3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

50

 

 4.8 - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES (CONVÊNIO ICMS 119/17)-  MENCIONA OS  APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES IDENTIFICADOS PELOS CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 E 21.064.00 NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1-A

 

 

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

28

21.053.01

 8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

28

21.054.00

 8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

28

21.064.00

 8523.52.00

 Cartões inteligentes ("sim cards")

 28

 

 

 

 

19.6. RJ Levantamento de Estoque

Veja os procedimentos para inclusão de produtos no regime de substituição tributária do ICMS


Este Comentário trata das regras aplicáveis ao ingresso de produtos do regime de substituição tributária do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.

1. CONCEITO
O regime de substituição tributária do ICMS atribui a determinada pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte.
Dessa forma, temos:

 Contribuinte Substituto: É o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente em operações subsequentes, inclusive pelo valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações que destinem material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado para contribuinte do ICMS localizado em outro Estado.
Em regra, os substitutos são os estabelecimentos industriais e/ou importadores do produto. Também se enquadram neste conceito os distribuidores/atacadistas de determinado produto que possuírem algum regime especial que os tenha qualificado como substitutos tributários. Como exemplo de distribuidores/atacadistas como regime especial podemos citar as empresas beneficiadas pelo Riolog.

 Contribuinte Substituído: É aquele que tem o ICMS relativo às operações com determinada mercadoria retido e pago pelo contribuinte substituto. Os substituídos são os estabelecimentos varejistas do produto e também os distribuidores/atacadistas que não possuem regime especial que os qualifique como substituto.

2. INGRESSO DE PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando nova espécie de produto entra no regime de substituição tributária, o contribuinte na condição de “substituído” (estabelecimentos varejistas, ou distribuidores/atacadistas que não possuírem regime especial que os torne substituto) deverá:
a) fazer o levantamento do estoque dos referidos produtos, existentes no dia anterior ao da entrada da mercadoria neste regime;
b) registrar as quantidades e valores desses produtos no livro Registro de Inventário, caso seja enquadrado no Simples Nacional ou no “Bloco H” do Sped Fiscal ICMS/IPI, que corresponde ao inventário, caso a empresa NÃO seja enquadrada no Simples Nacional.
Os procedimentos descritos nas letras “a” e “b” têm como objetivo apurar o ICMS-ST a ser recolhido antecipadamente, que ainda será devido por esses itens nas operações subsequentes, ou seja, nas operações que ocorrerão a partir do momento em que tais produtos já estarão sob o regime de substituição tributária.
Uma vez recolhido o imposto antecipadamente, as próximas operações internas realizadas com o estoque desses produtos não sofrerão mais a tributação normal do ICMS, nem no Simples Nacional.

2.1. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Os procedimentos indicados no item 2 deste Comentário não se aplicam ao estabelecimento industrial ou equiparado, por estes serem enquadrados na condição de contribuinte substituto (responsável por realizar a retenção do imposto), sendo assim, estão dispensados do levantamento do estoque, devendo apenas tributar ICMS por substituição tributária na saída da mercadoria caso haja aplicabilidade do regime.

2.2. INGRESSO DAS LÂMPADAS DE LED NO REGIME A PARTIR DE 1-7-2019
Decreto 46.595, de 12-3-2019, alterado pelo Decreto 46.657, de 13-5-2019, determina que as lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), da posição 8539.50.00 da NCM, serão incluídas no regime de substituição tributária do ICMS a partir de 1-7-2019.
Neste caso, os contribuintes substituídos (estabelecimentos varejistas, distribuidores ou atacadistas sem regime especial) que possuírem em estoque, em 30-6-2019, lâmpadas dessa classificação fiscal deverão providenciar o registro do valor desses produtos em estoque no Livro Registro de Inventário para que assim consiga efetuar o cálculo e pagamento do imposto na forma indicada a seguir:

LEVANTAMENTO DO ESTOQUE PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

REGISTRO DO VALOR DOS PRODUTOS EM ESTOQUE

CÁLCULO DO IMPOSTO

PAGAMENTO E REGISTRO 
DO IMPOSTO

Distribuidor ou atacadista não optante pelo Simples Nacional

Pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria.

 

Será obtido mediante a aplicação da alíquota do ICMS interna da mercadoria sobre o valor do estoque apurado acrescido da margem de valor agregado.
Exemplo:
Aquisição mais recente: R$ 10.000,00
MVA: 63,67%
BC ICMS-ST sobre os produtos em estoque: R$ 16.367,00 (R$ 10.000,00 + 6.367,00)
ICMS a pagar: R$ 3,273,40 (R$ 16.367,00 x 20%)

 

PAGAMENTO
Mediante Darj em separado, emitido no Portal de Pagamentos da Sefaz-RJ, podendo ser realizado das seguintes formas:
a) cota única até 20-8-2019 (até o dia 20 do mês seguinte ao ingresso do produto no regime);
b) em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, que deverá ser protocolado até 20-7-2019.
(até o dia 20 do mês de ingresso do produto no regime).
No caso das lâmpadas de LED, a primeira cota terá seu vencimento em 20-8-2019 e as demais até o dia 20 dos meses subsequentes.
Nesta hipótese, cada uma das parcelas sofrerá atualização Selic, observando-se que, se houver atraso no pagamento das parcelas, incidirá cobrança dos acréscimos legais vigentes.
REGISTRO
O valor do imposto apurado é identificado na Tabela de Ajustes do EFD FISCAL como “Débito especial referente ao ingresso de mercadoria em estoque no regime de substituição tributária”,devendo ser preenchido com o código RJ150003 nos termos do Art. 36, III do Livro II, RICMS.

Varejista não optante pelo Simples Nacional

Pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.

 

Mediante a aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre o valor do estoque.
Exemplo:
Preço de venda ao consumidor: R$ 12.000,00
BC ICMS-ST sobre os produtos em estoque: R$ 12.000,00
ICMS a pagar: R$ 2.400,00 (R$ 12.000,00 X 20%)

 

Atacadista ou distribuidor optante pelo Simples Nacional

Pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria.

 

Mediante aplicação alíquota interna da mercadoria sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado.
Significa dizer que, encontrado o valor do Estoque, será aplicada a MVA do produto e sobre este montante deve-se a alíquota interna do produto.
Desta forma, não será somada a MVA ao valor do estoque.
Exemplo Distribuidor ou Atacadista: Preço aquisição mais recente: R$ 10.000,00
BC ICMS-ST = R$ 6.367,00 (R$ 10.000,00 X 63,67%)
ICMS a pagar: R$ 1.273,40 (R$ 6.367,00 x 20%)

 

Varejista optante pelo Simples Nacional

Pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.

 

Mediante aplicação alíquota interna da mercadoria sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado.
Significa dizer que, encontrado o valor do Estoque, será aplicada a MVA do produto e sobre este montante deve-se a alíquota interna do produto. Desta forma, não será somada a MVA ao valor do estoque.
Exemplo Varejista: Preço de venda ao consumidor: R$ 12.000,00
BC ICMS-ST; 7.640,40 (R$ 12.000,00 x 63,67% = R$ 7.640,40)
ICMS a pagar: R$ 1.528,08 (R$ 7.640,40 x 20%)

 

3. DEDUÇÃO DO SALDO CREDOR DE ICMS
O contribuinte não optante pelo Simples Nacional que possuir saldo credor de ICMS apurado em sua escrita fiscal poderá utilizar esse saldo para fins de dedução do ICMS devido pelo ingresso da mercadoria no regime de substituição tributária.

3.1. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Em relação ao estoque de novas espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, existente no estabelecimento, é permitido abater o ICMS destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores relativas às aquisições mais recentes da mesma mercadoria, nas hipóteses de aquisições realizadas por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

4. REGISTRO DAS OPERAÇÕES NO EFD FISCAL
As quantidades e valores dos produtos que venham a ingressar no regime de substituição tributária do ICMS devem ser registradas no REGISTRO H020: INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO INVENTÁRIO.
Isso por conta de mudança da forma de tributação do ICMS da mercadoria (MOT_INV=2 do H005), hipótese em que somente deverá ser gerado esse registro para os itens que sofreram alteração da tributação do ICMS.
Vale ressaltar que este registro deve ser preenchido para complementar as informações do inventário, quando o campo MOT_INV do registro H005 for de “02” a “05”, e portanto não deve ser informado se o campo 03 (VL_INV) do registro H005 for igual a “0” (zero).

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Neste item, faremos uma análise da forma de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 ou 65, em virtude de ingresso de produtos no regime de substituição tributária do ICMS, principalmente no que se refere ao CFOP, CST e CSOSN, conforme o caso.

5.1. EMISSÃO ANTES DA ENTRADA DO PRODUTO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A título de ilustração, indicamos os principais CFOP, CST e CSOSN a serem utilizados nas operações internas com venda de produtos tributados integralmente (sem benefícios fiscais).
A relação completa dos códigos pode ser consultada no Portal COAD, mediante o acesso à área de “Simuladores Fiscais”.
É importante ressaltar que tanto o CST quanto o CSOSN precisam ser acrescidos do numeral que identifica a origem da mercadoria, o qual também pode ser consultado nos Simuladores Fiscais disponíveis em nosso Portal.

Simulador CST/CSOSN

Simulador CFOP

5.1.1. Optante pelo Simples Nacional

CONTRIBUINTE OPTANTE 
PELO SIMPLES NACIONAL

CFOP

CSOSN

INDUSTRIAL

5.101

101/102

IMPORTADOR

5.102

101/102

VAREJISTA/ATACADISTA/DISTRIBUIDOR

5.102

101/102

5.1.2. Contribuinte Não Optante pelo Simples Nacional

CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE 
SIMPLES NACIONAL

CFOP

CST

INDUSTRIAL

5.101

00

IMPORTADOR

5.102

00

VAREJISTA/ATACADISTA/DISTRIBUIDOR

5.102

00

5.2. EMISSÃO APÓS A ENTRADA DO PRODUTO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nessas operações, dependendo da destinação final do produto, o documento será emitido COM a cobrança do ICMS-ST ou fazendo referência de que o ICMS foi retido anteriormente por substituição tributária.

5.2.1. Optante pelo Simples Nacional

CONTRIBUINTE OPTANTE 
PELO SIMPLES NACIONAL

CFOP

CSOSN

INDUSTRIAL (quando aplicável a retenção e recolhimento do ICMS-ST)

5.401

201/202

IMPORTADOR (quando aplicável a retenção e recolhimento do ICMS-ST)

5.402/5.403

201/202

VAREJISTA/ATACADISTA/DISTRIBUIDOR (quando aplicável a retenção e recolhimento do ICMS-ST)

5.405

500

INDUSTRIAL (na hipótese de operação com consumidor final)

5.101

101/102

IMPORTADOR (na hipótese de operação com consumidor final)

5.102

101/102

VAREJISTA/ATACADISTA/DISTRIBUIDOR (na hipótese de operação com consumidor final)

5.102

101/102

5.2.2. Contribuinte Não Optante pelo Simples Nacional

CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE 
SIMPLES NACIONAL

CFOP

CST

INDUSTRIAL (quando aplicável a retenção e recolhimento do ICMS-ST)

5.401

10

IMPORTADOR (quando aplicável a retenção e recolhimento do ICMS-ST)

5.402/5.403

10

VAREJISTA/ATACADISTA/DISTRIBUIDOR (quando aplicável a retenção e recolhimento do ICMS-ST)

5.405

60

INDUSTRIAL (na hipótese de operação com consumidor final)

5.101

00

IMPORTADOR (na hipótese de operação com consumidor final)

5.102

00

VAREJISTA/ATACADISTA/DISTRIBUIDOR (na hipótese de operação com consumidor final)

5.102

00


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
 Decreto 27.427, de 17-11-2000 – Livro II, artigo 36; e Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, artigo 14.

19.7. Paraná exclui mercadorias do regime de substituição tributária

Paraná exclui mercadorias do regime de substituição tributária

 

Através do Decreto 2.673 e dos Protocolos ICMS 16 e 17/2019, o Estado de Paraná excluiu diversos mercadorias do regime de substituição tributária.  A referida exclusão, que entra em vigor em 1-11-2019, atinge os produtos inseridos no segmento de produtos alimentícios.

Confira a seguir um breve resumo de como ficarão as operações, internas e interestaduais, com os Estados signatários dos Protocolos ICMS, a partir da exclusão das mercadorias supracitadas do regime de ST.

1.      OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Fica extinta a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais originadas dos Estados relacionados nos Protocolos ICMS citados, com destino ao Estado do Paraná.

SEGMENTO

DE ST

ATO LEGAL

ATO LEGAL ALTERADO

OCORRÊNCIA

ESTADOS SIGNATÁRIOS

Produtos alimentícios

Protocolo ICMS 16/2019

Altera o Protocolo ICMS  108/2013

Trata sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária  nas operações com os produtos dos grupos : VII à base de Trigo e Farinhas, VIII óleos e X-  Produtos hortículas e frutas,  com destino ao Estado do Paraná.

SP, PR

 

 

 

 

Protocolo ICMS 17/2019

 

 

 

 

Altera o Protocolo ICMS 188/2009

 

 

 

 

AL, AP, MG, PR, RJ, RS e SC

 

 2.      RELAÇÃO DE PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ST EM OPERAÇÃO INTERNA

O Decreto 2.673/2019 excluiu do regime de substituição tributária em operações internas no Estado do Paraná os seguintes produtos: ( art. 118 do Anexo IX )

 

 

a)    Produtos à base de trigo e farinhas ( Inciso VII)

 

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea (Protocolo ICMS 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.048.00

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

3

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

4

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênio ICMS 117/2016)

5

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

6

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

6-A
(Acrescentado pelo Decreto 8.174/2017, com efeitos a partir de 1-5-2018)

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua   denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02(Convênios ICMS 2/2015, 146/2015 e 53/2016)

7

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Convênios ICMS 53/2016 e 132/2016)

8

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

8-A
(Acrescentado pelo Decreto 8.174/2017, com efeitos a partir de 1-5-2018)

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados   de   cacau, nem recheados, cobertos ou   amanteigados, independentemente de sua   denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 ( Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

9

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Convênios ICMS 53/2016 e 132/2016)

10

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

11

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênio ICMS 53/2016)

12

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênio ICMS 53/2016)

13

17.057.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

14

17.058.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - com cobertura(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

15
(Revogado pelo Decreto 9.192/2018 efeitos 6-4-2018)

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)

16
(Redação dada pelo Decreto 10.387/2018, com efeitos a partir de 1-8-2018)

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 (NR) (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017) (Convênios ICMS52/2017 e 198/2017)

 

 

b) Óleos:( Inciso VIII)

 

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

17.066.00

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.067.00

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

3

17.067.01

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

4

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)

6

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

c) Produtos hortícolas e frutas: ( Inciso X)

 

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

17.088.00

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.089.00

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

17.090.00

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

17.091.00

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

17.092.00

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

17.094.00

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

17.095.00

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Atenção: O Decreto 2.673/2019 retirou do regime de ST seguintes dispositivos do art. 118 do Anexo IX :VII à base de Trigo e Farinhas, VIII óleos e X- Produtos hortículas e frutas, Portanto Não revogou os itens , pois estão em outros itens:

IV - snacks, cereais e congêneres:
17.033.00  NCM 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

XI - outros:
17.106.00 NCM  2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)

 

3.      PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR CONTA DA EXCLUSÃO DAS MERCADORIAS DO REGIME

Quando da exclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua exclusão dia 31-10-2019, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a crédito, quando se tratar de exclusão;

III - lançar, a crédito como mencionado no item anterior o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo "Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio).

O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

 

19.8. Paraná exclui vinhos do regime de substituição tributária

Paraná exclui vinhos do regime de substituição tributária

 

Através do Decreto 3.042 e dos Protocolos ICMS 63 e 71/2019, o Estado do Paraná excluiu vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas do regime de substituição tributária, a referida exclusão entra em vigor em 1-11-2019.

Confira a seguir um breve resumo de como ficarão as operações, internas e interestaduais, com os Estados signatários dos Protocolos ICMS, a partir da exclusão das mercadorias supracitadas do regime de ST.

1.      OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Fica extinta a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais originadas dos Estados relacionados nos Protocolos ICMS citados, com destino ao Estado do Paraná.

SEGMENTO

DE ST

ATO LEGAL

ATO LEGAL ALTERADO

OCORRÊNCIA

ESTADOS SIGNATÁRIOS

Bebidas quentes exceto cerveja e chope

Protocolo ICMS 63/2019

Altera o Protocolo ICMS  103/2012

Trata sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária  nas operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas destinadas ao Estado do  Paraná.

