O Decreto 3.851 de 31-10-2023, publicado no DO-PR
de 31-10-2023, alterou o RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017, dentre
outros assuntos, referente as normas de complementação da substituição
tributária aos contribuintes optantes pelo ROT-ST, produzindo efeitos desde
31-10-2023.
DECRETO 3.851, DE 31-10-2023
(DO-PR DE 31-10-2023)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em
vista o contido no protocolo nº 21.169.998-1,
DECRETA:
Art.
1º Ino Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29
de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 898ª
§§ 3º a 5º do art. 14 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6º e 7º:
“§3º
Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base
de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou
único, fixado por órgão público competente, ou o preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial
poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do
valor da operação ou prestação própria realizada pelo
estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo,
acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da
aplicação do coeficiente de 50% (cinquenta por cento) da MVA
aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste
Anexo.
§4º Em substituição ao previsto no § 3º deste
artigo, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo
seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da mercadoria,
acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da
MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste
Anexo.
§5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se
aplica a empresa que comercialize com estabelecimentos de empresas
interdependentes, nos termos do art. 18 deste Anexo, ou a
estabelecimento que atue como centro de distribuição da
empresa.
§6º A utilização da base de cálculo de que trata o
§ 4º deste artigo é condicionada à apresentação completa da EFD
quanto aos Registros 0200 e 0220 por parte do detentor do regime
especial, o qual será excluído de ofício do citado regime, pelo
prazo mínimo de 1 (um) ano, no caso de incorreções na apresentação
da EFD.
§7º Para fins deste artigo, consideram-se:
I -
estabelecimento atacadista, o estabelecimento comercial que efetue
operações com mercadorias, em qualquer nível de processamento
(bruto, beneficiada, semielaborada e pronta para uso) e em qualquer
quantidade, para estabelecimentos revendedores;
II -
estabelecimento varejista, o estabelecimento comercial que efetue
operações de revenda de mercadorias destinadas a consumidor
final;
III - consumidor final, o último destinatário da
mercadoria, pessoa física ou jurídica, que não promova operações
de venda subsequentes;
IV - centro de distribuição, o
estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de
saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou
atacadistas:
a) da mesma empresa;
b) de empresa
interdependente, coligada ou controlada, nos termos do art. 18 deste
Anexo.”.
Alteração 899ª O art. 21-F do Anexo IX passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-F. Quando o valor
correspondente à complementação do ICMS-ST for superior a 30%
(trinta por cento) do total do imposto retido por substituição
tributária no período de apuração, por três meses, consecutivos
ou não, o contribuinte optante pelo ROT-ST poderá ser excluído do
regime por Ato do Diretor da REPR, mediante decisão motivada e
fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado, aplicando-se,
nesse caso, as regras dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 21-B deste
Anexo.
Parágrafo único. O disposto no caput artigo não se
aplica quando o contribuinte for signatário de Regime Especial
concedido pelo Diretor da REPR por prazo não superior a 12 (doze)
meses, prorrogáveis mediante novo pedido, podendo ser assegurada a
manutenção do ROT-ST, desde que:
I - a definitividade do
imposto devido por substituição tributária seja proposta mediante
metodologia individualizada de apuração de base de cálculo devida
por substituição tributária, considerando-se as peculiaridades das
operações;
II - o pedido de regime especifique todas as etapas
de circulação das mercadorias vinculadas às operações sujeitas à
substituição tributária, identificando os demais contribuintes
substituídos na condição de aderentes ao termo de acordo
principal;
III - a base de cálculo em relação às operações
ou prestações subsequentes seja determinada mediante o uso
alternativo de:
a) preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante, importador ou distribuidor;
b) adoção da média
ponderada dos preços usualmente praticados com o consumidor final em
condições de livre concorrência;
c) aplicação de 70
(setenta) pontos percentuais acrescidos à MVA original de acordo com
o ramo de atividade, mercadoria, serviço, ou empresa, sem prejuízo
do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo.”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.