A Instrução Normativa 1 DIAT, de
29-3-2023, publicada no DO-AC-Suplemento de 30-3-2023, trata sobre a
simplificação do cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de
mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, produzindo efeitos a
partir de 1-4-2023, bem como revoga a Instrução Normativa 1 DIAT/2021.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 DIAT, DE 29-3-2023
(DO-AC, Suplemento, DE 30-3-2023)
O
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 187-P, de 5 de janeiro de 2023, e o art. 25, III, do Regimento
Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 183, de 6
de outubro de 1975,
Considerando o disposto na Tabela I do Anexo I
do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;
Considerando a necessidade de especificação
dos percentuais de carga tributária para cálculo do ICMS na entrada do Estado
do Acre de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação,
Considerando
os artigos 96, 96-B e 97, e a Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo
Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998,
Considerando
o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos
ao imposto devido pelas operações subsequentes,
Considerando,
ainda o disposto no Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a
aplicação da Margem de Valor Agregado-MVA e Margem de Valor Agregado Ajustada
para os Segmentos que especifica; RESOLVE:
Art.
1º Esta Instrução Normativa disciplina o cálculo do ICMS a recolher nas
entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do
Distrito Federal nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação e
nas aquisições em licitações públicas.
Art.
2º No cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de mercadorias
provenientes de outras unidades da Federação deverão ser utilizados os
percentuais de carga tributária especificados nos Anexos I a XI desta Instrução
Normativa. Parágrafo único. Nas aquisições em licitações públicas, o ICMS a ser
recolhido, quando cabível, deverá ser calculado de acordo com o Anexo VIII
desta Instrução Normativa.
Art.
3º No cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de mercadorias
incluídas na substituição tributária ou na antecipação com encerramento de
tributação quando destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional
deverão ser utilizados os percentuais de carga tributária especificados no
Anexo X desta Instrução Normativa, observadas as disposições do Convênio ICMS
nº 142/2018.
Art.
4º Prevalecem sobre as regras de cálculo definidas nesta Instrução Normativa as
supervenientes alterações na legislação tributária que modifiquem a alíquota da
operação, a base de cálculo, a margem de valor agregado ou o percentual de
antecipação tributária ou do diferencial de alíquotas.
Art.
5º Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2023, a Instrução Normativa nº 1,
de 26 de outubro de 2021.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Israel Monteiro de Souza
Diretor de Administração Tributária