 AL, ES,MA, MG, PA, PR, RJ, RS e SC

 

 

 

 

Protocolo ICMS 71/2019

 

 

 

 

Altera o Protocolo ICMS 28/2013

 

 

 

 

SP e PR

 

 2.       PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ST EM OPERAÇÃO INTERNA

O Decreto 3.042/2019 excluiu do regime de substituição tributária em operações internas no Estado do Paraná os vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas, classificados no CEST 02.024.00 e  na NCM  22.04. Desta forma não será aplicado o regime de ST nas operações destinadas ao estado do PR e nas operações internas com as referidas mercadorias. Já nas operações com origem do Estado do Paraná  para os demais estados signatários dos protocolos citados anteriormente será aplicado o regime de ST , observada a legislação interna de cada estado.

 

 

3.      PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR CONTA DA EXCLUSÃO DAS MERCADORIAS DO REGIME

Quando da exclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua exclusão dia 31-10-2019, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a crédito, quando se tratar de exclusão;

III - lançar, a crédito como mencionado no item anterior o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo "Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio).

O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

19.9. Confira as mercadorias excluídas da escala industrial não relevante

Neste comentário relacionamos os itens que deixaram de fazer parte da lista de mercadorias que podem ser enquadradas como produzidas em escala não relevante, atualizado até dia 02/06/2021.

Convênio ICMS 165/2019, Convênio ICMS 150/2020 e Convênio ICMS 74/2021.

Quando a mercadoria é considerada como fabricada em escala industrial não relevante, listada no anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018, observadas as condições para o devido enquadramento existe a possibilidade de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária.

Caso a mercadoria deixe de ser considerada como tal, o optante pelo Simples Nacional deverá aplicar o regime de substituição tributária do ICMS.

16

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

18

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

19

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

20

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

21

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

22

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

23

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

24

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

25

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

26

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

27

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

17.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

36

03.010.03

2202.10.00
2202.99.00

Cápsula de refrigerante

19.10. São Paulo excluí vinhos da substituição tributária

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Exclusão de Produto

 

Veja as mercadorias que serão excluídas do regime de substituição tributária a partir de 1-2-2020

 

A partir de 1-2-2020, o Estado de São Paulo deixa de exigir o ICMS devido por substituição tributária nas operações com vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas (Anexo X, Item 24, Cest 02.024.00, NCM 2204).

 

LEVANTAMENTO DO ESTOQUE

Deve ser realizado o levantamento do estoque dos produtos excluídos do regime de substituição tributária no dia anterior ao do início da aplicação das regras normais de tributação, ou seja 31-1-2020, para que assim o contribuinte possa apurar o crédito do ICMS incidente sobre esses itens, já que as operações subsequentes serão tributadas normalmente em função do fim do regime de substituição tributária.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Portaria 68 CAT, de 13-12-2019 – artigo 2º 1-7-2019.

19.11. SC: Saiba como aplicar a redução da alíquota do ICMS para operações entre contribuintes

SC: Saiba como aplicar a redução da alíquota do ICMS para operações entre contribuintes 

Neste Comentário, analisamos os procedimentos para a aplicação da alíquota reduzida de 12% vigente a partir de  1-3-2020, no estado de Santa Catarina conforme estabelecido pela Lei 17.878 de 27-12-2019.



1. REDUÇÃO DO ICMS


A Lei 17.878/2019 reduziu de 17% para 12%, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços sujeitas à incidência do imposto, bem como no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.



1.1. TABELA DINÂMICA DE ALÍQUOTAS


Para ter acesso as alíquotas internas do ICMS de todos os Estados do Brasil, os Assinantes podem consultar  ALÍQUOTA DO ICMS disponível no Portal ST.



2. PRODUTOS NÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO


Cabe esclarecer que a redução não se aplica aos produtos e serviços sujeitos à alíquota do ICMS de 25%, tais como: produtos supérfluos; energia elétrica; gasolina automotiva; e álcool carburante, prestações de serviço de comunicação. E nas operações destinadas ao uso e consumo ou ativo imobilizado do destinatário ou utilizado pelo destinatário na prestação de serviço s sujeitos ao imposto sobre serviços de competência dos municípios e também nas saídas de artigos têxteis, de vestuários e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.



2.1. RELAÇÃO DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS


De acordo com a Seção I do Anexo Único da Lei 10.297, de 26-12-96 (Lei do ICMS de Santa Catarina), os produtos supérfluos tributados com a alíquota de 25% são os seguintes:

ITEM

PRODUTO

01

Cervejas e chope, da posição 2203

02

Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208

03

Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403

04

Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307

05

Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43

06

Asas-delta do código 8801.10.0200

07

Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100

08

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903

09

Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93


2.2. INAPLICABILIDADE PARA SERVIÇOS


O objetivo do Governo Estadual, com a aprovação da redução da alíquota do ICMS em questão, é estimular a compra de insumos dentro do território catarinense e, consequentemente, aumentar a atividade industrial, gerando mais investimentos e empregos.


Como a Lei 17.878/2019 cria o dispositivo com a redação “mercadorias destinadas a contribuinte do imposto”, não podemos estender a redução da alíquota do ICMS às prestações de serviços sujeitas ao imposto, ainda que sejam destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização ou prestação de serviços sujeita à incidência do imposto.



3. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR


Caso a mercadoria seja destinada a outro fim, que não seja a comercialização, a industrialização ou a prestação de serviços sujeita à incidência do imposto, o adquirente deverá providenciar o recolhimento complementar do ICMS, por meio da aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior, calculado com a alíquota de 12%.




4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Operações internas

Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a redução se aplicará no cálculo do ICMS das operações próprias do substituto localizado no Estado de Santa Catarina.

 Ajuste de MVA

A legislação vigente do Estado de Santa Catarina estabelece o ajuste das Margens de Valor Agregado Original nas operações interestaduais e em operações internas contempladas com diferimento parcial. Ocorre que a Secretaria de Estado da Fazenda, através do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT 6/2020 enviado aos contribuintes do ICMS do estado informa que deve ser ajustada  as referidas MVAS nas operações internas e que  e está sendo  editado um Decreto estadual para  modificar as margens de valor agregado originais, constantes na legislação interna de SC.

OBS. Em 24-4-2019 foi publicado o Decreto 575/2020 que  estabelceu a aplicação do ajuste da MVA. 

O ajuste deve ser feito de acordo com a seguinte fórmula:

MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - 12%) / (1 - 17%)] -1, sendo "MVA-ST original" estabelecida pelo Anexo 1-A ou 3 do RICMS-SC/2001.

(Fundamentação Legal: RICMS-SC/2001 , Anexo 3 , art. 19 , §§ 1º e 9º)

Operações interestaduais

No cálculo do ICMS devido por substituição tributária não deverá ser aplicada a redução de 17% para 12%, pois essa se aplica somente para as operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços sujeitas à incidência do imposto.


Base de cálculo de ST : Ver DEcreto 575/2020 publicado em 24-4-2020

Na formação da base de cálculo do ICMS de ST, deve ser observado os critérios estabelecidos como:  preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; ou  Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência. Na falta dos critérios definidos no item anterior, o somatório das seguintes parcelas acrescido da MVA podendo ser ajustada ou não.

 Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando a alíquota ou coeficiente interno for maior que a alíquota aplicada nas operações interestaduais, a MVA deverá ser ajustada , usando a fórmula de ajuste citada abaixo.  (Não  se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional).

Com a redução da alíquota interna nas operações com contribuintes para 12%, ao substituir as incógnitas na fórmula, o percentual da carga tributária do substituto observadas as devidas exceções passou a ser 12% também. Desta forma, para as operações interestaduais tributadas a 12%, cuja carga tributária do estabelecimento substituto em operação interna seja  12%,  não ocorrerá o ajuste da MVA. No entanto, sendo a operação interestadual tributada a 4%, deverá ser realizado o ajuste da MVA de acordo com a carga tributária de destino de 12% por ser a alíquota aplicada pelo estabelecimento substituto em operação interna. (OBS: Deve ser verificado nos artigos dos proutos que posseum ST se existe uma determinação de ajuste de formula com definições diferentes  das icógnitas para que ocorra o ajuste .)

 

Nota Coad: O Estado de Santa Catarina através da Consulta de contribuinte nº 112/2020, manifestou entendimento que nas operações interestaduais, em interpretação ao Decreto 575/2020 e da referida Lei deve ser aplicada a fórmula ajustada com alíquota de 17%. Desta forma o ajuste nas operações interestaduais não sofre alteração.

19.13. Produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária e a pandemia do Coronavírus

   

Produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária e a pandemia da CoronaVírus

Com o objetivo de esclarecer algumas dúvidas sobre os procedimentos a serem adotados e realizados na rotina dos profissionais de escrituração fiscal/faturista ou escritórios contábeis por conta da pandemia do coronavírus (Covid-19), elaboramos um resumo prático que analisa aspectos já previstos na legislação e os incentivos que foram aprovadas pelos Governos estaduais durante o período de calamidade pública. Observamos que as maiores mudanças foram adotadas no âmbito trabalhista, além de prorrogação de prazos para pagamento de impostos, a ampliação de prazos para cumprimento das obrigações acessórias, a postergação da cobrança dos débitos parcelados, as restrições para o funcionamento de estabelecimentos de diversas atividades econômicas, entre outros assuntos. No quesito ICMS e atingindo assim o regime de substituição tributária, os estados utilizaram como ferramenta no combate a pandemia os benefícios fiscais, conhecidos como redução de base de cálculo, isenção e também a redução da alíquota do ICMS, entre outros benefícios.

 

Regra geral os benefícios fiscais, assim entendidos os mecanismos que concedam subsídio, isenção, redução de base de cálculo, e outros, devem ser concedidos mediante Lei específica, observada a necessidade de celebração dos acordos entre as Unidades da Federação para ratificação dos benefícios. Na aplicação do regime de substituição tributária do ICMS nos produtos sujeitos ao regime, os benéficos de redução de base de cálculo e a isenção terão a maior influência no recolhimento ou não do ICMS de ST. Se a mercadoria estiver amparada pelo benefício da isenção, por exemplo, não ocorrerá o recolhimento do ICMS de ST. Nos casos em que a mercadoria estiver amparada com o benefício da redução de base de cálculo e não tiver restrições para aplicação no regime de ST o recolhimento do imposto será menor, ao aplicar benefício fiscal. O contribuinte deve ficar atendo ao identificar o produto no regime ao fazer o recolhimento do ICMS ST analisando a questão dos benefícios fiscais.

Neste comentário vamos tratar sobre os benéficos citados no texto.

 

1. ISENÇÃO

A isenção do ICMS é um benefício específico concedido a determinados produtos ou serviços tributados pelo imposto, cujo objetivo é desonerar, ainda que temporariamente, o custo tributário e assim permitir a redução ou a manutenção de preços para o consumidor.
A legislação que rege a concessão de isenção do ICMS determina que o benefício deva ser concedido através de Lei, com o aval das demais Unidades da Federação através da celebração de Convênios, a qual deve especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão e, se for o caso, o prazo de sua duração.


Os Decretos e os Atos editados pelas Secretarias de Fazenda devem servir para regulamentar e disciplinar os procedimentos para obtenção da isenção, no entanto, em alguns casos a isenção é concedida através de Decretos, por esse motivo, antes de aplicar a isenção o contribuinte deve avaliar se sua base jurídica respeita as regras para concessão de benefícios fiscais.

 Para os produtos alcançados pela isenção não será aplicado o regime de substituição tributária do ICMS, uma vez que o regime é uma antecipação no pagamento do ICMS, e o referido benefício isenta o pagamento do imposto.

 

 2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO/ALÍQUOTA

 

Antes de falar da redução de base podemos mencionar a redução de alíquotas do ICMS, neste mecanismo o Estado reduz o percentual a ser atribuído para o ICMS, que pode ser por tempo determinado enquanto durar a pandemia, ou sem tempo determinado.

 

Assim como a isenção, a redução de base de cálculo do ICMS é um benefício específico concedido a determinados produtos ou serviços tributados pelo imposto, cujo objetivo é desonerar, ainda que temporariamente, o custo tributário e assim permitir a redução ou a manutenção de preços para o consumidor.

Para os produtos alcançados pela redução de base de cálculo será aplicado o regime de substituição tributária do ICMS com a redução em sua base de cálculo, desde que não tenha nenhuma restrição ou condição no ato legal que o concedeu para aplicação no regime de substituição tributária.

 

2.1. APLICAÇÃO DAS REDUÇÕES

 

Os legisladores, ao elaborarem os atos de concessão de redução de base de cálculo do ICMS, adotam redações variadas para a aplicação do benefício, o que em determinados momentos pode gerar dúvidas para os contribuintes.

 
Vejam, a seguir, exemplos de redações verificadas na legislação, com uma breve análise sobre cada caso:


a) “...redução de 60% na base de cálculo do ICMS...” ou “...redução em 60% da base de cálculo do ICMS...”

Tomando como exemplo uma Unidade da Federação que fixa uma alíquota de 18% para a operação sem o benefício, o objetivo do ato concedente é reduzir a carga tributária para 7,2%, pois se aplicarmos a alíquota de 18% sobre 40% do valor da operação (100% – 60%) teremos uma carga efetiva de 7,2%.


Exemplo: Valor da Operação: R$ 3.000,00;

Alíquota: 18%;

Base de cálculo reduzida:

100 x carga efetiva = > 100 x 7,2 = 40%

       alíquota                     18



Cálculo da Carga Tributária Efetiva

R$ 3.000,00 x 40% = R$ 1.200,00 (Base de cálculo reduzida)

R$ 1.200,00 x 18% = R$ 216,00 (Imposto devido correspondente a 7,2% da operação)


b) “...redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%...”


Tomando como exemplo uma Unidade da Federação que fixa uma alíquota de 18% para a operação sem o benefício, o objetivo do ato concedente é reduzir a carga tributária em 33,33%, pois se aplicarmos a alíquota de 18% sobre a base reduzida de 66,67% (100% – 33,33%), teremos uma carga tributária de 12%.

 

3. EXEMPLOS DE BENEFÍCIOS AUTORIZADOS NA PANDEMIA POR ESTADO

   

Estado

Ato legal

Ocorrência

BA

Decreto 19.568/2020

Isenção de ICMS em operações específicas;

DF

Lei 6.521/2020 e Decreto 40.549/2020

Isenção de ICMS;

ES

Decreto 4.618/2020

Isenção de ICMS em operações específicas;

MA

Lei 11.251 e 11.256/2020 e 10.467/2020 e  Medidas Provisórias  310 e 311/2020

Isenção de ICMS para as mercadorias e equipamentos e redução de alíquota do ICMS;

MG

dECRETO 48.029/2020

Isenção de ICMS em operações específicas;

MT

Decreto 434/2020 e  Lei 11.107/2020

Redução de base de cálculo e  redução da alíquota do ICMS;

PB

Decreto 40.170/2020  e  40.155/2020

Diferimento do DIFAL das máquinas e equipamentos e isenção do ICMS  para medicamentos;

PI

Lei  7.369/2020

Redução de alíquota do ICMS;

PA

Decretos 622/2020 e 639/2020

Redução de base de cálculo do ICMS;

PR

Decretos 4.412 e 4.657/2020

Redução e isenção do ICMS dos medicamentos;

RN

Decreto 29.605/2020

Isenção do ICMS de  energia elétrica;

RJ

Lei 8.771/2020 e 8.824/2020

Redução de base de cálculo do ICMS

SC

Lei 17.930/2020

Isenta do ICMS as máquinas  e equipamentos;

Os estados do AC, AM, AP, AL,CE, ES,GO, MS, SP, PE, RR,RO, RS, PR, SE, TO,  Não estabeleceram benefícios fiscais em função da pandemia do Corona vírus. 

  

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 5-10-88 – artigo 150, inciso VI e § 6º; Lei 5.172, de 25-10-66 – CTN – artigo 175 e 176; Lei Complementar 24, de 7-1-75 – artigo 1º; Lei Complementar 87, de 13-9-96 – artigo 6º.

 

19.14. Saiba usar corretamente o Código de Origem das mercadorias na emissão das notas fiscais

 O Código de Origem das mercadorias é o primeiro dígito a ser informado na composição do Código de Situação Tributária (CST), que possui 3 dígitos, ou do Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), que possui 4 dígitos.

Este código tem como objetivo demonstrar a origem do produto, se ele é nacional, importado diretamente, importado e adquirido no mercado interno, entre outros. A definição desta origem interfere na determinação da alíquota do ICMS nas operações interestaduais que a empresa adotará com os produtos no cálculo do imposto e na emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

1. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Atualmente, na emissão da NF-e, modelo 55, temos regras de validação que comparam a origem da mercadoria à alíquota do ICMS utilizada na operação.

Sendo assim, é de suma importância identificarmos, antes de iniciar nossas parametrizações no sistema, que código deve ser associado ao produto para que não haja risco de rejeição do documento fiscal, o que acarreta atraso na conclusão do processo.

1.1. REJEIÇÃO COMUM

Uma das inconsistências mais comuns é a Rejeição 697 – “Alíquota interestadual do ICMS com origem diferente do previsto”, conforme previsto na Nota Ténica NT_2015_003_v160.

Exemplo:

A rejeição se dá em razão de ser INCORRETO o uso da alíquota interestadual de 4% (pICMSInter) igual 4.00% quando a Origem da Mercadoria for IGUAL a qualquer dos Códigos a seguir:

• 0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

• 4 – Nacional, cuja produção tenha sido realizada de acordo com os processos produtivos básicos de que tratam legislações federais específicas;

• 5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;

• 6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da Camex e gás natural;

• 7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante da lista Camex e gás natural.

O documento retornará com essa rejeição porque a alíquota interestadual não condiz com a origem da mercadoria.

Para correção desse erro, o contribuinte precisará verificar se de fato a alíquota informada está adequada ao produto declarado na nota fiscal e promover os ajustes necessários. Aqui, o erro pode ser da alíquota ou do Código de Origem.

2. TABELA DO CÓDIGO DE ORIGEM DA MERCADORIA

Neste item, analisamos os critérios para utilização do Código de Origem do CST e do CSOSN de acordo com a alíquota do ICMS prevista para a operação.

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

QUANDO USAR

ALÍQUOTA APLICADA

0

• Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8

• O código 0 deve ser utilizado em operações realizadas com produtos 100% brasileiros, ou seja, produzidos no Brasil com insumos produzidos no Brasil;

• Contribuintes NÃO optantes pelo Simples Nacional ou optantes que recolhem o ICMS por fora do regime:

– Operações internas: Alíquota prevista na legislação interna para o produto envolvido na operação;

– Operações interestaduais: Alíquotas de 7% ou 12%, de acordo com a localização do remetente e do destinatário envolvidos na operação;

• Empresas optantes pelo Simples Nacional que ainda estão dentro do sublimite também utilizarão esta alíquota como “ICMS próprio” quando, em operação interestadual, agirem como substitutos tributários e calcularem o ICMS por substituição tributária na operação.

1

• Estrangeira –Importação direta, exceto a indicada no código 6

• O código 1 deve ser utilizado em operações realizadas com produtos importados que POSSUAM similar nacional e o uso deste código é apenas pela empresa que importou o produto, seja importação direta, importação à ordem ou importação por encomenda;

• Contribuintes NÃO optantes pelo Simples Nacional ou optantes que recolhem o ICMS por fora do regime:

– Operações internas: Alíquota prevista para o produto envolvido na operação;

– Operações interestaduais: alíquota de 4%;

• As empresas optantes pelo Simples Nacional que ainda estão dentro do sublimite também utilizarão esta alíquota como “ICMS próprio” quando, em operação interestadual, agirem como substitutos tributários e calcularem o ICMS por substituição tributária na operação.

2

• Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

 O código 2 deve ser utilizado em operações realizadas com produtos importados que POSSUAM similar nacional e seu uso é para as empresas que NÃO importaram o produto, ou seja, adquiriram dentro do Brasil;

• Contribuintes NÃO optantes pelo Simples Nacional ou optantes que recolhem o ICMS por fora do regime:

– Operações internas: Alíquota prevista para o produto envolvido na operação;

– Operações interestaduais: alíquota de 4%;

• As empresas optantes pelo Simples Nacional que ainda estão dentro do sublimite também utilizarão esta alíquota como “ICMS próprio” quando, em operação interestadual, agirem como substitutos tributários e calcularem o ICMS por substituição tributária na operação.

3

• Nacional,mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%

• O código 3 deve ser utilizado em operações realizadas com produtos fabricados no Brasil, mas com uso de insumos importados em percentual superior a 40% e inferior ou igual a 70%

• Contribuintes NÃO optantes pelo Simples Nacional ou optantes que recolhem o ICMS por fora do regime:

– Operações internas: Alíquota prevista na legislação interna para o produto envolvido na operação;

– Operações interestaduais: alíquota de 4%;

• As empresas optantes pelo Simples Nacional que ainda estão dentro do sublimite também utilizarão esta alíquota como “ICMS próprio” quando, em operação interestadual, agirem como substitutos tributários e calcularem o ICMS por substituição tributária na operação.

4

• Nacional, cuja produção tenha sido realizada em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

• O código 4 somente será utilizado para as mercadorias que tenham sido produzidas por empresas específicas, obedecendo a processo produtivo básico aprovado por Portaria Interministerial publicada em Diário Oficial da União que identifica empresas e produtos.

Na realidade, são mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, segundo suas normas, bem como equipamentos de informática e automação fabricados sob o benefício da lei da informática.

• Contribuintes NÃO optantes pelo Simples Nacional ou optantes que recolhem o ICMS por fora do regime:

– Operações internas: Alíquota prevista na legislação interna para o produto envolvido na operação;

– Operações interestaduais: 7% ou 12% em função da localização do remetente e do destinatário envolvidos na operação;

• As empresas optantes pelo Simples Nacional que ainda estão dentro do sublimite também utilizarão esta alíquota como “ICMS próprio” quando, em operação interestadual, agirem como substitutos tributários e calcularem o ICMS por substituição tributária na operação.

5

• Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%

• O código 5 deve ser utilizado em operações realizadas com produtos fabricados no Brasil, mas com uso de insumos importados em percentual máximo de 40%.

• Contribuintes NÃO optantes pelo Simples Nacional ou optantes que recolhem o ICMS por fora do regime:

– Operações internas: Alíquota prevista para o produto envolvido na operação;

– Operações interestaduais: Alíquotas de 7% ou 12%, de acordo com a localização do remetente e destinatário envolvidos na operação;

• As empresas optantes pelo Simples Nacional que ainda estão dentro do sublimite também utilizarão esta alíquota como “ICMS próprio” quando, em operação interestadual, agirem como substitutos tributários e calcularem o ICMS por substituição tributária na operação.

6

• Estrangeira –Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural

• O código 6 deve ser usado quando o produto é importado e NÃO possui similar nacional, e por isso CONSTA na listagem da Resolução Camex que relaciona os produtos que NÃO possuem similar nacional, ou se trata de gás natural. Esse código é usado apenas pela empresa que importou o produto, seja importação direta, importação à ordem ou importação por encomenda

• Contribuintes NÃO optantes pelo Simples Nacional ou optantes que recolhem o ICMS por fora do regime:

– Operações internas: Alíquota prevista para o produto envolvido na operação;

– Operações interestaduais: Alíquotas de 7% ou 12%, de acordo com a localização do remetente e destinatário envolvidos na operação;

• As empresas optantes pelo Simples Nacional que ainda estão dentro do sublimite também utilizarão esta alíquota como “ICMS próprio” quando, em operação interestadual, agirem como substitutos tributários e calcularem o ICMS por substituição tributária na operação.

7

 Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural.

• O código 7 deve ser aplicado para os produtos importados, mas comprados no Brasil, e ele CONSTA na listagem da Resolução Camex que relaciona os produtos que NÃO possuem similar nacional, ou se trata de gás natural. Este código é usado pela empresa que comprou no Brasil o produto de uma empresa fornecedora que tenha indicado na sua NF-E o código de origem “6”.

• Contribuintes NÃO optantes pelo Simples Nacional ou optantes que recolhem o ICMS por fora do Simples por terem excedido o sublimite:

– Operações internas: Alíquota prevista para o produto envolvido na operação;

– Operações interestaduais: Alíquotas de 7% ou 12%, de acordo com a localização do remetente e destinatário envolvidos na operação;
• As empresas optantes pelo Simples Nacional que ainda estão dentro do sublimite também utilizarão esta alíquota como “ICMS próprio” quando, em operação interestadual, agirem como substitutos tributários e calcularem o ICMS por substituição tributária na operação.

8

• Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%

• O código 8 deve ser utilizado nas operações com produto fabricado no Brasil que em seu processo de fabricação foram aplicados insumos importados em quantidades superiores a 70% dos insumos totais utilizados no processo de produção.

• Contribuintes NÃO optantes pelo Simples Nacional ou optantes que recolhem o ICMS por fora do Simples:

– Operações internas: Alíquota prevista para o produto envolvido na operação;

– Operações interestaduais: alíquotas de 4% independentemente da localização do remetente e destinatário envolvidos na operação;

• As empresas optantes pelo Simples Nacional que ainda estão dentro do sublimite também utilizarão esta alíquota como “ICMS próprio” quando, em operação interestadual, agirem como substitutos tributários e calcularem o ICMS por substituição tributária na operação.

 

     

5

• Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%

• O código 5 deve ser utilizado em operações realizadas com produtos fabricados no Brasil, mas com uso de insumos importados em percentual máximo de 40%.

• Contribuintes NÃO optantes pelo Simples Nacional ou optantes que recolhem o ICMS por fora do regime:

– Operações internas: Alíquota prevista para o produto envolvido na operação;

– Operações interestaduais: Alíquotas de 7% ou 12%, de acordo com a localização do remetente e destinatário envolvidos na operação;

• As empresas optantes pelo Simples Nacional que ainda estão dentro do sublimite também utilizarão esta alíquota como “ICMS próprio” quando, em operação interestadual, agirem como substitutos tributários e calcularem o ICMS por substituição tributária na operação.

6

• Estrangeira –Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural

• O código 6 deve ser usado quando o produto é importado e NÃO possui similar nacional, e por isso CONSTA na listagem da Resolução Camex que relaciona os produtos que NÃO possuem similar nacional, ou se trata de gás natural. Esse código é usado apenas pela empresa que importou o produto, seja importação direta, importação à ordem ou importação por encomenda

• Contribuintes NÃO optantes pelo Simples Nacional ou optantes que recolhem o ICMS por fora do regime:

– Operações internas: Alíquota prevista para o produto envolvido na operação;

– Operações interestaduais: Alíquotas de 7% ou 12%, de acordo com a localização do remetente e destinatário envolvidos na operação;

• As empresas optantes pelo Simples Nacional que ainda estão dentro do sublimite também utilizarão esta alíquota como “ICMS próprio” quando, em operação interestadual, agirem como substitutos tributários e calcularem o ICMS por substituição tributária na operação.

7

 Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural.

• O código 7 deve ser aplicado para os produtos importados, mas comprados no Brasil, e ele CONSTA na listagem da Resolução Camex que relaciona os produtos que NÃO possuem similar nacional, ou se trata de gás natural. Este código é usado pela empresa que comprou no Brasil o produto de uma empresa fornecedora que tenha indicado na sua NF-E o código de origem “6”.

• Contribuintes NÃO optantes pelo Simples Nacional ou optantes que recolhem o ICMS por fora do Simples por terem excedido o sublimite:

– Operações internas: Alíquota prevista para o produto envolvido na operação;

– Operações interestaduais: Alíquotas de 7% ou 12%, de acordo com a localização do remetente e destinatário envolvidos na operação;
• As empresas optantes pelo Simples Nacional que ainda estão dentro do sublimite também utilizarão esta alíquota como “ICMS próprio” quando, em operação interestadual, agirem como substitutos tributários e calcularem o ICMS por substituição tributária na operação.

8

• Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%

• O código 8 deve ser utilizado nas operações com produto fabricado no Brasil que em seu processo de fabricação foram aplicados insumos importados em quantidades superiores a 70% dos insumos totais utilizados no processo de produção.

• Contribuintes NÃO optantes pelo Simples Nacional ou optantes que recolhem o ICMS por fora do Simples:

– Operações internas: Alíquota prevista para o produto envolvido na operação;

– Operações interestaduais: alíquotas de 4% independentemente da localização do remetente e destinatário envolvidos na operação;

• As empresas optantes pelo Simples Nacional que ainda estão dentro do sublimite também utilizarão esta alíquota como “ICMS próprio” quando, em operação interestadual, agirem como substitutos tributários e calcularem o ICMS por substituição tributária na operação.

 

3. SIMULADOR FISCAL CST/CSOSN

Para simplificar o processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos com relação aos códigos citados neste Comentário (CST e CSOSN), nossa Equipe Técnica desenvolveu e disponibilizou no Portal COAD um simulador fiscal que já orienta nossos Assinantes há um bom tempo.

O Simulador Fiscal de CST/CSOSN, assim como outros Facilitadores, podem ser consultados na área de “Ferramentas Úteis” do Portal COAD.

 

4. REGRAS VIGENTES A PARTIR DE 1-1-2022

A partir de 1-1-2022 entra em vigor a nova Tabela B do CST, responsável em classificar a tributação do ICMS incidente sobre a operação.

A nova Tabela B será mais abrangente, pois serão criados códigos relacionados às operações realizadas por optantes pelo Simples Nacional, que deixarão de utilizar o CSOSN a partir de 2022, por conta da criação dos novos códigos de CST.

Como as alterações para 2022 se referem à Tabela B do CST, as regras relativas à Tabela A (Origem da Mercadoria) permanecerão em vigor, conforme as análises realizadas neste Comentário.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGALConvênio Sinief S/N, de 15-12-70 – artigo 19, inciso IV, alínea “d”, e Anexo; Ajuste Sinief 11, de 5-7-2019.

art. 16-A a 16-D )

19.15. Veja os cuidados necessários para escolha do CFOP a ser indicado no documento fiscal

Veja os cuidados necessários para escolha do CFOP a ser indicado no documento fiscal

 

Neste Comentário, destacamos os cuidados que nossos Assinantes devem ter na escolha do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser indicado na Nota Fiscal.

 

1. DEFINIÇÃO DE CFOP

Os CFOPs são uma sequência de números criados com a finalidade de descrever qual o tipo/natureza da operação ou prestação que está sendo realizada. Esta questão da descrição das operações/prestações deve ser levada muito a sério pelos “operadores fiscais”, tendo em vista a variedade de códigos que descrevem as operações/prestações de forma cada vez mais específica.

2. PARAMETRIZAÇÃO DO SISTEMA

A geração dos registros fiscais, contábeis e previdenciários de uma empresa de forma ágil, e em conformidade com os leiautes estabelecidos pelos órgãos reguladores, depende da utilização de um sistema informatizado.

Sob o ponto de vista fiscal, para implantação desses processos é necessário o cadastramento de diversas variáveis, inclusive o CFOP, que impactam na forma de realização e de tributação da operação, pois, baseado neste cadastro, o sistema realiza automaticamente a verificação da receita auferida pela empresa, a baixa do estoque na contabilidade, a escrituração fiscal, bem como a apuração dos tributos envolvidos na operação.

2.1. IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO

O principal objetivo deste trabalho é mostrar para nossos Assinantes a importância de uma análise eficiente para escolha do CFOP.

Os sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos buscam sempre facilitar a execução dos serviços dos profissionais da área fiscal, no entanto as escolhas das diversas variáveis que englobam uma operação comercial e industrial, inclusive os diversos códigos de operação e suas normas de utilização, dependem muito da interveniência dos profissionais da área fiscal.

Nos itens a seguir, abordaremos soluções que buscam esclarecer as dúvidas dos profissionais da área fiscal encontradas no momento da escolha de um CFOP adequado.

3. ESCOLHA DO CFOP QUE MELHOR DEFINA A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Existem CFOP específicos para comércio, indústria, energia elétrica, serviço de transporte e de comunicação, operações com substituição tributária e tantos outros, conforme define o Convênio Sinief S/N, de 1970.

Portanto, cabe a cada profissional identificar e entender a operação praticada pela empresa e, a partir desse conhecimento prévio do negócio, consultar a listagem dos CFOP criados pelo legislador e, dentre eles, encontrar aquele que melhor se adeque à operação que será praticada.

3.1. SIMULADOR DE CFOP

A relação completa dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) a serem utilizados pelos emitentes de documentos fiscais eletrônicos encontra-se disponibilizada no Simulador de CFOP na área de Ferramentas Úteis do Portal COAD.

No Simulador Fiscal de CFOP, o Assinante pode realizar buscas utilizando o código, a operação/prestação, a descrição ou o grupo.

4. ANÁLISE DO CFOP SEGUNDO A DESCRIÇÃO

Os CFOPs são divididos em grupos, por exemplo:

– “DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS”

Observemos que esta titulação nos remete a uma operação de aquisição ou recebimento, seja de mercadoria ou serviços, serviços esses alcançados pelo ICMS, quais sejam transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Não nos esquecendo, obviamente, das aquisições de energia elétrica.

Para pesquisar os grupos de CFOP, nossos Assinantes podem consultar o Simulador de CFOP.

5. NECESSIDADE DE CADA EMPRESA

O CFOP deve atender às necessidades individuais de cada empresa envolvida na operação ou prestação, ou seja, o CFOP que o VENDEDOR/FORNECEDOR deve lançar em sua saída não tem relação com o código que o COMPRADOR/CLIENTE utilizará para classificar a entrada em seu estabelecimento, cada um deve buscar aquele que se adeque à sua situação independente do código de aquisição.

6. EXEMPLOS

CASO 1: EMPRESA COMERCIAL, em uma operação interna não sujeita à substituição tributária, está vendendo uma mercadoria que adquiriu de um terceiro.

