Dispensada a complementação do imposto sobre estoque no Acre

Decreto 11.214 - DO-AC - Suplemento - 30/03/2023
Dispensada a complementação do imposto sobre estoque no Acre

Foi publicado no DO-AC - Suplemento de 30-3-2023, o Decreto 11.214 de 30-3, modificou o RICMS aprovado pelo Decreto 8/98, e o Decreto 11.206/2023, dentre as disposições para estabelecer a dispensa da complementação da alíquota das mercadorias em estoque, em decorrência da majoração da alíquota interna a partir de 1-4-2023, conforme Lei complementar 422 de 26-12-2022. 



DECRETO 11.214 DE 30-3-2023
(DO-AC, Suplemento, DE 30-3-2023)



O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O contribuinte do regime normal de apuração que na data de 31 de março de 2023 possuir estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação afetado pela mudança de alíquota interna estabelecida na Lei Complementar nº 422, de 26 de dezembro de 2022, fica dispensado da complementação do imposto de que trata o § 3º do art. 36-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 1998. Parágrafo único. A dispensa de complementação prevista no caput se aplica também aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre