A
Portaria 291 SET, de 30-3-2023, publicada no DO-RN de hoje 31-3, disciplina, com efeitos a partir de 1-4-2023, a operacionalização do ressarcimento do ICMS
referente à farinha de trigo cobrado anteriormente por substituição tributária,
para fins de adequação à redução da carga tributária nas operações com pão
francês.
(DO-RN DE 31-3-2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 29, § 15, II, do
Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000 e
suas alterações, bem como no Ato COTEPE/ICMS 59, de 15 de julho de 2022,
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de ressarcimento para fins de
operacionalização da aplicação da carga tributária correspondente à alíquota de
7% (sete por cento) sobre as saídas internas de pão francês, prevista no art.
29, I, “f”, item “7”, do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, com base na Tabela 3, constante na Portaria-SEI nº 924, de
31 de outubro de 2022, o valor de referência do ICMS, para efeito de
ressarcimento do imposto cobrado anteriormente por substituição tributária, nas
operações de aquisição de farinha de trigo realizadas por contribuinte inscrito
no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Parágrafo único. Para obtenção do valor do ICMS a ser ressarcido, deve-se:
I – calcular a quantidade de farinha de trigo utilizada na fabricação de pão
francês pelo estabelecimento, considerando a razão de 1.200 (mil e duzentas)
unidades de 50g (cinquenta gramas) ou 60 Kg (sessenta quilogramas) do referido
produto, equivalente à utilização de 50 Kg (cinquenta quilogramas) de farinha
de trigo;
II – obter o montante do imposto a ser
ressarcido, que corresponderá ao valor de R$ 14,31 (quatorze reais e trinta e
um centavos) por cada embalagem de 50 Kg (cinquenta quilogramas) de farinha de
trigo adquirida.
Art. 2º O valor correspondente ao
ressarcimento, obtido na forma estabelecida no art. 1º desta Portaria, poderá
ser utilizado diretamente como crédito por contribuintes estabelecidos neste
Estado com regime de apuração normal, mediante emissão de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) específica, por cada período mensal de apuração.
Art. 3º Os contribuintes que fizerem
jus ao ressarcimento de que trata esta Portaria, não optantes pelo regime de
apuração normal do imposto, poderão obter o ressarcimento mediante emissão de
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) específica, em favor do estabelecimento
fornecedor da farinha de trigo, o qual poderá abater do ICMS devido na forma
prevista no Protocolo nº 46/00, de 22 de dezembro de 2000, conforme o caso.
Art. 4º Em qualquer hipótese, deverá
ser elaborado e mantido à disposição da fiscalização pelo prazo regulamentar
previsto na legislação, demonstrativos contendo detalhamento das Notas Fiscais
Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) emitidas
em relação às saídas de pão francês, bem como das respectivas NF-e de aquisição
de farinha de trigo equivalente no período.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Carlos Eduardo Xavier
- Secretário de Estado da Tributação