Através da Lei 5.634 de 1-11-2023, publicada no DO-RO de 1-11-2023, ficou modificada a Lei 688 de 27-12-96, que instituiu o ICMS. Fica majorada a alíquota geral interna do ICMS de 17,5% para 19,5%, das cervejas exceto sem álcool de 29% para 34%, com efeitos a partir de 12-1-2024, e a partir de 30-1-2024 dos cigarros, charutos e tabacos de 32% para 37%.
LEI 5.634, DE 1-11-2023
(DO-RO DE 1-11-2023)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°As
alíneas “c”, “g” e “h” do inciso I do art. 27 da Lei n°
688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras
providências.”, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 27.
......................................................................................................................................
I
-
................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
c)
19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento) nos demais
casos;
.....................................................................................................................................................
g)
37% (trinta e sete por cento) nas operações com cigarros, charutos
e tabacos;
h) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com
bebidas alcoólicas, exceto
cerveja;
.........................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2°Fica acrescida a alínea “k” ao inciso I do
art. 27 da Lei n° 688, de 1996, com a seguinte redação:
“Art.
27.
....................................................................................................................................
I
-
..............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
k)
34% (trinta e quatro por cento) nas operações com cerveja, exceto
as não
alcoólicas.
.........................................................................................................................................”
(NR)
Art. 3°A revogação da alínea “i” do inciso I do
art. 27 da Lei n° 688, de 1996, efetivada pelo art. 3° da Lei n°
5.629, de 13 de outubro de 2023, produzirá efeitos a partir de 12 de
janeiro de 2024.
Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 12 de janeiro
de 2024, em relação à alteração das alíneas “c” e “h” e
ao acréscimo da alínea “k”, todas do inciso I do art. 27 da Lei
n° 688, de 1996; e
II - em relação à alteração da alínea
“g” do inciso I do art. 27 da Lei n° 688, de 1996, observado o
disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da
Constituição Federal.