CFOP para a Saída da Mercadoria

Nesta operação, o CFOP mais adequado é o 5.102, pelos motivos a seguir:

– Descrição: 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

– Uso: Neste código, devem ser classificadas as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

Esse fornecedor praticou uma operação de venda, mas não necessariamente seu comprador pode ter a mesma intenção, ou seja, não é porque eu recebo uma mercadoria com CFOP 5.102 que necessariamente devo registrar a operação na minha entrada com CFOP 1.102.

CFOP para a Entrada da Mercadoria

A escolha do CFOP de entrada não está obrigatoriamente associada ao CFOP da nota fiscal emitida pelo fornecedor, na verdade temos que levar em consideração o motivo da aquisição.

Sendo assim, consideradas as diversas situações abaixo, vejamos o melhor CFOP a ser registrado na entrada dessa mercadoria, que foi recebida com o CFOP 5.102:
a) Compra para uso ou consumo:

Como recebeu com 5.102, o mais adequado para registrar esta entrada é o CFOP 1.556.

– Descrição: 1.556 – Compra de material para uso ou consumo;

– Uso: Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

b) Compra para o ativo imobilizado:

Como recebeu com 5.102, o mais adequado a ser utilizado é o CFOP 1.551.

– Descrição: 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado;

– Uso: Devem ser classificadas neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

c) Compra para industrialização:

Como recebeu com 5.102, o mais adequado para registrar a entrada é o CFOP 1.101.

– Descrição: 1.101 – Compra para industrialização ou produção rural;

– Uso: Devem ser classificadas neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

d) Compra para comercialização:

Como recebeu com 5.102, o mais adequado para registrar a entrada é o CFOP 1.102.

– Descrição: 1.102 – Compra para comercialização;

– Uso: Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

CASO 2: DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA, supondo que as empresas compradoras descritas nas letras “a”, “b”, “c” e “d” do CASO 1 encontraram defeitos nos produtos que adquiriram e decidiram devolvê-los para o fornecedor;

Sabendo que todos os produtos foram adquiridos com o CFOP 5.102 e, para dar entrada em seus registros, os compradores aplicaram CFOP que reflete suas intenções/objetivos de compra;

Ao devolver tais mercadorias, deverá ser utilizada a mesma lógica, porém de forma inversa, ou seja, deverão utilizar CFOP que reflita o tipo de produto que estão devolvendo para o fornecedor, de acordo com cada situação.

CFOP para Devolução da Mercadoria

a) Devolução da compra para uso ou consumo:

Como recebeu com o código 5.102 e registrou a entrada com 1.556, a devolução da mercadoria que comprou para uso e consumo deve ser realizada com o CFOP 5.556.

– Descrição: 5.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo;

– Uso: Neste código devem ser classificadas as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 – Compra de material para uso ou consumo”.

b) Devolução da compra para o ativo imobilizado:

Como recebeu com o código 5.102 e registrou a entrada com 1.551, a devolução da mercadoria que comprou para o ativo imobilizado deve ser realizada com o CFOP 5.553.

– Descrição: 5.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado;

– Uso: Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”.

c) Devolução de compra para industrialização:

Como recebeu com o código 5.102 e registrou a entrada com o 1.101, a devolução da mercadoria que comprou para uso na industrialização de outros produtos deve ser realizada com o CFOP 5.201.

– Descrição: 5.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural;

– Uso: Neste código, devem ser classificas as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “1.101 – Compra para industrialização ou produção rural”.

d) Devolução de compra para comercialização

Como recebeu com o código 5.102 e registrou a entrada com 1.102, a devolução da mercadoria que comprou para revenda deve ser com o CFOP 5.202.

– Descrição: 5.202 – Devolução de compra para comercialização;

– Uso: Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

7. Códigos usados no regime de Substituição tributária

Confira os códigos que são usados no regime de ST, usando o mesmo raciocínio e análise feita no item anterior, o CFOP a ser utilizado será de acordo com o destino a ser dado a mercadoria.

 

7.1 Entradas de mercadorias

 

1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

 

• 1.401/ 2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária  

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 

 

• 1.403/ 2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 

 

• 1.406/ 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária  Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 

 

• 1.407/ 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 

 

• 1.408/ 2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 

 

• 1.409/ 2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 

 

• 1.410/ 2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 

 

• 1.411/ 2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 

 

• 1.414/ 2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 

 

• 1.415/ 2.415 -  Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

 

• 1.603/ 2603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

 

7.2. Nas saídas

Os iniciados em 5 representam saídas internas e os iniciados em 6 as interestaduais

 

• 5.401/ 6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 

 

• 5.402/ 6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 

 

• 5.403/ 6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 

 

• 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 

 

• 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído 

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 

 

• 5.408 / 6.408  - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 

 

• 5.409/ 6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 

 

• 5.410/ 6.410 -  Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 

 

• 5.411/ 6.411 -  Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 

 

• 5.412/ 6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 

 

• 5.413 - 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 

 

• 5.414/ 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 

 

• 5.415 / 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 

 

• 5.603 / 6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

 

7.3 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA a partir 2022

Códigos de substituição tributária, extintos a partir de 2022:

• Relativo às entradas - 1.401/2.401, 1.403/2.403, 1.406/2.406, 1.407/2.407, 1.408/2.408, 1.409/2.409, 1.410/2.410, 1.411/2.411, 1.414/2.414, 1.415/2.415;

• Relativo às saídas - 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.403/6.403, 5.405, 6.404, 5.408/6.408, 5.409/6.409, 5.410/6.410, 5.411/6.411, 5.412/6.412, 5.413/6.413, 5.414/6.414, 5.415/6.415.

Permanecem os códigos referentes aos lançamentos de ajuste destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária:

1.603/2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável);

5.603/6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável).

Portanto com as referidas extinções dos códigos de substituição tributária, tais operações deverão ser enquadradas em CFOPs de uso geral 1.101, 1.102, 5.101, 5.102 entre outros, de acordo com a operação realizada pelo contribuinte.

Podemos entender que esta medida seja uma forma de simplificar a vida do contribuinte, pois o Fisco já tem outros meios de verificar se a operação é tributada pelo regime de substituição tributária.

O cruzamento de informações, tais como o CST, o Cest e a própria classificação fiscal do produto já são o suficiente para constatar que se refere a uma operação sujeita à substituição tributária.

 

 

 

 

 

8. CONCLUSÃO

Da análise dos exemplos, devemos concluir que, mesmo havendo um sistema muito bem desenvolvido e com alto grau de desempenho na emissão de documentos e no processamento dos registros fiscais, quem determina quais procedimentos devem ser adotados pela empresa não é o sistema, mas sim o profissional da área fiscal.

Este profissional é o coordenador de todo o processo, pois precisa ter conhecimento não só de como manusear o sistema, mas também tem que dominar as regras tributárias aplicáveis à empresa em questão.

Ressaltamos que este Comentário trouxe um dos exemplos mais comuns de operações que envolvam mercadorias. Como o tema é bastante abrangente, mais exemplos que facilitem a rotina diária dos profissionais da área fiscal serão divulgados em nossos canais de comunicação.

 

19.16. RJ:Saiba como aplicar a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos da cesta básica

 Neste Comentário analisaremos a possibilidade de mercadorias que compõem a Cesta Básica no Estado do Rio de Janeiro estarem sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária atribui a determinada pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte.

 

A Constituição Federal determina que “cabe à Lei Complementar dispor sobre substituição tributária” (artigo 155, §2°, inciso XII, alínea “b”) e, nesse sentido, diz a Lei Complementar 87/96:

“Art. 6° Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2° A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.”

Pela sistemática do regime, ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento o contribuinte substituto, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos e com isso deverá recolher o ICMS da operação própria e o ICMS das operações subsequentes. 

Este imposto, o ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

 

1.1. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição pode ocorrer, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS.

 

2. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

Os produtos da cesta básica, beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS, estão relacionados no Decreto 32.161, de 11-11-2002, conforme previsto na Lei 4.892, de 1-11-2006. Nada impede que um produto possua benefício fiscal e esteja sujeito ao regime de substituição tributária, ou seja, a inclusão de mercadoria na cesta básica não tem relação com sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária.

No Comentário de CESTA BÁSICA elaborado por nossa equipe técnica, analisamos todos os aspectos do benefício previsto para tais produtos, observando-se que a versão disponível no Portal COAD se encontra com a lista atualizada dos produtos beneficiados.

 

2.1. BENEFÍCIO FISCAL

Este benefício fiscal consiste na redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7%.

Na hipótese de as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto 32.161/2002 serem tributadas com alíquota superior a 7%, será exigida a anulação proporcional do crédito.

 

2.2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O contribuinte substituto deve fazer a retenção do imposto relativo às operações subsequentes, considerando a redução da base de cálculo do ICMS concedida aos itens que compõe a cesta básica.

 

3. PROCEDIMENTOS PARA RETENÇÃO

O contribuinte substituto ou responsável deverá adotar os seguintes procedimentos quando o produto estiver amparado por benefício fiscal:

a) calcular o imposto retido pela aplicação da carga tributária de 7% sobre a base de cálculo de retenção, devendo ser observado que o valor a ser abatido como operação própria do remetente é limitado a 7% do valor da operação, ou seja, deve ser realizado o estorno de eventual imposto destacado pelo fornecedor no que exceder o mencionado percentual de 7%;

b) tratando-se de aquisição interestadual, adotar a MVA original, conforme prevê o §3º do artigo 13-A e o §2º do artigo 13-B do Livro II do RICMS-RJ/2000 e os Protocolos e Convênios que tratam de substituição tributária;

c) nos casos dos produtos da cesta básica, não há acréscimo da alíquota do ICMS a ser destinado ao FECP.

d) a NF-e deve ser emitida com CST x.70 (com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária).

 

3.1. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (REVENDEDOR)

Os contribuintes que receberem mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o imposto retido, não se creditam e nem se debitam do ICMS, tendo em vista que o imposto já foi recolhido por substituição tributária relativamente a toda a cadeia de circulação da mercadoria.

 

3.2. INCLUSÃO DE PRODUTO NA CESTA BÁSICA

Caso ocorra a inclusão de mercadorias na Cesta Básica, como aconteceu com o álcool 70, que já estava anteriormente sujeito ao regime de substituição tributária, não haverá alteração no procedimento a ser adotado pelo varejista, exceto se receber a mercadoria sem que o imposto tenha sido retido pelo remetente, hipótese em que se torna responsável solidário.

 

4.EXEMPLO PRÁTICO

Venda interestadual de mercadoria constante da cesta básica:

Preço de venda: R$ 1.000,00 (já incluído IPI, frete, seguro, etc.)

Alíquota: 12% 

ICMS próprio: R$ 120,00

MVA original: 40%

Base de cálculo da retenção: R$ 1.000,00 x 1,40 = R$ 1.400,00 (preço de venda + MVA)

Valor do Imposto retido: R$1.400,00 x 7% - R$ 70,00 (7% do valor da operação própria) = R$ 98,00 - R$ 70,00 = R$ 28,00

 

Demonstração da base de cálculo reduzida na NF-e:

No cálculo a seguir, adota-se como alíquota interna o percentual de 20% para que o valor encontrado seja redondo.

Na realidade, a alíquota a ser considerada deve ser de 18%, uma vez que mercadorias da cesta básica não tem acréscimo de alíquota a ser destinado ao FECP.

Valor da base de cálculo da operação própria: R$ 1.000,00

 

Base de cálculo de retenção: Alíquota interna 20%

Carga tributária efetiva: 7%

percentual de redução = 0,07 x S100 /0,20 = 35%: 1.400 x 35% = 490,00

Imposto retido: 490,00 x 20% - 70 = R$ 28,00

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGALLei 4.892, de 1-11-2002; Decreto 27.427 de 17-11-2000 – Livro II; Decreto 32.161, de 11-11-2002.

19.17. SC:Confira as mercadorias excluídas da substituição tributária a partir de 1-1-2021

Confira as mercadorias excluídas da substituição tributária a partir de  1-1-2021

Nos últimos anos Santa Catarina vem excluindo produtos de diversos segmentos do regime substituição tributária.

A partir de 1-1-2021, o estado de Santa Catarina exclui do regime substituição tributária, os produtos listados nos segmentos de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, e produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos, exceto aparelho de barbear e lâmina de barbear descartável, conforme decreto 982/2020. 

Confira a seguir o resumo dos estados signatários dos acordos, a partir da exclusão das mercadorias supracitadas do regime de ST.

 

1.      OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Fica extinta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais originadas dos Estados relacionados nos acordos citados, com destino ao Estado de Santa Catarina. Também fica extinta a responsabilidade  pela retenção e recolhimento do ICMS-ST pelo estado de SC quando estiver na condição de remetente  para os estados signatários, em decorrência da sua exclusão dos respectivos acordos como apresentamos abaixo:

SEGMENTO

DE ST

ATO LEGAL

OCORRÊNCIA

ESTADOS       SIGNATÁRIOS

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

Convênio ICMS 119/2020

 

 

 

Exclui SC do Convênio ICMS 234/17

 

 

AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, SE, TO;

 

 

 

 

 

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

Protocolo ICMS 33/2020

Exclui SC do Protocolo ICMS 103/2012

 AL, ES, MA, MG, PA, PR, RJ, RS;

Protocolo ICMS 34/2020

Revoga o Protocolo ICMS 63/2013

SP, SC;

 

Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos, exceto aparelho de barbear e lâmina de barbear descartável

Protocolo ICMS 34/2020

Exclui SC do Protocolo ICMS 54/2017

AL, AP, MT, MG, PA, PR, PE, RJ, RS,DF;

Protocolo ICMS 31/2020

Revoga o Protocolo ICMS 112/2012

 

SC e SP.

 

2 – Mercadorias excluídas do regime ST

Relacionamos a seguir os produtos excluídos do regime substituição tributários de acordo com os respectivos segmentos:

 Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope

CEST

NCM/SH

Descrição

02.001.00

2205 2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

02.004.00

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

02.008.00

2208.50.00

Gim e genebra

02.009.00

2205 2206.00.90 2208.90.00

Jurubeba e similares

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

02.011.00

2208.20.00

Pisco

02.012.00

2208.40.00

Rum

02.013.00

2206.00.90

Saque

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

02.015.00

2208.90.00

Tequila

02.016.00

2208.30

Uísque

02.017.00

2205

Vermute e similares

02.018.00

2208.60.00

Vodka

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

02.020.00

2208.90.00

Arak

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

02.023.00

2205 2206.00.90 2208.90.00

Sangrias e coquetéis

02.024.00#

 

02.999.00

2205
2206
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

# Cest  02.024.00- Revogado pelo Decreto  252/2019.

 

 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

CEST

NCM/SH

Descrição

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário.

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário.

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário.

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário.

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário.

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário.

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário.

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.

13.005.00

 3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva

13.005.01

 3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

13.005.02

 3006.60.00

 Preparações químicas contraceptivas genérico, â base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

13.005.03

 3006.60.00

 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

13.005.04

 3006.60.00

 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

13.005.05

 3006.60.00

 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra.

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa.

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva.

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa.

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva.

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa.

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva.

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa.

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra.

13.012.00

4015.11.00 4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra.

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra.

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra.

13.016.00

3926.90.90 9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra.

 Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos

CEST

NCM

Descrição

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g).

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g).

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml.

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima.

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml.

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos).

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia.

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios.

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel.

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos.

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona.

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos.

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas.

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares.

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares.

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo.

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores.

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo.

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios.

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais).

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária.

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após).

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos.

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes.

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos.

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados.

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais.

20.034.00

 3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

20.034.01

 3401.11.90

 Lenços umedecidos

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados.

20.035.01

 

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas.

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão.

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente.

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha.

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador.

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples.

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla.

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão.

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas.

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico).

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa.

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01.

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos.

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos.

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal).

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação.

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas.

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria).

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).

20.056.00

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital.

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes.

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras.

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos.

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes.

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

20.063.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras.

 

3 – Mercadorias que permanecem no regime ST  no estado

Após a última exclusão das mercadorias do regime ST é importante ressaltar que no estado de Santa Catarina a parti de 1-1-2021, ainda será aplicado o regime ST aos segmentos listados abaixo:

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, cigarros e outros produtos derivados do fumo, cimentos, combustíveis e lubrificantes , energia elétrica, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, aparelho de barbear e lâmina de barbear descartável, sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, veículos automotores, veículos de duas e três rodas motorizados, em resumo temos somente oito segmentos no regime de substituição tributária.

Fundamentação Legal:  Decreto 982/2020.

19.18. Confira como ficam os complementos das alíquotas do ICMS em SP em 2021

SP vem alterando a sua legislação interna em diversos aspectos principalmente no que diz respeito à redução benefícios de fiscais, regimes especiais, redução de isenções e entre outras alterações, com efeitos principalmente no aumento da carga tributaria. É o chamado “ajuste fiscal” pela fiscalização tributária, estes são necessários para cobrir um déficit estimado em 2021 de R$ 10,4 bilhões, resultante da significativa queda da atividade econômica e a consequente queda na arrecadação de Estados, União e Municípios, em razão da pandemia da COVID-19. Na pratica os contribuintes chamam de plano de ajuste fiscal. No dia 15-1-2021, entrou em vigor o adicional de alíquotas para as mercadorias com alíquota interna de 12%, e 7%, causando muitas dúvidas aos contribuintes. O Estado ainda não se manifestou como vai ser feito ,cobrado ou demonstrado, se vai ser destacado tal complemento o documento fiscal, estamos aguardando manifestação para identificação.

No regime de substituição tributária a interferência será para os casos em que ocorrer diminuição da redução da base de cálculo e no aumento da carga tributária. Confira o resumo dos atos e possíveis aplicações nas mercadorias sujeitas ao regime de ST:

LEI 17.293/2020

 

Disciplina a renovação e a concessão de benefícios fiscais e financeiros fiscais relacionados ao ICMS e altera, especialmente, a Lei 6.374/1989;

DECRETO 65.253/2020

 

O complemento da alíquota do ICMS  será devido nas operações internas com mercadorias para as quais, atualmente, há previsão de aplicação das alíquotas de 7% e 12%.

As mercadorias estão relacionadas nos artigos 53-A e 54 do RICMS/SP.

- Nas operações sujeitas à alíquota interna de 7%, o complemento será de 2,4%, com uma carga tributária final de 9,4%.

- Nas operações sujeitas à alíquota interna de 12% exceto serviços de transporte, o percentual de complemento será de 1,3%, e a carga tributária final, 13,3%.

Efeitos a partir de 15-1-2021.

DECRETO 65.453/2020 

Nas operações sujeitas à alíquota do ICMS interna de 12% com veículos automotores novos haverá um complemento de 2,5%, e a carga tributária final será de 14,5% a partir de 1-4-2021.

DECRETO 65.470/ 2021  

Mantém os medicamentos genéricos constantes no inciso XIX do Artigo 54 do RICMS/SP na alíquota interna de 12% não se aplicando o complemento de 1,3% constante no §7 do RICMS/SP a partir de 15-1-2021.

 

DECRETO 65.471/2021

Trata sobre o pagamento pelo contribuinte substituído, do complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo.

 

1-     MERCADORIAS COM O COMPLEMENTO DE ALÍQUOTA EM SP 1,3%

Neste item destacamos as mercadorias relacionas no artigo 54 do RICMS que são passiveis de aplicação do regime de substituição tributária e que agora passarão a ter  complemento de 1,3% perfazendo a carga tributária total de 13,3%:

I) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

II) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

NOTA - V. Comunicado CAT 51/01, de 11/10/01 - Esclarece sobre as alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos, em suas diversas espécies e com produtos correlatos.

III) pedra e areia, no tocante às saídas;

IV) implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, do RICMS/SP   observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/98, DE 16/01/98. Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00. Revoga a Resolução SF-14/95.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 31/08, DE 30/06/08. Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00. Revoga o Anexo III da Resolução SF-04/98.

NOTA - V. DECRETO - 30.488, de 27/09/89, na redação dada pelo Decreto-33.498/91. Institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.

NOTA - V. ARTIGO 8° DDTT. Prevê a aquisição de implementos e tratores agrícolas mediante transferência de crédito, até 31/12/01, por estabelecimento rural de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno.

V - óleo diesel e etanol hidratado combustível - EHC (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1°, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1°, I); OBS- Não altera a carga tributária prevista no inciso V, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06, cláusula terceira).

VI - ferros e aços não planos comuns- são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;

4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;

6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 - arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 - gabião, 7326.20.00.

10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7°, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2°, III); Acrescentado pelo Decreto n° 45.644/2001 (DOE de 27.01.2001), efeitos a partir de 01.01.2001

11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89)

VII - produtos cerâmicos e de fibrocimento- são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - argamassa, 3214.90.00;

2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6 - painéis de lajes, 6810.91.00;

7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8 - blocos de concreto, 6810.11.00;

9 - postes, 6810.99.00;

10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 ;

20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 ;

21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, item 15, alínea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1°, II);

22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, item 15, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1°, II)

VIII - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IX - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte; a partir de 1-4-2021, o complemento de alíquota será de 2,5% passando as operações internas indicadas a ter uma carga tributária de 14,5%, (Lei 17.293/20, art. 22). Acrescentado pelo Decreto n° 65.453/2020 (DOE de 31.12.2020), efeitos a partir de 01.04.2021.

OBS-  Aplica-se, ainda, a alíquota 12% ( com adicional) em relação ao inciso IX :

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.

X - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

XI - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2°, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; OBS: Na hipótese do inciso XI, a aplicação da alíquota prevista neste artigo no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo. Acrescentado pelo Decreto n° 65.253/2020 (DOE de 16.10.2020), efeitos a partir de 15.01.2021.

XII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.

 b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.

XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos :

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

XV - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

XVI - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

  • o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.;

XVII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

XVIII - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no .

A alíquota prevista neste artigo aplica-se, na hipótese do inciso XVIII, somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas. Acrescentado pelo Decreto n° 65.253/2020 (DOE de 16.10.2020), efeitos a partir de 15.01.2021.

 

 

 

 

2-     MERCADORIAS COM O COMPLEMENTO DE ALÍQUOTA EM SP 2,4%

Estão com acréscimo de 2,4% as mercadorias do artigo 53-A do RCIMS que não estão sujeitas ao regime de ST perfazendo a carga tributária de 9,4%:

 

a)preservativos classificados no código 4014.10.0000;

b)ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

c)embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades).

 

1-     EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Até a presente data o estado ainda não se manifestou quanto à emissão da NF-e quanto ao complemento das alíquotas e nem como será a sua cobrança/demonstração na nota fiscal estamos aguardando a manifestação do estado.

4-     RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUÍDO

O Decreto 65.471/2020, publicado em 15-1-2020, altera o RICMS estabelece a complementação do ICMS de ST da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Desta forma entendemos que a responsabilidade pelos pagamentos das alterações da carga tributária será por conta do substituído. Devendo ser aguardado as Portarias Sefaz com os procedimentos.

 

Fundamentação Legal: Citadas no texto.

 

19.19. Goiás exclui telha, cumeeira, caixa d'água e outras mercadorias do regime de substituição tributária

Goiás exclui telha, cumeeira, caixa d'água e outras mercadorias do regime de substituição tributária

 

Através do Decreto 9.813/2021, o Estado do Goiás excluiu telha, cumeeira, caixa d'água e sua tampa de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro entre outras mercadorias, do regime de substituição tributária, a referida exclusão entra em vigor em 1-4-2021.

Confira a seguir um breve resumo dos procedimentos a serem observados com os referidos produtos.

 2.       PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ST

O Decreto excluiu do regime de substituição tributária em operações internas no Estado do Goiás telha, cumeeira, caixa d'água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro entre outras mercadorias. Desta forma não será aplicado o regime de ST nas operações destinadas ao estado do GO e nas operações internas com as referidas mercadorias. Confira as mercadorias e as respectivas NCM excluídas:

 Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

10.023.00

6811

30

50,36

45,66

37,83

2.0

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.010.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

3.0

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.011.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

4.0

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.015.00

3925.10.00

30

50,36

45,66

37,83

5.0

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.016.00

3925.90

30

50,36

45,66

37,83

3.      PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR CONTA DA EXCLUSÃO DAS MERCADORIAS DO REGIME DE ST

Quando da exclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou varejistas goianos substituídos que operem com as mercadorias referidas no item anterior devem :

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua exclusão dia 31-3-2021, avaliando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;

II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA, prevista para as operações internas, constante do quadro acima;

III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN; e

IV - deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% sobre o valor apurado no inciso I, obtendo o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.

 

Nota: O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto, utilizar:

a) - o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído; e

b) - a MVA correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto no inciso II do caput.

 

3.1.      PROCEDIMENTOS NA EFD - REGIME NORMAL

Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou varejistas que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque no último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O valor do crédito a que se refere o caput deve ser apropriado em 30 meses.

 

3.2  PROCEDIMENTOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou varejistas optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual correspondente ao ICMS previsto no anexo próprio da Lei Complementar 123/2006, para o primeiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto, com a consequente obtenção do Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM e com a adoção dos seguintes procedimentos:

I - registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;

II - a partir do período de apuração correspondente ao segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar 123/2006, para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM; ou

b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar 123/2006, para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS; e

III - registrar as quantidades e os valores das mercadorias no último dia do mês março na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas ou, opcionalmente, no Livro Registro de Inventário.

 

19.20. SC - Confira as mercadorias sujeitas a ST e excluídas da ST até junho/2021

O Estado de Santa Catarina no decorrer dos anos vem excluindo mercadorias do regime de substituição tributária. 

Segue abaixo um resumo dos produtos que continuam na substituição tributária e foram incluídos no sitema de ST da COAD e os segmentos excluídos da substituição tributária , nas operações internas e interestaduais:

 

1 – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição em Santa Catarina

Nos tópicos 1.1 a 1.7 estão relacionados os produtos sujeitos ao regime substituição tributária no estado de Santa Catarina, conforme o regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 2.870/2001.

1.1 - Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas

CEST

NCM/SH

Descrição

03.010.00

2202.10.00 2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável 

03.010.01

2202.10.00 2202.99.00

Refrigerante em embalagem PET 

03.010.02

2202.10.00 2202.99.00

Refrigerante em lata 

03.011.00

2202.10.00 2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool 

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante 

03.013.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em lata 

03.013.01

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET 

03.013.02

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro 

03.015.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas 

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável 

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável 

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio 

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata 

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril 

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET 

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens 

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata 

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril 

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET 

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens 

03.023.00

2203.00.00

Chope 


1.2 - Cigarros e outros produtos derivados do fumo

CEST

NCM/SH

Descrição

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

1.3 - Cimentos

CEST

NCM/SH

Descrição

05.001.00

2523

Cimento

1.4 - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

CEST

NCM/SH

Descrição

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados nos CEST 16.005.00

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.007.01

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.009.00

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

1.5 - Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

CEST

NCM/SH

Descrição

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

1.6 - Veículos automotores

CEST

NCM

Descrição

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

1.7 - Veículos de duas e três rodas motorizados

CEST

NCM

Descrição

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 Nota COAD: Os combustíveis e seus derivados e a energia elétrica também estão no regime de Substituição tributária em Santa catrina relacionados no item .

2 – Protocolos e Convênios ICMS nas operações interestaduais

Para os segmentos citados que estão no regime de substituição tributária em Santa Catarina , continua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais originadas dos Estados relacionados nos acordos mencionados, com destino ao Estado de Santa Catarina, bem como a responsabilidade  pela retenção e recolhimento do ICMS-ST pelo estado de SC quando estiver na condição de remetente para os estados signatários, como apresentamos abaixo:

SEGMENTO

ATO LEGAL

ESTADOS      SIGNATÁRIOS

Chopes, cervejas, refrigerantes, águas e outras bebidas

Nas operações destinadas , nem oriundas de SC o Protocolo ICMS 11/91 não  aplica  para as operações com água mineral ou potável, de acordo com o Protocolo ICMS 84/2019.

AC,AL,AM,AP,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MT,MS,MG,PA,PB,PE,PI,PR,RO,RJ,RN,RR,RS,SC,SE,SP,TO

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

Convênio ICMS 111/2017

AC,AL,AM,AP,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MT,MS,MG,PA,PB,PE,PI,PR,RO,RJ,RN,RR,RS,SC,SE,SP,TO

Cimentos

Protocolo ICMS 11/1985

AC,AL,AP,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MG,MT,MS,PA,PB,PR,PE,PI,RJ,RN,RS,RO,RR,SC,SP,SE,TO

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

Convênio ICMS 102/2017

AC,AL,AM,AP,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MT,MS,MG,PA,PB,PE,PI,PR,RO,RJ,RN,RR,RS,SC,SE,SP,TO

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

Protocolo ICMS 20/2005

AC,AL,AM,AP,BA,DF,GO,ES,MA,MG,MS,MT,PA,PB,PE,PI,PR,RJ,RN,RO,RR,RS,SC,SE,SP,TO

 Veículos automotores

Convênio ICMS 199/2017

AC,AL,AM,AP,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MT,MS,MG,PA,PB,PE,PI,PR,RO,RJ,RN,RR,RS,SC,SE,SP,TO

Veículos de duas e três rodas motorizados

Convênio ICMS 200/2017

AC,AL,AM,AP,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MT,MS,MG,PA,PB,PE,PI,PR, ,RO,RJ,RN,RR,RS,SC,SE,SP,TO

3 – Mercadorias excluídas do regime de substituição tributária  em Santa Catarina

 Em decorrência da sua exclusão dos respectivos acordos como apresentamos abaixo, ficam os Estados signatários dos Protocolos e Convênios ICMS dispensados da responsabilidade do recolhimento do ICMS substituição tributária nas operações destinadas ao estado de  Santa Catarina, bem como as operações originárias de Santa Catarina nas operações destinadas aos estados constantes nos atos.

Relacionamos a seguir os segmentos excluídos do regime de substituição tributária de acordo com os respectivos atos legais:

SEGMENTOS

ATO LEGAL /ESTADUAL

EFEITOS A PARTIR DE:

ATO LEGAL CONFAZ

OCORRÊNCIA

Material de limpeza

Decreto 1.541/2018

01/04/2018

197/2009

O ato menciona que deve ter aplicação da ST em operações internas

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

Decreto 1.541/2018

01/04/2018

 Protocolo ICMS 12/2018

 

 

 

Protocolo ICMS 16/2018

Revoga o Protocolo ICMS 107/2012 (SP, SC – Era aplicado apenas nas remessas para SC)

 

Altera o protocolo 189/2009

MG, PR, RJ, RS, SC - Com a alteração não será aplicado nas remessas para SC. Para os demais estados signatários continua sendo aplicado o regime

Produtos alimentícios

Decreto 1.541/2018

01/04/2018

Protocolo ICMS 13/2018

Excluiu SC do Protocolo ICMS 188/2009 apenas nas operações destinadas a SC, nas operações oriundas de SC continua a aplicação

 

Ferramentas

Decreto 104/2019

01/05/2019

Protocolo ICMS 10/2019

Excluiu SC do Protocolo ICMS 193/2009

Lâmpadas, reatores e starter

Decreto 104/2019

01/05/2019

Protocolo ICMS 11/2019

Excluiu SC do Protocolo ICMS 113/2012

Materiais de construção e congêneres

Decreto 104/2019

01/05/2019

Protocolo ICMS 04/2019

Excluiu SC do Protocolo ICMS196/2009

Materiais elétricos

Decreto 104/2019

01/05/2019

Protocolo ICMS 08/2019

Excluiu SC do Protocolo ICMS 198/2009

Produtos de papelaria

Decreto 104/2019

01/05/2019

Protocolo ICMS 09/2019

Excluiu SC do Protocolo ICMS 117/2012

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e  eletrodomésticos

Decreto 104/2019

01/05/2019

Protocolo ICMS 07/2019

Excluiu SC do Protocolo ICMS 108/2012

Tintas e vernizes

Decreto 104/2019

01/05/2019

Convênio ICMS 43/2019

Excluiu SC do

Convênio ICMS 118/2017

Autopeças

Decreto 479/2019

01/04/2020

Despacho 12/2020 efeitos a partir de 01/04/2020

Excluiu SC do Protocolo ICMS 41/2008 e 97/2010

 

Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope

Decreto 982/2020

01/01/2021

Protocolo ICMS 33/2020

Excluiu SC do Protocolo ICMS 103/2012

 

Produtos Farmacêuticos e Medicamentos

Decreto 982/2020

01/01/2021

Convênio ICMS 119/2020

Excluiu SC do Convênio ICMS 234/2017

Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos

Decreto 982/2020

01/01/2021

Protocolo ICMS 31/2020 e 32/2020

Excluiu SC do Protocolo ICMS 112/2012 e 54/2017

 

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

 Decreto 1541/2018

 01/04/2018

Protocolo ICMS 35/2019 

Excluiu SC do Protocolo ICMS 195/2009

Telefone celular

 Decreto 1541/2018

 01/04/2018

 ICMS  213/2017

 Excluiu SC do  Convênio ICMS 45/2019

Rações para animais domésticos

Decreto  463/2020

01/03/2020

Protocolo ICMS 85/2019

Excluiu SC do Protocolo ICMS 26/2004

 

19.22. RS: Confira as mercadorias excluídas da substituição tributária a partir de 1-10-2022

Confira as mercadorias excluídas da substituição tributária a partir de 1-10-2022 no RS

A partir de 1-10-2022,  o Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto 56.633, de 29-8-2022,  modifica a legislação interna  e  denuncia diversos Protocolo ICM/ICMS nos segmentos de lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação, materiais de limpeza, produtos alimentícios e água mineral exclusivamente as mercadorias classificadas na NCM/SH 2201. As referidas mercadorias foram excluídas do regime nas operações internas.  Também foram estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes quanto ao levantamento de estoque, em decorrência da exclusão das mercadorias do regime substituição tributária, com efeitos a partir de 1-10-2022.

