CONCEITO E UTILIZAÇÃO
Pauta fiscal, pauta de valores, PMPF - Preço médio ponderado a consumidor final - entre outras nomenclaturas estabelecidas nas legislações, são nomes distintos para o mesmo tipo de norma, e nada mais são que tabelas de preços.
Estas tabelas/pautas listam informações de produtos específicos como marca, preço e quantidade, que devem ser utilizadas somente para calcular o ICMS do regime de substituição tributária.
Cabe ressaltar que os valores estabelecidos nestas tabelas não são preços para venda, e sim valores mínimos aceitáveis pela fiscalização para fins de cálculo do ICMS dos produtos nelas contidos.
As pautas possuem regras e produtos que variam de acordo com os estados. Podendo ainda, dentro próprio estado, sofrer modificação . Algumas são de fácil compreensão, outras são complexas e impõem diversas condições de uso.
Como regra geral, ao utilizar uma pauta para realização do cálculo da ST o contribuinte deve, verificar, por exemplo :
• se o seu produto está realmente listado dentre os que compõem a relação, considerando em alguns casos a marca, capacidade, etc;
• se ela pode ser utilizada por qualquer revendedor do produto ou somente quem fez algum acordo com o estado tem este direito;
• se ela pode ser utilizada independentemente do preço que você aplica na sua própria operação ou se o uso da pauta está limitado a algum percentual do preço efetivo que você utiliza;
De acordo com o Convênio ICMS 142/2018, o PMPF será:
O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
a) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
c) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
A pesquisa para obtenção do PMPF observará, ainda, o seguinte:
a) poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
b) sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
c) as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.