Através do Decreto 57.596, de 29-10-2024, publicado no DO-PE de 30-10-2024, fica incluída no RICMS/PE aprovado pelo Decreto 44.650/2017, a possibilidade de transferência do valor de ressarcimento do ICMS ST pelo contribuinte substituto para outro contribuinte substituto, para ser utilizado como dedução do imposto devido por substituição tributária a este estado, desde que observadas as condições estabelecidas e verificada a impossibilidade de aplicação da regra anterior prevista, produzindo efeitos a partir de 30-10-2024.
A Vice-Governadora, no exercício do cargo de Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre o ressarcimento do imposto relativo ao regime de substituição,
Decreta:
Art. 1º O Anexo 37 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
WILSON JOSÉ DE PAULA
YURI MARCELIANO PEREIRA TORRES CORIOLANO
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO 37 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)
.....
Art. 25. .....
.....
Parágrafo único. Na impossibilidade de adoção do procedimento previsto no inciso I do caput, o valor do ressarcimento pode ser transferido pelo contribuinte substituto para outro contribuinte substituto, para ser utilizado como dedução do imposto devido por substituição tributária a este Estado, desde que: (AC)
I - a mencionada transferência seja autorizada por despacho do titular do órgão da Sefaz responsável pela coordenação da Administração Tributária; e (AC)
II - o contribuinte substituto detentor da autorização referida no inciso I: (AC)
a) emita NF-e de ressarcimento que contenha as seguintes indicações específicas: (AC)
1. como destinatário, o contribuinte substituto para o qual o crédito deva ser transferido; (AC)
2. valor do ressarcimento; e (AC)
3. no campo destinado a informações complementares, número e data do despacho a que se refere o inciso I; e (AC)
b) informe, conforme o caso: (AC)
1. na EFD - ICMS/IPI, como estorno de crédito, nos registros destinados a ajustes da apuração do imposto devido por substituição tributária a este Estado, o valor do ressarcimento transferido; e (AC)
2. na GIA-ST ou na DeSTDA: (AC)
2.1. no campo destinado a informar valores do imposto retido por substituição tributária, o valor do ressarcimento transferido; e (AC)
2.2 no campo destinado a informações complementares ou observações, o número da chave de acesso da NF-e de ressarcimento de que trata a alínea "a". (AC)
.....".