Confira a seguir o resumo dos estados signatários dos acordos, a partir da exclusão das mercadorias supracitadas do regime de ST.

 1.      OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Fica extinta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais originadas dos Estados relacionados nos acordos citados, com destino ao Estado do Rio Grande do Sul. Também fica extinta a responsabilidade  pela retenção e recolhimento do ICMS-ST pelo estado do RS quando estiver na condição de remetente  para os estados signatários, em decorrência da sua exclusão dos respectivos acordos como apresentamos abaixo:

 

SEGMENTOS

ATO LEGAL

OCORRÊNCIA

ESTADOS SIGNATÁRIOS

Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação

Protocolo ICM 17/85

Despacho 52/2002- Denúncia de RS do Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a ST Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RO, RJ, RN, RR, RS, SE, SP, TO.

Materiais de limpeza 

Protocolo ICMS 16/2013

Revogado pelo Protocolo ICMS 59/2022

RS e DF

Protocolo ICMS 93/2009

Revogado pelo Protocolo ICMS 56/2022

RS e SP

 

Protocolo ICMS 197/2009

Despacho 52/2002- Denúncia de RS do Protocolo 197/2009

AP, ES, MG, PR, RJ, RS e SC.

 

Protocolo ICMS 23/2020

Revogado pelo Protocolo ICMS 58/2022

RS e MT

 Produtos alimentícios e água mineral exclusivamente as mercadorias classificadas na NCM/SH 2201.

 

Protocolo ICMS 188/2009

Despacho 52/2002- Denúncia de RS do Protocolo 188/2009

AL, AP, MG, MT, PR, RJ, RS, SC.

Protocolo ICMS 95/2009

Revogado pelo Protocolo ICMS 54/2022

RS e SP

Protocolo ICMS 15/2013

Revogado pelo Protocolo ICMS 60/2022

RS e DF

 

Protocolo ICMS 11/91

Denunciado por parte Despacho 53/2022 (exclusivamente as mercadorias classificadas na NCM/SH 2201)

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RO, RJ, RN, RR, RS,SC, SE, SP e TO

Obs: O Protocolo ICMS 11/91 não se aplica aos estados de MG e SC nas operações com água mineral ou potável.

 

2 – Mercadorias excluídas do regime ST nas operações internas

a)    Seção XXI - Das Operações com Lâmpadas Elétricas e "Starters" (Apêndice II, Seção III, Item XIV)- Art 153 RICMS;

b)    Seção XXXVIII - Das Operações com Materiais de Limpeza (Apêndice II, Seção III, Item XXIX) Art 213 a 216;

c)     Seção XXXIX - Das Operações com Produtos Alimentícios (Apêndice II, Seção III, Item XXX)- Art  217;

d)    Biscoitos - (Apêndice II, Seção II, item V);

e)    Água mineral e potável exclusivamente em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; ( Apêndice II, Seção III, item I).

Relacionamos a seguir os produtos excluídos do regime substituição tributária de acordo com os respectivos segmentos:

 

ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO 

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À  ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Lâmpadas elétricas

8539

09.001.00

60,03

69,67

85,09

2

Lâmpadas eletrônicas

8540

09.002.00

102,31

114,49

133,99

3

"Starters"

8536.50

09.004.00

102,31

114,49

133,99

4

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

8539.52.00

09.005.00

63,67

73,52

89,30

 

 

ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA 

 

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19

11.001.00

55,66

65,03

80,04

2

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3401.20.90

3808.94.19

11.002.00

40,88

49,36

62,94

3

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

3401.20.90

3808.94.19

11.003.00

40,88

49,36

62,94

4

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 

3402.50.00

11.004.00

40,88

49,36

62,94

5

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 

3402.50.00

11.005.00

40,88

49,36

62,94

6

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 

3402.50.00

11.006.00

28,27

35,99

48,36

7

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

3402

11.007.00

40,88

49,36

62,94

8

Amaciante/suavizante

3809.91.90

11.008.00

35,74

43,91

57,00

9

Esponjas para limpeza

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

11.009.00

57,80

67,30

82,51

10

Álcool etílico para limpeza

2207

2208.90.00

11.010.00

38,52

46,86

60,21

11

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

7323.10.00

11.011.00

35,00

43,13

56,14

12

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

11.012.00

66,68

76,72

92,78

 

 

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

1704.90.10

17.001.00

43,77

52,43

66,28

2

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10

1806.31.20

17.002.00

73,88

84,35

101,11

3

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

1806.32.10

1806.32.20

17.003.00

46,48

55,30

69,42

4

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

1806.90.00

17.004.00

66,29

76,30

92,33

5

Ovos de páscoa de chocolate branco

1704.90.10

17.005.00

35,47

43,63

56,68

6

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

1806.90.00

17.006.00

30,28

38,12

50,68

7

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.90.00

17.007.00

26,61

34,23

46,44

8

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau

1704.90.90

17.008.00

111,71

124,46

144,86

9

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00

17.009.00

59,60

69,21

84,59

10

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

2009

17.010.00

34,10

42,17

55,10

11

Água de coco

2009.8

17.011.00

48,82

74,61 se a carga tributária interna for 25%

90,48 se a carga tributária interna for 25%

12

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1

0402.2

0402.9

17.012.00

16,13

23,12

34,31

13

Farinha láctea

1901.10.20

17.013.00

31,85

39,79

52,50

14

Leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.10

17.014.00

35,10

43,23

56,26

15

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90

1901.10.30

17.015.00

48,89

57,85

72,21

16

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

17.019.00

33,43

41,46

54,32

17

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

17.019.02

33,43

41,46

54,32

18

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0402.9

17.020.00

26,64

34,26

46,47

19

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

0403

17.021.00

36,21

44,41

57,54

20

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0406

17.023.00

42,42

50,99

64,72

21

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0405.10.00

17.025.00

41,70

50,23

63,89

22

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.026.00

26,05

26,05 se a carga tributária interna for 7%

30,11 se a carga tributária interna for 7%

23

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.027.00

26,05

26,05 se a carga tributária interna for 7%

30,11 se a carga tributária interna for 7%

24

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.90

17.027.02

27,33

35,00

47,27

25

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação.

1904.10.00

1904.90.00

17.030.00

71,35

81,67

98,18

26

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

1905.90.90

17.031.00

87,58

98,88

116,96

27

Batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.20.00

2005.9

17.032.00

64,43

74,33

90,18

28

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1

17.033.00

76,60

87,23

104,26

29

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.20.10

17.034.00

51,60

60,73

75,34

30

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

2103.90.21

2103.90.91

17.035.00

59,85

69,47

84,88

31

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.10.10

17.036.00

72,54

82,93

99,56

32

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10

17.037.00

51,47

60,59

75,19

33

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.30.21

17.038.00

75,80

86,39

103,33

34

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.90.11

17.039.00

27,52

35,20

47,49

35

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2002

17.040.00

46,95

55,80

69,96

36

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.20.10

17.041.00

58,06

67,58

82,81

37

Barra de cereais

1904.20.00

1904.90.00

17.042.00

63,92

73,79

89,59

38

Barra de cereais contendo cacau

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM.

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

17.043.00

65,00

74,93

90,84

39

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01

1902.30.00

17.047.00

84,57

84,57 se a carga tributária interna for 12%

101,34 se a carga tributária interna for 12%

40

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 

1902

17.048.00

35,73

35,73 se a carga tributária interna for 12%;

43,90 se a carga tributária interna for 17%

48,06 se a carga tributária interna for 12%;

56,98 se a carga tributária interna for 17%

41

Cuscuz 

1902.40.00

17.048.01

35,73

43,90

56,98

42

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

1902.1

17.049.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%

43

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 

1905.20

17.050.00

40,37

40,37 se a carga tributária interna for 7%;

44,89 se a carga tributária interna for 7%;

40,37 se a carga tributária interna for 12%;

53,13 se a carga tributária interna for 12%;

48,82 se a carga tributária interna for 17%;

62,35 se a carga tributária interna for 17%;

44

Bolo de forma, inclusive de especiarias

1905.20.90

17.051.00

72,13

72,13 se a carga tributária interna for 12%

87,77 se a carga tributária interna for 12%

45

Panetones

1905.20.10

17.052.00

28,45

28,45 se a carga tributária interna for 12%

40,12 se a carga tributária interna for 12%

46

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00

17.053.00

42,66

42,66 se a carga tributária interna for 12%

55,62 se a carga tributária interna for 12%

47

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

1905.90.20

17.056.02

44,64

44,64 se a carga tributária interna for 12%

57,78 se a carga tributária interna for 12%

48

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

1905.32.00

17.057.00

49,14

49,14 se a carga tributária interna for 12%

62,69 se a carga tributária interna for 12%

49

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

1905.32.00

17.058.00

34,27

34,27 se a carga tributária interna for 12%

46,47 se a carga tributária interna for 12%

50

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.40.00

17.059.00

38,45

46,79

60,13

51

Outros pães de forma 

1905.90.10

17.060.00

35,86

35,86 se a carga tributária interna for 7%;

40,24 se a carga tributária interna for 7%;

35,86 se a carga tributária interna for 12%

48,21 se a carga tributária interna for 12%

44,04 se a carga tributária interna for 17%;

57,13 se a carga tributária interna for 17%;

52

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g 

1905.90.90

17.062.00

40,79

40,79 se a carga tributária interna for 7%

45,33 se a carga tributária interna for 7%

49,27 se a carga tributária interna for 17%;

62,84 se a carga tributária interna for 17%;

53

Pão denominado "knackebrot"

1905.10.00

17.063.00

73,63

73,63 se a carga tributária interna for 7%

79,23 se a carga tributária interna for 7%;

54

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1507.90.11

17.065.00

13,26

13,26 se a carga tributária interna for 7%

16,91 se a carga tributária interna for 7%

55

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1508

17.066.00

42,33

42,33 se a carga tributária interna for 7%

46,92 se a carga tributária interna for 7%

56

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1509

17.067.00

31,38

39,29

51,95

57

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

1510

17.068.00

140,75

155,25

178,45

58

Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.19.11

17.069.00

18,90

18,90 se a carga tributária interna for 7%

22,73 se a carga tributária interna for 7%

59

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1514.1

17.070.00

18,40

18,40 se a carga tributária interna for 7%

22,21 se a carga tributária interna for 7%

60

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.19.00

17.071.00

84,54

84,54 se a carga tributária interna for 7%;

90,49 se a carga tributária interna for 7%

61

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.29.10

17.072.00

17,48

17,48 se a carga tributária interna for 7%

21,26 se a carga tributária interna for 7%

62

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.90

17.073.00

36,72

36,72 se a carga tributária interna for 7%;

41,13 se a carga tributária interna for 7%

63

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1517.90.10

17.074.00

29,21

29,21 se a carga tributária interna for 7%;

33,37 se a carga tributária interna for 7%;

36,99 se a carga tributária interna for 17%

49,44 se a carga tributária interna for 17%

64

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

1601.00.00

17.076.00

50,08

59,12

73,58

65

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

1601.00.00

17.077.00

40,18

48,62

62,13

66

Mortadela

1601.00.00

17.078.00

41,54

50,06

63,70

67

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

1602

17.079.00

43,27

51,90

65,70

68

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

1604

17.080.00

47,95

56,86

71,12

69

Sardinha em conserva

1604

17.081.00

47,95

56,86

71,12

70

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

1605

17.082.00

48,39

57,32

71,63

71

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0710

17.088.00

87,08

98,34

116,38

72

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0811

17.089.00

168,48

184,65

210,53

73

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2001

17.090.00

106,04

106,04 se a carga tributária interna for 7%;

112,68 se a carga tributária interna for 7%;

118,45 se a carga tributária interna for 17%

138,31 se a carga tributária interna for 17%

74

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2004

17.091.00

50,95

60,04

74,59

75

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2005

17.092.00

64,25

74,14

89,97

76

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00

17.093.00

75,64

86,22

103,14

77

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2007

17.094.00

71,00

81,30

97,78

78

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008

17.095.00

61,57

61,57 se a carga tributária interna for 7%;

66,78 se a carga tributária interna for 7%;

71,30 se a carga tributária interna for 17%

86,87 se a carga tributária interna for 17%

79

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05

0901

17.096.00

21,20

21,20 se a carga tributária interna for 7%;

25,10 se a carga tributária interna for 7%;

28,50 se a carga tributária interna for 17%

40,18 se a carga tributária interna for 17%

80

Chá, mesmo aromatizado.

0902

1211.90.90

2106.90.90

17.097.00

65,34

75,30

91,23

81

Mate

0903.00

17.098.00

48,70

48,70% se a carga tributária interna for 7%;

53,49% se a carga tributária interna for 7%;

57,65% se a carga tributária interna for 17%

71,99% se a carga tributária interna for 17%

82

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.099.00

17,51

17,51 se a carga tributária interna for 7%;

21,30 se a carga tributária interna for 7%;

83

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.099.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,16 se a carga tributária interna for 7%;

84

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.101.00

26,25

26,25 se a carga tributária interna for 7%;

30,32 se a carga tributária interna for 7%;

85

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.101.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,16 se a carga tributária interna for 7%;

86

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.103.00

36,47

36,47 se a carga tributária interna for 7%;

40,87 se a carga tributária interna for 7%;

87

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.103.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,16 se a carga tributária interna for 7%;

88

Milho para pipoca (micro-ondas)

2008.19.00

17.106.00

53,76

63,02

77,84

89

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00

2101.1

17.107.00

42,89

51,49

65,27

90

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

2101.20

17.108.00

45,87

54,65

68,71

91

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

2202.10.00

17.111.00

42,82

51,42 se a carga tributária interna for 17%;

65,18 se a carga tributária interna for 17%;

67,57 se a carga tributária interna for 25%

82,80 se a carga tributária interna for 25%

92

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

2202.99.00

17.112.00

67,40

77,48 se a carga tributária interna for 17%;

93,61 se a carga tributária interna for 17%;

96,41 se a carga tributária interna for 25%

114,27 se a carga tributária interna for 25%

93

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20

2202.99.00

17.113.00

59,76

87,45 se a carga tributária interna for 25%

104,49 se a carga tributária interna for 25%

94

Bebidas prontas à base de café

2202.99.00

17.114.00

46,22

71,56 se a carga tributária interna for 25%

87,16 se a carga tributária interna for 25%

95

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

2202.10.00

17.110.00

63,16

91,44 se a carga tributária interna for 25%

108,84 se a carga tributária interna for 25%

96

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

2202.99.00

17.115.00

39,26

47,64

61,07

97

Ovos de páscoa de chocolate

1806.90.00

17.005.01

35,47

43,63

56,68

98

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

1902.1

17.049.01

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%

99

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

1902.11.00

17.049.02

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%

100

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00

17.054.00

66,02

66,02 se a carga tributária interna for 12%

81,11 se a carga tributária interna for 12%

101

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00

17.053.02

33,52

33,52 se a carga tributária interna for 12%

45,65 se a carga tributária interna for 12%

102

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00

17.054.02

33,52

33,52 se a carga tributária interna for 12%

45,65 se a carga tributária interna for 12%

103

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 

1902.20.00

17.048.02

35,73

35,73 se a carga tributária interna for 12%;

43,90 se a carga tributária interna for 17%

48,06 se a carga tributária interna for 12%;

56,98 se a carga tributária interna for 17%

104

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.19.00

17.049.03

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%"

105

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

1902.19.00

17.049.04

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%;

106

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.05

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%;

107

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus

1602.31.00

17.079.01

43,27

51,90

65,70

108

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

1602.32.10

17.079.02

43,27

51,90

65,70

109

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

1602.32.20

17.079.03

43,27

51,90

65,70

110

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

1602.41.00

17.079.04

43,27

51,90

65,70

111

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

1602.49.00

17.079.05

43,27

51,90

65,70

112

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

1602.50.00

17.079.06

43,27

51,90

65,70

113

Outras preparações e conservas de atuns

1604.20.10

17.080.01

51,03

60,12

74,68

114

Achocolatados em pó, em cápsulas

1806.90.00

17.006.02

30,28

38,12

50,68

115

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901

17.096.04

21,20

28,50

40,18

116

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

2101.1

17.107.01

42,89

51,49

65,27

117

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

2101.20

17.108.01

45,87

54,65

68,71

118

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

2101.11.90 2101.12.00

17.109.00

53,16

62,38

77,14

119

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

1905.90.90

17.062.01

40,79

40,79 se a carga tributária interna for 12%;

53,58 se a carga tributária interna for 12%;

49,27 se a carga tributária interna for 17%

62,84 se a carga tributária interna for 17%

120

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.10

17.069.01

18,90

18,90 se a carga tributária interna for 7%

22,73 se a carga tributária interna for 7%

121

Salsicha em lata

1601.00.00

17.077.01

40,18

48,62

62,13

122

Apresuntado

1602.49.00

17.079.07

43,27

51,90

65,70

123

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901

17.096.05

21,20

28,50

40,18

124

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

1905.90.90

17.031.01

87,58

98,88

116,96

125

Biscoitos de polvilho

1905.90.90

17.031.02

87,58

98,88

116,96

126

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

1902.30.00

17.047.01

84,57

84,57 se a carga tributária interna for 12%

101,34 se a carga tributária interna for 12%

127

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.11.00

17.049.06

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%

128

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.11.00

17.049.07

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%

 

19.23. Veja os produtos que o Rio de Janeiro deixou de aplicar a substituição tributária

Desde 1-6-2022, o Estado do Rio de Janeiro deixou de exigir o ICMS devido por substituição tributária nas operações internas de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas. 

