Foi publicado no DO-AC - Suplemento de 30-3-2023, o Decreto 11.214 de 30-3, modificou o RICMS aprovado pelo Decreto 8/98, e o Decreto 11.206/2023, dentre as disposições para estabelecer a dispensa da complementação da alíquota das mercadorias em estoque, em decorrência da majoração da alíquota interna a partir de 1-4-2023, conforme Lei complementar 422 de 26-12-2022.
DECRETO 11.214 DE 30-3-2023
(DO-AC, Suplemento, DE 30-3-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da
Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.206,
de 17 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O contribuinte do
regime normal de apuração que na data de 31 de março de 2023 possuir estoque de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação
afetado pela mudança de alíquota interna estabelecida na Lei Complementar nº
422, de 26 de dezembro de 2022, fica dispensado da complementação do imposto de
que trata o § 3º do art. 36-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
008, de 1998. Parágrafo único. A dispensa de complementação prevista no caput
se aplica também aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Gladson
de Lima Cameli
Governador
do Estado do Acre