Através da Lei 8.201, de 1-11-2023, publicada no
DO-PI Suplemento de 1-11-2023, dentre outros assuntos, foi instituído o Programa de Parcelamento de Débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive ajuizados, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ou ainda em
discussão administrativa ou judicial para pagamento integral ou parcelado, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31-5-2023. A adesão deverá ser efetuada até o prazo fixado em ato do Poder Executivo.( Ver Portaria 26, de 7-11-2023).
LEI 8.201, DE 1-11-2023
(DO-PI, Suplemento, DE 1-11-2023)
O
Governador do Estado do Piauí,Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 1º
Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os créditos fiscais relativos a
multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da Taxa de Licenciamento do
DETRAN e do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e
Direitos - ITCMD, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive ajuizados, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta
Lei.
Art. 2º O
crédito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos
os acréscimos legais vencidos previstos na legislação tributária à época dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 3º
Considera-se crédito fiscal a soma do imposto ou da taxa atualizados
monetariamente, das multas e dos juros de mora previstos na legislação deste
Estado.
Art. 4º A
adesão ao programa de parcelamento de que trata esta Lei deverá ser efetuada
até o prazo fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 5º
Os benefícios fiscais previstos nesta Lei ficam condicionados ao pagamento do
crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente,
sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 6º
No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais
previstos na legislação, sem as reduções previstas nos arts. 12, 14 e 16 desta
Lei.
I - o
saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o
indexador previsto na Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016;
II -
serão calculados mensalmente os juros e as multas devidos de acordo com o que
dispõe a Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016, e sobre o montante apurado
será aplicado o percentual de redução.
Art. 7º A
formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos
créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 8º O
ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e homologada pelo Fisco
no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Parágrafo
único. A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias
úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa e não poderá
exceder o último dia útil do mês da adesão.
Art. 9º
Implica revogação do parcelamento:
I - a
inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II -
estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de
qualquer parcela;
III - o
inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias,
relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do
ingresso no programa;
IV - o
descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os
estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 10.
Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os
honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária
serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.
CAPÍTULO
II - DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO E DISPENSA OU REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS -
CONV. ICMS 141/2023
Art. 11.
Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou
informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações
relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2023.
Art. 12.
O crédito consolidado poderá ser pago:
I - em
parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias;
II - em
até 3 (três) parcelas, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias;
III - em
até 6 (seis) parcelas, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias;
IV - em
até 12 (doze) parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias;
V - em
até 90 (noventa) parcelas, com entrada mínima de 20% (vinte por cento) do valor
total do crédito tributário.
§ 1º Os
créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por
descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 80% (oitenta por
cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2º O
valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
a) 50
UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando
se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte;
b) 200
UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se
tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.
§ 3º As
parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.
CAPÍTULO
III - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DA TAXA RELATIVA AO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 13.
Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados ou
informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações
relacionadas a fatos geradores do IPVA e da Taxa relativa ao Registro e
Licenciamento de veículos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2022.
Art. 14.
O crédito consolidado poderá ser pago em:
I - em
parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias;
II - em
até 3 (três) parcelas, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias;
III - em
até 6 (seis) parcelas, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias;
IV - em
até 12 (doze) parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias.
§ 1º O
valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 UFRs-PI (trinta Unidades
Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
§ 2º As
parcelas vencerão no dia 25 de cada mês.
§ 3º As
multas referentes às infrações de trânsito ocorridas em rodovia estadual (PI)
poderão ser pagas com redução nos termos dos incisos do artigo 14.
CAPÍTULO
IV - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD
Art. 15.
Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados ou
informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações
relacionadas a fatos geradores do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de maio de 2023.
Art. 16.
O crédito consolidado poderá ser pago em:
I - em
parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias;
II - em
até 3 (três) parcelas, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias;
III - em
até 6 (seis) parcelas, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias;
IV - em
até 12 (doze) parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
§ 2º As
parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
THEMÍSTOCLES
DE SAMPAIO PEREIRA FILHO
Governador
do Estado do Piauí, em exercício
MARCELO
NUNES NOLLETO
Secretário
de Governo