APLICAÇÃO DA DISPENSA

Cabe esclarecer que a dispensa de aplicação do regime também se aplica em relação aos produtos produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados fora do Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a legislação do ICMS, considera-se operação interna, o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior, ou seja, a dispensa também de aplica às operações de importação de tais mercadorias.

RELAÇÃO DE PRODUTOS

Os produtos que deixaram de ter o ICMS retido por substituição tributária são os relacionados nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei 2.657, de 26-12-96 

No site da Sefaz -RJ foi divulgada uma orientação que esclareceu alguns itens mencionando o RICMS clique aqui e veja a íntegra da orientação do estado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGALLei 9.428, de 30-9-2021; Decreto 48.039, de 11-4-2022; Decreto 48.056, de 2-5-2022.

Confira as consultas tributárias sobre o tema:

CONSULTA TRIBUTÁRIA  31, 2022

(Extraída do site da Sefaz em 10-11-2022)

RELATÓRIO.

A entidade, tendo em vista o disposto na Lei Estadual n.º 9.428/21 - que suspendeu o regime de substituição tributária para determinadas mercadorias nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, em sua Petição (34621939) -,expõe o que segue.

A mencionada lei prevê que a suspensão do ICMS devido em regime de substituição tributária (ICMS-ST) abarcaria apenas as operações internas com os produtos produzidos por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Posteriormente, o Decreto n.º 48.039/22, que veio regulamentar a mencionada lei, trouxe a previsão de que a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS – RICMS/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.

Ressalta que o referido decreto ampliou o campo de aplicação da suspensão prevista na Lei n.º 9.428/21 ao mencionar “sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não”, porém, manteve em seu texto a previsão da aplicação da suspensão somente para operações de saída interna, excluindo também, em uma primeira análise, a suspensão do ICMS-ST às operações interestaduais.

Acrescenta que a regulamentação prevista no Decreto n.º 48.039/22, com o acréscimo da expressão “produzidos ou não no Rio de Janeiro” dividiu opiniões entre os contribuintes, instaurando um clima de incerteza em relação a essas operações.

Em consequência, as empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, clientes dos associados da consulente, vêm se recusando a receber mercadorias oriundas do Estado de Minas Gerais, com o respectivo destaque e recolhimento do ICMS-ST, sob a justificativa de que o mencionado decreto, ao regulamentar a Lei n.º 9.428/21, havia esclarecido que a suspensão se aplicaria também às operações interestaduais, interpretação que, no entendimento da consulente, não ficou clara, tendo em vista o texto da lei.

Ante as incertezas quanto às operações a serem praticadas pelos contribuintes de fora do estado, o Decreto n.º 48.056/2022 postergou a vigência da suspensão do regime de substituição tributária para 1º de junho de 2022.

Por sua vez, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro publicou, no dia 03/06/2022, um comunicado em seu sítio eletrônico prevendo que a suspensão da substituição tributária se aplicaria tanto às operações internas quanto interestaduais, com base no disposto na Lei Estadual n.º 9.428/21.

Após leitura de toda a legislação supracitada, entende a consulente que a suspensão do ICMS-ST para os produtos elencados na Lei n.º 9.428/21, dentre eles, leite, laticínios e correlatos, se aplica também às operações interestaduais, englobando as operações de venda realizadas por seus associados, situados no Estado de Minas Gerais, aos clientes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.

Isso porque, conforme previsão contida na cláusula quarta do Convênio ICMS 142/18, “o sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria”.

No entendimento da consulente tal disposição elucida que, no caso de uma operação interestadual, como as regras utilizadas serão as do destino e o recolhimento será para o Estado de destino, tal operação se equipararia a uma operação interna, no que se refere a aplicação da legislação e efetivo recolhimento do tributo estadual, não se justificando interpretar as normas supracit adas com diferenciação entre operações internas e interestaduais.

Dessa forma, a consulente entende que a suspensão da substituição tributária se aplica também às operações interestaduais, tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 142/18, sob pena de afronta ao princípio da não discriminação tributária.

Adicionalmente, considerando que, conforme dispõe a Lei n.º 4.056/02, vigora no Estado do Rio de Janeiro o adicional de 2% à alíquota do ICMS, referente ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, a consulente solicita a essa Coordenadoria que seja esclarecido se a suspensão da substituição tributária prevista na Lei n.º 9.428/21 se aplica também ao adicional do FECP ou somente à alíquota geral prevista para o imposto estadual.

A consulente ressalta que no seu entendimento a suspensão se aplica também ao adicional, uma vez que havendo suspensão da aplicação da alíquota geral, haverá também a suspensão do adicional que a acompanha.

Por fim, solicita ainda a essa Coordenadoria que seja esclarecido a quais produtos a legislação está se referindo ao elencar como produtos sujeitos à suspensão da substituição tributária, “laticínios e correlatos”.

Em seu entendimento, como “correlatos” a legislação pretendeu incluir na suspensão produtos que se equiparam a laticínios, porém, não são necessariamente derivados do leite, como, por exemplo, produtos à base de soja.

Isto posto, Consulta:

1) Está correto o entendimento de que a suspensão da substituição tributária para os produtos elencados na Lei n.º 9.428/21, dentre eles, leite, laticínios e correlatos, se aplica também às operações interestaduais?

2)Está correto o entendimento de que a suspensão da substituição tributária prevista na mencionada lei se estende ao percentual relativo ao FECP, previsto no artigo 2º da Lei n.º 4.056/02?

3) Em relação à expressão “correlatos”, ao elencar os produtos laticínios e correlatos, a quais produtos a legislação está se referindo exatamente? Qual seria a abrangência do termo “correlatos”?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos Ato Constitutivo Estatuto (346211941) e Documento Termo de Posse (346211942). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante Pagamento (34621940).

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

No uso da atribuição conferida pelo artigo 36 do Anexo IV da Resolução SEFAZ n.º 48/19, que provou o Regimento Interno da SEFAZ-RJ, a Superintendência de Tributação procedeu ao estudo da legislação que suspendeu a aplicação do regime de substituição tributária para determinados produtos, e, após a formação do seu entendimento sobre a matéria e sujeição aos órgãos superiores da Administração Tributária, o divulgou no site oficial da SEFAZ-RJ na Internet, previsão do § 1º do artigo 4º do Anexo IV da referida Resolução SEFAZ n.º 48/19, promovendo a orientação normativa aos contribuintes em matéria de sua competência.

As orientações publicadas no site www.faznea.rj.gov.br da SEFAZ-RJ, que podem ser encontradas seguindo-se as opções “Acesso Rápido > Substituição Tributária > Lei nº 9.428/21 - Suspensão da Substituição tributária”, respondem inteiramente as questões formuladas na presente consulta, as que reproduzimos abaixo:

“De acordo com a Lei Estadual nº 9428/21, regulamentada pelo Decreto nº 48.039/22, a partir do dia 01.06.2022 foi suspensa, para algumas mercadorias, a aplicação do regime de substituição tributária.

Nos termos da legislação citada, a suspensão passa a vigorar para as mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº 2657/96, aplicando-se tanto nas operações internas quanto nas interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 9.428/21. É importante ressaltar que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 14 do Livro I do RICMS/00, considera-se também como operação interna o recebimento, pelo importador localizado no estado, de mercadoria proveniente do exterior.

Com a suspensão da aplicabilidade do regime de substituição tributária para tais mercadorias, retorna a aplicação do regime de compensação em todas as etapas de interna da mercadoria, de acordo com o confronto entre débitos e créditos, sem prejuízo da incidência do imposto estadual na importação de bens.

Procedimentos

As empresas denominadas de substitutas, antes obrigadas a fazer a retenção do ICMS em elação às operações subsequentes, deixam de ter tal incumbência a partir do dia 01 de junho, devendo cumprir suas demais obrigações. A suspensão do regime, de forma integral para as mercadorias citadas também desobriga as empresas remetentes que se encontrem nas demais unidades federadas, tendo em vista que os Protocolos ICMS 103/2012, 29/2014, 45/2013, 188/2009, 11/1991 contêm cláusula específica indicando que o disposto no acordo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas em seus anexos, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Entretanto, o Estado do Rio de Janeiro irá formalizar o pedido de alteração dos protocolos para que seja excluído.

As empresas substituídas também devem fazer alterações na forma de cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Em primeiro lugar, as saídas de mercadorias realizadas a partir de 01 de junho devem ocorrer com lançamento a débito do ICMS, ainda que o imposto tenha sido retido por ocasião de suas entradas.

Nos termos da legislação, o mecanismo para que a tributação não ocorra em duplicidade está previsto nos artigos 36-A e 36-B do Livro II do RICMS/2000. O antes denominado contribuinte substituído deve observar, em relação ao estoque das mercadorias recebidas com o ICMS retido, os procedimentos para se ressarcir do ICMS antecipadamente recolhido em relação às mercadorias constantes em seu estoque na data de 31 de maio de 2022.

Mercadorias englobadas pela suspensão:

Nos termos do art. 1º da Lei 9.428/21, que incluiu o inciso I do parágrafo único ao art. 22 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensão do regime não é aplicável à todas as mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo, mas apenas para as mercadorias incluídas nos seguintes subitens do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo

Decreto nº 27427/2000, abaixo indicadas:

Itens do anexo I do Livro II do RICMS Itens do anexo I do Livro II do RICMS Mercadorias

1-ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA

subitens 1.1 a 1.9

23- LEITE,

subitens 23.3.1 e 23.3.5

23- LATICÍNIOS E CORRELATOS

subitens 23.3.6 a 23.3.10

29-VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS

item29

 

OBS 1: No que se refere ao subitem 1.11, a suspensão se aplica apenas às “outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas”, mantendo-se o regime de substituição tributária para as “águas aromatizadas artificialmente”.

OBS 2: Incluem-se como correlatos aos laticínios as mercadorias como leite em pó, creme de leite em embalagem longa vida ou em lata e leite condensado. Os produtos incluídos no item 23 não derivados de leite continuam sujeitos à substituição.

OBS 3: Em relação às bebidas fermentadas deve ser observado que cervejas e chopes estão relacionados no número 19 do anexo único da Lei 2.657/96, permanecendo assim sujeitas ao regime de retenção antecipada do ICMS”.

RESPOSTA.

1) O entendimento está correto, pelos fundamentos indicados nas orientações formuladas pela Superintendência de Tributação e divulgadas através do site oficial da SEFAZ-RJ na Internet, acima em negrito.

2) Esclarecemos que o FECP não é um tributo a parte, mas um fundo constitucional, cujo recurso principal provém do acréscimo da alíquota do ICMS, tendo a mesma natureza e base de cálculo. Logo, se o pagamento do ICMS-ST foi suspenso, da mesma forma o foi o adicional a ser destinado ao FECP.

3) É entendimento da Superintendência de Tributação, divulgada no site oficial da SEFAZ-RJ, que laticínios e correlatos são as mercadorias relacionadas nos subitens 23.3.6 a 23.3.10 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, acrescidos dos esclarecimentos da “OBS 2”, em negrito acima.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária. 

De acordo com a Lei Estadual nº 9428/21, regulamentada pelo Decreto nº 48.039/22, a partir do dia 01.06.2022 foi suspensa, para algumas mercadorias, a aplicação do regime de substituição tributária.

Nos termos da legislação citada, a suspensão passa a vigorar para as mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº 2657/96, aplicando-se tanto nas operações internas quanto nas interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 9.428/21. É importante ressaltar que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 14 do Livro I do RICMS/00, considera-se também como operação interna o recebimento, pelo importador localizado no estado, de mercadoria proveniente do exterior.

Com a suspensão da aplicabilidade do regime de substituição tributária para tais mercadorias, retorna a aplicação do regime de compensação em todas as etapas de interna da mercadoria, de acordo com o confronto entre débitos e créditos, sem prejuízo da incidência do imposto estadual na importação de bens.

Procedimentos

As empresas denominadas de substitutas, antes obrigadas a fazer a retenção do ICMS em relação às operações subsequentes, deixam de ter tal incumbência a partir do dia 01 de junho, devendo cumprir suas demais obrigações. A suspensão do regime, de forma integral para as mercadorias citadas também desobriga as empresas remetentes que se encontrem nas demais unidades federadas, tendo em vista que os Protocolos ICMS 103/2012, 29/2014, 45/2013, 188/2009, 11/1991 contém cláusula específica indicando que o disposto no acordo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas em seus anexos, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Entretanto, o Estado do Rio de Janeiro irá formalizar o pedido de alteração dos protocolos para que seja excluído.

As empresas substituídas também devem fazer alterações na forma de cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Em primeiro lugar, as saídas de mercadorias realizadas a partir de 01 de junho devem ocorrer com lançamento a débito do ICMS, ainda que o imposto tenha sido retido por ocasião de suas entradas.

Nos termos da legislação, o mecanismo para que a tributação não ocorra em duplicidade está previsto nos artigos 36-A e 36-B do Livro II do RICMS/2000. O antes denominado contribuinte substituído deve observar, em relação ao estoque das mercadorias recebidas com o ICMS retido, os procedimentos para se ressarcir do ICMS antecipadamente recolhido em relação às mercadorias constantes em seu estoque na data de 31 de maio de 2022.

Mercadorias englobadas pela suspensão

Nos termos do art. 1º da Lei 9.428/21, que incluiu o inciso I do parágrafo único ao art. 22 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensão do regime não é aplicável à todas as mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo, mas apenas para as mercadorias incluídas nos seguintes subitens do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/2000, abaixo indicadas:

Itens do anexo I do Livro II do RICMS

Mercadorias

1

ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9

23

LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5

23

LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10

29

VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, item 29

OBS 1: No que se refere ao subitem 1.11, a suspensão se aplica apenas às “outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas”, mantendo-se o regime de substituição tributária para as “águas aromatizadas artificialmente”. 

OBS 2: Incluem-se como correlatos aos laticínios as mercadorias como leite em pó, creme de leite em embalagem longa vida ou em lata e leite condensado. Os produtos incluídos no item 23 não derivados de leite continuam sujeitos à substituição.

OBS 3: Em relação às bebidas fermentadas deve ser observado que cervejas e chopes estão relacionados no número 19 do anexo único da Lei 2.657/96, permanecendo assim sujeitas ao regime de retenção antecipada do ICMS.

 

 

CONSULTA TRIBUTÁRIA  33, 2022

(Extraída do site da Sefaz em 10-11-2022)

 

RELATÓRIO.

A empresa sediada no Estado de São Paulo em sua Petição Consulta Tributária (34878091), relata que tem por atividade principal a fabricação de aguardente de cana-de-açúcar – CNAE 1111-9/01, secundária o comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente – CNAE 4635-4/99, e que comercializa os produtos classificados nos subitens 2208.40.00, 2208.50.00, 2208.60.00, 2208.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a contribuintes atacadistas localizados no Estado do Rio de Janeiro. Conforme Protocolo ICMS 29/14 é contribuinte substituto na operação interestadual dos referidos produtos, procedendo à retenção do ICMS por substituição tributária por operação, por meio de GNRE, visto não estar inscrita como substituta tributária neste Estado. A dúvida da consulente está relacionada com a recente publicação no site da SEFAZ-RJ, abaixo transcrita, tratando da suspensão da aplicação do regime de substituição tributária para determinadas mercadorias, face o advento da Lei n.º 9.428/21 e Decretos n.ºs 48.039/22 e 48.056/22:

“A partir de 01.06.2022 a suspensão do regime de substituição tributária aplica-se às mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei n.º 2657/96 tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, conforme prevê o artigo 2º da Lei n.º 9.428/21”.

A Consulta:

A consulente requer informação clara se, na operação interestadual de cachaça produzida em São Paulo com destino a contribuinte atacadista localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá ou não proceder à retenção da substituição tributária, com o embasamento legal que sustente o procedimento.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação dos signatários da inicial para peticionarem em nome da consulente: arquivo Ato Constitutivo Documentos Societários e dos diretores (34878092). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante Recolhimento da taxa de serviço (34878097).

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

No uso da atribuição conferida pelo artigo 36 do Anexo IV da Resolução SEFAZ n.º 48/19, que aprovou o Regimento Interno da SEFAZ-RJ, a Superintendência de Tributação procedeu ao estudo da legislação que suspendeu a aplicação do regime de substituição tributária para determinados produtos, e, após a formação do seu entendimento sobre a matéria e sujeição aos órgãos superiores da Administração Tributária, o divulgou no site oficial da SEFAZ-RJ na Internet, previsão contida no § 1º do artigo 4º do Anexo IV da referida Resolução SEFAZ n.º 48/19, promovendo a orientação normativa aos contribuintes em matéria de sua competência.

As orientações publicadas no site www.faznea.rj.gov.br da SEFAZ-RJ, que podem ser encontradas seguindo-se as opções “Acesso Rápido > Substituição Tributária > Lei nº 9.428/21 - Suspensão da Substituição tributária”, respondem inteiramente as questões formuladas na presente consulta, que reproduzimos abaixo:

“De acordo com a Lei Estadual nº 9428/21, regulamentada pelo Decreto nº 48.039/22, a partir do dia 01.06.2022 foi suspensa, para algumas mercadorias, a aplicação do regime de substituição tributária.

Nos termos da legislação citada, a suspensão passa a vigorar para as mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº 2657/96, aplicando-se tanto nas operações internas quanto nas interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 9.428/21. É importante ressaltar que, nos termos do inciso II do § 1º do art.

14 do Livro I do RICMS/00, considera-se também como operação interna o recebimento, pelo importador localizado no estado, de mercadoria proveniente do exterior. Com a suspensão da aplicabilidade do regime de substituição tributária para tais mercadorias, retorna a aplicação do regime de compensação em todas as etapas de interna da mercadoria, de acordo com o confronto entre débitos e créditos, sem prejuízo da incidência do imposto estadual na importação de bens.

Procedimentos

As empresas denominadas de substitutas, antes obrigadas a fazer a retenção do ICMS em relação às operações subsequentes, deixam de ter tal incumbência a partir do dia 01 de junho, devendo cumprir suas demais obrigações. A suspensão do regime, de forma integral para as mercadorias citadas também desobriga as empresas remetentes que se encontrem nas demais unidades federadas, tendo em vista que os Protocolos ICMS 103/2012, 29/2014, 45/2013, 188/2009, 11/1991 contêm cláusula específica indicando que o disposto no acordo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas em seus anexos, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Entretanto, o Estado do Rio de Janeiro irá formalizar o pedido de alteração dos protocolos para que seja excluído. As empresas substituídas também devem fazer alterações na forma de cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Em primeiro lugar, as saídas de mercadorias realizadas a partir de 01 de junho devem ocorrer com lançamento a débito do ICMS, ainda que o imposto tenha sido retido por ocasião de suas entradas.

Nos termos da legislação, o mecanismo para que a tributação não ocorra em duplicidade está previsto nos artigos 36-A e 36-B do Livro II do RICMS/2000. O antes denominado contribuinte substituído deve observar, em relação ao estoque das mercadorias recebidas com o ICMS retido, os procedimentos para se ressarcir do ICMS antecipadamente recolhido em relação às mercadorias constantes em seu estoque na data de 31 de maio de 2022.

Mercadorias englobadas pela suspensão:

Nos termos do art. 1º da Lei 9.428/21, que incluiu o inciso I do parágrafo único ao art. 22 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensão do regime não é aplicável à todas as mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo, mas apenas para as mercadorias incluídas nos seguintes subitens do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo

Decreto nº 27427/2000, abaixo indicadas:

Itens do anexo I do Livro II do RICMS Itens do anexo I do Livro II do RICMS Mercadorias

1-ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9

23 LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5 23 LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10

29 -VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS,item 29

OBS 1: No que se refere ao subitem 1.11, a suspensão se aplica apenas às “outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas”, mantendo-se o regime de substituição tributária para as “águas aromatizadas artificialmente”.

OBS 2: Incluem-se como correlatos aos laticínios as mercadorias como leite em pó, creme de leite em embalagem longa vida ou em lata e leite condensado. Os produtos incluídos no item 23 não derivados de leite continuam sujeitos à substituição.

OBS 3: Em relação às bebidas fermentadas deve ser observado que cervejas e chopes estão relacionados no número 19 do anexo único da Lei 2.657/96, permanecendo assim sujeitas ao regime de retenção antecipada do ICMS”.

RESPOSTA.

Com a edição da Lei n.º 9.428/21, regulamentada pelo Decreto n.º 48.039/22, alterado pelo Decreto n.º 48.056/22, e conforme as orientações formuladas pela Superintendência de Tributação e divulgadas através do site oficial da SEFAZ-RJ na Internet, a partir de 01.06.2022, está suspenso o regime de substituição, nas operações internas e interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, com as mercadorias relacionadas no item 29 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, entre elas: “cachaça e aguardentes” (subitem 29.4, NCM 2208.40.00); “gim (gin) e genebra” (subitem 29.8, NCM 2208.50.00); “vodka” (subitem 29.18,NCM 2208.60.00); e “derivados de vodka” (subitem 29.19, NCM2208.90.00).

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.]

 

 

Suspensão da substituição tributária não se aplica para produtos fabricados fora do Estado em 25-8-2023

 

O Decreto 48.039, de 11-4-2022, que suspendeu, a partir de 1-6-2022, a aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações internas com água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, foi considerado inconstitucional, pois a previsão de aplicar a suspensão aos produtos fabricados fora do Rio de Janeiro contraria a Lei 9.428/2021, que determina a inaplicabilidade do regime somente para as citadas mercadorias produzidas dentro do Estado do Rio de Janeiro.

 DECISÃO JUDICIAL

De acordo com a decisão (processo judicial nº 0052635-84.2022.8.19.0000 do TJ-RJ), a partir de 29-6-2023, as operações internas com as citadas mercadorias, quando produzidas fora do Estado do Rio de Janeiro, devem ser tributadas pelo regime de substituição tributária do ICMS.

Esta decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determina a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas com tais mercadorias fabricadas fora do Estado, foi abordada em um trabalho denominado "Lei 9.428/21 - Suspensão da Substituição Tributária", disponível no campo "Substituição Tributária" do menu "ACESSO RÁPIDO" do Portal da Sefaz-RJ.

Não houve a publicação de Ato Legal para esclarecer sobre o assunto e também não foi feita observação na legislação atualizada disponível no site da Sefaz-RJ.

LISTA DE MERCADORIAS

A lista detalhada das mercadorias amparadas pela suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, quando produzidas no Estado do Rio de Janeiro, é a seguinte:

– ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9 do Anexo I do Livro II do RICMS;

– LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5 do Anexo I do Livro II do RICMS;

– LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10 do Anexo I do Livro II do RICMS; e

– VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, Item 29 do Anexo I do Livro II do RICMS.

 

 

19.24. Estados majoram alíquotas internas do ICMS

Confira os estados que majoraram suas alíquotas internas que vão interferir no cálculo do ICMS de substituição tributária com diversas mercadorias. Para os efeitos dos referidos aumentos nas alíquotas devem ser observados os princípios da noventena e da anterioridade anual previsto na Constituição Federal. Cabe esclarecer que em alguns estados além da alíquota básica, aquela que é aplicada na maioria das mercadorias, também foram alteradas outras alíquotas devendo ser analisada cada legislação interna.

 

ESTADOS

ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA BÁSICA

EFEITOS A PARTIR DE

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Acre

 17% aumentou para 19%

01-04-2023

Lei Complementar 422/2022

Alagoas

 17% aumentaram para 19%

01-04-2023

Lei 8.779/2022

Amazonas

 18% aumentou para 20%

29-03-2023

Lei Complementar 242/2022

Bahia

 18% aumentou para 19%

 19% aumentou para 20,5%

22-03-2023

07-02-2024

Lei 14.527/2022

Lei 14.629/2023

Ceará

 18% aumentou para 20%

01-01-2024

Lei 18.305/2023

Distrito Federal

 18% aumentou para 20%

21-01-2024

Lei 7.326/2023

Espírito Santo

17% aumentou para 19,5% (Revogado pela Lei 12.020/2023)

01-04-2024

Lei 11.981/2023

Lei 12.020/2023

Goiás

17% aumentou para 19%

01-04-2024

Lei 22.460/2023

Maranhão

18% aumentou para 20%

 

20% aumentou 22%

(Com os fumos e seus derivados de 27% para 28,5%, estabeleceu a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza de 2% para os produtos especificados no ato, produzindo efeitos a partir de 19-2-2024.

01-04-2023

 

19-02-2024

Lei 11.867/2022

 

Lei 12.120/2023

Pará

 17% aumentou para 19%

16-03-2023

Lei 9.755/2022

Paraná

 19% aumentou para 19,5%

13-03-2024

Lei 21.850/2023

Paraná

 18% aumentou para 19%

13-03-2023

Lei 21.308/2022

Paraíba

 18% aumentou para 20%

01-01-2024

Lei 12.788/2023

Piauí

 18% aumentou para 21%

08-03-2023

Lei Complementar 269/2022

Rio Grande do Norte

 18% aumentou para 20%

01-04-2023

Lei 11.314/2022

Roraima

 17% aumentou para 20%

30-03-2023

Lei 1.767/2022

Rondônia

 17,5% aumentou para 19,5%

12-01-2024

Lei 5.634/2023

Rondônia

 17,5% aumentou 21%

 

Lei 5629/2023

Sergipe

 18% aumentou para 22%

 22% reduziu para 19%

           

20-03-2023

01-04-2023

Lei 9.120/2022

Lei 9.120/2022 e 2023

Pernambuco

 18% aumentou para 20,5%

01-01-2024

Lei 18.305/2023

Rio de Janeiro

18% aumentou para 20%

20-3-2024

Lei 10.253/2023

Tocantins

 18% aumentou para 20%

01-04-2023

Medida Provisória 33/2022 Lei 4.141/2023 e ADI 7.375 Instrução Normativa 9/2023

19.25. Confira as mercadorias excluídas da substituição tributária a partir de 1-1-2024 na Bahia

A partir de 1-1-2024, o Estado da Bahia foi excluído de diversos atos que tratam da aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com os segmentos de produtos alimentícios, aparelhos celulares, ração animal, lâmina de barbear. Desta forma as remessas para BA e as rogens com destino a Bahia passam a não mais aplicado o regime da ST com diveros produtos.

Nas operações internas a Bahia deixa de aplicar a substituição tributária nas operações com os segmentos de produtos alimentícios, ração animal e lâmina de barbear. 

Confira a seguir o resumo dos estados signatários dos acordos, a partir da exclusão das mercadorias supracitadas do regime de ST.

 

1.      OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Fica extinta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais originadas da Bahia com destino aos estados mencionados os dos Estado relacionados nos acordos citados, com destino ao Estado Bahia:

 

SEGMENTOS

ATO LEGAL

OCORRÊNCIA

ESTADOS SIGNATÁRIOS

Aparelho Celular

Convênio ICMS  213/2017

Convênio ICMS  20//2023-exclusão da BA

AC, AL, AP, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG PA, PB, PR, RJ, SE e TO.

Lâmina e aparelho de barbear

Protocolo ICM 16/1985

Protocolo ICMS 30/2023

 AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG,  PA, PB,  PE, PI,RJ,RN, RS, RO, RR,SP,SE,TO,DF

 Produtos alimentícios

Protocolos ICMS 53/2017 Dispõe sobre a inaplicabilidade do Protocolo ICMS 53/2017 nas operações interestaduais destinadas a Bahia com os produtos alimentícios classificados nos CEST 17.031.01, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02, 17.057.00 e 17.058.00, com efeitos a partir de 1-1-202

Protocolo ICMS 31/2023

AL, BA, CE, PB,PE,PI, RN,SE;

Ração Animal

Protocolo ICMS 26/2004

Protocolo ICMS 32/2023

AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RS, RO, RR, SP, SE, TO,  DF.

,




 

2.      OPERAÇÕES INTERNAS

Conforme o Decreto 22.452 de 14-12-2023, publicado no DO-BA de 15-12-2023, o estado da Bahia exclui da substituição tributária nas operações internas a partir de 1-1-2024 as seguintes mercadorias:

a) - CEST 22.001.00 – Rações para animais domésticos;

b)- CEST 20.064.00 – Lâminas e aparelhos de barbear;

c) - Segmento de produtos alimentícios os CEST 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.00, 17.054.01, 17.054.02, 17.056.00, 17.056.01, 17.056.02, 17.057.00 e 17.058.00. 

OBS : Os aparelhos celulares a Bahia saiu do Convênio mas não  excluiu da legislção interna , desta forma continua sendo aplicado o regime de ST nas operações internas, mas não existe mais a resppnsabilidade dos estados mencionados no convênio  213/2017.

19.27. RJ ALTEROU ALÍQUOTA INTERNA COMO FICAM AS MVAS?

Os contribuintes cariocas estão aguardando a alteração do Anexo I do Livro II do RICMS, aprovado pelo Decreto 27.427/2000, com as novas MVAs em função da alteração da alíquota interna do ICMS, para 20% com adicional de 2% para o Fundo. Enquanto não acontece se faz necessário o ajuste da MVA. O estado do RJ já se manifestou quanto ao referido ajuste em função de tal majoração da alíquota no fale conosco publicado em seu site. 

Segue um exemplo de solução da fórmula enquanto não é publicado o novo anexo I com as novas MVAS. Lembramos que o sistema de ST pode ser usado e já está com os novos percentuais de MVAS. Podendo ser utilizado a aba MVA e alíquotas.

A Margem de Valor Agregado – MVA, chamada em alguns estados de Índice de Valor Agregado – IVA, é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Encontramos a MVA em percentuais já prontos para aplicação direta, chamada de “margem original”, normalmente utilizada nas operações internas, e de margem ajustada, que é obtida através de solução de uma fórmula estabelecida nos atos específicos, ou seja, representa um ajuste dos valores em função das alíquotas aplicadas nas operações.

FÓRMULAS PARA CÁLCULO DA MVA

A seguir apresentamos a fórmula para cálculo da MVA Ajustada:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) ÷ (1- ALQ intra)] -1”,

Onde:

MVA ST original – é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto sujeito ao regime de substituição tributária;

ALQ inter – é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

ALQ intra – é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva

Exemplo do uso da fórmula de MVA ajustada:

 Cálculo da MVA Ajustada, usando a fórmula citada, onde a MVA original é de 34,87%, alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%,  e alíquota Interna  (ALQ Intra) =  22%. ( 20% para o ICMS e 2% para o Fundo)

Para facilitar o cálculo, é necessário:

 Transformar os percentuais (Alíquotas e MVA original) em números decimais. Logo, 34,87 % =0,3487, 12% = 0,12, 22% = 0,22.

Resolver a fórmula por parte:  [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) ÷ (1- ALQ intra)] -1, onde temos:

 MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100

A = (1+ MVA-ST original)

B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,3487)

A = 1,3487

B = (1 - ALQ inter) : (1 - ALQ intra)

B = (1 – 0,12) : (1 – 0,22)

B = 0,88 : 0,78

B = 1,1282

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,3487 x 1,1282) -1) x 100

= 52,16 % MVA ajustada.

 

https://faleconosco.fazenda.rj.gov.br/FaleConosco/web/publico/solicitarOrientacao?execution=e1s3

  •  
    137 - No que tange à majoração da alíquota interna de ICMS de 18% para 20%, conforme lei 10.253/2023, como ficarão as mvas originais? O Estado irá publicar atualização das mva dos itens listados no anexo I do Livro II? Ou os contribuintes deverão ajustar essas mvas?
    • [Publicada em: 18/03/24] Quanto à MVA original, o aumento da alíquota não acarreta sua alteração.

      Em relação à MVA ajustada deve ser recalculada para refletir o aumento da alíquota na operação interna subsequente conforme artigo 13 do Livro II do RICMRJ/00.
  •  
    138 - Senhores, bom dia.

    De acordo com a Lei 10253/2023 a alíquota interna do ICMS passou de 18% para 20%. Sendo assim a MVA ajustada deverá ser alterada pela nova carga tributária interna ou devemos aguardar a publicação de decreto?

    Desde já agradeço a atenção,

    Jurema
    • [Publicada em: 22/03/24] O imposto relativo à substituição tributária é calculado com base na alíquota interna da mercadoria. Dessa forma, quando há alteração na alíquota interna, o imposto relativo às operações subsequentes com as mercadorias será calculado com a alíquota majorada.

      Quanto à MVA original, em regra, o aumento da alíquota não acarreta sua alteração.

      Em relação à MVA ajustada deve ser recalculada para refletir o aumento da alíquota na operação interna subsequente conforme artigo 13 do Livro II do RICMRJ/00.